SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). CARLOS AMARAL DA COSTA;
E
RECOSER SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, CNPJ n. 09.184.483/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). SILVIO VICENTE SILVA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários
§1- Em 1º de setembro de 2015 a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 9.88% (nove ponto oitenta e oito por cento) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2015.
I- Fica acordado pela Empresa, que o pagamento do salário de seus empregados será efetuado 100% no 5º dia útil de cada mês subsequente ao mês trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais
§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore 14x14, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
Adicional de Periculosidade
30%
Adicional de Sobre Aviso
20%
I- Fica acordado que, em caso de embarque eventual de empregado contratado pelo regime onshore, este receberá os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente e proporcionalmente ao período efetivamente embarcado, inclusive as folgas adquiridas.
II- O pagamento dos adicionais de embarque previstos no §1 acima, serão pagos somente quando houver embarque e não havendo, o empregado receberá apenas o salário contratual.
§2- Para empregados que laboram no regime misto de trabalho offshore, o adicional noturno será devido apenas quando o empregado trabalhar no período entre as 22:00 e às 06:00 horas, devendo ser calculado da seguinte maneira: salário-base dividido por 220 horas por mês multiplicado por 20%.
Das Horas Extras
§3- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. E 100% (cento por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.
§4- As horas extras trabalhadas a bordo e não compensadas com as folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
I- Para empregados que trabalham no sistema offshore, quando embarcados, entende-se por hora extra aquela que for laborada após a jornada normal de 12 (doze) horas por dia.
II- O tempo gasto pelo empregado no trajeto de sua casa para o embarque, ou vice-versa, ou no transporte fornecido pela empresa não será considerado hora extra.
III- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do art. 61.
IV- O pagamento de hora extra e sobreaviso não se aplica às funções comissionadas de direção, gerência, coordenação ou supervisão, ou conforme contrato assinado para outras funções não especificamente citadas neste acordo.
Dobra
§5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.
I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicional / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2.
Feriado
§6- Quando o regime normal de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados: 1º de Janeiro, 21 de Abril, Sexta-Feira da Paixão, 01 de Maio, 7 de Setembro, 12 de outubro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro, estes serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal.
I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado, ou trabalhando na base de apoio e/ou unidade operacional, o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento) ou gozado em folga, este último acordado entre empresa e trabalhador.
Auxílio Saúde e Odontológico
§7- A Empresa fornecerá aos seus empregados, plano de saúde e odontológico, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho, respeitadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
Seguro de Vida
§8- A Empresa fornecerá aos seus empregados onshore e offshore, seguro de vida em grupo, com cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
§9- A Empresa fornecerá aos trabalhadores onshore, auxílio refeição no valor de R$ 22,00(vinte e dois reais), por dia, cobrindo os dias úteis do mês, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real) por mês, com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- A Empresa fornecerá aos trabalhadores offshore, nos embarques e desembarques a importância de valor de R$ 25,00( vinte e cinco reais), cada, a título de ajuda de custo para cobrir despesas com refeição, a serem pagos na data do pagamento da remuneração do mês seguinte ao mês de embarque/desembarque, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real) por mês, com o respectivo desconto em folha de pagamento.
Auxílio Transporte
§10- A empresa fornecerá aos trabalhadores onshore vale transporte na forma da Lei, com desconto em folha de pagamento de 6% (seis por cento) sobre o valor de seu salário base mensal.
I- As despesas gastas com o transporte de deslocamento dos trabalhadores offshore serão pagas pela empresa, através do Cartão Rio Card, de uso pessoal e intransferível do empregado, tanto para o transporte até o local de embarque, bem como do desembarque para sua residência.
§11- Os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º do art. 458 todos da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional
§1- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso o empregado venha a demitir-se ou for demitido por justa causa, o mesmo ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, da seguinte forma:
Saída da Empresa
Percentual de Ressarcimento
Da conclusão ao 2º mês
80% do valor total do curso
Do 3º ao 6º mês
60% do valor total do curso
Do 7º ao 9º mês
40% do valor total do curso
Do 10º ao 12º mês
20% do valor total do curso
Após 12º mês
Isento
I- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação.
§2- O empregado ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência.
Normas Disciplinares
§3- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica municipal do local de apresentação para embarque.
§4- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. A falta da comunicação dará direito a Empresa a cobrar do empregado à multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo)da vaga ora reservada.
I- O pagamento da multa não exime a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque.
Transferência do Regime de Trabalho
§5- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972.
I- Nos contratos individuais de trabalho, a transferência do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.
§6- A empresa poderá suprimir os adicionais do empregado offshore, quando houver transferência para o trabalho onshore, desde que resulte um salário base igual ou maior que o salário base percebido quando do trabalho embarcado, ficando o empregado submetido ao regime de trabalho em terra.
I- Na hipótese de retorno do empregado para o trabalho offshore, seu novo salário base passará a ter no mínimo o mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho em terra, acrescido do reajuste salarial que por ventura tenha ocorrido.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§7- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, os quais deverão ser obrigatoriamente atestados pelo médico do trabalho da Empresa, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao Sindicato, referente ao acidente ocorrido.
Estabilidade à Aposentadoria
§8- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA , contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço.
I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria.
Estabilidade Gestante
§9- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na letra b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
Política para Prevenção de Álcool e Drogas
§10- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado a observar e cumprir as normas estabelecidas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho
§1- A jornada dos empregados offshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei nº 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- Caso a empresa solicite ao empregado que não embarcou a trabalhar em regime onshore, o empregado deverá cumprir o horário dos demais empregados onshore, e receberá o salário normal como se fosse em regime onshore, sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de embarque / confinamento.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§3- A jornada de trabalho dos empregados onshore e administrativo, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
I- A utilização dos aparelhos de telefonia celular, rádio ou acesso a e-mails, em virtude de sua mobilidade, não determina por si, a aplicação do Art. 244 da CLT aos empregados que utilizam tais aparelhos, mesmo nos períodos de plantão, folgas ou férias. A simples utilização dos aparelhos não fará jus ao recebimento do adicional de sobreaviso ou horas extras.
Compensação da Jornada de Trabalho – Dias Pontes e Feriados
§4 - A Empresa poderá instituir com seus empregados um acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos as terças e quintas feiras, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores. Esta compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.
Prorrogação, Redução de Jornada de Trabalho
§5- A Empresa poderá a qualquer momento instituir com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, denomina-se de banco de horas.
I- O regime de compensação acontecerá na data em que os empregados forem dispensados do trabalho, aí compreendidas horas ou dias de trabalho, podendo esta liberação ocorrer para toda a empresa ou determinado setor.
II- Iniciado o processo de compensação, inicia-se, também, a obrigação do empregado em compensar as horas correspondentes ao período dispensado. Essas horas serão pagas, posteriormente, por determinação da empresa e sob a pena de desconto das respectivas horas.
§6- O aumento das horas extras acima da jornada normal de trabalho, até o máximo de 02 (duas) horas diárias, será determinado pela Empresa, assim como a redução do trabalho, e as horas objeto de compensação não sofrerão qualquer acréscimo pecuniário, desde que compensadas.
I- As horas deverão ser compensadas equitativamente, conforme determinado pela empresa no prazo determinado, sob pena do desconto das mesmas.
§7- Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de 01 (uma) hora. Para cada hora laborada no feriado ou em dia destinado ao descanso semanal, a compensação gerará o direito de reduzir 02 (duas) horas de um dia comum.
§8- O prazo de duração do presente acordo, não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, e, ao final de cada período, não havendo a compensação das horas, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, de acordo com os adicionais da hora extraordinária estabelecidos neste instrumento.
§9- Ficam abrangidos, pelo acordo de compensação de horas, os empregados onshore que embarcarem eventualmente, devendo a compensação, ser feita na proporção de 01 (um) para 01 (um), ou seja, 01 (um) dia de folga para cada dia embarcado.
§10- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a ruptura do contrato por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
§11- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos domingos e feriados.
§12- Quando da realização de trabalhos no exterior, os empregados sujeitos ao regime misto de trabalho ou em regime offshore, farão jus ao recebimento de diária a ser acordada entre empresa e funcionário, por dia de permanência no país onde será realizado o trabalho, independentemente de ter passado os dias contados em terra ou em ambiente offshore. Será considerado o período do dia da chegada no respectivo país até o dia do vôo de retorno ao Brasil.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
I- Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pela CIPA da Empresa. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
Atestados Médicos
2- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário, ser acompanhado, de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado.
I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação e ratificação do atestado médico ou do efetivo embarque, em conformidade com a Portaria Executiva nº. 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Emprego, e, o período remunerado será pago com o salário contratual do empregado.
II- Excepcionalmente, os empregados que residem em cidades diversas da base da Empresa, poderão enviar o atestado médico por e-mail, assim como o que residem na cidade onde está situada a Empresa, desde que estejam totalmente impossibilitados de comparecer em sua sede. Entretanto, o envio do atestado médico por e-mail, não exime os empregados de entregarem o atestado original à empresa.
§3- Os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão, etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abona o dia de trabalho, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.
Exames Médicos
§4- De acordo com o previsto no sub-ítem 7.4.3.5.2 da Portaria SSStb de 08/05/1996 (alteração da NR7) o exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
I- O prazo doexame periódico não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto a ser demitido.
II- O empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa.
§5- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§6- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade prevista.
Contribuições Sindicais
§2- Fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (hum por cento) aprovada em assembléia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores sindicalizados, a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
I- A contribuição social terá como finalidade custear os trâmites legais do processo do acordo coletivo de trabalho, não cabendo esse desconto, aos empregados pertencentes à categoria diferenciada.
Direito de Oposição ao Desconto da Contribuição
§3- Ficam assegurados todos os empregados beneficiados por este acordo, o direito de oposição ao referido desconto, na qual deverá ser apresentado, individualmente, diretamente ao Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desconto da referida contribuição, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Sindicalização
§4- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que por estes autorizados, na qual será encaminhado à Empresa para o efetivo desconto.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§5- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
I- O empregado, quando em Aviso Prévio, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.
§6- As homologações das rescisões dos contratos de trabalho de todos os empregados com mais de 12 (doze) meses de trabalho efetivo na Empresa serão realizadas no Sindicato e na ausência deste, em unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, observando-se a circunscrição da mesma.
I- É imprescindível na assistência à homologação dos contratos de trabalho de seus empregados, a apresentação dos documentos discriminados na Instrução Normativa MTE/SRT – n.º 15 de 04 de julho de 2010.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - REGRAS PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Cumprimento do Instrumento Coletivo
§1- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e a cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.
§2- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será em conformidade com o artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
§3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§4- As partes consentem também que, durante o período de 60 dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, as negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§6- A Lei nº 5811/72 regula, em sua totalidade, o regime e as condições de trabalho dos empregado que trabalham em sistema “OFFSHORE”, exceto para os empregados que trabalham em sistema “ONSHORE” que estão sob o regime da CLT, todos representados pelo SINDITOB.
§7- Excluem-se do presente acordo os empregados que pertence a Categoria dos Aquaviários.
§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.
}
CARLOS AMARAL DA COSTA
Tesoureiro
SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
SILVIO VICENTE SILVA
Sócio
RECOSER SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS RECOSER
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.