SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). CARLOS AMARAL DA COSTA;
E
QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A, CNPJ n. 30.521.090/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RODRIGO RODRIGUES RIBEIRO e por seu Diretor, Sr(a). JOSE MAURICIO SOUZA DE FARIA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2015 a 31/08/2016
Dos Salários
§1- Em 1º de setembro de 2015 a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2015.
I- Os Empregados deverão manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao departamento de pessoal da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2015 a 31/08/2016
Dos Adicionais
§1- As Partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos Empregados Offshore que laboram em turnos de revezamento de 14x14 dias, nas plataformas marítimas, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
Adicional de Periculosidade
30,00%
Adicional Noturno ou Sobreaviso
26,00%
Adicional de Intervalo/Refeição
32,50%
Horas de Revezamento
24horas a 100%
Adicional de Confinamento
30,00%
I- O empregado administrativo (excetuando-se os diretores, superintendentes, gerentes, supervisores, e aqueles que exercem cargo de confiança, tal como definido no inciso II do §2 desta Cláusula Quarta) que porventura embarque por necessidade de fiscalização e/ou acompanhamento dos serviços executados nas plataformas marítimas, receberá os adicionais de periculosidade, Intervalo/Refeição e Adicional Noturno ou Sobreaviso, os últimos quando cabíveis, nos percentuais definidos neste acordo, proporcionais ao período que permanecer efetivamente embarcado, com direito a folga.
II- Os Empregados Operacionais já recebem os adicionais previstos neste instrumento em razão de estarem sujeitos aos embarques.
Das Horas Extras
§2- As horas extras de todos os Empregados serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. Aos domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
I- As horas extras previstas neste acordo e praticadas na forma da CLT, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 do mesmo diploma legal.
II - Não farão jus ao recebimento de horas extras os Empregados que exerçam cargos de confiança assim considerados, para efeitos deste ACORDO, os diretores, superintendentes, gerentes, supervisores, ou ainda, aqueles que detêm poderes de gestão, administração ou representação e que, por força de tais poderes, não estejam sujeitos à controle de jornada, em conformidade com o art. 62, inciso I da CLT.
Participação nos Lucros ou Resultados
§3- AEmpresa poderá pagar a PLR (Participação nos Lucros e Resultados), prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, e conforme ficará estabelecido em acordo específico para esse fim.
Plano de Previdência Complementa r
§4- O Plano de Previdência Complementar implementado pela Empresa, com opção e participação dos Empregados, será de total responsabilidade do participante a partir do seu desligamento da Empresa.
Auxílio Saúde e Seguro de Vida
§5- A Empresa contratará em benefício dos seus Empregados, plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, bem como seguro de vida em grupo, cessando a eficácia de ambos com a extinção do contrato de trabalho.
I- Nas consultas, o Empregado co-participará pagando o percentual de até 20% (vinte por cento) do valor da despesa fixado pelo Prestador de Serviço de Assistência Médica, na forma estabelecida no contrato de prestação de serviços médicos firmado com a Empresa. O valor da co-participação do Empregado será descontado em folha de pagamento. Excluem-se da referida co-participação, as despesas com internação, cirurgias e exames.
II- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos até 21 anos e ou até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica comprovadamente, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Auxílio Alimentação
§6- A Empresa fornecerá mensalmente aos Empregados Operacionais e Administrativos ticket refeição ou alimentação, conforme opção do Empregado, na forma estabelecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
I- Para o grupo dos Empregados Offshore a Empresa fornecerá as refeições no local de trabalho.
II- Fica convencionado que os Empregados que estiverem afastados do trabalho em razão de afastamento médico, terão os tíquetes alimentação ou refeição suspensos, voltando a recebê-los a partir da data de retorno ao trabalho na Empresa.
III- A Empresa proverá alimentação aos Empregados Offshore, quando em viagem de troca de turma, mediante o fornecimento de Cartão “Visa Vale”, na forma estabelecida no PAT, em valor suficiente para aquisição de refeições durante a viagem.
IV- O cartão fornecido nas condições estabelecidas no inciso III será destinado às despesas com alimentação do Empregado durante o trajeto residência x Rio das Ostras - RJ x residência e terá, a partir de 1º de janeiro de 2014, seus valores fixados de acordo com a distância entre a residência do empregado e a cidade de Rio das Ostras, conforme discriminado abaixo:
Distância
Valor do Ticket
0 - 500 Km
R$50,00
501 km 1000 km
R$100,00
Acima de 1001 km
R$150,00
Auxílio Transporte
§7- Na forma do que dispõe o art. 3°, inciso IV da Lei 5.811/72, a Empresa concederá o transporte gratuito aos seus Empregados Offshore mediante o fornecimento de passagens rodoviárias ou aéreas, através dos serviços de uma agência de viagens contratada especificamente para este fim.
I- A Empresa poderá pagar diária de viagem para deslocamento até o local de embarque no transporte fornecido aos Empregados quando em viagem a serviço da empresa ou em treinamentos, considerando a distância entre o ponto de origem e o ponto de embarque no transporte fornecido pela empresa, conforme abaixo:
Distância
Diária Viagem mensal (Desembarque + Embarque)
0 – 100 km
R$ 100,00
101 - 250 km
R$ 300,00
251 – 400 km
R$ 400,00
II- Nos termos do disposto no artigo 457, §2º da CLT, o valor da diária de viagem não integra o salário do empregado para quaisquer efeitos legais.
III- Ocorrendo majoração de tarifa, a Empresa complementará de imediato, a diferença devida ao Empregado.
IV- O transporte concedido na forma acima estabelecida obedece ao que dispõe a Lei 5.811/72 e não terá caráter salarial, consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do Empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Auxílio Creche / Auxílio - Babá
§8- A empresa concederá auxílio creche ou auxílio babá às empregadas-mães, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, no decorrer do primeiro ano de idade da criança, limitado a seis parcelas mensais e consecutivas.
I- Incluem-se neste benefício às hipóteses de adoção.
II- O “auxílio - creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo a empregada mãe fazer uma opção escrita por um ou outro.
III- O pagamento das parcelas será feito mediante reembolso das despesas realizadas e comprovadas com creche ou babá, dependendo da opção que a empregada mãe escolheu e cessará no sexto mês após o pagamento do primeiro reembolso ou quando a criança completar 12 meses de idade, o que ocorrer primeiro.
IV- As despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica / babá serão reembolsadas mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
V- Os benefícios previstos nesta cláusula também serão concedidos no mesmo prazo e forma acima estabelecidos aos empregados-pais no caso de custódia legal reconhecida através de ato judicial e o pagamento será devido mediante a apresentação da sentença que decretar a custódia e dos comprovantes de despesas com creche ou babá, até que a criança complete 12 (doze) meses de idade.
Confraternização
§9 - Com o objetivo de confraternizar-se com seus empregados, a Empresa concederá aos seus funcionários os seguintes benefícios:
a) Auxílio-Natal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) . São elegíveis ao recebimento do auxílio-natal todos os empregados admitidos até o dia 15 de dezembro, incluindo aqueles que estiverem afastados (com contrato suspenso), desde que, estes últimos tenham trabalhado mais de 180 (cento e oitenta) dias no ano de referência;
b) Auxílio-aniversário no valor de R$300,00 (trezentos reais) . São elegíveis ao recebimento do auxílio-aniversário todos os empregados ativos, ou afastados com menos de 90 dias no momento da concessão, e que não estejam no curso do contrato de experiência;
c) Auxílio-volta às aulas no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada filho com idade entre 04 e 14 anos de idade. São elegíveis ao recebimento do auxílio-volta às aulas todos os empregados ativos, ou afastados com menos de 90 dias no momento da concessão, e que não estejam no curso do contrato de experiência;
d) Auxílio-nascimento do filho no valor de R$300,00 (trezentos reais) . São elegíveis ao recebimento do auxílio-nascimento todos os empregados ativos, ou afastados com menos de 90 dias no momento da concessão, e que não estejam no curso do contrato de experiência;
I- Os benefícios previstos neste parágrafo serão fornecidos sob a forma de cartão vinculado à rede credenciada, em critério uniforme para todos os empregados e não terão caráter salarial e, consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Auxilio Funeral
§10 - A Empresa concederá a todos os Empregados o benefício de Assistência Funeral Familiar, que tem a finalidade de assistir à família na tomada das providências necessárias, em caso de falecimento do empregado, cônjuge, filhos solteiros até 24 anos, filhos especiais e filhas solteiras sem limite de idade, desde a liberação da documentação que declara o óbito até a realização do funeral.
I- Este benefício só é acionado através dos telefones: 0800 729 1400 (Brasil) ou 55 11 4133 6661 (exterior) e não há possibilidade de solicitação de reembolso. Por esse motivo, é imprescindível que o contato telefônico seja efetuado previamente à realização das despesas.
Empréstimo Consignado
§11 - A Empresa disponibiliza aos seus funcionários o empréstimo consignado, cujas condições foram acordadas em instrumento contratual específico, que está disponível no Departamento de Recursos Humanos para consulta dos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional
§1- Os Empregados Offshore participarão dos cursos programados pelo departamento de treinamento da Empresa. Quando coincidirem com o dia de folga, o Empregado terá direito ao respectivo pagamento, conforme demonstração abaixo: salário base + adicionais / 30 = valor do dia x nº de dias em treinamento x 1.
§2- A Empresa poderá oferecer cursos técnicos de aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento e definidos na Política de Educação da Empresa. Dependendo do curso oferecido, o Empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 12 meses, após a conclusão do curso, caso venha demitir-se, o Empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, conforme critério abaixo:
Saída da Empresa
Percentual de Ressarcimento
Antes da conclusão do curso
10% do valor por cada mês de curso realizado
Da conclusão a 04 meses
80%
De 05 a 10 meses
60%
De 11 a 16 meses
40%
De 17 a 23 meses
20%
Após 24 meses
Isento
I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo Empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os Empregados.
II- Em caso de desligamento do Empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Caso ainda remanesça saldo devedor, a Empresa promoverá o desconto da diferença na Participação nos Resultados a que o empregado faça jus, conforme disposto em Acordo Coletivo específico para este fim.
Normas Disciplinares
§3- Em caso de falta ao embarque ou a treinamentos agendados, o Empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado, a impossibilidade de comparecimento.
I- A ausência injustificada e/ou a falta de comunicação com a antecedência acima estipulada, possibilita a empresa a efetuar o desconto do custo total das despesas com a logística do colaborador ao embarque, além de custos outros eventualmente cobrados à Empresa por clientes ou contratadas, conforme disposto no §1° do art. 462 da CLT, além de sujeitar o empregado à sanção disciplinar cabível.
II- O desconto referenciado no inciso anterior não exime a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o Empregado, às penalidades previstas em Lei.
Desvio e Adaptação de Função
§4- - Caso a Empresa solicite ao Empregado Offshore que não embarcou nas plataformas marítimas, a trabalhar na qualidade de Empregado Operacional e/ou Empregado Administrativo, deverá o mesmo cumprir o horário destes Empregados, e receberá o salário normal como se embarcado estivesse, mas sem direito à folga e ao adicional de confinamento, pois não trabalhou em regime de embarque.
§5- A Empresa poderá solicitar ao Empregado Operacional ou Administrativo que, temporariamente, desenvolva suas atividades nas plataformas marítimas, cumprindo a mesma jornada dos trabalhadores destes estabelecimentos incluídas as folgas, qual seja, de 12 horas diárias com direito a 12 horas de repouso para cada turno trabalhado, na forma da Lei 5.811/72, não configurando excesso de jornada, nem sendo devido o pagamento de horas extras após a oitava diária.
Treinamento de Função
§6- Na hipótese de a empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias. Após o período de treinamento, o empregado será avaliado, e se aprovado, o mesmo será promovido. Caso contrário, retornará a sua função anterior.
Transferência do Regime de Trabalho
§7- Os Empregados Offshore quando transferidos temporariamente para o trabalho na qualidade de Empregado Operacional e/ou Empregado Administrativo, terão os adicionais inseridos ao salário base, sem que haja redução salarial.
I- Na hipótese de retorno do Empregado para o trabalho como Empregado Offshore, seu novo salário base passará a ter, no mínimo o mesmo valor praticado antes da transferência, acrescido do reajuste salarial que por ventura tiver ocorrido.
§8- A Empresa poderá remanejar o salário base dos seus Empregados Operacionais e/ou Administrativos, quando os mesmos forem transferidos para o trabalho na qualidade de Empregado Offshore, como forma de nivelar os salários destes Empregados, desde que o novo salário base somado aos adicionais a que fará jus o Empregado, resulte uma remuneração igual ou maior que o total percebido antes da transferência. Concomitantemente à mudança de salário, o Empregado ficará submetido ao regime de trabalho e folga dos Empregados Offshore.
I- A Empresa poderá transferir os Empregados Offshore, Operacional e Administrativo para trabalharem na qualidade de Empregado Onshore e vice-versa, sendo permitido, nesta hipótese, remanejar os adicionais e ajustar o salário base, de forma a nivelar os salários destes Empregados, desde que o novo salário base somado aos adicionais a que fará jus o Empregado, resulte numa remuneração igual ou maior que o total percebido antes da transferência.
II- Na hipótese de retorno do Empregado à sua função anterior, seu salário base passará a ter, no mínimo, o mesmo valor praticado antes da transferência, acrescido do reajuste salarial que por ventura tiver ocorrido.
III- Em razão do disposto nos artigos 468 e 469 da CLT, a transferência prevista neste acordo, somente será aplicada se houver a anuência por escrito do Empregado manifestando sua vontade e dando ciência ao SINDITOB.
IV- Na hipótese de alteração do regime de trabalho de Empregado Offshore para Administrativo ou Operacional, com redução e supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a alteração deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972.
§9- O Empregado poderá, a critério da Empresa, prestar serviços no exterior, em caráter temporário, na forma da Lei 7.064/82, alterada pela Lei 11.962/2009 e regulada pelo Decreto 89.339/84, por período não superior a 3 (três) anos, desde que, com a expressa concordância do Empregado consignada em documento específico para este fim.
I- As despesas com a transferência serão suportadas pela Empresa na forma do art. 470 da CLT.
II- Enquanto durar a transferência a Empresa pagará ao Empregado o adicional de transferência de que trata o § 3º do art. 469 da CLT.
III- Os Empregados que estiverem prestando serviços no exterior nas condições previstas no parágrafo 11, poderão retornar ao país a cada 35 dias permanecendo no Brasil, em folga, por igual período, com todas as despesas de viagem custeadas pela Empresa.
IV- Durante a transferência para o exterior, a Empresa pagará ao Empregado uma ajuda de custo cujo valor será ajustado de acordo com a função exercida e será paga exclusivamente enquanto durar a transferência, sendo suprimida após o retorno do Empregado ao Brasil.
V- Uma vez efetuado o pagamento da ajuda de custo conforme acima estipulado, a mesma não terá caráter salarial e, consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do Empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Suspensão do Contrato de Trabalho para Participação em Treinamentos e/ou Cursos no exterior
§10- A empresa poderá oferecer curso ou programa de qualificação ao EMPREGADO por ela designado a seu exclusivo critério, podendo o referido curso ou programa de qualificação ser cursado pelo EMPREGADO no Brasil ou no exterior, na forma do que dispõe o art. 476-A da CLT.
I- Durante o período de realização do curso o contrato de trabalho do EMPREGADO permanecerá suspenso para todos os fins, ficando a EMPRESA, neste período, desobrigada de pagar os salários e recolher os todos os encargos sociais.
II - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso na forma do disposto no item I deste parágrafo mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
III - O curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela EMPRESA nos moldes do presente instrumento serão integralmente custeados pela EMPRESA.
IV- O curso ou programa de qualificação profissional deverá ter duração mínima de 2 (dois) meses e máxima de 2 (dois) anos, de acordo com o curso que venha a ser oferecido ao EMPREGADO, período em que o contrato de trabalho permanecerá suspenso.
V - Caso a suspensão do contrato ultrapasse 12 (doze) meses, a EMPRESA se compromete a efetuar no 12º mês os recolhimentos previdenciários (parte da empresa e do empregado) retroativamente ao início da suspensão em valores correspondentes à remuneração mensal anterior à suspensão do contrato a fim de evitar a perda da condição de segurado pelo EMPREGADO.
VI - O recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do disposto no parágrafo anterior, não descaracterizará a suspensão do contrato de trabalho formalizada neste instrumento e fixada nos termos do art. 476-A.
VII - O EMPREGADO que participará do curso ou programa de qualificação profissional faz jus a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT, entretanto, a concessão do benefício está condicionada ao atendimento pelo EMPREGADO dos critérios exigidos pelo Ministério do Trabalho para obtenção do referido benefício.
VIII- C aso o curso ou programa de qualificação ultrapassem 5 (cinco) meses a empresa se responsabilizará pelo pagamento da bolsa auxílio que tenha sido concedida pelo Ministério do Trabalho, no mesmo valor, até o término do curso. Para tanto, o EMPREGADO deverá comprovar o recebimento da referida bolsa apresentando à EMPRESA os correspondentes comprovantes.
IX- Se ocorrer a dispensa do EMPREGADO no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a EMPRESA pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa no importe de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
X - A EMPRESA notificará o SINDITOB, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual, mediante envio de carta protocolada pelo SINDITOB.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§11- Os Empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços.
I) A garantia assegurada aos Empregados de que trata esse acordo fica condicionada à observância dos seguintes pontos:
II) A estabilidade provisória só será adquirida a partir do recebimento, pelo Empregador, de comunicação do Empregado, por escrito e acompanhada de documentação comprobatória, sem efeito retroativo, de reunir as condições previstas, até 30 dias antes de iniciado o período estabilitário.
III) A estabilidade provisória não compreende, os casos de demissão por motivo de força maior, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria pelo Empregado imediatamente após a data em que houver sido complementado o tempo mínimo à aquisição do direito ao benefício.
IV- A Empresa fica obrigada a dar ciência por escrito aos empregados das condições da aposentadoria que trata este parágrafo, a fim de evitar prejuízos ao trabalhador.
Estabilidade à Aposentadoria
§12- Os Empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços.
I) A garantia assegurada aos Empregados de que trata esse acordo fica condicionada à observância dos seguintes pontos:
I) A estabilidade provisória só será adquirida a partir do recebimento, pelo Empregador, de comunicação do Empregado, por escrito e acompanhada de documentação comprobatória, sem efeito retroativo, de reunir as condições previstas.
III) A estabilidade provisória não compreende, também, os casos de demissão por motivo de força maior, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria pelo Empregado imediatamente após a data em que houver sido complementado o tempo mínimo à aquisição do direito ao benefício.
Estabilidade à Gestante
§13- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§14- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção a Álcool e Drogas
§15- A Empresa possui política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada de trabalho dos Empregados Offshore nas plataformas marítimas, será de revezamento de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- As horas trabalhadas no dia do desembarque poderão ser compensadas com as horas não trabalhadas no dia do embarque.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§3- A jornada de trabalho dos Empregados Administrativos e Operacionais é de 8 (oito) horas diárias e/ou 44 horas semanais, na forma do disposto no art. 58 da CLT.
I- O tempo gasto no transporte fornecido pela Empresa aos Empregados que trabalhem, nas condições estabelecidas neste acordo, não será considerado como hora extra, nem tampouco, como hora in itinere .
§4- Nos termos da Súmula nº 428 do TST, a concessão pela Empresa de aparelho celular, bip ou outros instrumentos de comunicação aos seus Empregados não configurará regime de sobreaviso. A simples utilização dos aparelhos não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.
Prorrogação, Redução e Compensação Jornada – Banco de Horas
§5- A Empresa fica autorizada a instituir, a qualquer momento, com seus Empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de Banco de Horas.
I- O início do regime de compensação será a data em que os Empregados forem dispensados do trabalho, aí compreendidas horas ou dias de trabalho, podendo esta liberação ocorrer para toda a Empresa ou determinado setor.
II- Iniciado o processo gera-se, a partir de então, a obrigação do Empregado compensar as horas correspondentes ao período dispensado, a serem laboradas posteriormente, por determinação da Empresa, sob pena do desconto das respectivas horas.
III- O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, poderá ser determinado pela Empresa como forma de compensar, equitativamente, a redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional.
§6- O prazo do acordo de compensação não poderá ultrapassar 06 (seis) meses. Ao final de cada período, não havendo a compensação, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, de acordo com os adicionais da hora extraordinária estabelecido neste instrumento.
I- Caso, ao final do período de compensação, o Empregado tenha um saldo devedor de até 40(quarenta) horas, terá o saldo negativo transferido para compensação no semestre seguinte. As horas que ultrapassarem este limite serão descontadas do pagamento do Empregado.
§7- Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de 01(uma) hora. Para cada hora laborada no feriado ou em dia destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 02(duas) horas de um dia comum.
I- Em caso de ruptura do contrato de trabalho, por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o Empregado devedor de horas à Empresa, não sofrerá qualquer desconto a este título em suas verbas rescisórias. Se a demissão ocorrer por iniciativa do Empregado, este sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
II- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o Empregado, ficando vedada a compensação de horas aos domingos e feriados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO SOBRE FÉRIAS
Jornada de Trabalho no Período de Férias
§1 - Aos Empregados Administrativos ou Operacionais é facultado, mediante solicitação por escrito, gozar os dias de férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, conforme dispõe o art.134 CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os Empregados, o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
I- Não será punido o Empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da CIPA. Entretanto, constitui-se obrigação de todos os Empregados obedecer e colaborar para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas "a" e "b", da CLT, sendo passível de punição o Empregado que se recusar a cumprir as referidas Normas.
§2- As Partes devem primar para que este acordo permita melhoria das condições de trabalho, da organização e da operacionalização da Empresa. A Empresa realizará cursos, treinamentos, palestras de segurança, a fim de prevenir acidentes com todos os seus Empregados.
Atestados Médicos
§3- Os atestados médicos serão aceitos se emitidos por médico da Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão, quando necessário, estar acompanhados, de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico, bem como atestar o afastamento do Empregado.
I- O atestado médico deverá ser apresentado ao serviço médico da Empresa para homologação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após emissão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 473 da CLT. O Empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação do referido atestado ou do efetivo trabalho/embarque.
II- O atestado médico emitido durante o período de férias ou de folga, não suspende o gozo das mesmas, e, portanto, não gera o acréscimo correspondente ao final da folga ou das férias.
Exames Médicos
§4- De acordo com o previsto no sub-ítem 7.4.3.5.2 da Portaria SSStb de 08/05/1996 (alteração da NR7) o exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90(noventa) dias.
I- O prazo de 90 dias do exame periódico, não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o Empregado está apto para a demissão.
II- O Empregado, ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR 7, obriga-se a realizá-lo no prazo estipulado pela Empresa. O não comparecimento sujeita o Empregado à advertência e ao desconto do salário, a partir da data em que o exame deveria ser realizado, eis que, por determinação legal, está impedido de continuar trabalhando, salvo apresentação de justificativa plausível.
§5- A Empresa fornecerá ao Empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§6- Para os Empregados Offshore e Operacionais será fornecido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, fornecendo, ainda, a relação dos salários de contribuição.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do Empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade acima prevista.
Contribuições Sindicais
§2- Fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (hum por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
I- A contribuição social terá como finalidade custear os trâmites legais do processo do acordo coletivo de trabalho, não cabendo esse desconto, aos Empregados pertencentes à categoria diferenciada.
II- Para efeito do desconto da contribuição social, levar-se-á em conta o salário-base, acrescido dos adicionais, excluídos os demais valores decorrentes de vantagens pessoais, horas extras, dobras, férias, indenização de folga, feriados, bônus e outros.
Direito de Oposição ao Desconto da Contribuição
§3- Fica assegurado a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto, devendo a referida oposição ser apresentada ao Sindicato no prazo de 30 (trinta) dias a contar da divulgação deste acordo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Sindicalização
§4- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor do SINDITOB, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os Empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que por estes autorizados, na qual será encaminhado à Empresa para o efetivo desconto.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§5- O aviso de dispensa deverá ser especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§6- As homologações das rescisões dos contratos de trabalho de todos os Empregados com mais de 12 (doze meses) de trabalho efetivo na Empresa, serão realizadas no SINDITOB e na ausência deste, em unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, observando-se a circunscrição da mesma.
I- É imprescindível na assistência à homologação da rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados, a apresentação dos documentos discriminados na Instrução Normativa MTE/SRT – n.º 15 de 14 de julho de 2010.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Cumprimento do Acordo Coletivo
§1- Os Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO dividem-se nos seguintes grupos:
I- Empregados Offshore – aqueles que trabalham na forma da Lei 5.811/72, em condições de confinamento, sob o regime de turnos de revezamento, nas plataformas marítimas.
II- Empregados Operacionais – aqueles que trabalham em funções operacionais, nos pátios das bases ligadas às plataformas marítimas, em regime celetista (jornada de 8 horas diárias).
III- Empregados Administrativos – aqueles que trabalham em funções administrativas nas bases ligadas às plataformas marítimas, em regime Celetista (jornada de 8 horas diárias).
§2- As partes signatárias comprometem-se a observar e cumprir as disposições e as normas pactuadas no presente instrumento.
§3- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação do presente Acordo, no todo ou em parte, deverá ser realizada de acordo com o art. 615 da CLT.
Descumprimento do Acordo Coletivo
§4- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§5- As partes consentem também que, durante o período de 60 dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, as negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.
§6- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2016, será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para o reajuste salarial e as alterações das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§7- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§8- Exclui-se do presente acordo os funcionários que pertencem a Categoria dos Aquaviários.
§9- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§10- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.
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CARLOS AMARAL DA COSTA
Tesoureiro
SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
RODRIGO RODRIGUES RIBEIRO
Diretor
QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
JOSE MAURICIO SOUZA DE FARIA
Diretor
QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS QUEIROZ GALVÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.