SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, CNPJ n. 36.537.553/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDO ASSUMPCAO;
E
SIND HOSP ESTAB SERV SAUDE REG SERRANA FLUM SINDHSERRA, CNPJ n. 01.524.486/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBERTO MARCOS CHAUFFAILLE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxíliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA, receberão os valores fixados pelos pisos estaduais estipulados por Lei e, para aqueles que percebam acima do valor fixado pelo piso salarial estadual, terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2019, estando este já reajustado consoante os índices de aumento estabelecido na norma coletiva de 2019, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 4,48% (quatro, vírgila quarenta e oito por cento), que será pago a partir do mês de janeiro de 2019. Caso o profissional tenha sido admitido após 16.12.2019, não terá direito a qualquer percentual de reajuste.
Parágrafo Primeiro - Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos , a partir de Janeiro/2019, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e Antigüidade.
Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos entre 1° de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, o reajuste estabelecido no caput da presente cláusula será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, isto é apurando-se 1/12 do reajuste concedido, sendo o percentual apurado aplicado sobre o salário fixado na admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas no caput .
Parágrafo Terceiro – Os empregados dos Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA receberão adicional de produtividade na ordem de 4% (quatro por cento), calculada sobre o salário base do empregado, devidamente discriminados nos recibos de salário.
Parágrafo Quarto - As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação da presente cláusula poderão ser quitadas em duas parcelas, que vencerão nas mesmas datas em que forem pagos os salários dos meses de abril/2020 e maio/2020, sem qualquer correção monetária ou acréscimo legal.
Parágrafo Quinto – A partir de janeiro de 2021, nos estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA, os empregados receberão os valores fixados pelos pisos estaduais estipulado por lei estadual própria .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório nos Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas da sobrejornada e 100% (cem por cento) para as restantes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas representadas pelo SINDHSERRA ficam obrigas a pagar adicional noturno na forma da lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o valor do piso estadual fixado para os trabalhadores em serviços de higiene e saúde devendo ser observado os termos da Portaria 3.214/1978, Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14. Para os eletricistas será pago o adicional de periculosidade em percentual correspondente a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único – A partir de 2021, nos estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA, O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o valor do piso estadual fixado para os trabalhadores em serviços de higiene e saúde fixados pelos pisos estaduais estipulado por lei estadual própria .
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - CRECHES
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA ficam obrigados a instalar local destinado à guarda de crianças até os 6 (seis) meses de idade, quando existentes a seu serviço mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que, na inobservância de tais condições obrigar-se-ão ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA se obrigam a anotar as Carteiras de Trabalho de seus empregados, delas fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópia do respectivo contrato celebrado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões dos contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições legais, serão realizadas preferentemente e gratuitamente no SINDICATO .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
Os cursos de atualização e treinamento em serviços desenvolvidos pelos Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA serão realizados preferentemente durante o horário normal de trabalho.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus. No caso do cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA assegurarão à empregada gestante garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença gestante, constitucionalmente fixada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para gozo do benefício “por tempo de serviço” ou “velhice”, os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA assegurarão garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHES NOTURNOS
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA fornecerão, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA concederão, no mínimo, dez mintos para o lanche dos funcionários, no turno da manhá e no turno da tarde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÃO DE OBRA
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA ficam proibidos de contratar os serviços de empresas fornecedoras de mão de obra para execução de trabalho permanente realizado pela categoria profissional representada pelo SINDICATO .
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA reconhecem 12 de maio como DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
De acordo com o artigo 58, parágrafos 2° e 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas, com redação dada pela Lei 9.601 /98 e legislação superveniente, os estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA ficam autorizados a adotar o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco de Horas, compensando-se as horas excedentes, com folgas adicionais ou redução da jornada em outros dias, até o término do mês subsequente ao da realização das extraordinárias, na forma do disposto no artigo 59 paragrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro - REGIME DE COMPENSAÇÃO: O Banco de Horas consistirá na prorrogação do horário normal de trabalho, desde que a prorrogação seja necessária ao bom andamento do serviço, respeitado o limite de 2 (duas) horas para os funcionários diaristas ou o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso para os empregados plantonistas.
Parágrafo Segundo - Durante a vigência do presente instrumento, as horas excedentes, que não forem compensadas com a redução de jornada em outros dias ou folgas, dentro do limite estabelecido acima, ou seja, do mês subsequente, serão pagas como horas extraordinárias, com os acréscimos legais.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as ausências ao serviço, os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA reconhecerão como válidos Atestados Médicos ou Odontológicos do SUS.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE PLANTÕES
Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial dos trabalhos hospitalares, fica facultado aos Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA a adoção de horários em regime de plantões, sendo estes de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso e 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso nestes incluídos os períodos de refeições. Qualquer destas escalas de plantão é considerada como jornada normal de trabalho, para os fins previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal .
Parágrafo Único - Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando houver autorização expressa da Enfermeira Chefe ou da Supervisão.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua Chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA pagarão às empregadas os respectivos salários, sem prestação de serviços, no período de amamentação, quando não cumprirem com as determinações emanadas do Artigo 389, §§ 1° e 2°, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA deverão estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Desde que, exigidos pelas Empresas e/ou autoridades competentes, constituirá obrigação dos Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus respectivos empregados, em número mínimo de 2 (dois) por ano e em tecidos não transparentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7 , arcando com todos os custos operacionais para realização de exames médicos.
Parágrafo Primeiro - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional,restando, contudo, a obrigatoriedade de assistência da empresa por profissional de órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho, nos termos do item 7.3.1.1.2 da NR - 07 do M.T.E.
Parágrafo Segundo - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensados deste encargo se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4,devendo em tais casos ser observado que dispõe o item 7.4.3.5.2 da NR – 07 do M.T.E., a obrigatoriedade de assistência por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo Terceiro - No caso de os Estabelecimentos ficarem desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA
Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas Direções Administrativas, os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA franquearão suas dependências aos Diretores do SINDICATO , observadas as normas de segurança que se impuserem.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DE DIRETORES
Os estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA abonarão as faltas dos funcionários que integrem a Diretoria do SEESSP , até o máximo de 2 (duas) por mês, desde que, estas tenham o objetivo de participação em Assembléias e reuniões sindicais, ficando o SEESSP obrigado a remeter à empresa, com antecedência de 7 (sete) dias da reunião, cópia da convocação da mesma.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA permitirão ao SINDICATO colocar em seus quadros de aviso publicações de seus interesses, sendo vedado o seu uso para matéria de cunho político-partidário, ideológica, religiosa e pessoal, impondo-se, porém, uma prévia autorização dos Diretores dos Estabelecimentos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As Empresas representadas pelo SINDHSERRA descontarão de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SEESSP, à título de Contribuição Assistencial, o valor equivalente a 1/30 avos do salário base do empregado.
Parágrafo Primeiro - A referida Contribuição Assistencial será descontada do salário devido aos Empregados representados pelo SEESSP no mês de maio/2020 , e será recolhida ao Sindicato Profissional , devendo o pagamento ser feito até o dia 30/06/2020, estabelecida a multa de 10%, em caso de inadimplência. No ano de 2021, tal contribuição será descontada no primeiro pagamento do reajuste salarial
Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos empregados representados pelo SEESSP o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao SINDICATO ou ao empregador, a qualquer tempo , em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o SINDICATO será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao empregador até o dia 30/04/2020, para que não proceda o referido desconto, devendo efetuar a devolução de eventual quantia descontada no mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDHSERRA , na forma autorizada pelo Artigo 513, e, da CLT, farão o pagamento de um percentual equivalente a 10% (dez por cento), em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA REGIÃO SERRANA FLUMINENSE , sendo este apurado sobre os salários devidos aos empregados representados pelo SEESSP no mês de JANEIRO/2020 , com a remessa dos valores arrecadados ao SINDHSERRA .
Parágrafo Primeiro – Forma de Pagamento : A contribuição Assistêncial patronal poderá ser paga em 2 (duas) parcelas de valores iguais, vencendo estas nos dias 18 de MAIO/2020 e 18 JUNHO/2020 ou ser paga em parcela única até o dia 18 DE MAIO DE 2020 . As empresas que quitarem a Contribuição Confederativa pelo seu valor integral, devida ao SINDHSERRA no exercício de 2020, ficarão isentas do pagamento da presente Contribuição Assistencial.
Parágrafo Segundo – Multa por Descumprimento : O descumprimento desta clausula implicará no pagamento, por parte da Empresa, além da contribuição devida, de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, calculados sobre o principal corrigido, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento estipulado para a parcela única, caso não haja o pagamento da primeira parcela, tornando-se título executivo extrajudicial.
Parágrafo Terceiro – Da Oposição - Fica assegurado ao Estabelecimento de Serviço de Saúde representado pelo SINDHSERRA o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado pela empresa diretamente ao SINDHSERRA , até o dia 30/04/2020, em requerimento manuscrito, devendo ser apresentado em conjunto a guia de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal quitada do exercício de 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Em virtude de o SINDICATO prestar assistência à categoria, sendo associado ou não, torna-se obrigatório o desconto em folha da mensalidade social, sendo esta no importe equivalente a 3% (três por cento) do Piso Regional fixado para os Trabalhadores em Serviços de Saúde e Higiene, desde que, autorizado pelo empregado, podendo a qualquer tempo ser cancelada esta autorização, em respeito ao princípio da liberdade sindical inserida em nossa Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Em caso de não ser fixado piso estaudual para o ano de 2020, a menslidade sindical será reajustada no valor do INPC acumulado no período.
Parágrafo Segundo - As contribuições descontadas dos empregados, desde que, devidamente autorizadas, serão repassadas até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, sob pena, de não o fazendo, o valor ser acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ressalvado a apuração do crime de Apropriação Indébita.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma, os Estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA pagarão multa no valor do piso estadual previsto para os trabalhadores em higiene e saúde, com 50% (cinquenta por cento da mesma em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta) em favor do Sindicato dos Empregadores em Serviços de Saúde de Petrópolis, São José do vale do Rio preto e Areal.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
Fica ajustado que, as Empresas que já praticam condições econômicas ou sociais mais vantajosas que as Cláusulas do presente instrumento, assim deverão continuar procedendo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA E RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
A vigência da presente Convenção Coletiva é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º de janeiro de 2020, expirando-se em 31 de dezembro de 2021, para efeito de renovação, com exceção das clausulas de natureza econômicas, ora ressalvadas, (reajuste salarial anual e cesta básica) que serão negociadas a cada período de 12 meses, ou seja, em 01 de janeiro de 2021, ressalvando-se que, a qualquer tempo e de comum acordo, as partes podem retomar as negociações, conforme a necessidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RESSALVAS AS EMPRESAS
Das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam ressalvadas as empresas: Hospital Clínico de Correas, Sanatório Oswaldo Cruz e Casda de Saúde Santa Mónica, que, pela situação econômica de crise que enfrenatam terão prazo de 60 (sessnta ) dias para apresentar proposta de acordo coletivo de trabalho. Findo este prazo prevalecerão as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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JOSE FERNANDO ASSUMPCAO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
ALBERTO MARCOS CHAUFFAILLE
Presidente
SIND HOSP ESTAB SERV SAUDE REG SERRANA FLUM SINDHSERRA
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.