SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). CARLOS AMARAL DA COSTA;
E
SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA., CNPJ n. 05.101.651/0005-15, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUCA CATTEDRI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2015 a 31/08/2016
Dos Salários
§1- Em 1º de setembro de 2015 a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 9.88 (nove ponto oitenta e oito por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2015.
I- A Empresa efetuará o pagamento mensal aos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
II- Fica acordado entre as partes que o fechamento da Folha de Ponto irá ocorrer no período de 11 (onze) do mês anterior a 10 (dez) do mês vigente, e que todos os proventos acessórios, tais como, mas não limitados a, hora extra - não incluídas na compensação anual do Banco de Horas , dobras, folgas trabalhadas, descontos de faltas não justificadas e outros, serão os mesmos quitados sempre com o pagamento do mês vigente ao da apuração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2015 a 31/08/2016
Dos Adicionais
§1- As partes acordam que os adicionais abaixo, serão pagos aos empregados em regime de trabalho offshore, conforme legislação 5.811/72, 14x14 dias, e incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa, ou seja, um adicional não incidirá sobre o outro para fins do seu respectivo cálculo, de modo que cada adicional incidirá, isoladamente, sobre o salário-base, a fim de compor a remuneração para todos os fins:
Adicional de Periculosidade
30.00%
Adicional Noturno
26.00%
Adicional Repouso Alimentação (HRA)
32.50%
Horas Jornadas
41.60%
Total
130.10%
I- Para fins de esclarecimento os adicionais acima concedidos servem de contraprestação devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias mais gravosas. O adicional denominado de Horas Jornadas refere-se à contraprestação pelo trabalho confinado/embarcado e os demais adicionais referem-se a contraprestação das condições próprias decorrentes de suas nomenclaturas, na forma da legislação aplicável.
§2- Fica acordado que, em caso de eventual necessidade de embarque de empregado contratado pelo regime onshore (administrativo), visto que não se enquadram no regime de trabalho previsto na Lei 5.811/72, este terá direito apenas ao recebimento do seguinte adicional:
Adicional de Periculosidade
30%
Total
30%
I- A presente modificação deste parágrafo para a hipótese dos embarques eventuais dos empregados onshore (administrativos) não implica e nem representa redução e/ou perda de direitos, mas tão somente no esclarecimento de que a incidência dos adicionais Noturno e de Sobreaviso não se opera de forma automática em decorrência pura e simplesmente dos embarques eventuais, sendo, entretanto, devido os referidos adicionais Noturno e de Sobreaviso sempre quando verificadas as situações de trabalho nas aludidas condições na forma do previsto neste aditivo.
II- Para cada dia embarcado o empregado onshore (administrativo) terá direito a um dia de folga. Estas folgas não poderão ser compensadas nos finais de semana e feriados. As folgas que não forem compensadas serão remuneradas respeitando a seguinte formula: (salário base /30) x quantidade de folgas a indenizar.
III- Da mesma forma que os adicionais previstos para os trabalhadores submetidos ao regime da Lei 5.811/72, este adicional incidirá sobre o salário-base de forma não cumulativa, na forma da legislação aplicável.
IV- O empregado onshore (administrativo) receberá o adicional noturno apenas quando for necessário o trabalho noturno que compreende o período de 22h de um dia as 5h da manhã do outro dia, assim como será devido o adicional de sobreaviso quando e se colocado nesta condição.
§3- Para os empregados contratados pelo regime onshore, caso haja eventual necessidade de permanecer à disposição da empresa para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação, será pago o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário normal, a título de sobreaviso, exclusivamente pelo período em que estiver à disposição da Empresa.
I- Fica acordado que, em caso de eventual necessidade de sobreaviso o empregado contratado pelo regime onshore receberá o adicional exclusivamente pelos dias em que estiver efetivamente de sobreaviso.
Das Horas Extras
§4- As horas extras dos trabalhadores onshore serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados, calculada da seguinte forma: (salário base + adicionais) / 220 * 50% (de segunda a sábado); e = 100% (domingos e feriados).
§5- As horas extras dos trabalhadores offshore, desde que não sejam compensadas com as respectivas folgas, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados, calculadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 180 = 100%.
Dobra
§6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de caso fortuito ou de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a remuneração obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2
I- Em razão do sistema de revezamento, os dias de folga não gozados pelo empregado, serão pagos pela Empresa na forma abaixo: (salário base + adicionais) / 30 dias x número de dias não folgados x 2.
§7- Em caso de dobra, o empregado só receberá os valores correspondentes à essa dobra, caso não apresente atestado médico após sua realização. Caso o empregado apresente atestado médico, a dobra será considerada folga, exceto nos casos de acidente, doença e ASO inapto, quando os mesmos, forem impreterivelmente atestados pelo Médico do Trabalho da Empresa.
Feriado
§8- Os feriados nacionais serão considerados para o regime offshore: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta feira da paixão, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro quando trabalhados a bordo, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento). Para o regime onshore, aplica-se o estabelecido na CLT.
I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais.
Auxílio Refeição
§9- A Empresa fornecerá aos empregados onshore ticket refeição, em número sempre correspondente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais).
I- Alternativamente, a, empresa poderá oferecer aos seus funcionários a refeição em seus refeitórios ou em convênios com empresas para refeição. A participação do empregado será de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
II- Em caso de desligamento do funcionário, em qualquer hipótese, o valor residual a que se refere o caput do paragrafo 9º, poderá ser descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados.
III- .Nos casos em que o funcionário estiver no período de férias, a concessão do Auxilio Refeição, ficará a critério da empresa.
Auxílio Alimentação
§10- A Empresa fornecerá ticket alimentação no valor de R$688,31 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), para todos os funcionários com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- Em caso de desligamento do funcionário, em qualquer hipótese, o valor residual a que se refere o caput do paragrafo 10º, poderá ser descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados.
II- Em caso de afastamento previdenciário do funcionário por período superior a 90 dias, o benefício será suspenso até o seu retorno.
Auxilio Natal – Presente de Natal
§11- Empresa fornecerá aos empregados onshore e offshore como auxilio natal, o valor de R$ 679,14 (seiscentos e setenta e nove reais e catorze centavos). São elegíveis ao recebimento do Auxilio natal, todos os funcionários admitidos até a data de 15 de dezembro. O benefício será fornecido através do Cartão Presente, e não terá caráter salarial, não se incorporando, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Auxilio Creche
§12- A Empresa adotará o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389 da CLT. Para tanto reembolsará as despesas mensais com creche ou babá, para cada filho até completar 04 (quatro) anos de idade completos, de todas às empregadas mãe, até o limite de R$ 357,44 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art.1º da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego no. 3296, de 03 de setembro de 1986.
I- Somente serão reembolsadas as despesas devidamente comprovadas através de (i) recibo emitido pela Instituição; ou (ii) cópia do recibo mensal de pagamento da babá e (iii) contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, e (iv) inscrição no INSS e respectivos recolhimentos previdenciários.
Ajuda de Custo
§13- A Empresa pagará ajuda de custo, a título de despesas com alimentação e transporte aos empregados que trabalham embarcados, quando dos embarques e desembarques, exceto para os empregados que receberem reembolso de táxi, passagens e lanches e/ou quando a empresa disponibilizar veículo para a realização do transporte.
I- A ajuda de custo abaixo mensurada considera as despesas para 01 (um) embarque e 01 (um) desembarque, observando os seguintes critérios:
a) R$140,00 para os empregados que residirem no Estado do Espírito Santo;
b) R$ 170,00 para os que residirem nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal; e
c) R$ 190,00 para os residentes nos demais Estados, exceto para os empregados que receberem reembolso de táxi, passagens e lanches.
II- Fica estabelecido que o pagamento da ajuda de custo aos empregados será feito em Folha de Pagamento, sempre no mês antecedente ao embarque.
III- A Empresa poderá conceder adiantamentos de salário para despesas de viagem a serviço, sempre que expressamente solicitado pelo funcionário, os quais não serão descontados do empregado desde que apresentada a Empresa a correspondente prestação de contas referente ao valor adiantado em até 3 (três) semanas após o retorno da viagem. O não cumprimento autoriza a empresa a efetuar o desconto na folha de pagamento e/ou na rescisão de contrato de trabalho do total solicitado pelo empregado.
Auxílio Transporte
§14- A Empresa fornecerá aos seus empregados offshore, passagem aérea e reembolso de passagem rodoviária observando o endereço da residência declarado no ato da admissão, devendo o empregado manter seus dados cadastrais atualizados junto ao departamento de pessoal da empresa.
§15- A Empresa fornecerá ao empregado onshore (administrativo), vale transporte na forma da lei, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- A Empresa poderá, a seu critério, fornecer ticket combustível, ao empregado onshore (administrativo) que exerça função de coordenação, gerência ou diretoria, que desejar utilizar veículo próprio. A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado. A participação do empregado será de R$ 1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
II- Em caso de desligamento do funcionário, em qualquer hipótese, o valor residual a que se refere o caput do paragrafo 15º, poderá ser descontado proporcionalmente os dias não trabalhados.
§16- Por expressa determinação do art. 457, §2ºda CLT, o valor da ajuda de custo não integra o salário do empregado para quaisquer efeitos legais, assim como, a concessão de passagem do transporte aéreo e rodoviário.
§17- O tempo gasto no transporte fornecido ao empregado pela Empresa do ponto de apoio até o local de trabalho não será considerado como horas in itinere .
Auxílio Saúde
§18- A Empresa se compromete fornecer a seus empregados e dependentes, plano de assistência médica e odontológica, a seu integral e exclusivo encargo, sem a participação do empregado. No entanto, poderá a empresa a seu critério e a qualquer tempo, alterar a modalidade do plano para co-participação do empregado em consultas e exames.
I- Para os efeitos deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a), os filhos até 21 anos ou ambos até 24 anos, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos portadores de necessidades especiais mediante comprovação do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Seguro de Vida
§19- A Empresa fornecerá aos seus empregados seguro de vida em grupo no valor de 24 (vinte e quatro) vezes do salário base para os trabalhadores onshore, e 24 (vinte e quatro) vezes do valor do salário base mais adicionais para os trabalhadores offshore. Ficando ainda condicionado que os respectivos valores serão compensados em caso de possíveis condenações judiciais por danos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional
§1- Os empregados offshore participarão dos cursos programados pelo departamento de treinamento da Empresa. Quando coincidir com o dia de folga, o empregado terá direito ao respectivo pagamento, conforme demonstrativo abaixo: Salário base + adicional / 30 x número de dias de curso.
§2- A Empresa poderá oferecer cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. O empregado que optar por realizar qualquer curso oferecido pela empresa deverá se comprometer mediante termo específico a ser celebrado por escrito, a permanecer na Empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, inclusive as despesas comprovadas com logística, autorizando, desde já, o desconto no respectivo TRCT, conforme demonstrativo abaixo:
Saída da Empresa
Percentual de Ressarcimento
Antes da conclusão do curso
80%
Entre o término e o 2° mês de conclusão
70%
Do 2° mês até o 4° mês de conclusão
60%
Do 4º até o final do 6º mês de conclusão
50%
Do 6º até o final do 9º mês de conclusão
40%
Do 9º até o final do 12º mês de conclusão
20%
Após o 12º mês de conclusão
Isento
Normas Disciplinares
§3- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação e transporte dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque.
§4- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição de Transporte Aéreo) da vaga ora reservada, pelo transporte e hospedagem não utilizados.
I- O pagamento da multa não exime a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas na legislação trabalhista, observando-se os critérios de gravidade e reincidência para aplicação proporcional da penalidade.
§5- Fica estabelecido que a penalidade da multa também será aplicada ao empregado que desembarcar antecipadamente, sem motivo justo e devidamente comprovado, salvo autorização expressa da Empresa.
Desvio e Treinamento Probatório
§6- Na hipótese da Empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques, ou 90 (noventa) dias, salvo se o empregado não obter a respectiva aprovação no treinamento, necessitando de prorrogação do mesmo por igual período, circunstância que será observado o seguinte:
I- O prazo do treinamento estabelecido no parágrafo acima, excepcionalmente, poderá ser prorrogado para 06 (seis) embarques, ou 180 (cento e oitenta) dias, caso o empregado não esteja apto após avaliação, a exercer a nova função.
II- Havendo a prorrogação do prazo, por força do disposto no inciso anterior, o empregado passará a perceber o novo salário somente após a nova avaliação e aprovação. Caso contrário, retornará a sua função de origem.
§7- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, somente no período da substituição, que será pago considerando também as respectivas folgas, referente a estes embarques. Esta disposição somente se aplica ao caso dos empregados em regime offshore, não se aplicando para os demais empregados onshore (administrativos).
§8- Caso a Empresa solicite ao empregado, que não embarcou, a trabalhar no regime onshore, este deverá cumprir o horário dos demais empregados sob regime onshore e receberá o salário normal como se em regime offshore estivesse, mas sem direito à folga, pois não trabalhou em regime de confinamento.
Transferência do Regime de Trabalho
§9- Poderá a Empresa reduzir o salário base dos empregados que trabalham em terra, quando houver transferência para o trabalho embarcado, desde que, somados os adicionais, resulte um salário igual ou maior que o total percebido quando trabalhado em terra, ficando o empregado submetido ao regime do trabalho offshore.
I- Na hipótese de retorno do empregado para o trabalho em terra, seu novo salário-base passará a ter, no mínimo, o mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho embarcado, somado aos reajustes salariais da função que por ventura tiverem ocorrido. Dessa forma, nenhum dos adicionais decorrentes do trabalho offshore serão integrados ao salário-base anteriormente praticado pela empresa.
§10- Poderá a Empresa suprimir os adicionais do empregado embarcado e, concomitantemente, aumentar o salário base, em caráter temporário ou permanente, quando houver transferência para o trabalho em terra, desde que resulte um salário igual ou maior que o total percebido quando do trabalho embarcado, ficando o empregado submetido ao regime de trabalho em terra, caso em que não será devido a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972.
II- Na hipótese de retorno do empregado para o trabalho embarcado, o que não exigirá a anuência do empregado por escrito, o salário–base, acrescido dos adicionais, corresponderá, no mínimo, ao mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho em terra, somado aos reajustes salariais da função que por ventura tiverem ocorrido.
§11- A alteração dos contratos individuais de trabalho, deverá ser formalizada por meio de termo aditivo em linha com o disposto no artigo 468 da CLT.
§12- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho, a transferência deverá observar a indenização prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972, exceto se conferido ao empregado o benefício de aumento do salário-base nos moldes do previsto no §10.
Estabilidade a Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§13- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao Sindicato.
§14- A Empresa assegura aos portadores de doença profissional a mesma estabilidade concedida aos acidentados no trabalho, desde que a doença seja contraída pelo exercício do atual emprego e comprovada pelo órgão de saúde da Empresa ou da previdência social. A estabilidade é concedida por 1 (um) ano a partir da cessação do auxílio doença.
Estabilidade a Aposentadoria
§15- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. Para tanto, o empregado deve comunicar à Empresa, 12 (doze) meses antes do início do período aquisitivo do direito a aposentadoria.
Estabilidade à Gestante
§16- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§17- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção de Álcool e Drogas
§18- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Disposições gerais e Código de ética
§19- Em caso de eventual controvérsia entre os Empregados e Empresa, uma Parte deverá enviar notificação a outra, na forma do parágrafo das COMUNICAÇÕES, observando o constante no código de ética, devendo a Empresa dar ampla divulgação ao referido documento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada dos empregados offshore observará o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 (catorze) dias trabalhados por igual período de folga.
I- Os horários dos trabalhadores offshore poderão ser os seguintes, com possibilidade de alteração desde que em consonância com o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso:
a) das 07:00 às 19:00 hs.
b) das 19:00 às 07:00 hs.
c) das 12:00 às 24:00 hs.
d) das 24:00 às 12:00 hs
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§3- A jornada semanal dos empregados administrativos será de 44 (quarenta e quatro) horas, podendo a Empresa celebrar acordos individuais de compensação ou prorrogação.
I- A utilização dos aparelhos de telefonia celular, em virtude de sua ampla mobilidade, não determina por si, a aplicação do art. 244 da CLT aos empregados que utilizam tais aparelhos, mesmo nos períodos de plantão. A simples utilização do celular não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.
Prorrogação, Redução e Compensação de Jornada de Trabalho
§4- A Empresa fica autorizada a instituir, a qualquer momento, com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de Banco de Horas.
I- O início do regime de compensação será definido pela empresa e comunicado aos empregados, podendo a liberação ocorrer para toda a Empresa ou apenas para determinado setor de acordo com as necessidades.
II- De acordo com o §2º, do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS , pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, desde que acordadas previamente com o Superior responsável, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito ou débito do empregado junto à Empresa.
III- O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02 (duas) horas diárias, poderá ser determinado pela Empresa como forma de compensar, equitativamente, a redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional.
§5- O prazo do acordo de compensação será de 12 (doze) meses e, se ao final deste período o funcionário possuir saldo de horas positivas,excluídas as horas extras laboradas aos sábados, domingos e feriados, estas serão pagas de acordo com os adicionais da hora extraordinária estabelecidos neste instrumento, e se o saldo for negativo, as referidas horas serão descontadas.
§6- Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de 01(uma) hora. Para cada hora laborada no feriado ou em dia destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 01(uma) hora de um dia comum.
§7- Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da Empresa, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias. Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do empregado, as horas a crédito do empregado serão pagas da mesma forma acima.
§8- Na forma do art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, sendo certo que o dia da compensação será fixado pelo empregador e comunicado aos empregados, ficando vedada a compensação de horas aos domingos e feriados.
§9- As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, ou, nos meses posteriores do ano.
§10- Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS , a Empresa poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
§ 11- A critério da Empresa, o saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente, e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO SOBRE FÉRIAS
Jornada de Trabalho – Período de Férias
§1- Considerando o disposto no art. 130, I e 134 da CLT, o empregado offshore, ao término do gozo de seu período de férias, deverá se apresentar ao trabalho, ainda que não esteja em sua escala de trabalho, sob pena de a Empresa descontar os dias em que o empregado deveria ter se apresentado ao trabalho, até a sua efetiva apresentação.
I- Será considerado para o cálculo da média de férias dos funcionários onshore e offshore, o período aquisitivo do funcionário.
§2- Os empregados que desejarem e desde que haja o de acordo da empresa, poderão, mediante solicitação por escrito e fundamentada, gozar os dias de férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, conforme excepciona o art.134 CLT, §1 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pelos membros da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
II- O empregado que não observar e cumprir as normas relativas à saúde e segurança, sujeitar-se-á às penalidades na forma da legislação vigente.
III- Entende-se como normas de segurança e medicina do trabalho não só aquelas previstas na legislação própria, como também aquelas que são objeto da política de segurança corporativa da empresa, em especial a política de álcool e drogas.
IV- Os empregados deverão obrigatoriamente se submeter a todos os treinamentos mandatórios para o embarque em sondas terrestres, construção de canteiros, movimentação e armazenagem de produtos e equipamentos e fabricação de peças, equipamentos e produtos aplicados em atividades on-shore e off-shore, plataformas em Alto Mar e em demais embarcações, sendo que a falta ao treinamento e/ou a impossibilidade de embarcar por falta do mesmo, acarretará em aplicação das penalidades prevista no item II imediatamente acima, bem como será considerado como falta injustificada ao serviço passível do respectivo desconto salarial em folha, salvo se a inexistência do treinamento por parte do empregado decorrer de culpa exclusiva da Empresa.
Atribuições e Garantia aos Cipeiros
§2- A Empresa poderá, a seu critério, permitir a participação do representante sindical nas reuniões da CIPA, facilitando as ações preventivas e corretivas, visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, fornecendo ao Sindicato cópias das suas atas e calendário de reuniões.
Atestados Médicos
§3 - Atestados médicos que determinam afastamentos do empregado de suas funções, somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa, nos termos do previsto no artigo 12, parágrafo 1º, do Decreto 27048/49, salvo quando o atestado médico for emitido por médico particular e quando necessário, deverá ser acompanhado, de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para atestar a necessidade ou não do afastamento do empregado, a fim de serem validados ou ratificados pelo médico do trabalho da Empresa.
I - A não observância das regras estabelecidas acima quanto aos atestados médicos, ensejará a recusa do referido atestado como meio de justificativa de ausência ao serviço, de modo que a correspondente falta ao serviço, acarretará no respectivo desconto no salário do empregado.
II- O período que o empregado não embarcar por motivo de atestado médico não dará direito a folga corresponde a esse período não trabalhado. Da mesma forma, o desembarque antecipado por motivo de atestado médico também não dará direito a folga correspondente aos dias cobertos pelo respectivo atestado médico.
III- Em caso de doença no fim de semana, o empregado deverá informar o ocorrido na segunda-feira subsequente ao Departamento de Recursos Humanos/Logística de Pessoal, e solicitar agendamento de sua avaliação no serviço médico da Empresa. Em caso de doença durante a semana, o empregado deverá no dia seguinte ao seu atestado informar o ocorrido ao Departamento de Recursos Humanos/Logística de Pessoal, e solicitar agendamento de sua avaliação no serviço médico da Empresa.
IV- O envio do atestado médico por e-mail ou fac-símile não exime o empregado de entregar o atestado original à Empresa.
V- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão, pelo empregado administrativo (onshore) e 72 (setenta e duas) horas pelo empregado offshore. A não observância deste dispositivo implicará não aceitação do atestado e consequente desconto dos dias não trabalhados.
VI- Em caso de afastamento na forma da legislação, será de responsabilidade do empregado comunicar a Empresa sobre o reconhecimento de nexo de causalidade entre doença e o exercício da atividade na Empresa, assim como na alta, pela perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
§4 - A ausência motivada por acompanhamento de pessoa da família, independentemente do grau de parentesco (cônjuge, filho menor, pais) em consultas médicas deverá ser previamente comunicada à Empresa com a devida justificativa e será debitado do Banco de Horas do funcionário.
Exames Médicos
§5- O Empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estipulado pela Empresa. O descumprimento deste dispositivo impede o empregado de continuar trabalhando, ante a expressa vedação legal, podendo a Empresa nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo justo devidamente comprovado.
§6- De acordo com o previsto no sub-item 7.4.3.5.2 da Portaria SSStb de 08-05-1996 (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 dias.
I- O prazo de 90 dias do exame periódico, não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão.
§7- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§8- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado sindical, não fará jus a estabilidade.
Contribuições Sindicais
§2- Fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (hum por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
I- A contribuição social terá como finalidade custear os trâmites legais do processo do acordo coletivo de trabalho, não cabendo esse desconto, aos empregados pertencentes à categoria diferenciada.
II- Para efeito do desconto da contribuição social, levar-se-á em conta o salário-base, acrescido dos adicionais, excluídos os demais valores decorrentes de vantagens pessoais, horas extras, dobras, férias, indenização de folga, feriados, bônus e outros.
Direito de Oposição ao Desconto da Contribuição
§3- Fica assegurado a todos os empregados sindicalizados o direito de oposição ao referido desconto, na qual deverá ser apresentado, individualmente ao Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desconto da referida contribuição, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Sindicalização
§4- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que por estes autorizados, na qual será encaminhado à Empresa para o efetivo desconto.
Homologação dos Contratos de Trabalho
§5- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§6- As homologações dos empregados com mais de 12 (doze) meses de trabalho efetivo na Empresa, serão realizadas no Sindicato e na ausência deste, em unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, observando-se a circunscrição da mesma.
§7- É imprescindível na assistência à homologação dos contratos de trabalho de seus empregados, a apresentação de todos os documentos discriminados no art. 22 da Instrução Normativa MTE/SRT – n.º 15 de 04 de julho de 2010.
I- Na hipótese de a empresa, no ato da homologação dos contratos de trabalho não apresentar todos os documentos discriminados na referida Instrução, o Sindicato abster-se-á de homologar a rescisão contratual, restringindo-se apenas em emitir o Termo de comparecimento das partes presentes, conforme estabelece o art. 24 da Instrução Normativa MTE/SRT – n.º 15 de 04 de julho de 2010.
Das Comunicações
§8- As comunicações, avisos ou notificações de uma Parte à outra, e que sejam de mútuo interesse, somente produzirão efeitos se forem feitas por escrito com comprovação de recebimento, de modo a assegurar a data de entrega ou do recebimento.
SINDICATO -
Rua Maria Francisca Borges Reid, nº 363, Bairro da Glória, Macaé/RJ, CEP 27933-260
At.: Diretoria
Tel: (022) 2773-5243 / 2759-0753
E-mail: sinditob@sinditob.org / secretaria@sinditob.org
SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETROLEO LTDA
Endereço: Rua Acre n.º 15, CEP: 20081-000
At.: Fernanda Etchegoyen Orlandi
Telefone: 21 3232-5300 / 3232-5304
Email:Fernanda.orlandi@saipem.com / ivanete.araujo@saipem.com
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Cumprimento do Acordo Coletivo
§1- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.
§2- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Acordo Coletivo
§3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§4- Concordam as partes, ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente acordo, serão iniciadas as negociações, visando a repactuação e/ou revisão.
§5- As partes acordam que na próxima data base, setembro de 2016 será celebrado termo aditivo ao presente acordo coletivo, para reajuste salarial, bem como das cláusulas de natureza econômica, e outras que porventura tornarem-se necessárias.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§6- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§10- Excluem do presente acordo os empregados pertencentes à Categoria dos Aquaviários.
§11- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§12- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.
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CARLOS AMARAL DA COSTA
Tesoureiro
SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
LUCA CATTEDRI
Diretor
SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 2014
Acordo que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL – SINDITOB , doravante simplesmente denominado SINDICATO e a empresa SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA , doravante denominada simplesmente EMPRESA , ambas denominadas individualmente como Parte e coletivamente como Partes, que concordam em celebrar o presente Acordo, que reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir:
PARTE I
CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE PLR 2014
1ª) OBJETIVO:
O Programa contempla a definição do pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados - PLR aos empregados da filial Rio de Janeiro, Vitória, São Sebastião, Catu e Mossoró.
2ª) VIGÊNCIA
O presente Programa de PLR da Saipem do Brasil refere-se ao período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2014.
3ª) ABRANGÊNCIA
O referido Programa abrangerá os empregados da Saipem do Brasil - filial Rio de
Janeiro, Vitória, São Sebastião, Catu e Mossoró, conforme indicado a seguir:
a) 05.101.651/0001-91 - Rua São Bento, 29 - 12º ao 15º andar, CEP 20090-010 - Rio de Janeiro/RJ;
b) 05.101.651/0002-72 - Rua Jose Alexandre Buaiz, 500, Enseada do Suá -
CEP 29.050-545 - Vitória/ES;
c) 05.101.651/0003-53 – Avenida Presidente Dutra 880 Sala 04 – Alto de São Manoel, CEP 59633-000 - Mossoró/RN;
d) 05.101.651/0004-34 - Rua Geonisio Barroso,nº 02– Salas 03 1º andar - Boa Vista - Catu - BA - CEP 48.110-000
4ª) PROPORCIONALIDADE E EXCLUSÃO
4.1 Fica estabelecido que, para o recebimento integral da parcela relativa a PLR de 2014, o Empregado deverá fazer parte do quadro de empregados durante todo o período de vigência citada na cláusula segunda deste Programa. Os empregados que forem contratados após a data de 1º de janeiro de 2014 receberão a PLR de forma proporcional aos dias trabalhados em 2014. E os empregados contratados após o término do período de vigência não fazem jus ao referido pagamento.
4.1.1 Os Empregados que se enquadrarem como elegíveis à PLR, na forma do item 4.1, farão jus ao pagamento proporcional, na razão de 1/12 avos relativamente ao tempo trabalhado, sendo considerado o dia 15 como a data de corte do mês.
4.1.2 Para os casos de transferência entre as filiais citadas na clausula 3ª. deste documento e a filial Guarujá, o cálculo será realizado proporcionalmente ao período elegível trabalhado.
4.1.3 Os empregados desligados ou afastados do serviço por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade farão jus à PLR com base no período efetivamente trabalhado dentro da vigência do Programa, ou seja, entre 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
4.2 Não farão jus ao pagamento da PLR:
a) Estagiários, aprendizes, trabalhadores avulsos, trabalhadores temporários, trabalhadores autônomos, quaisquer terceiros ou prestadores de serviços à Saipem.
b) Empregados admitidos no curso do ano 2015.
c) Demitidos por justa causa.
5ª) NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme previsto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e, em atendimento à Lei 10.101/2000 com alterações trazidas pela Lei 12.832/2013, os pagamentos estabelecidos no presente acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, à exceção do obrigatório imposto de renda retido na fonte, respeitando as legislações supervenientes, não sendo aplicável a referidos pagamentos, o princípio da habitualidade.
PARTE II
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PROGRAMA DE PLR 2014
6ª) VALOR PARA PAGAMENTO DA PLR 2014
As partes estabelecem que o valor a ser pago a título de PLR 2014 será equivalente a 1 (um) salário base vigente no mês de Março/2015 , aplicando-se as regras de elegibilidade e proporcionalidade do período trabalhado anunciadas nas cláusulas anteriores, bem como sendo estabelecidos indicadores organizacionais e individuais de acordo com as suas respectivas pesagens na apuração total do pagamento do referido Programa, de forma a justificar e proporcionalizar o pagamento, conforme critérios apresentados a seguir:
PLR = 1 salário base (Março/2015) / 12 x N° meses trabalhado em 2014
6.1 - Indicador Organizacional: Manutenção dos projetos ativos
Necessidade de manter ativos os projetos já contemplados na carteira de 2013 ao longo do ano de 2014, de maneira a garantir engajamento na operacionalização das atividades, aplicação das regras de segurança, de políticas internas e exigências do cliente, garantindo a manutenção da Empresa nos contratos ativos e assumidos previamente.
Peso de atingimento do referido indicador: 40%
6.2 - Indicador Organizacional: Entrada de novos projetos
Necessidade de entrada de no mínimo 1 (um) novo projeto ao longo do ano de 2014, ampliando a carteira de 2013, de modo a garantir a atividade da empresa em curto e médio prazo, justificar investimentos na estrutura e promover engajamento nas ações que geram custo operacional competitivo para as propostas comerciais.
Peso de atingimento do referido indicador: 30%
Observação do referido indicador: A entrada de 2 (dois) ou mais projetos não gera alavancagem do percentual a ser pago, de forma a manter a pesagem final de 30% na apuração total do pagamento do referido Programa.
6.3 - Indicador Individual: Absenteísmo
Necessidade de não possuir faltas injustificadas, ou seja, ausências em dias normais de trabalho sem Atestado Médico ou ausências não acordadas e liberadas pelo gestor imediato. Perderá o direito ao percentual deste indicativo o funcionário que tiver 5 faltas ou mais não justificadas no ano de 2014. Entre 1 a 4 faltas, será respeitada a seguinte proporcionalidade: redução de 6% do target de pagamento por dia de ausência sem a devida comunicação e justificativa garantida pelo Acordo Coletivo vigente, sendo 4 (quatro) dias o volume máximo de ausências permitidas para pagamento proporcional.
Peso de atingimento do referido indicador: 30%
7ª) DATAS DE PAGAMENTO O pagamento da PLR relativa ao exercício de 2014 a que fizer jus o Empregado, calculadas as devidas proporções, será efetuado em até o dia 09/11/2015 .
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINAIS
8ª) COMPENSAÇÃO
Os valores pagos a título de PLR com base no presente programa serão compensados, caso a Saipem do Brasil venha a pagar qualquer parcela a esse título, em decorrência de legislação superveniente, acordo, convenção coletiva ou decisão judicial.
9ª) DAS DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar exaustivamente entre si e permanecendo a divergência, indicarão um mediador para dirimir a controvérsia nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101 de 19/12/2000. Os conflitos remanescentes serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário na forma da Lei.
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS SAIPEM
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA 1 DE PARTICIPAÇAO ACT_PLR_SAIPEM
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA 2 DE PARTICIPAÇAO ACT_PLR_SAIPEM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.