SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). CARLOS AMARAL DA COSTA;
E
QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A, CNPJ n. 30.521.090/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RODRIGO RODRIGUES RIBEIRO e por seu Diretor, Sr(a). JOSE AUGUSTO PAES DA ROSA MOREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Acordo que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL – SINDITOB , doravante simplesmente denominado SINDICATO e a empresa QUEIROZ GALVÃO ÓLEO E GÁS S.A. (“EMPRESA”) , concordam em celebrar o presente PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2017 , que reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
Assegurar aos empregados da EMPRESA a Participação nos Resultados – PR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, mediante o cumprimento de um programa de metas objetivas, que, se integralmente cumpridas, conforme aqui estabelecido, ensejará o recebimento da participação nos resultados correspondente.
Parágrafo Primeiro
Por ser este programa de metas, um conjunto de objetivos possível de ser alcançado, em nível superior ao normalmente obtido pelos empregados, os ganhos decorrentes serão considerados como de produtividade e não ensejarão pleitos de pagamento a este título, em nenhuma outra oportunidade.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS METAS E APURAÇÃO DOS RESULTADOS
As partes convencionam que o período a ser considerado para apuração dos resultados será entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 (Período de Apuração).
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS METAS
As partes pactuam que a PR será paga caso sejam atingidas as metas definidas com base nos critérios estabelecidos no presente instrumento normativo.
A EMPRESA poderá optar, a seu exclusivo critério e, portanto, de forma discricionária, por realizar o pagamento da PR de forma proporcional quando os resultados alcançados forem inferiores às metas ora estabelecidas.
Caso as metas estabelecidas sejam superadas, a EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, pagar a PR em valor proporcionalmente superior aos resultados atingidos.
Parágrafo primeiro
A primeira meta a ser atingida é de que a EMPRESA, através do engajamento de seus empregados, mantenha em vigor ao longo do ano de 2017 97% (noventa e sete por cento) das unidades offshore sob contrato (conforme relação anexa).
Parágrafo segundo
A segunda meta a ser atingida refere-se à receita bruta prevista para o exercício de 2017. Considerar-se-á a segunda meta atingida, se a EMPRESA obtiver a receita bruta mínima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) das unidades offshore no ano de 2017.
Parágrafo terceiro
A terceira meta a ser atingida refere-se à observância de caixa mínimo no exercício de 2017. Considerar-se-á a segunda meta atingida, se a EMPRESA tiver obtido, ao final do período de apuração, saldo médio anual em seu caixa correspondente a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Parágrafo quarto
A quarta meta a ser atingida refere-se ao nível de Eficiência das Sondas apurado ao final do ano de 2017. Considerar-se a terceira meta atingida se o coeficiente for maior ou igual a 80% (oitenta por cento).
CLÁUSULA QUARTA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Parágrafo primeiro
Caso as metas estipuladas na cláusula terceira deste instrumento sejam integralmente cumpridas, o montante da PR a ser distribuído entre os empregados corresponderá a no mínimo 3% (três por cento) da receita bruta apurada no ano de 2017, observado o resultado do desempenho de cada colaborador.
Parágrafo segundo
Fica desde já estabelecido que o não atingimento de quaisquer das metas estipuladas na cláusula terceira acima desobriga por completo a EMPRESA de efetuar a distribuição da PR. Não obstante, a EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a distribuição da PR quando, e se apenas uma ou mais metas forem atingidas.
CLÁUSULA QUINTA
DO CÁLCULO DA PR
O valor da PR devida a cada participante do programa será calculado individualmente a partir da apuração e multiplicação dos seguintes fatores: (i) desempenho da EMPRESA conforme cláusula terceira; (ii) desempenho individual, conforme avaliação proposta, e (iii) “Target salarial”.
Parágrafo primeiro
O Fator de Desempenho Individual será baseado na nota da Avaliação de Desempenho de Competências Organizacionais de cada empregado, obtida a partir avaliação do gestor imediato ou do gestor responsável pelo departamento, que deverá ser realizada com base nas métricas a seguir descritas. Para cada item avaliado serão atribuídas as seguintes pontuações:
Avaliação
Pontuação
Não Atende
0
Atende Parcialmente
1
Atende
2
Supera
3
O valor total da nota da Avaliação de Desempenho de Competências Organizacionais será obtido a partir da soma da pontuação atribuída a cada item avaliado considerando o peso de cada competência. De acordo com o valor total da pontuação será considerado o Fator de Desempenho Individual de cada empregado, conforme tabela abaixo:
Valor total da Pontuação
Fator de Desempenho Individual
0 até 0,65
0,05
0,66 até 1,65
0,60
1,66 até 2,65
0,80
2,66 até 3,00
1,00
Para empregados ocupantes dos cargos de Diretor, Assistente de Diretoria, Superintendente, Gerente, OIM e Coordenadores com reporte direto a Diretores, o Fator de Desempenho Individual será obtido através do cumprimento do Plano de Metas estabelecido no início de cada ano pela EMPRESA e validado pelo empregado, cujo resultado poderá ser de 0 a 100%.
Para os empregados ocupantes dos demais cargos de gestão e Engenheiros de Operações, o Fator de Desempenho Individual será obtido na proporcionalidade de 50% da nota da Avaliação de Desempenho de Competências Organizacionais e 50% do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas.
O Fator de Desempenho Individual dos empregados que trabalharem menos de 90 dias na posição de gestão ou no cargo de Engenheiro de Operações, no ano corrente, será baseado apenas na Avaliação de Desempenho de Competências Organizacionais.
O Fator de Desempenho Individual dos empregados ocupantes de cargos de gestão ou de Engenheiro de Operações, que forem desligados no ano corrente, será baseado apenas na Avaliação de Desempenho de Competências Organizacionais.
Parágrafo terceiro
O Target Salarial é o número de salários mensais que será considerado como multiplicador, e será diferenciado de acordo com o cargo ocupado pelo participante do programa, começando com um mínimo de 1,1 salários.
i- Para os empregados cujo target tenha sofrido alteração no curso do ano de 2017, a referência de target para efeito do presente cálculo deverá considerar de forma proporcional os diferentes targets correspondentes aos cargos ocupados e o período de tempo pelo qual o empregado ocupou tal cargo.
Parágrafo quarto
Individualizados os 3 (três) fatores nos termos enunciados nos incisos desta cláusula, serão eles multiplicados e esta referência (múltiplo) multiplicará o salário, o resultado obtido representará o valor a ser pago ao participante a título de PR.
Parágrafo quinto
Para fins desta cláusula, considerar-se-á salário o valor bruto efetivamente auferido pelo empregado, no mês de dezembro de 2017, agregando-se, quando aplicável, os adicionais fixos previstos no acordo coletivo vigente em 31/12/2017.
CLÁUSULA SEXTA
DA FORMA DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará o pagamento da PR 2017 em duas parcelas, cada uma no valor correspondente a 50% do total do PR, a serem pagas em 30/03/2018 e 28 de setembro de 2018, respectivamente.
Poderá a empresa, a seu exclusivo critério, antecipar o pagamento da segunda parcela do PR para que o PR seja integralmente pago em uma única parcela em 30/03/2018, ou, alternativamente, que a segunda parcela do PR seja paga antecipadamente, respeitado o intervalo de 3 meses entre os pagamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA NÃO INTEGRAÇÃO
O pagamento desta PR, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101 de 19/12/2000, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente, não se aplica o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA OITAVA
DO DIREITO AO RECEBIMENTO
Terão direito ao recebimento da PR na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado no ano, os empregados admitidos até 31/12/2017, desde que tenham prestado serviços para a EMPRESA por um período mínimo de 90 dias.
CLAÚSULA NONA
DOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA
O empregado que tenha sido desligado da QGOG no ano de 2017, por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, faz jus ao pagamento da participação nos resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano, desde que tenha trabalhado por mais de 90 dias no período de apuração - 01/01/2017 a 31/12/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS AFASTADOS
a) Os empregados afastados do serviço por doença ou acidente de trabalho farão jus à PR com base no período efetivamente trabalhado dentro do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, ou seja, proporcionalmente ao período trabalhado.
b) As Empregadas afastadas por Licença Maternidade terão o período de afastamento computado como trabalho efetivo e farão jus à PR de forma integral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DEMITIDOS POR JUSTA CAUSA
Perde a elegibilidade à PR/2017 o empregado que for demitido por justa causa em qualquer época do período de apuração – 01.01.2017 a 31.12.2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
LEI 10.101 DE 19/12/2000
As partes convencionam, através deste Acordo que, com os pagamentos dos valores estabelecidos na cláusula quarta e quinta, a EMPRESA tem como cumpridas as disposições previstas na Lei 10.101 de 19/12/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
VIGÊNCIA
A vigência deste Acordo compreende o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DAS DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar exaustivamente entre si e permanecendo a divergência, indicarão um mediador para dirimir a controvérsia nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101 de 19/12/2000. Os conflitos remanescentes serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO ARQUIVAMENTO
Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de Participação nos Resultados, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.
Anexo : Unidades sob contrato
RELAÇÃO DE UNIDADES SOB CONTRATO
1 - Atlantic Star
2- Olinda Star
3 -Lone Star
4- Gold Star
5 - Alpha Star
6- Amaralina Star
7- Laguna Star
8- Brava Star