SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO, CNPJ n. 47.436.373/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). YUSSIF ALI MERE JUNIOR;
E
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.100.477/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVELTO CORREA ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Monções/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Independência/SP, Palmeira D'oeste/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 9,82% (nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) , a incidir sobre os salários de junho/2015, a serem pagos a partir de 01 de junho de 2016.
Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/06/2015 e 31/05/2016, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo Segundo - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2016 e até o 5º dia útil de janeiro/2017.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO INGRESSO
Fica assegurado aos empregados, a partir de 01 de junho de 2016, o seguinte valor mínimo a título de salário de ingresso:
JUNHO/2016
APOIO R$ 1.032,30
ADMINISTRAÇÃO R$ 1.097,10
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 1.161,90
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL R$ 1.161,90
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 1.355,18
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL R$ 1.355,18
Parágrafo único - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro de 2016 e até o 5º dia útil de janeiro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em sendo o pagamento dos salários e demais direitos do empregado, efetuados através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da entidade, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTb/CEF, bem como prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior será garantido igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana .
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamento dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, “d” da CLT, os empregadores estarão sujeitos as seguintes penalidades:
a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias;
b) multa única de 2% (dois por cento) , sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao 11º (décimo primeiro) dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras terão acréscimos de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas do dia, e 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo 1º - Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual, o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a referida compensação, com simples comunicado por escrito ao Sindicato Profissional, de sua adoção.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, considerado como tal o executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, terá 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação ao salário diurno.
Parágrafo único - A alteração prevista na presente cláusula vigorará a partir de 1º de outubro de 2016.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Concessão aos empregados pelos empregadores, de uma cesta básica composta dos seguintes itens, a ser entregue mensalmente:
10 quilos de arroz agulhinha tipo 2
03 quilos de feijão carioquinha
02 latas de óleo de soja Lisa (900 ml)
03 pacotes de macarrão com ovos (500 gr.)
03 quilos de açúcar refinado
01 pacote de café torrado e moído (500 gr.)
01 quilo de sal refinado
01 pacote de farinha de mandioca crua (500 gr.)
01 quilo de farinha de trigo
02 latas de goiabada (700 gr.)
01 pacote de fubá (500 gr.)
Parágrafo 1º - A cesta básica deverá ser entregue aos empregados até o 15º dia do mês subsequente. Opcionalmente, uma das latas de goiabada poderá ser substituída por 02 latas de extrato de tomate de 140 gr. e um pacote de biscoito doce 200 gr.
Parágrafo 2º - O benefício da cesta básica, a partir de 1º de junho de 2016, poderá ser substituído por vale alimentação ou vale cesta ou ticket cesta equivalente ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) , sem integração aos salários para nenhum fim.
Parágrafo 3º - O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do empregado com percepção de Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente do Trabalho.
Parágrafo 4º - Assegura-se proporcionalidade dos produtos da cesta-básica, quanto aos dias trabalhados, aos empregados demitidos sem justa causa ou pedido de demissão, durante o mês, da seguinte forma: a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, pagamento do equivalente atualizado em pecúnia; b) a partir do dia 25 (vinte e cinco), recebimento integral em mercadorias.
Parágrafo 5º - As eventuais diferenças oriundas da presente cláusula poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro de 2016 e até o 5º dia útil de janeiro de 2017.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de suas especialidades, concederão a todos os empregados assistência hospitalar gratuita, em suas dependências, sendo que em caso de internação será concedido um quarto simples com direito a acompanhante dentro das disponibilidades de leitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Fica estabelecido que em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará à família, indenização equivalente a 1 (um) salário nominal, que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida para seus empregados, ficam excluídas da aplicação da presente cláusula, desde que os valores pagos pelo seguro, sejam iguais ou superiores no "caput" desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BERÇÁRIO/CRECHE
Os empregadores manterão no local de trabalho um berçário e/ou fornecerão creches para os filhos das empregadas, inclusive aos adotados legalmente; desde o nascimento até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, podendo a creche ser substituída por convênio ou ajuda creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do valor do menor piso salarial , por filho. O convênio creche será apenas com entidade privada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Os empregadores, que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão na empresa, um local apropriado (berçário) para crianças no período da amamentação.
Parágrafo Único - É garantido às mulheres, no período gasto para a amamentação até 6 (seis) meses de idade da criança, o recebimento do salário sem prestação de serviço quando o empregador não cumprir as determinações contidas no “caput”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA
Fica estabelecido que os empregadores custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo o empregador, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação às verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Fica estabelecido que os hospitais fornecerão aos seus empregados, quando solicitados e demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO
Fica estabelecido que nos casos de dispensa por justa causa, os empregadores entregarão aos empregados carta-aviso, com os motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido o emprego à empregada gestante, desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, licença gestante de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo em Tiro de Guerra.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecida a estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho típico, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa, sendo que, uma vez adquirido o direito, extinta está a estabilidade provisória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria especial, para tal fim.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que os empregadores fornecerão aos empregados “holleriths” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica estabelecido que os hospitais ficam obrigados a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO ADQUIRIDO
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis porventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidos aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo e culpa ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
Fica estabelecido que os Hospitais, mediante a apresentação da receita médica, fornecerão, a preço de custo, os remédios a seus empregados, desde que possuam estoque em sua farmácia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
I) PARA HOSPITAIS:
Fica estabelecido aos empregados do serviço de enfermagem a jornada especial de “12 x 36”, diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, não estando computado uma hora de refeição e descanso, com duas folgas mensais, ou seis horas diárias com cinco folgas mensais.
II) PARA OS EMPREGADOS EM CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
Poderá ser praticada as seguintes jornadas de trabalho:
a) Para o serviço de enfermagem: a jornada especial de 12 x 36 diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, não estando computado uma hora de refeição e descanso, com duas folgas mensais, ou 6 (seis) horas diárias com 05 (cinco) folgas mensais;
b) 40 ou 44 horas semanais, para clínicas e laboratórios que trabalham em jornada diária, no horário comercial, observado o estabelecido na cláusula 2ª, com domingos e feriados livres.
c) Os empregados que laboram em jornada inferior a 40 horas semanais, poderão adotar o regime de 40 ou 44 horas, mediante acordo entre empregado e empregador, com a assistência dos sindicatos patronal e profissional, devendo os empregadores proceder ao correspondente acréscimo salarial de 11,11% para 40 hs. e 22,22% para 44 hs.
d) Para os profissionais técnicos e auxiliares de laboratório poderá ser adotada jornada de trabalho de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, desde que o empregador observe o proporcional acréscimo salarial. A jornada e o salário a ela correspondente devem estar especificados no respectivo contrato de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO ESCOLAR
Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho.
Parágrafo Único - Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da C.L.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge, desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. No caso de internação de filho(a), quando houver a impossibilidade de outra pessoa efetuá-la. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
c) por 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
Os feriados quando trabalhados e não compensados durante o mês, serão remunerados a título de hora extraordinária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS MOTIVADAS
As empresas se obrigam a não descontar o D.S.R. e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou na folga do funcionário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
a) As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
c) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias;
d) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a licença de 05 (cinco) dias consecutivos de acordo com a Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VESTIÁRIOS
Os empregadores manterão no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
As empresas se obrigam a manter refeitórios, de acordo com a legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela empresa de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela empresa na prestação de serviços, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MATERIAIS PARA USO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, às suas empregadas, mantendo em suas dependências, em local de fácil acesso, kit contendo absorvente íntimo, linha e agulha.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA
O empregador garantirá ao “cipeiro” eleito (titulares e suplentes) estabilidade no emprego nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo Único - Os empregadores comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias decorrido da data da eleição, quais os membros eleitos para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, bem como do Hospital, desde que os mesmos mantenham convênio com o SUS. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo, desde que não firam o princípio da ética médica. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratam casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Fica estabelecido que durante a vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho, os empregadores dentro de suas possibilidades, aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO
As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados se subordinam ao artigo 11 da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO
Fica estabelecido que os empregadores deverão considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados, para o desempenho de mandatos sindicais efetivos.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre, dos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, de até 2 (dois) dias no mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados que forem associados do Sindicato suscitante, importância correspondente a mensalidade social, bem como as parcelas referentes a empréstimos concedidos aos trabalhadores pela Cooperativa de Crédito do Sindicato dos Empregados, colocando tais valores à disposição da entidade sindical até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. No caso de não recolhimento na data avençada, o montante não recolhido sofrerá atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sejam eles associados ou não, observado os termos do Precedente Normativo nº 119 do C. TST, garantindo-se o direito de oposição escrita, a ser manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub-sedes, com até 10 (dez) dias de antecedência do pagamento dos salários do mês de DEZEMBRO/2016, a Contribuição Assistencial Profissional no valor único de uma mensalidade social equivalente ao valor de R$26,00 (vinte e seis reais) dos respectivos salários, em uma única parcela, descontável do pagamento do mês de DEZEMBRO/2016.
Os montantes dos descontos assistenciais deverão ser recolhidos respectivamente, até 10 de janeiro de 2017, em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e região, tudo conforme GR (Guia de Recolhimento) a ser expedida pelo Sindicato, nas mencionadas épocas, podendo os recolhimentos serem efetuados diretamente no Sindicato e/ou suas subsedes.
A falta do recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical, por escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento) a ser paga em duas parcelas de 6% cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2016, devidamente reajustada pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/04/2017 e 31/07/2017, para toda a Categoria Econômica.
Parágrafo 1º - o valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$590,00 (quinhentos e noventa reais), pagável em 2 parcelas de R$295,00 cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial patronal.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para as que tenham multa preestabelecida, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria, desde que sejam os mesmos submetidos a aprovação da diretoria da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT.
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YUSSIF ALI MERE JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO
ERIVELTO CORREA ARAUJO
Presidente
SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA - SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA - SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.