SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO, CNPJ n. 45.244.241/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO JANOTTA;
E
NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA, CNPJ n. 03.022.008/0005-70, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). SHEYLA CRISTINA BACHEGA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Preparação de Alimentos para animais , com abrangência territorial em Pitangueiras/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos, a partir de 01 de maio de 2016 serão de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) sendo todos mensalistas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de abril de 2016 serão corrigidos em 9,83% (nove virgula oitenta e três por cento), limitado ao teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Paragráfo Único: As cláusulas econômicas serão revistas pelas partes na próxima data base, ou seja, 01 de Maio de 2.017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - BONIFICAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
A descrição no contracheque mensal: Bonificação II refere-se a (Bonificação de Carga e Descarga de caminhões)
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou experiência, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, fincando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamento legais como auxilio – doença, auxilio maternidade, acidentes de trabalho, férias, etc. Não se aplica esta cláusula os cargos de supervisão, chefia e gerência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento de comprovantes de pagamento, contendo a identificação da Empresa e, discriminadamente, a natureza e valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicionais noturno, repousos etc., descontos efetuados e o montante do depósito feito em conta do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
A - As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira à sábado, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”;
A1 - 70% (setenta por cento) para as duas primeiras horas diárias extraordinárias;
A2 - 75% (setenta e cinco por cento) apenas e tão somente para as horas excedentes as duas horas diárias extraordinárias;
A3 - 100% (cem por cento) de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em domingos e feriados e não houver concessão de folga semanal compensatória.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhado realizado entre as 22 horas de um dia e as 05 do dia seguinte, terá acréscimo no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES
Fornecimento de refeição a todos os funcionários da Empresa no seu refeitório com cobrança conforme tabela abaixo, exceto funcionários que trabalham em serviços externo.
Para quem ganha até 02 Salários mínimos, será descontado 10% do valor da refeição por dia. Para quem ganha de 02 a 05 Salários mínimos, será descontado 20% do valor da refeição por dia. Acima de 05 Salários mínimos, será descontado 30% do valor da refeição por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados ticket alimentação mensal no valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a partir de 01 de maio de 2016.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDUÇÃO
Fornecimento de transporte a todos os funcionários da Empresa, com cobrança conforme tabela abaixo, exceto funcionários que trabalham em serviços externo.
Para quem ganha até 02 Salários mínimos, desconto de R$ 1,00 (um real/mês).
Para quem ganha de 02 a 05 Salários mínimos, desconto de R$ 3,00 (três reais/mês). Acima de 05 Salários mínimos, desconto de R$ 5,00 (cinco reais/mês).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
A Empresa subsidiará 60% (sessenta por cento) do convênio médico ao empregado e o seguro de vida será subsidiado mensalmente pela empresa em 100% (cem por cento).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagara pela morte de seus empregados um Auxilio Funeral equivalente a 1 (um) salário normativo, extensivo à sua esposa e filhos.
Parágrafo Primeiro : Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionam totalmente as despesas do Funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
O empregado promovido, após 90 (noventa) dias, fará jus ao menor salário da função, ao cargo do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data Base de 01 de maio de 2016, o reajuste será concedido de forma proporcional (01/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário pago ao substituído, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual.
Parágrafo Primeiro: Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupa-lo não tem direito a salario igual ao do antecessor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO
A empresa deverá realizar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados, a função efetiva por estes exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OPORTUNIDADE IGUAL
A Empresa se reserva ao direito de não admitir trabalhadores pelo motivo de o mesmo ter qualquer parente que nela esteja empregado, podendo fazer as exceções que achar conveniente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS NOVOS
Na admissão de empregados novos, terá prioridade na contratação aqueles que tenham trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na Empresa e despedidos sem justa causa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Pagamento das verbas rescisórios e direitos adquiridos com assistência do suscitante, após 1 (um) ano de serviço, no prazo de 10 (dez) dias após o desligamento do empregado, quando o Aviso Prévio for indenizado, ou por pedido de dispensa; e com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas no caso de Aviso Prévio trabalhado, conforme Lei 7758-8, sob pena de multa diária, no valor de 0,5% da remuneração do empregado por dia de atraso, limitado a 01 remuneração. Anotação da data de desligamento na Carteira Profissional do empregado no ato da dispensa com igual cominação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA AVISO DE DISPENSA
Fornecimento de Carta-Aviso, quando da demissão por justa causa, declinado as razões determinantes.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Fornecimento pela Empresa, no ato da homologação da rescisão contratual ou quando solicitado pelo empregado, de atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado por acidente de trabalho, em conformidade com o Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo Primeiro : É pressuposto para a concessão desta estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE TRABALHO AOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos completos na atual Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
a) Caso o empregado dependa de documentação hábil para a comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir do término do aviso prévio, no caso de aposentadoria simples e, de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial.
b) Entende-se como documentação hábil para comprovação de tempo de serviço, o documento fornecido pela Previdência Social, que defere a contagem de tempo de serviço solicitado pelo empregado.
c) Os contratos de trabalho destes empregados não poderão ser rescindidos, a não ser por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do Sindicato da Categoria Profissional e de seu Departamento Jurídico ou demissão por justa causa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (COMPENSAÇÃO DO SÁBADO).
A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas), sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, dando assim, cumprimento ao estabelecimento no Art. 59 “caput” e, seus parágrafos 1º e 2º da CLT; quando por necessidade imperiosa e motivos de força maior fica determinado o disposto pelo Art. 61 da CLT. O disposto nesta cláusula não se aplica ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica facultado a empresa a instituição da denominada “jornada de Plantão”, com 12 (doze) de trabalho normal, por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem que haja redução do salário, respeitando- se os salários normativos. As horas trabalhadas, no limite de 12 (doze), denominadas JORNADA DE PLANTÃO serão consideradas normais, sem qualquer adicional de hora extraordinária.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, media, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, limitados a 2 (dais) por ano, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinca) dias, comunicação a empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSENCIA JUSTIFICADAS
Serão justificadas sem prejuízo do salário, as faltas cometidas, desde que devidamente comprovadas na ocorrência de:
a) Por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro(a), irmão(ã);
b) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), filhos, pai ou mãe;
c) 1 (um) dia para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidir com o dia normal de trabalho;
d) 3 (três) dias úteis para casamento;
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE HIGINE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa assegurará aos trabalhadores:
a) Água potável;
b) Sanitários em condições de higiene;
c) Armários individuais;
d) Chuveiros com água quente;
e) Ventilação natural no setor de produção.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá aos trabalhadores para o exercício de suas funções, os devidos equipamentos de proteção individual.
Parágrafo Primeiro : Os empregados deverão obrigatoriamente utilizar os Equipamentos de Proteção Individual fornecido pela empresa, bem como deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Aceitação compulsória dos atestados médicos e odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato dos Empregados, para justificação de ausências ao serviço, inclusive de diárias relativas ao tempo de afastamento e repouso remunerados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
A Empresa deverá manter nos locais de trabalho, veículo para atendimento urgente aos trabalhadores, inclusive maca para primeiros socorros em locais estratégicos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA A DIRETORES SINDICAIS E DIRIGENTES SINDICAIS AUSENTES
Dirigentes do Sindicato, eleitos para compor a Diretoria que Administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo dois por empresa, não afastados de suas funções na Empresa, poderão ausentar – se do seu serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias, por dirigente no período de 12 (doze) meses, sem qualquer prejuízo de remuneração para tratar de assuntos relacionados à entidade, devendo o Sindicato avisar a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro : Sendo os dois dirigentes da mesma empresa, e exercendo suas funções na mesma secção, não poderão se ausentar no mesmo tempo, salvo se houver concordância da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Se a NUTRECO deixar de cumprir qualquer das condições do Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo por infração, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta clausula, as que já possuem cominações especificas, na lei ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
Todas as comunicações de interesse dos funcionários e da Empresa serão afixadas em local de fácil acesso aos trabalhadores
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser executadas através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho pelos suscitantes, mesmo em favor dos trabalhadores não sindicalizados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIOS SOCIAIS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que os benefícios sociais constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, não possuem caráter remuneratório e aos salários não integraram para nenhum efeito, e nem sobre os mesmos incidirão descontos fiscais.
}
JOSE ANTONIO JANOTTA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO
SHEYLA CRISTINA BACHEGA
Diretor
NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA NUTRECO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.