SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). CARLOS AMARAL DA COSTA;
E
SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA., CNPJ n. 05.101.651/0006-04, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROBERTO ANTONIO DI SILVESTRO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários
§1- Em 1º de julho de 2016 a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 7% (sete por cento) incidente sobre o salário base praticado em junho de 2016.
I- Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salaria no valor de R$ 1.607,47 (hum mil, seiscentos e sete reais e quarenta e sete centavos) a partir de 1º de julho de 2016.
§2- A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
I- O adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, quando coincidir com sábado domingos e feriados, deverá a ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior o pagamento do adiantamento é devido inclusive nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
II- Os empregados que não desejarem receber o vale deverão formalizar, por meio de carta manuscrita, à empresa, até o último dia útil do mês anterior.
III- A Empresa efetuará o pagamento mensal aos seus Empregados até o dia 5 do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais
§1- A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 06h00 será acrescida do adicional de 35% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§2- A Empresa pagará adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário nominal, quando devido.
Das Horas Extras
§3- As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados.
Do Feriado Offshore
§4- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será feriado para todos os fins legais em razão da comemoração do Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores onshore abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho.
Auxilio Alimentação
§5- A empresa fornecerá a todos os empregados, café da manhã e refeição em refeitórios próprios e adequados ou em convênios com Empresas para refeição, na área da filial Guarujá. A participação do empregado será de R$1,00 (hum real) mensal, com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- A empresa fornecerá ticket alimentação no valor R$ 736,49 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), mensais a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, sendo a participação do empregado R$ 1,00 (hum real) mensal com respectivo desconto em folha de pagamento.
Cesta de Natal
§6- A Empresa fornecerá aos seus empregados como auxílio de natal o valor de R$ 726,68 (setecentos e vinte seis reais e sessenta e oito centavos) . São elegíveis ao recebimento do Auxilio Natal, todos empregados contratados até 15 de dezembro de 2015.
I- O benefício será fornecido através do cartão presente e não terá vinculo salarial, não será incorporado em hipótese alguma ao salário do empregado sobre o benefício não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhista ou previdenciário.
Auxilio Creche
§7- A Empresa adotará o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389 da CLT. Para tanto reembolsará as despesas mensais com creche ou babá, para cada filho até completar 4 (quatro) anos de idade, de todos os empregados com a guarda dos filhos, até o limite de R$ 382,46 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta a seis centavos) , por filho nos termos do art.1º da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego no. 3296, de 03 de setembro de 1986.
I- Somente serão reembolsadas as despesas devidamente comprovadas através de (i) recibo emitido pela Instituição; ou (ii) cópia do recibo mensal de pagamento da babá.
Auxilio Transporte
§8- A empresa fornecerá aos seus empregados transporte próprio obedecendo às normas de segurança vigente no país, que permita aos trabalhadores o deslocamento até o local da prestação do serviço e o retorno a sua residência em condições segura e confortável.
I- A participação do empregado no auxílio transporte será de R$ 1,00 do salário base mensal com o respectivo desconto em folha de pagamento.
§9- As partes convencionam que o tempo gasto no transporte fornecido ao empregado pela Empresa até o local de trabalho e vice-versa é coberto por transporte público regular e a localidade onde está situada não é de difícil acesso por situar-se em região metropolitana e por esta razão não existe qualquer caracterização de horas in itinere .
Adiantamentos para Viagens a Serviço
§10- A Empresa poderá conceder a seu critério adiantamentos de valores para despesas de viagem a serviço, sempre que expressamente solicitado pelo empregado, os quais não serão descontados do empregado desde que apresentada a Empresa a correspondente prestação de contas referente ao valor adiantado em até 30 (trinta) dias após o retorno da viagem. O não cumprimento autoriza a Empresa a efetuar o desconto na folha de pagamento e/ou na rescisão de contrato de trabalho do total solicitado pelo empregado.
Auxilio Saúde
§11- A Empresa se compromete fornecer a seus Empregados e dependentes, plano de assistência médica e odontológica, a seu integral e exclusivo encargo, sem a participação do empregado. A Empresa poderá, a seu critério, alterar a modalidade do plano.
I- Para os efeitos deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a), os filhos até 21 anos ou até 24 anos, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos portadores de necessidades especiais mediante comprovação do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Seguro de Vida
§12- A Empresa fornecerá aos seus Empregados, seguro de vida em grupo, no valor de 24 (vinte e quatro) vezes do salário base para os Empregados Onshore.
I- O valor da cobertura do Seguro de Vida será compensado em caso de eventual condenação judicial decorrente de acidente de trabalho.
Da PLR
§13- Desde que atingidas à totalidade das metas e observadas as demais regras previstas no Anexo I, o valor total de referência a ser pago aos Empregados abrangidos por este Programa relativamente ao exercício de 2016 será de um valor linear máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do Bônus “Entrega do Projeto”
§14- Será pago o valor de R$ 3.000,00 a título de bônus com natureza salarial a todos os funcionários ativos no mês de novembro de 2016, desde que atingidos os resultados se seguindo as regras previstas na tabela do Anexo II deste instrumento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Contratos de Experiência
§1- 0 contrato de experiência, previsto no Art. 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado pelas empresas observando-se um período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional
§1- A Empresa poderá oferecer cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. O Empregado que optar por realizar qualquer curso oferecido pela Empresa deverá se comprometer, mediante termo específico a ser celebrado por escrito, a permanecer na Empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o Empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, inclusive as despesas comprovadas com logística, autorizando, desde já, o desconto no respectivo TRCT, conforme demonstrativo abaixo:
Saída da Empresa
Percentual de Ressarcimento
Antes da conclusão do curso
80%
Entre o término e o 2° mês de conclusão
70%
Do 2° mês até o 4° mês de conclusão
60%
Do 4º até o final do 6º mês de conclusão
50%
Do 6º até o final do 9º mês de conclusão
40%
Do 9º até o final do 12º mês de conclusão
20%
Após o 12º mês de conclusão
Isento
Normas Disciplinares / Ausência Justificada
§2- Em caso de falta ao trabalho, o Empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado.
§3- Além do disposto no artigo 473 e incisos da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias e 13º salário: (i) até 02 (dois) dias consecutivos nos casos de falecimento de sogro(a); (ii) 02 (dois) dias nos casos de internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincide com as jornadas de trabalho e mediante comprovação e (iii) 02 (dois) dias para acompanhamento de cônjuge, filho e/ou dependente hospitalizado para fins cirúrgicos, podendo optar pelo dia da internação hospitalar dia da cirurgia ou dia da alta médica, para consultas médicas para filhos menores de 12 (doze) anos, o empregado(a) que acompanhar a criança terão a ausência justificada e abanada mediante comprovação até o limite de 03 (três) ocorrências ao ano;
I- Nos casos de internação de filho (a), quando houver impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) efetuar o acompanhamento conforme previsto no item anterior, a ausência do empregado não será considerada para feito de desconto do DSR, feriado, férias e 13º salário;
II- Quando for necessária ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, para receber o PIS, esta não será considerada para efeito do desconto do DSR, feriado, férias e 13º salário;
§4- A mãe ou o pai empregado com filhos menores de 12 (doze) anos que estudam em escola pública ou privada, terão a ausência justificada e abonada em até 01 (hum) dia por mês, quando sua presença for justificada mediante comprovação em impresso oficial do estabelecimento de ensino.
Licença Paternidade
§5- Ainda sem prejuízos nos salários, de acordo com o Inciso XIX, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Licença Paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contados do dia seguinte ao nascimento, neles incluídos o dia previsto no inciso III, do art. 473 da CLT, sem prejuízo da dispensa ao trabalho no dia do parto.
Garantia de Emprego em Vias de Aposentadoria
§6- Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos termos da legislação vigente e que contém com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo falta grave.
§7- Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos termos da legislação vigente e que contém um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
I- Para a operacionalização da estabilidade a aposentadoria previstos nos parágrafos 6 e 7 desta cláusula, a empresa solicitará aos empregados formalmente a entrega do CNIS para seu cadastramento e controle, ficando os mesmos obrigados ao cumprimento na data programada, sob pena de não aplicação da estabilidade para o caso das entregas não efetivadas.
II- Caso o empregado dependa da documentação para comprovação do tempo de serviço, o mesmo deverá comunicar a empresa em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples, e no máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial.
§8- O contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (i) mútuo acordo entre empresa e empregado; (ii) pedido de demissão pelo empregado; (iii) falta grave cometida pelo empregado; ou, ainda, (iv) extinção da atividade da empresa no local.
Estabilidade à Gestante
§9- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
I- Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses, após o retorno da licença maternidade.
II- A empregada que estiver amamentando, poderá de comum acordo com o empregador converter as pausas previstas no Artigo 396 da CLT, para ausência seguidas correspondente a 10 (dez) dias úteis de trabalho.
III- No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, o aviso prévio legal, não poderá ser incorporada no prazo estipulado nesta garantia;
§10- Recomenda-se a empresa adesão ao Programa Empresa Cidadã, prorrogando-se a licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso XVII do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal por mias 60 (sessenta) dias, inclusive para a empregada adotante, tal como estabelece o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 44.770 de 09.09.2008.
Aborto Involuntário
§11- Fica assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada que sofrer aborto involuntário, comprovado por atestado médico, pelo período de 60 (sessenta) dias após o gozo do repouso remunerado de que trata o Artigo 395 da CLT.
I- Em caso de aborto involuntário, a empregada que obtiver licença médica, devidamente comprovada, através de atestado médico do convênio e/ou médico da empresa, pelo prazo necessário para sua recuperação, não terá prejuízo a função e/ou ao direito de férias, não se aplicando nesse caso o disposto no parágrafo supra, se o prazo de licença seja superior a 60 (sessenta) dias.
Garantia ao Empregado Afastado do Serviço Percebendo Auxílio Doença
§12- Ao empregado afastado do serviço percebendo o benefício auxílio-doença previdenciário, código B-31, será garantido emprego ou salário a partir da alta por período igual ao afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias, além de aviso prévio na CLT;
I- Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado.
Garantia ao Trabalhador Acidentado ou Acometido de Doença Ocupacional
§13- Terá garantido emprego ou salário, sem prejuízo do salário base antes percebido, o empregado que, cumulativamente:
I- Comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional enquadrando-se no afastamento do tipo “benefício 91”, atestada pelo INSS e que tenha sido adquirida na atual empresa;
II- Tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, reconhecida expressamente pelo INSS;
III- Tenha se tornado incapaz de exercer a função que exercia anteriormente a doença profissional ou ocupacional e;
IV- Apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença, desde que sugerido expressamente pelo INSS.
§14- A garantia prevista na presente cláusula produzirá efeitos para os empregados que já se encontrem nas situações de portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, desde que atenda as condições do parágrafo 20.
§15- O empregado enquadrado nas condições do parágrafo 20.
I- Não poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial;
II- Não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pela empresa no período de garantia, salvo em caso de: (i) hipóteses legais motivadoras de demissão; (ii) mutuo acordo entre as partes (iii) direito a aposentadoria nos seus prazos máximos, ou (iv) extinção da filial da empresa.
§16- O empregado enquadrado nas condições do parágrafo 20 se compromete a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas e orientadas pelo Centro de Reabilitação Profissional (CRP). Adicionalmente a empresa poderá oferecer cursos complementares para melhor readaptação do funcionário.
§17- As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando empregado comprovadamente, não colaborar com o processo de readaptação às novas funções.
§18- Na ocorrênciade comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e enviará cópia ao Sindicato.
§19- As condições previstas na presente cláusula não serão aplicáveis aos funcionários readaptados em funções com remuneração equivalente a anteriormente exercida, ainda que tenha ocorrido perda na capacidade laboral. Para esses casos, a empresa se compromete a oferecer o treinamento adequado para desenvolvimento do funcionário na nova função.
Garantia de Emprego ao Empregado Vítima de Acidente No Trabalho
§20- Terá garantido sua permanecia na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I- For vítima de acidente de trabalho;
II- Apresente redução da capacidade laboral, reconhecida expressamente pelo INSS;
III- Que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo;
IV- Que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com capacidade laboral após o acidente, desde que expressamente pelo INSS.
§21- O empregado enquadrado nas condições do parágrafo 20.
I- Não poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial
II- Não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pela empresa no período de garantia, salvo em caso de: (i) hipóteses legais motivadoras, (ii) mútuo acordo entre as partes com assistência do sindicato, (iii) direito a aposentadoria nos seus prazos máximos, ou (iv) extinção da filial da empresa;
§22- Está excluído da garantia supra o empregado vítima de acidente de trajeto a que der causa. Excepciona-se desta hipótese, o acidente de trajeto ocorrido com transporte fornecido pela empresa. Para situações de acidente de trajeto em transporte fornecido pela empresa, aplicar-se-á a estabilidade pelo período de 6 meses.
I- O empregado enquadrado nas condições do parágrafo 20, se compromete a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas e orientadas pelo Centro de Reabilitação Profissional (CRP). Adicionalmente a empresa poderá oferecer cursos complementares para melhor readaptação do funcionário.
§23- As condições previstas na presente cláusula não serão aplicáveis aos funcionários que, comprovadamente, se acidentaram por negligência bem como, aqueles que propositalmente deram causa ao acidente. Os Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho e a CIPA verificarão as evidências referentes a esse acidente com o acompanhamento do Sindicato.
§24- As condições previstas na presente cláusula não serão aplicáveis aos funcionários readaptados em funções com remuneração equivalente a anteriormente exercida, ainda que tenha ocorrido perda na capacidade laboral. Para esses casos, a empresa se compromete a oferecer o treinamento adequado para desenvolvimento do funcionário na nova função.
Salário Substituição
§25- A partir do 10º (décimo) dia de substituição, de caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 (trinta) dias;
I- Substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se, na hipótese a cláusula – Promoções;
II- Não se aplica a garantia do parágrafo 25 acima, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
Promoções
§26- A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. Durante este prazo, o empregado passará por um processo de avaliação, cujo início e termino do período probatório será notificado por meio de carta. Ao final deste período, o empregado será notificado sobre o resultado da avaliação, através de carta, informando sobre a efetivação da promoção, com dados do novo cargo e salário, ou o seu retorno à função anteriormente exercida. A promoção e o aumento salarial serão concedidos e anotados na respectiva CTPS.
Complementação do Auxilio Previdenciário
§27- Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16° (decimo sexto) e o 120° (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, limitado essa complementação ao valor máximo de 6,2 (seis vírgula dois) vezes o menor salário normativo, vigente na época do evento.
I- Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por motivo de doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16° (decimo sexto) e o 120° (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de 6,2 (seis vírgula dois) vezes o menor salário normativo vigente na época do evento.
II- Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do parágrafo 27 a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
§28- 0 pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Complementação do 13° Salario
§29- Ao empregado afastado, a partir da data de assinatura do Acordo Coletivo, percebendo Auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13° salário.
§I- A complementação será devida também para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias e também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para a percepção deste benefício previdenciário.
§II- Esta complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitado ao teto de 6,2 (seis vírgula dois) vezes o menor salário normativo vigente à época do evento.
Disposições Gerais e Código de ética
§30- Em caso de eventual controvérsia entre os Empregados e Empresa, uma Parte deverá enviar notificação a outra, na forma do parágrafo das COMUNICAÇÕES, observando o constante no código de ética, devendo a Empresa dar ampla divulgação ao referido documento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§1- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho – Tolerância (Início e Término )
§2- Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (quinze) minutos na entrada ou na saída, observado o limite máximo total de 10 (dez) minutos diários, conforme artigo 58, §1º, da CLT.
Interrupções na Jornada de Trabalho
§3- Eventuais interrupções da jornada de trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Compensação de Dias Pontes na Jornada de Trabalho
§4 - A Empresa poderá instituir com seus empregados acordo de compensação de horas, possibilitando, assim, a compensação de feriados e dias pontes, ocorridos as terças e quintas feiras, podendo a Empresa movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja anuência dos trabalhadores.
§5 - Quando o feriado coincidir como sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente, a seu critério exclusivo:
I- Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
II- Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Acordo Coletivo de Trabalho;
III- Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
§7- As empresas comunicarão aos empregados, com 10 (dez) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
§6- Quando o feriado ocorrer entre a segunda-feira e sexta-feira, as horas que deveriam ser trabalhadas nesse dia, para fins de compensação, serão distribuídas por igual e trabalhadas nos dias restantes da semana, respeitando sempre o limite de dez horas diárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÃO SOBRE FÉRIAS
Das Férias Individuais
§1 - O período aquisitivo de férias do Empregado será considerado para o cálculo da média de férias.
§2 - Além de percentual legal de 1/3 (um terço) do salário devido em razão das férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal:
I - Os funcionários com salário base até R$ 8.502,00 (oito mil quinhentos e dois reais) terão direito a 33% (trinte e três por cento) do salário devido, a título de adicional de retorno de férias;
II- Os funcionários com salário base superior a R$ 8.502,01 (oito mil quinhentos e dois reais e um centavo) terão direito ao valor de R$ 2.805,66 (dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de adicional de retorno de férias.
§3 - A empresa comunicará aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.
§4 - As férias individuais, desde que conste o ciente expresso do empregado, poderão ter início em dia útil, exceto as sextas-feiras, devendo as horas já trabalhadas na semana, por força de compensação de sábados ou dias pontes, serem remuneradas como extraordinárias.
§5 - O adicional de retorno de férias se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas, de forma proporcional.
§6 - O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário previsto em lei, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista no parágrafo §3 acima.
§7 - No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas mencionado no item acima, o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pela empresa em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
§8 - É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
§9 - As empresas que cancelarem a concessão de férias, já comunicadas conforme o parágrafo §3 acima, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
§10 - Ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (hum) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
§11 - Em razão do claro beneficio/vantagem ao empregado no gozo de até dois períodos de férias por período concessivo, o empregado que desejar poderá, mediante solicitação por escrito, assinada e fundamentada, gozar os dias de férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos com ciência prévia do Sindicato.
Das Férias Coletivas
§12 - O início das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
I- Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovado pelo membro da CIPA. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b" da CLT.
Plantão Ambulatorial
§2- A empresa manterá plantão ambulatorial durante a jornada de trabalho, inclusive no período noturno, quando houver atividades, sendo indispensável um profissional de saúde e veículo equipado para eventual emergência.
Atestados Médicos
§3- Atestados médicos que determinam afastamentos do empregado de suas funções somente serão aceitos se emitidos e ratificados pelo médico do convênio, SUS e/ou médico da empresa, nos termos do previsto no artigo 12, parágrafo 1º, do Decreto 27048/49.
I- A Comunicação de afastamento por motivo de saúde, baseada em atestado médico, deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão. O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o retorno do empregado. A não observância dos prazos deste dispositivo implicará o consequente desconto dos dias não trabalhados. A Empresa se compromete a fornecer no ato da entrega do atestado médico, uma cópia do referido documento protocolado pela Empresa.
II- A não observância das regras estabelecidas acima quanto aos atestados médicos, ensejará a recusa do referido atestado como meio de justificativa de ausência ao serviço, de modo a que a correspondente falta ao serviço será considerada como injustificada e o empregado sofrerá o respectivo desconto no salário.
§4- Em caso de afastamento na forma da legislação, é responsabilidade do empregado comunicar a Empresa sobre o reconhecimento de nexo de causalidade entre doença e o exercício da atividade na Empresa, assim como na alta, pela perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Exames Médicos
§5- O Empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estipulado pela Empresa, devendo ser notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§6- De acordo com o previsto no sub-item 7.4.3.5.2 da Portaria SSStb de 08-05-1996 (Alteração da NR7) fica o empregado obrigado a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão, desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 90 dias.
I - O prazo de 90 dias do exame periódico, não se aplica caso o Empregado venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão.
§7- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados/declaração de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§8- A Empresa fornecerá a todos os empregados, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da rescisão do contrato de trabalho, independentemente da homologação do Sindicato.
Notificações de Acidentes
§9- A empresa comunicará ao sindicato representativo da categoria profissional num prazo máximo de 12 (doze) horas, a ocorrência de acidente, e encaminhará cópia da CAT em até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
§10- Quando tratar-se de acidente fatal a comunicação deverá ser feita até o limite de 02 (duas) horas contadas de quando a empresa tomar ciência de sua ocorrência. Para fins dessa cláusula, será aceitável a comunicação efetuada por meio telefônico ou mensagem de texto, nos números indicados na Cláusula das Comunicações.
§11- Caso o acidente fatal ocorra entre 17hs e 9hs, a contagem do prazo de 2 (duas) horas acima mencionada se iniciará a partir das 9hs.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§12- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Eleição da CIPA
§13- O Edital de convocação para a eleição da CIPA deverá ser enviado para o respectivo Sindicato representativo da categoria profissional no prazo de 10 dias contados da sua emissão.
§14- O edital deverá explicitar o local para inscrição dos candidatos, bem como, deverá conter a data para início e término das inscrições, que não poderá ocorrer em prazo inferior a 5 dias da data da eleição. No ato da inscrição o funcionário receberá o respectivo comprovante confirmando sua candidatura.
I- A eleição será feita obrigatoriamente com a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação direta aos candidatos. A empresa somente setorializará a eleição mediante acordo com o sindicato profissional.
§15- Todo o processo eleitoral e respectiva apuração será coordenado pela Comissão Eleitoral regularmente constituída nos moldes da Norma Regulamentadora Nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
§16- No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, será o sindicato representativo da categoria profissional comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes, bem como os representantes indicados pelo empregador.
§17- O não cumprimento do disposto nos, por parte do empregador tornara nulo o processo eleitoral, devendo novas eleições serem realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos moldes da Norma Regulamentadora Nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
§18- A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes antes da posse - NR 5 - CIPA - item 5.32. 0 treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse - NR 5 - CIPA item 5.32.1.
§19- A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deverá participar da investigação dos acidentes de trabalho ocorridos em conjunto com a empresa.
§20- As empresas encaminharão aos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional da base territorial, cópia da ata de reuniões da CIPA, até o 15° (decimo quinto) dia após a realização da reunião.
§21- A empresa informará ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência, o programa e data de realização da SIPAT- Semana Interna de Prevenção de Acidentes.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o mandato, exceto na ocorrência de falta grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado sindical, não fará jus a estabilidade.
Contribuições Sindicais
§2- Fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (hum por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
I- A contribuição social terá como finalidade custear os trâmites legais do processo do acordo coletivo de trabalho, não cabendo esse desconto, aos empregados pertencentes à categoria diferenciada.
II- Para efeito do desconto da contribuição social, levar-se-á em conta o salário-base, acrescido dos adicionais, excluídos os demais valores decorrentes de vantagens pessoais, horas extras, dobras, férias, indenização de folga, feriados, bônus e outros.
Direito de Oposição ao Desconto da Contribuição
§3- Fica assegurado a todos os empregados sindicalizados o direito de oposição ao referido desconto, na qual deverá ser apresentado, individualmente ao Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desconto da referida contribuição, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Sindicalização
§4- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que por estes autorizados, na qual será encaminhado à Empresa para o efetivo desconto.
Homologação dos Contratos de Trabalho
§5- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período de aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§6- As homologações dos empregados com mais de 12 (doze) meses de trabalho efetivo na Empresa, serão realizadas no Sindicato.
§7- É imprescindível na assistência à homologação dos contratos de trabalho de seus empregados, a apresentação de todos os documentos discriminados no art. 22 da Instrução Normativa MTE/SRT – n.º 15 de 14 de julho de 2010.
I- Na hipótese de a empresa, no ato da homologação dos contratos de trabalho não apresentar todos os documentos discriminados na referida Instrução, o Sindicato abster-se-á de homologar a rescisão contratual, restringindo-se apenas em emitir o Termo de comparecimento das partes presentes, conforme estabelece o art. 24 da Instrução Normativa MTE/SRT – n.º 15 de 14 de julho de 2010.
Das Comunicações
§8- As comunicações, avisos ou notificações de uma Parte à outra, e que sejam de mútuo interesse, somente produzirão efeitos se forem feitas por escrito com comprovação de recebimento, de modo a assegurar a data de entrega ou do recebimento.
SINDICATO
Rua Maria Francisca Borges Reid, nº 363, Bairro da Glória, Macaé/RJ,
CEP 27933-260
At.: Diretoria
Tel: (22) 2773-5243 / 2759-0753
E-mail: sinditob@sinditob.org / secretaria@sinditob.org
SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETROLEO LTDA
Av. Maria De Oliveira Chere, 02, Sala 101, CING.
GUARUJÁ, (SP), Brasil – CEP 11420-710
At.: Recursos Humanos
Tel: (13) 3354-6633
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Cumprimento do Acordo Coletivo
§1- Este acordo coletivo será aplicável exclusivamente aos empregados onshore do Guarujá/SP.
§2- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.
§3- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será de conformidade com o Artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Acordo Coletivo
§4- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§5- As partes consentem também que, durante o período de 60 dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, as negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§6- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§6- Ficam asseguradas condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos celebrados entre a empresa e o sindicato da categoria que representa os empregados da empresa, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes no presente neste Acordo Coletivo.
§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.
}
CARLOS AMARAL DA COSTA
Tesoureiro
SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
ROBERTO ANTONIO DI SILVESTRO
Diretor
SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE PLR 2016
1ª) OBJETIVO:
O Programa contempla a definição de indicadores, estabelecidos no presente instrumento, que, quando atingidos, resultam no pagamento de Participação nos Lucros e/ou resultados – PLR aos empregados da filial Guarujá da SAIPEM.
2ª) VIGÊNCIA
O presente Programa de PLR da Saipem do Brasil – filial Guarujá - vigorará de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2016.
3ª) ABRANGÊNCIA
Este Programa de PLR abrangerá os Empregados da Saipem do Brasil - filial Guarujá/SP, qualificada no preâmbulo do presente Instrumento.
4ª) ABRANGÊNCIA PROPORCIONAL OU EXCLUSÃO
4.1 Todos os funcionários ativos no ano de 2016 terão direito a participar do Programa de PLR 2016, conforme abaixo:
4.1.1 Farão jus ao pagamento proporcional, na razão de 01/12 avos relativamente ao tempo trabalhado, sendo considerado o dia 15 como a data de corte do mês, os seguintes Empregados:
a) admitidos e/ou transferências com entrada até o dia 15 do mês de admissão/transferência, durante o ano de 2016, contam como ativos;
b) desligados e/ou transferências durante o ano de 2016: i) com saída até o dia 15 do mês, contam como inativos no mês da terminação do contrato; ii) com saída a partir do dia 15 contam como ativos;
4.1.2 Empregados inativos cujo contrato de trabalho tenha sido terminado depois de 01 de Janeiro de 2016 participam do programa de forma proporcional, sendo:
PLR individual / 12 * N° meses de atividade no ano.
4.1.3 Não serão consideradas ausências ao trabalho e, portanto, comporão o cálculo para o pagamento da PLR as seguintes ausências:
a) Em decorrência de maternidade ou aborto espontâneo, com afastamento não superior a 120 (cento e vinte) dias, se caracterizados os requisitos para custeio pelo INSS;
b) As decorrentes de acidente do trabalho típico, nos seguintes casos:
afastamento com início no exercício do programa atual, com duração de até 180 dias;
afastamento com início no exercício imediatamente anterior, com duração de até 180 dias a contar da data de início do afastamento;
4.1.4 Funcionários em afastamento previdenciário por doença comum , iniciado no ano do exercício do programa atual, até o limite de 60 (sessenta) dias em 2016, contínuos ou não, excluídos os primeiros 15 (quinze) dias que precedem ao 1º afastamento previdenciário, terão a PLR proporcional ao período de atividade, tendo como perda a partir do 61º dia de afastamento previdenciário.
4.2 Não farão jus ao pagamento da PLR :
a) Empregados dispensados por justa causa durante a vigência do Programa estabelecido na cláusula “2ª”, no período de 01/01/2016 até 31/12/2016;
b) Estagiários, aprendizes, trabalhadores avulsos, expatriados, trabalhadores temporários, trabalhadores autônomos, quaisquer terceiros ou prestadores de serviços à Saipem.
5ª) TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
No caso de transferência do Empregado entre filiais da Saipem do Brasil, o pagamento da PLR será feito de forma proporcional relativamente ao tempo trabalhado em cada filial seguindo as regras e indicadores dos respectivos programas de PLR’s.
6ª) NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme previsto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e, em atendimento à Lei 10.101/2000 com alterações trazidas pela Lei 12.832/2013, os pagamentos estabelecidos no presente acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, à exceção do obrigatório imposto de renda retido na fonte, respeitando as legislações supervenientes, não sendo aplicável a referidos pagamentos, o princípio da habitualidade.
PARTE II
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PROGRAMA DE PLR 2016
7ª) VALOR PARA PAGAMENTO DA PLR 2016
Desde que atingidas à totalidade das metas e observadas as demais regras previstas neste Programa, o valor total de referência a ser pago aos Empregados abrangidos por este Programa relativamente ao exercício de 2016 será de um valor linear máximo de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
8ª) ESTRUTURA DE INDICADORES DO PROGRAMA DE PLR 2016
O Programa de PLR 2016 é composto por indicadores previstos na tabela abaixo que foram devidamente expostos, aceitos e aprovados em inúmeras exposições e apresentações feitas pelo Sindicato e Empresa em reuniões com todos os empregados no dia 07/11/2016, previamente a Assembleia sindical do Sindicato:
Indicadores (“KPI”) Vinculados a Entrega de Equipamentos e Individuais da Saipem do Brasil, conforme abaixo:
9ª) INDICADORES VINCULADOS A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DA SAIPEM DO BRASIL
9.1 O grupo de indicadores vinculados a entrega de equipamentos da Saipem do Brasil representa a contribuição da filial da Saipem do Brasil localizada no Guarujá.
9.1.1 Os indicadores da Saipem do Brasil seguirão as diretrizes elencadas nos incisos abaixo:
a) Os indicadores devem versar sobre qualidade e produtividade, sendo que as respectivas apurações ocorrerão conforme critérios abaixo:
b) A seleção dos indicadores foi direcionada àqueles cuja mensuração já esteja consolidada na filial da Saipem do Brasil no Guarujá, com fonte de apuração definida, e realizada mensalmente;
c) Os indicadores selecionados devem contar com a efetiva participação dos Empregados no cumprimento das metas;
d) Aplicação da sustentabilidade na definição de indicadores que propiciem efetivo retorno financeiro para a empresa, como aumento da produtividade, incremento da qualidade e cumprimento de prazos.
9.1.2 O pagamento da PLR relativa a estes indicadores ocorrerá somente quando a meta estabelecida for atingida.
9.1.3 Se a meta for atingida, fica assegurado o pagamento do valor correspondente em reais, calculado pela aplicação do peso definido para a respectiva meta sobre o valor em reais estabelecido no caput da cláusula 7ª deste Programa.
9.1.4 Se o resultado obtido for inferior a meta mínima estabelecida, não haverá pagamento para este indicador.
9.1.5 Se o resultado obtido for superior a meta máxima estabelecida será considerado como resultado a meta máxima para fins de definição do valor a ser pago para este indicador.
9.1.6 No quadro abaixo estão elencados os indicadores vinculados a entrega de equipamentos da Saipem do Brasil para o Programa de PLR 2016, com especificação de suas respectivas metas (“target”), cujo pesos encontram-se destacados na tabela anterior:
10ª) INDICADOR INDIVIDUAL DA SAIPEM DO BRASIL
O indicador que será utilizado como medição individual será o absenteísmo, que se refere a quantidade de faltas sem justificativa no período de 01/11/2016 a 31/12/2016.
11ª) DATAS DE PAGAMENTO
O pagamento da PLR relativa ao exercício de 2016 a que fizer jus o Empregado será efetuado em até o dia 26/01/2017.
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINAIS
12ª) COMPENSAÇÃO
Os valores pagos a título de PLR com base no presente programa serão compensados, caso a Saipem do Brasil venha a pagar qualquer parcela a esse título, em decorrência de legislação superveniente, acordo, convenção coletiva ou decisão judicial.
13ª) ACOMPANHAMENTO DAS METAS E APURAÇÃO DOS RESULTADOS
As apurações parciais dos indicadores serão divulgadas aos empregados através de reuniões das áreas.
14ª) DAS DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar exaustivamente entre si e permanecendo a divergência, indicarão um mediador para dirimir a controvérsia nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101 de 19/12/2000. Os conflitos remanescentes serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário na forma da Lei.
ANEXO II – BÔNUS – “ENTREGA DO PROJETO”
Regras Básicas:
1 - Não cumprimento da meta estabelecida para algum equipamento o Bônus desse item será ZERADO;
2 - Em caso de não entrega de algum dos equipamentos o Bônus INTEGRAL será ZERADO;
3 - Programa tem início de apuração a partir 01/11/16 e não haverá proporcionalidade em caso de desligamentos. Participam do programa integralmente todos os empregados ativos a partir de 01/11/2016;
4 - Durante o programa períodos de afastamento (doença ou trabalho), licença maternidade e/ou empregados transferidos ou que não exerçam sua atividade no CTCO não participam do programa;
5 – A Saipem se compromete a em caso de atraso no recebimento de materiais, de embarcações, força maior e/ou atrasos correspondentes a Empresa a revisar o cronograma de entregas;
6 - Valor máximo do Programa: R$ 3.000,00;
7 - Pagamento total do Bônus será efetuado 30 dias após a entrega do último equipamento previsto.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA EMPREGADOS SAIPEM GUARUJÁ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.