COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO, CNPJ n. 49.991.599/1076-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO ;
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL, CNPJ n. 44.330.975/0025-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO ;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando que a COMPANHIA AGRÍCOLA supra qualificada, constitui-se o ÚNICO fornecedor de cana-de-açúcar da sociedade denominada USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , sediada na Estr.Mun. Santa Albertina à Paranapuã, s/nº - KM 4,3 - Bairro Córrego do Arara - CEP 15750-000 - Santa Albertina - SP, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.330.975/0025-20;
Que a USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , para implementar a execução de seus serviços e aprimorar a qualidade de seus produtos, necessita utilizar-se de matéria-prima sempre nas melhores condições, sendo também indispensável à continuidade do trabalho em todos os dias da semana;
Que para possibilitar o atendimento das exigências técnicas de funcionamento da USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , e fornecer-lhe a matéria prima de melhor qualidade, a COMPANHIA AGRÍCOLA necessita também desenvolver seu trabalho sem solução de continuidade;
Que a USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL , possui nos termos da Lei, autorização permanente para trabalho em dias de repouso;
Que sendo indispensável à continuidade do trabalho, a COMPANHIA AGRÍCOLA adotará o regime no sistema de cinco dias trabalhados por um dia de descanso, mediante escala de revezamento de folgas;
Que tal sistema de trabalho, não resulta em qualquer prejuízo aos trabalhadores, uma vez que trabalharão cinco dias e usufruirão a folga no sexto dia, proporcionando, inclusive, o aumento quantitativo de DSR´s.
Sendo assim, diante das considerações retro mencionadas, as partes acima nomeadas e qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente Acordo Específico para implantação de turnos de trabalho, e para tanto ajustam entre si as seguintes cláusulas, para vigorarem a partir de 1º de março de 2016, conforme as condições adiante especificadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federativa do Brasil, no art. 67 e seguintes da CLT c.c. Lei n.° 605/49 e seu Decreto Regulamentador n.° 27.048/49 e no art. 235-C da CLT, “caput” e seu parágrafo 17.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS
No presente acordo, por delegação de Assembléia, o SINDICATO representa os trabalhadores da COMPANHIA AGRÍCOLA .
CLÁUSULA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
Fica estabelecido, a adoção do regime de trabalho no sistema de cinco dias trabalhados, por um dia de descanso (5 X 1), de conformidade com as escalas de trabalho que serão divulgadas previamente.
Parágrafo primeiro: Neste sistema de trabalho, as folgas dos empregados diretamente envolvidos, ocorrerão após cinco dias de trabalho, ou seja, recairão no sexto dia, sendo certo que, conforme determinação legal, a cada sete semanas, a folga recairá no domingo.
Parágrafo segundo : Considerando que a empresa tem necessidade técnica de trabalho ininterrupto, inclusive aos domingos e feriados legais e que está autorizada legalmente pelo artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, nenhum acréscimo será devido pelo trabalho naqueles dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho será, prioritariamente, o seguinte:
TURNO I das 07:00 às 15:20
TURNO II das 15:00 às 23:20
TURNO III das 23:00 às 07:20
Poderão existir outros horários, respeitando-se sempre o limite de 7.33 horas de trabalho, mais uma hora para descanso e refeição.
Será concedida uma hora de intervalo para repouso ou alimentação.
Parágrafo Primeiro : No regime de turno fixo, ora adotado, a cada ciclo, a média horária semanal efetivamente trabalhada é de 44 horas, portanto, de acordo com os limites estabelecidos no inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal. Dessa forma, não será devida nenhuma remuneração para as horas excedentes à sexta hora diária.
O divisor a ser utilizado para a apuração do salário hora será de 220 horas.
Parágrafo segundo : Em função da adoção do presente sistema de turno fixo e de acordo com o estabelecido no presente instrumento, os domingos e os feriados legais trabalhados, conforme as escalas de trabalho, passam a ser considerados como dia normal de trabalho. As eventuais horas trabalhadas em prorrogação, assim consideradas aquelas além da jornada diária aqui estabelecida, admitindo-se tal prorrogação por até 4 horas extraordinárias, conforme permissivo legal contido no parágrafo 17 do artigo 235-C da CLT, serão pagas com os adicionais normativos em vigor, sendo que com referência aos empregados do denominado Turno III, será observada a redução noturna prevista no artigo 73, §§ 1º e 2º da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - TRANSFERÊNCIAS
Os empregados poderão ser transferidos entre turmas, mediante prévia avaliação da COMPANHIA AGRÍCOLA, para atender estritamente necessidades pessoais e individuais, fundamentadas em razões de ordem médica, familiar, escolar ou de progresso profissional e desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas, ou a critério da COMPANHIA AGRÍCOLA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais, sem que isso venha descaracterizar o regime de turno fixo adotado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO “IN ITINERE”
CONSIDERANDO que parte dos trabalhadores se ativam na empresa com distâncias e itinerários diferentes;
CONSIDERANDO que há o transporte público regular: seja em todo o trajeto, seja em parte dele;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se mensurar com exatidão o tempo de deslocamento dentro das variáveis e requisitos que ensejam o percebimento das horas "in itinere", em função da disponibilidade total ou parcial de transporte público regular nos vários trajetos;
CONSIDERANDO o que estabelece os incisos III e IV da Súmula 90 do TST;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do § 2º do art. 458 da CLT, o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não pode ser considerado como salário;
E mais:
CONSIDERANDO que o tempo "in itinere", apesar de computável na jornada, é todo aquele em que o empregado não está à disposição do empregador, não havendo que se falar em desgastes ou esforços físicos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDICATO e a EMPREGADORA assegura condições de trabalho com cláusulas mais vantajosas comparando-se com os direitos por lei garantidos aos trabalhadores e, por fim,
CONSIDERANDO o princípio do conglobamento, da garantia constitucional da autonomia coletiva privada e ainda, o que estabelece o presente instrumento, as partes resolvem estabelecer o que segue:
Os trabalhadores farão jus à remuneração de 01 (uma) hora extraordinária, por dia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculada com o valor do salário hora do mês da efetiva prestação do trabalho, a título de hora “in itinere”, que fica assim pré-fixada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - RE-RATIFICAÇÃO
Ficam retificadas as cláusulas 3ª e 4ª do contrato individual de trabalho, de cada empregado, que passam a vigorar de acordo com o estabelecido no presente instrumento.
Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato individual de trabalho, não conflitantes com o presente instrumento.
}
ANTONIO PAULINO
Procurador
COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
ANTONIO PAULINO
Procurador
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.