SINDICATO EMP SERV CONT E EMP ASSES, PER, INF E PESQ ES, CNPJ n. 39.264.023/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOLORES DE FATIMA MORAES ZAMPERLINI;
E
SINDICATO DOS EMPREG EM EMP DE CONTABILIDADE NO E E S, CNPJ n. 39.797.345/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DARIO MARQUES NEVES FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Contabilidade, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO SALARIAL/REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2018 a 31/07/2019
Fica concedido aos empregados beneficiados por esta CCT, a partir de 1º de agosto de 2018, o reajuste de 3,61% (três virgula sessenta e um por cento), a ser aplicado sobre o salário base de 01 de Agosto de 2017. Os reajustes e antecipações concedidos espontaneamente no período de 01/08/2017 até a assinatura da presente convenção, serão compensados.
Parágrafo Primeiro: RETROATIVOS - Os valores devidos em razão da aplicação do reajuste salarial na data-base, conforme cáput, serão pagos em até duas parcelas consecutivas, sendo a primeira no mês subsequente à assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo Nenhum empregado da categoria profissional poderá ter os salários inferiores a R$ 1.020,22 (um mil e vinte reais e vinte e dois centavos) e demais pisos abaixo:
Officeboy
R$ 1.020,22
Recepcionista
R$ 1.020,22
Faxineira/Servente ou função equivalente
R$ 1.020,22
Encarregado de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal
R$ 2.283,13
Auxiliar de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal: Nível A
R$ 1.025,97
AuxiliardeDepto.Pessoal/Contábil/Fiscal:NívelB
R$ 1.095,10
AuxiliardeDepto.Pessoal/Contábil/Fiscal:NívelC
R$ 1.208,11
Auxiliar Administrativo:Nível A
R$ 1.025,97
Auxiliar Administrativo:NívelB
R$ 1.095,10
Auxiliar Administrativo: Nível C
R$ 1.208,11
Parágrafo Terceiro – Para os empregados admitidos no curso do último período de vigência, o aumento previsto no disposto desta cláusula será concedido de forma proporcional;
Parágrafo Quarto – Poderão as empresas, dentro de suas necessidades regionais criarem novas funções, desde que não conflitem com as existentes.
Parágrafo Quinto - A data base da categoria será sempre no mês de agosto nos anos subsequentes.
Parágrafo Sexto – A correção dos salários contidos nesta cláusula, observado o comportamento econômico do setor, obedecerá aos mesmos índices de correção da política salarial do governo, apenas quando houver determinação expressa para o seu cumprimento.
Parágrafo Sétimo Em 01082019, a correção dos salários estabelecidos nesta cláusula será objeto de negociação e realizada por aditivo a essa Convenção. Os reajustes e antecipações aplicados espontaneamente no período 01082018 a 31072019 serão compensados com o percentual concedido em 01082019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 40% (quarenta por cento) da remuneração aos seus empregados como adiantamento por conta do 13º salário por ocasião do gozo de férias, desde que seja solicitado por escrito pelo empregado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Do saldo será descontado tal adiantamento pelo seu valor nominal do dia do adiantamento.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O empregado que venha substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao do empregado substituído, desde que a substituição ultrapasse, no mínimo, 60 dias consecutivos, comprovando, durante o período que estiver desenvolvendo a função, que tenha comprovada capacidade técnica profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS
Retenção dolosa, além de constituir crime, obriga o empregador a pagar por cada dia de atraso o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado prejudicado ou o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), prevalecendo o que for maior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão instituir Banco de Horas, podendo dispensar o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda , no período maximo de 9 (nove) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Primeiro – A previsão da presente cláusula dispensa acordos individuais ou aditivos contratuais, e a adesão será automatica para os novos empregados admitidos, não exigindo novo acordo.
Parágrafo Segundo Havendo desligamento por pedido de demissão, o saldo de horas negativo será descontado no saldo rescisório, observado os limites permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo Terceiro A presente cláusula não impede ou prejudica a disposição contida no §3 do art 59 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - INSTITUIÇÃO DE QUINQUÊNIO
Fica instituído um quinquênio de 0,50% (meio ponto percentual), a partir de 01 de agosto de 2010 e o primeiro pagamento será efetuado em agosto de 2015, com concessão de 0,5% (meio ponto percentual), de aumento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2018 a 31/07/2019
As empresas que tiverem em seus quadros funcionais, acima de 10 (dez) empregados, estarão obrigadas a fornecer vale refeição ou alimentação, no valor unitário por dia de trabalho de R$ R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos), podendo ser descontado no salário do trabalhador até 20% do valor total concedido como benefício.
Parágrafo primeiro : Ficam dispensadas do fornecimento do vale refeição ou alimentação as empresas que fornecem alimentação aos seus empregados de conformidade com a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Parágrafo segundo : O benefício vale refeição ou alimentação terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro : As empresas que, por razões financeiras, passarem a ter quantitativo de empregados menor que o previsto no caput para o respectivo ano ficam desobrigadas de dar cumprimento a presente cláusula, mediante comunicação aos empregados com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo quarto Em 01/08/2019, a correção do vale refeição ou alimentação estabelecido nesta cláusula será objeto de negociação e realizada por aditivo a essa Convenção.
Parágrafo quinto Em 01/08/2020, a redução progressiva dos empregados beneficiados do vale refeição ou alimentação, será negociada para reduzir até 02(dois) beneficiados a cada 2 anos, no limite de 05 (cinco) no ano de 2024.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Doravante, fica instituída a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida para todos os empregados,independente de serem ou não associados ao SINDICES, o qual deverá contemplar os seguintes prêmios:
GARANTIA BÁSICA
Capital
Morte
10.000,00
GARANTIAS ADICIONAIS
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
10.000,00
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT)*
450,00
Auxílio Medicamentos (AM)**
1.000,00
Cesta Básica – Morte (CB)***
600,00
CLÁUSULAS SUPLEMENTARES
Morte Inclusão
Morte Inclusão Automática de Cônjuge****
1.000,00
Morte Inclusão Automática de Filho*****
1.000,00
*Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT) – Limite de 30 dias onde cada diária corresponde o valor de R$ 15,00 reais;
** Auxílio Medicamentos (AM) – Auxilio medicamento decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho, com reembolso no limite de R$ 1.000,00;
***Cesta Básica – Morte (CB) – No caso de morte, cesta básica no período de 6 meses no valor de R$ 100,00 cada;
****Morte Inclusão Automática de Cônjuge – Pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 ao segurado principal.
*****Morte Inclusão Automática de Filho – Pagamento de uma indenização ao segurado principal no valor de até R$ 1.000,00 na ocorrência de morte de filhos ou enteados e menores considerados dependentes do segurado principal de acordo com a legislação do imposto de renda. Para filhos menores de 14 anos, o seguro destinase ao reembolso de despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação de documentos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREJUÍZO CAUSADO AO EMPREGADOR
Em caso de falha operacional, por ação ou omissão, devidamente comprovada como tendo sido cometida pelo empregado responsável por determinada atividade, poderá o empregador exigir ressarcimento pelo prejuízo causado, desde que respeitadas as seguintes condições:
1 - As condições devem constar de regimento interno da empresa;
2 - O empregado deve tomar ciência das regras de ressarcimento, no ato da contratação e sempre que houver acordo, com relação ao valor a ser ressarcido;
3 - O desconto não poderá ultrapassar 30% do salário mensal do empregado, até totalizar o débito a ser ressarcido, e
4 - Em caso de desligamento do empregado será procedido o desconto do saldo devedor, observado o limite permitido pela legislação vigente;
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S
Sempre que for admitido um empregado, deverão ser anotados o salário, o setor respectivo e a função, na sua C.T.P.S.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores darão recibos aos empregados de quaisquer documentos que lhes tenham sido entregues.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores se obrigam a fornecer aos empregados comprovantes de todos os pagamentos que lhes sejam feitos, e devidamente identificados, suprindo esta exigência a sua disponibilização por meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Os empregadores deverão fornecer um lanche diário, gratuitamente, a todos os empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NATAL/ANO NOVO
Sempre que o feriado de Natal ou do Ano Novo cair no meio da semana, ou seja, de Segunda a Sexta-Feira, os empregados só irão trabalhar até às 12h do dia anterior, ressalvada a necessidade de conclusão de trabalhos inadiáveis, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSIDUIDADE DO EMPREGADO
O empregado que durante 1(um) ano na função sem falta de qualquer natureza, exceto nos casos previstos na CLT em seu art.473, terá o direito de 1(um) dia de folga no ano seguinte desde que previamente solicitado pelo mesmo. A folga será, preferencialmente, no dia do aniversário do empregado, caso seja no final de semana a folga poderá ser concedida no próximo dia útil ou a escolha do empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam responsáveis pelo seu fornecimento gratuito; e quando não obrigatório, poderá custear parcialmente;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução n.º 1.658/2002 do CFM. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador no prazo máximo de 2 (dois) dias, contado do dia em que o mesmo retornar ao trabalho. Entregues fora desse prazo, a justificativa não será considerada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores se obrigam a permitir a fixação de quadro de avisos do sindicato, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada à divulgação de matérias políticopartidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Desde que previamente agendado com os diretores do empregador, assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria politico-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente convenção coletiva, os empregadores concederão frequência livre a seus empregados em exercício efetivo na diretoria do sindicato profissional, limitando-se a um funcionário por empresa, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e da computação de tempo de serviço, obrigando-se o sindicato dos empregados a informar ao empregador, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 01 (um) dia por mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA GUIA DE IMPOSTO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar ou enviar (inclusive por email sindices.es@gmail.com), se solicitado, para a sede do SINDICES cópia da guia de imposto sindical recolhida a seu favor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
Os empregados que quiserem associar-se ao SINDICES deverão autorizar, por escrito, um desconto mensal de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre seu salário bruto, de acordo com o art. 8º Inciso V da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus trabalhadores beneficiados representados por esta CCT, o valor equivalente a 1% (um por cento) dos seus salários nominais, devendo as importâncias apuradas serem recolhidas em agência bancária, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente em favor do sindicato obreiro. Após vencimento multa de 0,33%(zero virgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%(dez por cento).
Parágrafo Primeiro O recolhimento será feito mediante guia emitida pelo SINDICES e/ou através de depósito bancário na CEF Agencia 167 Operação 013 C/C 2563070. Após o recolhimento e/ou deposito, as empresas remeterão a este cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes especificando os respectivos salários e as contribuições realizadas, podendo ser por e mail( sindices.es@gmail.com).
Parágrafo Segundo No caso de discordância com o estabelecido no caput, fica garantido ao trabalhador exercer o direito de oposição ao desconto manifestando-se individualmente, a qualquer tempo e qualquer hora, através de carta ou e-mail ( sindices.es@gmail.com ) enviado ao SINDICES , prevalecendo este direito de oposição a partir do mês de sua manifestação.
Parágrafo Terceiro – Fica esclarecido para os efeitos de direito, que a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO não trata de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (prevista no artigo 8º, IV daCF/88), razão pela quais, as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porquanto aqui se cuida apenas da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL prevista em lei ordinária, nos termos do mais recente entendimento consagrado pela mesma corte suprema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados 3 (três) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por cento) cada uma das parcelas, devendo os descontos iniciar-se após assinatura desta convenção com vencimento no dia 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme deliberação da Assembléia Geral realizada em 22 de junho de 2018. No caso do empregado admitido após a data-base os descontos também serão consecutivos, iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se as parcelas e percentuais acima.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento e a oposição serão feitos na forma do parágrafo primeiro e segundo, respectivamente da cláusula vigésima sexta.
Parágrafo Segundo – O recolhimento da contribuição assistencial exime o recolhimento previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As Empresas de Contabilidade , Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , abrangidas por esta CCT, se obrigam a recolher em favor do SESCON/ES, duas parcelas de 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, sendo a primeira parcela no mês subsequente a assinatura desta CCT e a segunda parcela até o dia 15 de agosto de 2019, a titulo de contribuição negocial patronal, com vistas ao aprimoramento das suas atividades estatutarias e custeio das despesas judiciais e administrativas das negociações coletivas conduzidas pelo SESCON/ES, conforme deliberado em Assembleia geral extraordinária realizada em 28 de novembro de 2018.
Parágrafo único – As empresas poderão exercer o direito a oposição ao pagamento manifestando-se a qualquer tempo e qualquer hora, por qualquer meio, prevalecendo este direito de oposição a partir do mês de sua manifestação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO PELO SINDICATO
Fica facultado, desde que previamente agendado com os diretores do empregador, que qualquer membro da diretoria do sindicato profissional terá ampla liberdade para, junto aos empregadores, fiscalizar o efetivo cumprimento das condições ora convencionadas, de interesse dos empregados, incluindo-se aí a própria regularização da situação de cada empregado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA VIGÊNCIA
Fica estabelecido o prazo de vigência das cláusulas desta Convenção que regulamentam o pacto laboral previsto no início deste instrumento, até 31 de julho de 2020 podendo sofrer alterações que digam respeito ao repasse percentual de salário, ocorrido normalmente na data base da categoria prevista no parágrafo quinto da cláusula terceira não sendo admissíveis alterações prejudiciais aos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Se ocorrer violação de qualquer condição aqui estabelecida, ficará a parte infratora sujeita a multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro da capital do Estado do Espírito Santo, juízo de Vitória para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor ação de cumprimento em favor da totalidade de seus representados, associados ou não das entidades sindicais, para tanto basta que a parte interessada faça uma comunicação extraoficial com pelo menos 30 dias antes da propositura de qualquer cobrança judicial.
}
DOLORES DE FATIMA MORAES ZAMPERLINI
Presidente
SINDICATO EMP SERV CONT E EMP ASSES, PER, INF E PESQ ES
DARIO MARQUES NEVES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM EMP DE CONTABILIDADE NO E E S
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.