SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ, CNPJ n. 34.046.821/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL BIRMARCKER;
E
SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.166.629/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANDRE DIAS LAVATORI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itatiaia/RJ, Macuco/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ e Sumidouro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE
Sobre os salários de todos os empregados, vigentes em 01.03.2023 as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2024 o percentual de 4% (quatro por cento), a título de revisão salarial na data-base.
Parágrafo Único: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2024.
A) COMPENSAÇÕES:
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos espontâneos, concedidos a partir da data base até o último mês da vigência do acordo anterior, exceto os decorrentes de imposição legal, no acordo anterior, de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término da aprendizagem e isonomia salarial.
B) CÁLCULO DA MÉDIA VARIÁVEL:
Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido em 01/03/2024 o Piso Salarial de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), por mês para os trabalhadores da categoria profissional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele.
Parágrafo Terceiro- A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Recomenda-se às empresas, concederem o percentual de 40% (Quarenta por cento) do salário nominal do empregado, a título de adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária).
Parágrafo Único - Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos comprovantes, deverão ser analisados pela empresa no prazo de 3 (três) dias úteis, e constatadas a sua veracidade deverão ser pagos nos 5 (cinco) dias subseqüentes.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
As empresas assegurarão aos empregados adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), por conta 13º salário, no caso de nascimento de filho.
§ 1ª - Só fará jus ao benefício previsto no “caput” desta cláusula o empregado que, à época do evento, contar mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa e ainda não houver recebido o adiantamento do 13º salário.
§ 2º - O adiantamento de emergência é opcional para o empregado que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 5 (cinco) dias corridos após o evento, apresentando a respectiva Certidão de nascimento.
§ 3º - Uma vez requerido pelo empregado, o adiantamento será pago pela empresa em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º - Quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas em deles, designados por ambos, fará jus ao adiantamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento das férias, e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo essa importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser feita por ocasião da comunicação das respectivas férias, exceto nas férias gozadas nos meses de dezembro e janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Mensalmente será pago a cada empregado da Categoria, por ano de trabalho na empresa, desde que tenha completado integralmente 3 (três) anos, o percentual de 1,5% (um e meio por cento), sobre o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 2 (dois) salários nominais.
Parágrafo Ùnico : Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis a seus empregados.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS E OBJETIVOS
A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante cotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela empresa, se obriga a fixar um critério prévio com cópia para o empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos trabalhadores da categoria, vale refeição no valor mínimo de 42,00 (quarenta e dois reais) por dia trabalhado, ficando asseguradas eventuais condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO Á SERVIÇO DA EMPRESA
O empregado que exigir a utilização do veículo de propriedade de seu empregado, em serviço, se obriga a partir do 1º (primeiroi) mês de contrato de trabalho, ao pagamento dos respectivos seguros (roubo, incêndio e colisão), ou manter seguros coletivos de veículos permanentes, de forma a preservar não só o patrimônio do trabalhador como também o Instrumento de trabalho do profissional, ficando a franquia compulsória mínima sob a responsabilidade do empregado.
Parágrafo Primeiro: O valor do seguro será limitado ao valor de mercado de veículo MARCA CHEVROLETT - GM - MODELO ONIX com potência de 1.0 cilindradas Turbo LTZ do mesmo ano de fabricação do veículo do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Caso haja diferença, esta deverá ser assumida pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro: O veículo não passível de seguro devido ao estado de conservação ou ano de fabricação ficará sem o correspondente seguro.
Parágrafo Quarto: Para os casos em que o veículo do trabalhador seja alvo de avaria, furto e ou roubo, devidamente comprovado, as empresas, deverão providenciar o aluguel de veículo substituto para o desempenho das atividades funcionais do empregado.
Parágrafo Quinto : Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis prevista na Lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
As empresas que mantenham Plano de Saude para seus empregados assegurarão os benefícios do referido plano:
Parágrafo Primeiro: Ao empregado demitido sem justa causa, durante o cumprimento do aviso prévio e pelo prazo de 90 (noventa) dias, após a rescisão do contrato de trabalho, nos casos de eventos médicos previamente agendados, desde que avisada a empresa no ato da rescisão.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o benefício ao Plano de Saúde da empresa ao esposo (a) e/ou companheiro (a) do trabalhador, mesmo decorrente de união estável, mediante comprovação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, a importância equivalente a 03 (três) salários nominais na data do falecimento, desde que não tenha seguro de vida e/ou a empresa mantenha ou assegure benefício superior.
Parágrafo Único: O auxílio previsto no “caput” desta cláusula será extensivo ao empregado, ocorrendo morte do cônjuge, companheiro (a) legalmente reconhecido (a), limitando a 01 (um) salário nominal vigente na data do falecimento.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KIT MAMÃE E BEBÊ
Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado(a) o (a) será concedido o valor mínimo de R$ 500,00 para atender as primeiras necessidades básicas da(o) beneficiária(o) e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado à empresa até 60 dias após o parto.
Parágrafo Único – Fica acordado que o Kit Mamãe e Bebê a que se refere o caput dessa cláusula, não ensejam salário in natur, o qual corresponde a uma ajuda de custo de caráter excepcional, não se integrando aos salários para qualquer fins de direito, especialmente sem reflexos salarias e/ou incidências de encargos sociais, previdenciários e fundiários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PARA FILHOS / DEPENDENTES LEGAIS PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A empresa reembolsará seu empregado com mais de 3 (três) anos de contrato de trabalho, com 50% (cinquenta por cento) das despesas efetivamente comprovadas com medicamentos e/ou hospitalização de filho excepcional e/ou deficiente físico, desde que a condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico da empresa ou de convênio mantido por ela, limitado tal benefício a 05 (cinco) salários nominais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL COM A CBO
Fica o Empregador obrigado a anotar na Carteira do Trabalhador da categoria, o CBO correspondente a função, na forma da Lei vigente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução de duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do prévio aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo. Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente a época da rescisão, preservando-se o aviso legal de 30 (trinta) dias. No Aviso Prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuado no prazo de 10 (dez) dias da comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS
A homologação da rescisão contratual será procedida no Sindicato Profissional (SINPROVERJ) de 2ª a 6ª de 09:00 às 12:00 horas. As empresas deverão comunicar a dispensa ou o pedido de demissão ao sindicato profissional em até 24 (vinte e quatro) horas, através do endereço do correio eletrônico sinproverj@yahoo.com , destacando no e-mail o assunto "HOMOLOGAÇÃO", tendo a entidade sindical o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para agendar a data da homologação, obedecendo o prazo de 10 (dez) dias no termo da legislação vigente.
§ 1º - Quando a data limite para o pagamento das verbas rescisórias oriundas da rescisão do contrato de trabalho coincidir com dias de sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito antecipadamente, pelas empresas, no primeiro dia útil anterior.
§ 2º - Os empregados demitidos da empresa, com menos de 01(um) ano de contrato de trrabalho, receberão a parcela correspondente às férias, proporcionalmente ao período trabalhado.
§ 3º - As empresas enviarão trimestralmente ao Sindicato da Categoria Profissional, relação nominal dos empregados admitidos e demitidos no período, descriminando nome completo, idade, estado civil, função, salário e outros itens inerentes ao pacto laboral.
§ 4º - Caso o Sindicato Profissional não atenda o prazo asssinalado de 10 dias, ficam as empresas autorizadas a proceder a homologação sem a Assistência do Sindicato Profissional.
§ 5º - As diferenças, por ventura apuradas no ato da homologação, deverão ser quitadas em no máximo até 30 (trinta) dias após a sua apuração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho concedidos pelas empresas aos dependentes legais dos empregados (as) serão extensivos ao parceiro (a) em se tratando de união de pessoas do mesmo sexo, quando comprovada.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A empresa garantirá o emprego ou pagamento de salário de seu empregado, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT e por acordo promovido entre as partes, desde que o empregado seja assistido, obrigatoriamente, pelo Sindicato Profissional, nas seguintes situações:
A) Gestantes:
A1) Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade.
A2) Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 150 (cento e cinquenta) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, se o filho for deficiente físico ou mental, devidamente comprovado.
Parágrafo Ùnico: Fica garantido à gestante em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, direito a ela mais benéfico.
B) Paternidade:
Garantia de emprego por 30 (trinta) dias para o empregado que for pai, a contar do nascimento do filho, comprovado por Certidão de Nascimento, nascido de sua esposa ou companheira reconhecida conforme a Lei, em como ausência do trabalho para assistência ao memor, por vinte dias consecutivos, conforme a lei 13257/2016 (Empresas inscritas no Programa Empresa - Cidadã) ou previsto na constituição federal, o que lhe for mais benéfico.
C) Licença Previdência:
Garantia de emprego para empregados que retornarem de benefício concedido por mais de 30 (trinta) dias corridos pela Previdência Social, até 60 (sessenta) dias, após a cessação do benefício.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ZONA DE TRABALHO
Sempre que a empresa estabelecer, mesmo que tacitamente, uma zona de trabalho para o empregado, ficará obrigado a satisfação das comissões ou prêmios, se tais constituírem remuneração contratual, sobre as vendas porventura efetuadas em seu território por outro vendedor ou pela própria empresa.
Parágrafo Único: A zona de trabalho poderá, no entanto, ser estabelecida por clientes ou produtos, independente do território em que estejam sediados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEMANA DE CINCO DIAS DE TRABALHO
Fica estabelecido para os integrantes da categoria profissional a semana de 5 (cinco) dias de trabalho. Entendendo-se sempre que o empregado for convocado para trabalho aos sábados, mesmo por jornada inferior a 8 (oito) horas, perceberá a remuneração correspondente a uma diária normal para cada sábado trabalhado, salvo a hipótese da empresa firmar acordo com seus empregados, estabelecendo previamente o sistema de compensação dos sábados com outros dias da semana, principalmente os dias intercalados entre os que por força de Lei (domingos, feriados, dias santificados e etc.), não haja trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS (DOMINGOS E FERIADOS)
Para os empregados que recebem habitualmente parte variável de remuneração, constituída por parcela de caráter salarial, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada, e/ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte variável incidirá nos cálculos dos repousos semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam abonadas as seguintes ausências ao serviço:
a) até 02 (dois) dias, quando necessário, para cuidar de hospitalização de cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido e filhos(as) ou dependentes legais;
b) por 01 (um) dia, para acompanhar filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade em consultas médicas, limitado o benefício em até 04 (quatro) ausências no ano, para este fim;
c) por 01 (um) dia, para cuidar de alta de hospitalização, na forma prevista na alínea “a”;
d) por ½ (meio) dia, para recebimento de PIS/PASEP, comprovadamente, quando não for recebido diretamente na empresa;
e) por ½ (meio) dia, para obtenção de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Escritura de aquisição de moradia própria, comprovadamente;
f) por 01 (um) dia, aos aposentáveis, para tratarem da concessão da aposentadoria;
g) por até 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao contrair matrimônio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e que o empregado comprove posteriormente a incompatibilidade de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Recomendação: Na jornada de trabalho que compreende reuniões, convenções e similares dessa natureza, não deverá ser ultrapassada a jornada normal de trabalho. Em razão do volume de informações e de carga emocional envolvida nestes tipos de atividades, é recomendável uma atividade de lazer ou relax na programação oficial.
Parágrafo único: A utilização de equipamentos como telefone celular, tablet, notebook, internet, acesso aos sistemas que auxiliam na produtividade, deve ser exclusiva da atividade profissional, não configurado qualquer tipo de controle e medição de horário/jornada trabalhada, inclusive para fins de trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA PAN AMERICANO
No dia 01 de outubro, dia PAN AMERICANO DO VENDEDOR VIAJANTE, será considerado pelas empresas, para os profissionais da categoria, como feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO MUNICIPAL
Os empregados da categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de produtos Farmacêuticos cuja área geográfica de atuação compreenda mais de um município, será permitido usufruir, de comum acordo com a empresa, de um único feriado municipal a sua escolha.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS/CONCESSÃO
A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições:
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados (“pontes”);
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas em igual número de dias já compensados;
c) A concessão da férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe assinar a respectiva notificação.
d) Se tratando de férias coletivas e/ou fracionadas o primeiro período de gozo não poderá ser inferior a 14 ( quatorze) dias consecutivos e os dois restantes não poderá ser inferior a 5 ( cinco) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia dos relatórios de Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa ou Contribuição Assistencial, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de negociação que busca ajustar interesses cujos participantes são os empregadores e os empregados, representados na figura dos respectivos Sindicatos que tem legitimidade para negociar. Visando promover a melhoria do bem-estar e da qualidade da categoria profissional por ele representada, o SINDICATO PROFISSIONAL, assume o compromisso, nas possibilidades de seu orçamento, em manter os serviços de atendimentos nas áreas de Direito Trabalhista; Convênio com óticas; Assistência nas homologações de contrato de trabalho; Emissão de CAT; dentre outros. Com o objetivo de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva e em respeito ao “negociado sobre o legislado”, conforme Lei 13.467/2017, as partes estabelecem que as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão optar, a seu critério, por uma das opções abaixo:
CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA EMPRESA==>
OPÇÃO A ==> As empresas recolherão às suas expensas, o valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais) por empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em até no máximo duas parcelas, a saber: a primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de Junho de 2024 e a segunda parcela até o dia 31 de julho de 2024.
OPÇÃO B ==> As empresas recolherão às suas expensas, o valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) por empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em uma única parcela com vencimento no dia 30 de junho de 2024.
CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO ==> Todo empregado da categoria profissional, que se beneficiar da presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá descontado de seu recibo salarial do mês de Agosto de 2024 o recolhimento da sua cota parte referente a Contribuição negocial no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), mediante quitação através das seguintes formas de pagamento: BOLETO BANCÁRIO que será encaminhado por sua entidade sindical e/ou outras modalidades de transferências bancárias (PIX, TED, DOC).
Parágrafo Primeiro – Visando um melhor controle das contribuições, os comprovantes de depósito identificado ou transferência bancaria identificada realizados pela empresa, serão encaminhados ao Sindicato Profissional pela empresa depositante, juntamente com a relação de empregados contribuintes.
Parágrafo Segundo - Os valores resultantes do cumprimento das opções A ou B, serão repassados à entidade Sindical Profissional, através de depósito identificado ou transferência bancária identificada para a conta da entidade sindical, a saber: Caixa Econômica Federal - Agência 0542 - Operação 003 - Conta Corrente número 775893-8
Parágrafo Terceiro – Os valores arrecadados a título de Contribuição Negocial, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na Convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Parágrafo Quarto – As empresas que optarem pela forma da contribuição estabelecida na opção “A” ficam isentas de pagamento de qualquer serviço prestado pelo Sindicato Profissional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto – O não recolhimento ao Sindicato Profissional dos valores resultantes da aplicação desta cláusula, nas datas estabelecidas, serão de responsabilidade das empresas e o pagamento, conforme cláusula específica, serão acrescidos da multa prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2024, todas as empresas vinculadas ao Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, deverão recolher em favor de sua entidade sindical a Contribuição Negocial Patronal, a saber:
Pequena empresa: R$ 750,00
Média empresa: 1.500,00
Grande empresa: R$ 3.000,00
Parágrafo Único: Os recolhimentos, de que trata esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até a data de seu vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 06 de Fevereiro de 2024, convocada com a finalidade de discussão para aprovação das reivindicações da Categoria Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, visando a celebração da Convenção Coletiva para o exercício 2024/2025, foi colocada em votação aos presentes a criação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, os trabalhadores presentes aprovaram em votação simbólica, por unanimidade, a criação da cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, que deverá ser descontada de todos os integrantes da Categoria Profissional, sócios e não sócios, com a finalidade de proporcionar a manutenção e funcionamento de seu Ente Sindical na defesa de seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Primeiro – Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) fica garantido aos empregados o direito de oposição ao referido desconto.
Paragrafo Segundo – O seu direito de manifestação contraria ao referido desconto, deverá ser apresentado pessoalmente, em formulário próprio a ser fornecido pelo Sindicato Profissional (SINPROVERJ), em sua sede social, sito à Rua Pedro Américo, 293 – Catete, Rio de Janeiro nos dias 13,14 e 15 de Maio de 2024 (segunda-feira; terça-feira e quarta-feira) no horários das 9:00 às 11:30 e das 13:30 às 16:00 hs.
Parágrafo Terceiro – O empregado deve preencher o formulário fornecido, em duas vias, sendo que uma das vias ficará com o Sindicato Profissional e a outra será datada, carimbada e rubricada pela secretaria do SINPROVERJ e entregue ao empregado solicitante. Torna-se imprescindível que o empregado que pretende se opor ao desconto da Contribuição Assistencial apresente seu documento de identificação com foto.
Parágrafo Quarto – O empregado deverá entregar ao Departamento Pessoal e/ou Recursos Humanos de sua empresa o comprovante recebido da entidade sindical que comprova o seu direito de não ser descontado em folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 20 de Maio de 2024.
Parágrafo Quinto – Não serão aceitas as oposições por correspondência eletrônica, via postal ou através de portador.
Parágrafo Sexto – A empresa efetuará o desconto do empregado que não apresentar o seu comprovante de oposição na data prevista em seu Departamento Pessoal e/ou Recursos Humanos ´, até o dia 20 de Maio de 2024, na folha de pagamento pertinente ao mês de Maio de 2024.
Parágrafo Sétimo - Os valores descontados de seus empregados conforme parágrafo anterior, deverão serem depositados, até no máximo 12 (doze), dias corridos após o referido desconto, na conta bancária do Sindicato dos Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos (SINPROVERJ), junto a Caixa Econômica Federal - Agência 0542 – Operação 003 – Conta Corrente número 775893-8. O SINPROVERJ está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 34.166.629 / 0001-28
Parágrafo Oitavo – A empresa encaminhará, obrigatoriamente para a entidade sindical profissional a relação de seus empregados que efetuaram o referido desconto e seus respectivos valores, bem como a relação dos seus empregados que não foram descontados.
Parágrafo nono – O comprovante do deposito efetuado, conforme parágrafo sétimo, bem como, as relações nominais dos empregados, conforme parágrafo oitavo, deverão ser encaminhados para o email: sinproverj@yahoo.com
Parágrafo Décimo – O não recolhimento ao Sindicato Profissional dos valores resultantes da aplicação desta Cláusula, nas datas estabelecidas, será de inteira responsabilidade da empresa e o pagamento, conforme Cláusula especifica será acrecido da multa prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo ´Primeiro – O desconto na Folha de pagamento do mês de Maio de 2024, do empregado que não apresentou comprovante de oposição, será definido por faixa salarial, a saber:
A - Empregado que ganha até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), mensais o desconto será de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais);
B – Empregado que ganha de R$ 5.001,00 (Cinco mil de um reais) até R$ 8.000,00 (Oito mil reais), o desconto será de R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais)
C – Empregado que ganha mais que R$ 8.001,00 (Oito mil e um reais), o desconto será de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais)
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Sem prejuízo das reuniões previstas no presente acordo, havendo modificações na política salarial, as partes se compromotem a agendar, de imediato, reuinão para análise de seus reflexos no presente acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens já concedidas espontaneamente pelas empresas serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.
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MANOEL BIRMARCKER
Presidente
SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ
ANDRE DIAS LAVATORI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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