SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISRAEL JOSE CUNHA;
E
ACOBAR ASSOC BRAS DOS CONST DE BARCOS E S IMPLEMENTOS, CNPJ n. 42.519.363/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO VICTOR EDUARDO COLUNNA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores/As em Entidades Sindicais, Órgãos Classistas, Associações, Confederações e Federações dos Empregados e Empregadores , com abrangência territorial em Angra Dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Barra Do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus Do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras De Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos Dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro De Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição De Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque De Caxias/RJ, Engenheiro Paulo De Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje Do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba Do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty Do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio Das Flores/RJ, Rio Das Ostras/RJ, Rio De Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio De Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco De Itabapoana/RJ, São João Da Barra/RJ, São João De Meriti/RJ, São José De Ubá/RJ, São José Do Vale Do Rio Preto/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ, São Sebastião Do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano De Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL, PISO SALARIAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As partes, sem prejuízo do aqui já pactuado, se comprometem a negociar, no mês de dezembro do ano de 2017, o reajuste salarial, o valor do piso salarial e o valor diário do auxílio refeição ou tícket, para serem aplicados a partir de janeiro do ano de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO
A ACOBAR garante aos empregados, mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, desde que tenha anuência do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ACOBAR se obriga ao fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A ACOBAR garante que os salários, quando pagos após o 5º (quinto) dia últil do mês subsequente ao vencido, serão acrescidos, a título de multa contratual, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
A ACOBAR garante que o empregado admitido para a função de outro ou similar, fará jus ao mesmo salário base, sem considerar-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS LIVRES DE IMPOSTO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
A ACOBAR assegura aos empregados a não descontar em seu salário, os impostos de movimentação financeira, caso ocorra o reembolso da empresa deverá ser de imediato.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
A ACOBAR assegura que enquanto perdurar a substituição, independente de tempo e o motivo, o empregado substituto fará jus ao salário e gratificação de função contratuais do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO QUINQUENAL
A ACOBAR assegura a todo o empregado toda vez que completar 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa, o recebimento de uma Gratificação Quinquenal, no valor de um salário normal, não podendo exceder tal gratificação a 6 (seis) salários mínimos, pagos em uma única vez, juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da aquisição do direito. A ACOBAR assegura que, caso o empregado tenha o seu contrato de trabalho rescindido, desde que não seja por justa causa, fará jus pró rata, ao recebimento desta gratificação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A ACOBAR assegura que as horas extraordinárias serão pagas conforme determinação da lei (CLT).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
A ACOBAR assegura aos seus empregados gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte cinco centésimos por cento) aplicado sobre os salários nominais, por cada ano de serviço prestado à mesma empresa, fixado este a partir de janeiro de 2017, respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – PAGAMENTO
A ACOBAR assegura que o anuênio será implantado em folha de pagamento referente ao mês em que é completado, se o envento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado a empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o salário do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS
A ACOBAR consignará no contracheque do empregado atingido pelo benefício separadamente a verba e o valor do anuênio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A ACOBAR assegura o pagamento por 360 dias dos benefícios do Plano de Saúde ao empregado e seus dependentes, após a recisão do seu contrato de trabalho, demitido sem justa causa, que tiver mais de 12 (doze) anos de trabalho ininterrupto na empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A ACOBAR observará as normas da Lei n.º 7.428/85, com a redação da Lei n.º 7.619/87, e seu regulamento do Dec. n.º 95.246/87 e garante a concessão de vales transportes ao empregado que prestar serviço em dias de repouso (Domingo, feriados e dias compensados).
PARÁGRAFO ÚNICO
A ACOBAR assegura que eventuais diferenças de valores relativos aos vales transportes devidos ao empregado, poderão ser compensadas em dinheiro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A ACOBAR assegura que por motivo de óbito do empregado, a empresa concederá auxílio funeral, equivalente a 6 (seis) salários mínimos, vigentes na data do falecimento, ao beneficiário legal devidamente habilitado no INSS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A ACOBAR se compromete a realizar as homologações no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES INTERMUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO – SINTESI – RJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A ACOBAR, nos casos de demissão sem justa causa, se obriga a entregar ao demitido usual carta de referência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PRORROGADO
A ACOBAR garante o aviso prévio, cumprido ou dispensado no trabalho, de 90 (noventa) dias quando o empregado tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade e mais de 14 (quatorze) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa. Para os casos não previstos nesta cláusula, aplica-se a legislação em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A ACOBAR garante a estabilidade provisória no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
1 – GESTANTE
Garantia adicional à do art. 7º, XVIII da Constituição Federal – 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade – com acréscimo de 60 dias, em caráter ampliativo aos mínimos legais, perfazendo uma licença total de 180 (cento e oitenta dias), ressalvando os contratos temporários ou por prazo determinado.
2 – PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego ao empregado que contar com 12 (doze) ou mais anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, desde que comprovadamente esteja a 36 (trinta e seis) meses ou menos da data em que irá adquirir o direito efetivo à aposentadoria integral, por tempo de serviço ou idade, concedida pela Previdência Social.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A ACOBAR se compromete a fixar em seus quadro de avisos cópia do presente Acordo Coletivo, para conhecimento de seus empregados bem como informes do sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A ACOBAR garante que as mensalidades sociais, descontadas em folha de pagamento dos empregados, nos termos do art. 545, da CLT, terão seu recolhimento comprovado perante a entidade obreira, juntamente com relação nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 3% (três por cento) ao mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO A DESCONTO
Caso o empregado não concorde com desconto, deverá o próprio manifestar-se de sua oposição na sede do SINTESI-RJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO SINDICATÁRIO
Fica estabelecido que O dia do sindicatário será comemorado no dia 09 de maio de cada ano( lei nº6.133 de 28 de dezembro de 2011.
§ 1 – Em se havendo o feriado do (Sindicato) os empregados do Sindicato terão 01(uma), folga sendo dispensados do trabalho sem prejuízo salarial.
§ 2 – Será permitido o pagamento da folga que trata o caput desta Cláusula em dinheiro, quando houver interesse das partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
A ACOBAR e seus empregados se comprometem a observar as cláusulas e condições pactuadas. O descumprimento voluntário sujeita o infrator, além das demais penas previstas, ao pagamento de multa do valor de 10% (dez por cento), desde que não prevista outra multa, não sendo ainda cumulativa, sobre o maior piso resultante deste instrumento, em favor do prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens já concedidas espontaneamente pela ACOBAR e aquelas obtidas por Acordo Coletivo do Trabalho, não poderão ser reduzidas ou alteradas, a qualquer tempo, em prejuízo dos seus empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho fixa o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir dúvidas ou controvérsias sobre a sua aplicação.
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ISRAEL JOSE CUNHA
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ
JOAO VICTOR EDUARDO COLUNNA
Presidente
ACOBAR ASSOC BRAS DOS CONST DE BARCOS E S IMPLEMENTOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.