SINDICATO EMP SERV CONT E EMP ASSES, PER, INF E PESQ ES, CNPJ n. 39.264.023/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOLORES DE FATIMA MORAES ZAMPERLINI;
E
SINDICES - SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS DE SERV CONTABEIS, AUDITORIA, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM, PESQUISAS, ADVOC, HOLD E FACT NO E E S, CNPJ n. 39.797.345/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DARIO MARQUES NEVES FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Contabilidade , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO SALARIAL/REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
Fica concedido aos empregados beneficiados por esta CCT, empresas de contabilidade, a partir de 1º de agosto de 2016, o reajuste de 5,25% (cinco virgula vinte e cinco por cento) para todos os empregados abrangidos por esta CCT. Os reajustes e antecipações aplicados espontaneamente no período de 01/08/2015 a 31/07/2016 podem ser compensados no percentual concedido na data de 01/08/2016.
Parágrafo Primeiro Nenhum empregado da categoria profissional poderá ter os salários inferiores a R$ 964,61 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e demais pisos abaixo:
Officeboy
R$ 964,61
Recepcionista
R$ 964,61
Faxineira/Servente ou função equivalente
R$ 964,61
Encarregado de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal
R$ 2.158,68
Auxiliar de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal: Nível A
R$ 970,04
Auxiliar de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal: Nível B
R$ 1.035,40
Auxiliar de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal: Nível C
R$ 1.142,26
Auxiliar Administrativo:Nível A
R$ 970,04
Auxiliar Administrativo: Nível B
R$ 1.035,40
Auxiliar Administrativo: Nível C
R$ 1.142,26
Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos no curso do último período de vigência, o aumento previsto no disposto desta cláusula será concedido de forma proporcional;
Parágrafo Terceiro – Poderão as empresas, dentro de suas necessidades regionais criarem novas funções, desde que não conflitem com as existentes.
Parágrafo Quarto A data base da categoria será sempre no mês de agosto nos anos subsequentes.
Parágrafo Quinto – A correção dos salários contidos nesta cláusula, observado o comportamento econômico do setor, obedecerá aos mesmos índices de correção da política salarial do governo, apenas quando houver determinação expressa para o seu cumprimento.
Parágrafo Sexto - Em 01-08-2017, a correção dos salários estabelecidos nesta cláusula será objeto de negociação e realizada por aditivo a essa Convenção. Os reajustes e antecipações aplicados espontaneamente no período 01-08-2016 a 31-07-2017 serão compensados com o percentual concedido em 01-08-2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 40% (quarenta por cento) da remuneração aos seus empregados como adiantamento por conta do 13º salário por ocasião do gozo de férias, desde que seja solicitado por escrito pelo empregado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Do saldo será descontado tal adiantamento pelo seu valor nominal do dia do adiantamento.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O empregado que venha substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao do empregado substituído, desde que a substituição ultrapasse, no mínimo, 60 dias consecutivos, comprovando, durante o período que estiver desenvolvendo a função, que tenha comprovada capacidade técnica profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS
Retenção dolosa, além de constituir crime, obriga o empregador a pagar por cada dia de atraso o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado prejudicado ou o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), prevalecendo o que for maior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Banco de horas. * Doravante o mesmo será de 09(nove) meses. No caso da necessidade de trabalho extraordinário (horas extras), será utilizado o *“Banco de Horas” *, facultando a execução de horas extras mediante compensação em outro dia de folga, na forma prevista na legislação, sendo suficiente a existência de acordo escrito, firmado com todos os empregados ou constantes das normas internas.
Parágrafo primeiro – a adesão será automática para os novos empregados admitidos, não exigindo novo acordo.
Parágrafo Segundo - Havendo desligamento por pedido de demissão, o saldo de horas negativo será descontado no saldo rescisório, observado os limites permitidos pela legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - INSTITUIÇÃO DE QUINQUÊNIO
Fica instituída um quinquênio de 0,50% (meio ponto percentual), a partir de 01 de agosto de 2010 e o primeiro pagamento será efetuado em agosto de 2015, com concessão de 0,5% (meio ponto percentual), de aumento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
As empresas que tiverem em seus quadros funcionais, acima de 10 (dez) empregados, estarão obrigadas a fornecer VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO, no valor unitário por dia de trabalho de R$ 15,71 (quinze reais e setenta e um centavos), podendo ser descontado no salário do trabalhador de até 20% do valor total concedido como benefício.
Parágrafo primeiro : Ficam dispensadas do fornecimento do Vale Refeição ou Vale Alimentação as empresas que fornecem alimentação aos seus empregados de conformidade com a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Parágrafo segundo : O benefício VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro : As empresas que, por razões financeiras, passarem a ter menos de 10 (dez) empregados ficam desobrigadas de dar cumprimento a presente cláusula, mediante comunicação aos empregados com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo quarto - Em 01-08-2017, a correção do vale alimentação estabelecido nesta cláusula será objeto de negociação e realizada por aditivo a essa Convenção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica doravante instituída a Assistência Médica através de Plano de Saúde para as empresas com mais de 28 (vinte e oito) empregados. O empregador escolherá o Plano de Saúde de sua livre escolha que será utilizado na empresa. O rateio do mesmo dar-se-á da seguinte forma:
1 - Empregador custeará 30% (trinta por cento) do valor do mesmo e o
2 - Empregado os 70% (setenta por cento) restantes, estes valores referem-se exclusivamente para o valor nominal do plano não contemplando valores participativos que serão pagos exclusivamente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : O empregado não é obrigado a aderir ao Plano de Saúde apresentado pela empresa, ficando a critério do mesmo a aceitação ou não do mesmo, sem prejuízo ao empregador.
Parágrafo Segundo : As empresas que, por razões financeiras, passarem a ter menos de 28 (vinte e oito) empregados ficam desobrigadas de dar cumprimento a presente cláusula, devendo facultar a seus empregados a continuidade do plano de saúde contratado através da assunção integral do custeio, mediante comunicação aos empregados com antecedência mínima de 30 dias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Doravante, fica instituída a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida para todos os empregados,independente de serem ou não associados ao SINDICES-ES, o qual deverá contemplar os seguintes prêmios:
GARANTIA BÁSICA
Capital
Morte
10.000,00
GARANTIAS ADICIONAIS
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
10.000,00
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT)*
450,00
Auxílio Medicamentos (AM)**
1.000,00
Cesta Básica – Morte (CB)***
600,00
CLÁUSULAS SUPLEMENTARES
Morte Inclusão
Morte Inclusão Automática de Cônjuge****
1.000,00
Morte Inclusão Automática de Filho*****
1.000,00
*Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT) – Limite de 30 dias onde cada diária corresponde o valor de R$ 15,00 reais;
** Auxílio Medicamentos (AM) – Auxilio medicamento decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho, com reembolso no limite de R$ 1.000,00;
***Cesta Básica – Morte (CB) – No caso de morte, cesta básica no período de 6 meses no valor de R$ 100,00 cada;
****Morte Inclusão Automática de Cônjuge – Pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 ao segurado principal.
*****Morte Inclusão Automática de Filho – Pagamento de uma indenização ao segurado principal no valor de até R$ 1.000,00 na ocorrência de morte de filhos ou enteados e menores considerados dependentes do segurado principal de acordo com a legislação do imposto de renda. Para filhos menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso de despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação de documentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Os empregados, associados ou não, das empresas sediadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, com mais de 01 (um) ano de serviço, deverão, preferencialmente, ter suas rescisões de contrato de trabalho homologadas no SINDICES, sito na Rua Alberto de Oliveira Santos nº. 59 – Ed. Ricamar, S/710 – Centro – CEP: 29010250– Vitória – ES – email: sindices.rescisoes@gmail.com – Fone (27) 3223-1674.
Parágrafo Primeiro – Serão entregues cópias das rescisões na sede do SINDICES (podendo serem enviadas por e-mail sindices.rescisoes@gmail.com ) para serem conferidas, uma vez conferidas será marcado o dia e hora da homologação. No caso de dúvidas ou erros sobre os cálculos, a empresa poderá ser convocada para prestar os esclarecimentos necessários.
Parágrafo Segundo – As rescisões de contrato de trabalho só poderão ser pagas em moeda corrente do País, cheque visado ou depósito bancário (em dinheiro) na conta de titularidade do empregado.
Parágrafo Terceiro – Em qualquer Município do Estado do Espírito Santo, que o SINDICES vier a constituir subsede, deverão, preferencialmente, as empresas homologar suas rescisões de contrato de trabalho na subsede do SINDICES, que deverá comunicar por escrito ao Ministério do Trabalho e ao SESCONES a abertura de sua subsede e sua área de abrangência para efeito de homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREJUÍZO CAUSADO AO EMPREGADOR
Em caso de falha operacional, por ação ou omissão, devidamente comprovada como tendo sido cometida pelo empregado responsável por determinada atividade, poderá o empregador exigir ressarcimento pelo prejuízo causado, desde que respeitadas as seguintes condições:
1 - As condições devem constar de regimento interno da empresa;
2 - O empregado deve tomar ciência das regras de ressarcimento, no ato da contratação esempre que houver acordo, com relação ao valor a ser ressarcido;
3 - O desconto não poderá ultrapassar 30% do salário mensal do empregado, até totalizar o débito a serressarcido, e
4 - Em caso de desligamento do empregado será procedido o desconto do saldo devedor, observado olimite permitido pela legislação vigente;
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
Sempre que for admitido um empregado, deverão ser anotados o salário, o setor respectivo e a função, na sua C.T.P.S.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores darão recibos aos empregados de quaisquer documentos que lhes tenham sido entregues.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores se obrigam a fornecer aos empregados comprovantes de todos os pagamentos que lhes sejam feitos, e devidamente identificados, suprindo esta exigência a sua disponibilização por meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Os empregadores deverão fornecer um lanche diário, gratuitamente, a todos os empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NATAL/ANO NOVO
Sempre que o feriado de Natal ou do Ano Novo cair no meio da semana, ou seja, de Segunda a Sexta Feira, os empregados só irão trabalhar até às 12h do dia anterior, ressalvada a necessidade de conclusão de trabalhos inadiáveis, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSIDUIDADE DO EMPREGADO
O empregado que durante 1(um) ano na função sem falta de qualquer natureza, exceto nos casos previstos na CLT em seu art.473, terá o direito de 1(um) dia de folga no ano seguinte desde que previamente solicitado pelo mesmo. A folga será, preferencialmente, no dia do aniversário do empregado, caso seja no final de semana a folga poderá ser concedida no próximo dia útil ou a escolha do empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Os empregadores que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam responsáveis pelo seu fornecimento gratuito; e quando não obrigatório, poderá custear parcialmente;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução n.º 1.658/2002 do CFM. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador no prazo máximo de 2 (dois) dias, contado do dia em que o mesmo retornar ao trabalho. Entregues fora desse prazo, a justificativa não será considerada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores se obrigam a permitir a fixação de quadro de avisos do sindicato, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada à divulgação de matérias políticopartidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Desde que previamente agendado com os diretores do empregador, assegurase o livre acesso dos dirigentes sindicais, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO PELO SINDICATO
Fica facultado, desde que previamente agendado com os diretores do empregador, que qualquer membro da diretoria do sindicato profissional terá ampla liberdade para, junto aos empregadores, fiscalizar o efetivo cumprimento das condições ora convencionadas, de interesse dos empregados, incluindose aí a própria regularização da situação de cada empregado.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente convenção coletiva, os empregadores concederão frequência livre a seus empregados em exercício efetivo na diretoria do sindicato profissional, limitandose a um funcionário por empresa, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e da computação de tempo de serviço, obrigandose o sindicato dos empregados a informar ao empregador, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 01 (um) dia por mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DA GUIA DE IMPOSTO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar ou enviar (inclusive por e-mail sindices.rescisoes@gmail.com ), se solicitado, para a sede do SINDICES cópia da guia de imposto sindical recolhida a seu favor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
Os empregados que quiserem associarse ao SINDICES deverão autorizar, por escrito, um desconto mensal de 1% (um por cento) sobre seu salário bruto, de acordo com o art. 8º Inciso V da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus trabalhadores beneficiados representados por esta CCT,o valor equivalente a 1% (um por cento) dos seus salários nominais, no limite de R$ 15,00 (quinze reais), devendo as importâncias apuradas serem recolhidas em agência bancária, até o décimo dia do mês subsequente em favor do sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento será feito mediante guia emitida pelo SINDICESES e/ou através de depósito bancário na CEF Agencia 167 Operação 013 C/C 2563070. Após o recolhimento e/ou deposito, as empresas remeterão a este cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes especificando os respectivos salários e as contribuições realizadas, podendo ser por e-mail(sindices.rescisoes@gmail.com ).
Parágrafo Segundo - No caso de discordância individual com o estabelecido no caput da cláusula, deverá o trabalhador exercer o direito de oposição ao desconto manifestandose, a qualquer tempo e qualquer hora, (em obediência ao Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta – TCAC – 00091/2003 do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região ICP/CODIN/PRT 17ª/00015/2003).
Parágrafo Terceiro – Fica esclarecido para os efeitos de direito, que a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO não trata de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (prevista no artigo 8º, IV daCF/88), razão pela quais, as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porquanto aqui se cuida apenas da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL prevista em lei ordinária, nos termos do mais recente entendimento consagrado pela mesma corte suprema.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA VIGÊNCIA
Fica estabelecido o prazo de vigência das cláusulas desta Convenção que regulamentam o pacto laboral previsto no início deste instrumento, até 31 de julho de 2018 podendo sofrer alterações que digam respeito ao repasse percentual de salário, ocorrido normalmente na database da categoria prevista no parágrafo quarto da cláusula primeira, não sendo admissíveis alterações prejudiciais aos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Se ocorrer violação de qualquer condição aqui estabelecida, ficará a parte infratora sujeita a multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro da capital do Estado do Espírito Santo, juízo de Vitória para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor ação de cumprimento em favor da totalidade de seus representados, associados ou não das entidades sindicais, para tanto basta que a parte interessada faça uma comunicação extraoficial com pelo menos 30 dias antes da propositura de qualquer cobrança judicial.
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DOLORES DE FATIMA MORAES ZAMPERLINI
Presidente
SINDICATO EMP SERV CONT E EMP ASSES, PER, INF E PESQ ES
DARIO MARQUES NEVES FILHO
Presidente
SINDICES - SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS DE SERV CONTABEIS, AUDITORIA, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM, PESQUISAS, ADVOC, HOLD E FACT NO E E S
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 23/08/2016
ATA AGE 23/08/2016Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.