SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). CARLOS AMARAL DA COSTA;
E
SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA., CNPJ n. 05.101.651/0002-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROBERTO ANTONIO DI SILVESTRO ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Dos Adicionais
§1- As partes acordam que os adicionais abaixo, serão pagos aos empregados em regime de trabalho offshore, conforme legislação 5.811/72, 14x14 dias, e incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa, ou seja, um adicional não incidirá sobre o outro para fins do seu respectivo cálculo, de modo que cada adicional incidirá, isoladamente, sobre o salário-base, a fim de compor a remuneração para todos os fins:
Adicional de Periculosidade
30.00%
Adicional Noturno
26.00%
Adicional Repouso Alimentação (HRA)
32.50%
Horas Jornadas
41.60%
Total
130.10%
I- Para fins de esclarecimento os adicionais acima concedidos servem de contraprestação devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias mais gravosas. O adicional denominado de Horas Jornadas refere-se à contraprestação pelo trabalho confinado/embarcado e os demais adicionais referem-se a contraprestação das condições próprias decorrentes de suas nomenclaturas, na forma da legislação aplicável.
§2- Fica acordado que, em caso de eventual necessidade de embarque de empregado contratado pelo regime onshore (administrativo), visto que não se enquadram no regime de trabalho previsto na Lei 5.811/72, este terá direito apenas ao recebimento do seguinte adicional:
Adicional de Periculosidade
30%
Total
30%
I- A presente modificação deste parágrafo para a hipótese dos embarques eventuais dos empregados onshore (administrativos) não implica e nem representa redução e/ou perda de direitos, mas tão somente no esclarecimento de que a incidência dos adicionais Noturno e de Sobreaviso não se opera de forma automática em decorrência pura e simplesmente dos embarques eventuais, sendo, entretanto, devido os referidos adicionais Noturno e de Sobreaviso sempre quando verificadas as situações de trabalho nas aludidas condições na forma do previsto neste aditivo.
II- Para cada dia embarcado o empregado onshore (administrativo) terá direito a um dia de folga. Estas folgas não poderão ser compensadas nos finais de semana e feriados. As folgas que não forem compensadas serão remuneradas respeitando a seguinte formula: (salário base /30) x quantidade de folgas a indenizar.
III- Da mesma forma que os adicionais previstos para os trabalhadores submetidos ao regime da Lei 5.811/72, este adicional incidirá sobre o salário-base de forma não cumulativa, na forma da legislação aplicável.
IV- O empregado onshore (administrativo) receberá o adicional noturno apenas quando for necessário o trabalho noturno que compreende o período de 22h de um dia as 5h da manhã do outro dia, assim como será devido o adicional de sobreaviso quando e se colocado nesta condição.
§3- Para os empregados contratados pelo regime onshore, caso haja eventual necessidade de permanecer à disposição da empresa para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação, será pago o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário normal, a título de sobreaviso, exclusivamente pelo período em que estiver à disposição da Empresa.
I- Fica acordado que, em caso de eventual necessidade de sobreaviso o empregado contratado pelo regime onshore receberá o adicional exclusivamente pelos dias em que estiver efetivamente de sobreaviso.
Das Horas Extras
§4- As horas extras dos trabalhadores onshore serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados, calculada da seguinte forma: (salário base + adicionais) / 220 * 50% (de segunda a sábado); e = 100% (domingos e feriados).
§5- As horas extras dos trabalhadores offshore, desde que não sejam compensadas com as respectivas folgas, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados, calculadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 180 = 100%.
Dobra
§6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de caso fortuito ou de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a remuneração obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.
I- Em razão do sistema de revezamento, os dias de folga não gozados pelo empregado, serão pagos pela Empresa na forma abaixo: (salário base + adicionais) / 30 dias x número de dias não folgados x 2.
§7- Em caso de dobra, o empregado só receberá os valores correspondentes à essa dobra, caso não apresente atestado médico após sua realização. Caso o empregado apresente atestado médico, a dobra será considerada folga, exceto nos casos de acidente, doença e ASO inapto, quando os mesmos, forem impreterivelmente atestados pelo Médico do Trabalho da Empresa.
Feriado
§8- Os feriados nacionais serão considerados para o regime offshore: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta feira da paixão, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro quando trabalhados a bordo, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento). Para o regime onshore, aplica-se o estabelecido na CLT.
I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais.
Auxílio Refeição
§9- A Empresa fornecerá aos empregados onshore ticket refeição, em número sempre correspondente a 22 (vinte e dois) dias, no valor unitário de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos) .
I- Alternativamente, a, empresa poderá oferecer aos seus funcionários a refeição em seus refeitórios ou em convênios com empresas para refeição. A participação do empregado será de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
II- Em caso de desligamento do funcionário, em qualquer hipótese, o valor residual a que se refere o caput do parágrafo 9º, poderá ser descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados.
III- Nos casos em que o funcionário estiver no período de férias, a concessão do Auxílio Refeição, ficará a critério da empresa.
Auxílio Alimentação
§10- A Empresa fornecerá ticket alimentação no valor de R$ 736,49 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) para todos os funcionários com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- Em caso de desligamento do funcionário, em qualquer hipótese, o valor residual a que se refere o caput do parágrafo 10º, poderá ser descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados.
II- Em caso de afastamento previdenciário do funcionário por período superior a 90 dias, o benefício será suspenso até o seu retorno.
Auxilio Natal – Presente de Natal
§11- Empresa fornecerá aos empregados onshore e offshore como auxilio natal, o valor de R$ 726,68 (setecentos e vinte seis reais e sessenta e oito centavos) . São elegíveis ao recebimento do Auxilio natal, todos os funcionários admitidos até a data de 15 de dezembro. O benefício será fornecido através do Cartão Presente, e não terá caráter salarial, não se incorporando, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Auxilio Creche
§12- A Empresa adotará o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389 da CLT. Para tanto reembolsará as despesas mensais com creche ou babá, para cada filho até completar 04 (quatro) anos de idade completos, de todas às empregadas mãe, até o limite de R$ 382,46 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta a seis centavos) , nos termos do art.1º da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego no. 3296, de 03 de setembro de 1986.
I- Somente serão reembolsadas as despesas devidamente comprovadas através de (i) recibo emitido pela Instituição; ou (ii) cópia do recibo mensal de pagamento da babá e (iii) contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, e (iv) inscrição no INSS e respectivos recolhimentos previdenciários.
Ajuda de Custo
§13- A Empresa pagará ajuda de custo, a título de despesas com alimentação e transporte aos empregados que trabalham embarcados, quando dos embarques e desembarques, exceto para os empregados que receberem reembolso de táxi, passagens e lanches e/ou quando a empresa disponibilizar veículo para a realização do transporte.
I- A ajuda de custo abaixo mensurada considera as despesas para 01 (um) embarque e 01 (um) desembarque, observando os seguintes critérios:
a) R$140,00 para os empregados que residirem no Estado do Espírito Santo;
b) R$170,00 para os que residirem nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal; e
c) R$190,00 para os residentes nos demais Estados, exceto para os empregados que receberem reembolso de táxi, passagens e lanches.
II- Fica estabelecido que o pagamento da ajuda de custo aos empregados será feito em Folha de Pagamento, sempre no mês antecedente ao embarque, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
III- A Empresa poderá conceder adiantamentos de salário para despesas de viagem a serviço, sempre que expressamente solicitado pelo funcionário, os quais não serão descontados do empregado desde que apresentada a Empresa a correspondente prestação de contas referente ao valor adiantado em até 3 (três) semanas após o retorno da viagem. O não cumprimento autoriza a empresa a efetuar o desconto na folha de pagamento e/ou na rescisão de contrato de trabalho do total solicitado pelo empregado.
Auxílio Transporte
§14- A Empresa fornecerá aos seus empregados offshore, passagem aérea e reembolso de passagem rodoviária observando o endereço da residência declarado no ato da admissão, devendo o empregado manter seus dados cadastrais atualizados junto ao departamento de pessoal da empresa.
§15- A Empresa fornecerá ao empregado onshore (administrativo), vale transporte na forma da lei, com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- A Empresa poderá, a seu critério, fornecer ticket combustível, ao empregado onshore (administrativo) que exerça função de coordenação, gerência ou diretoria, que desejar utilizar veículo próprio. A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado. A participação do empregado será de R$ 1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
II- Em caso de desligamento do funcionário, em qualquer hipótese, o valor residual a que se refere o caput do paragrafo 15º, poderá ser descontado proporcionalmente os dias não trabalhados.
§16- Por expressa determinação do art. 457, §2ºda CLT, o valor da ajuda de custo não integra o salário do empregado para quaisquer efeitos legais, assim como, a concessão de passagem do transporte aéreo e rodoviário.
§17- O tempo gasto no transporte fornecido ao empregado pela Empresa do ponto de apoio até o local de trabalho não será considerado como horas in itinere .
Auxílio Saúde
§18- A Empresa se compromete fornecer a seus empregados e dependentes, plano de assistência médica e odontológica, a seu integral e exclusivo encargo, sem a participação do empregado. No entanto, poderá a empresa a seu critério e a qualquer tempo, alterar a modalidade do plano para co-participação do empregado em consultas e exames.
I- Para os efeitos deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a), os filhos até 21 anos ou ambos até 24 anos, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos portadores de necessidades especiais mediante comprovação do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Seguro de Vida
§19- A Empresa fornecerá aos seus empregados seguro de vida em grupo no valor de 24 (vinte e quatro) vezes do salário base para os trabalhadores onshore, e 24 (vinte e quatro) vezes do valor do salário base mais adicionais para os trabalhadores offshore. Ficando ainda condicionado que os respectivos valores serão compensados em caso de possíveis condenações judiciais por danos.
Programa de Participação nos Resultados
§20- Premiação vinculada ao atingimento de metas com valor máximo equivalente a 1 (hum) salário base vigente no mês de marco/2016, com previsão de pagamento até 25/01/2017.
§21- O presente termo aditivo será aplicável exclusivamente aos empregados Onshore e Offshore de Vitoria/ES e integra o acordo coletivo de trabalho 2015/2017, permanecendo as demais cláusulas vigentes e inalteradas, e terá vigência após o protocolo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.