SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TATIANE OLLE COLMAN WILDT;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1° de agosto de 2020, para todos os integrantes das categorias profissionais:
R$ / HORA
R$ / MÊS
Servente/ Guardião de Obra
5,47
1.203,40
½ Oficial
6,06
1.333,20
Oficial
8,45
1.859,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2020, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional, a exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais normativos previstos na clausula anterior, serão reajustados conforme descrito abaixo:
a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) a partir de 1º de agosto de 2020 incidentes sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2019;
b) Os salários dos trabalhadores com valor acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais ficarão a critério de cada empresa.
Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de maio de 2019, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 3º- Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas em 2 (duas) parcelas, sendo a 1ª (primeira) na folha de pagamento do mês de outubro de 2020 e a 2ª (segunda) na folha de pagamento do mês de novembro de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas aqui representadas poderão conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-à uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para quaisquer fins.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - As horas extras realizadas em dias destinados ao repouso, desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 2º - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, Aviso Prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos Empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
O enquadramento do grau de insalubridade e/ou periculosidade, incluída a possibilidade de contratação de perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras, será aferido diretamente pela empresa, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes, ficando à critério do Sindicato Laboral a indicação de representante para acompanhamento da perícia.
Parágrafo Único – As empresas se comprometem a comunicar ao Sindicato Laboral da realização da perícia.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras, serão concedidas as refeições abaixo mencionadas, ou vale-refeição, parcialmente subsidiadas, e cujo teto máximo para o desconto do Trabalhador não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor de cada uma das refeições fornecidas.
a) As Empresas fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos Trabalhadores nos canteiros de obras para aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, composto de 2 (dois) pães com manteiga e ovos ou 2 (dois) pães com manteiga e queijo ou 2 (dois) pães com manteiga e presunto, 1(um) copo de 300ml de café com leite e 1 (um) copo de 300ml de suco de frutas. Na hipótese de impossibilidade de fornecimento de café da manhã no local de trabalho, as empresas concederão ticket refeição no valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos).
b) Almoço para todos os Trabalhadores, alojados ou não.
c) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
d) As empresas que não fornecem alimentação preparadas no canteiro de obras, concederão ticket refeição aos seus empregados no valor facial de R$ 27,56 (vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos).
e) Aos Trabalhadores alojados serão fornecidas todas as refeições (café da manhã, almoço e janta).
Parágrafo 1° – De segunda-feira a sexta-feira, à exceção de feriados, após a 1ª hora de trabalho extraordinário, o jantar será servido para os Trabalhadores não alojados.
Parágrafo 2º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados compensados, domingos ou feriados, e a jornada exceder a 5 (cinco) horas de trabalho, as empresas concederão a todos os Trabalhadores, almoço subsidiado na forma do caput desta Cláusula, devendo o mesmo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 3º - As empresas, em consenso com seus Trabalhadores, em substituição ao vale refeição poderão conceder vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte.
Parágrafo 1º - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo 2º - Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência trabalho, e vice versa, será computado para quaisquer efeitos.
Parágrafo 3º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo 4º - Havendo transporte público regular, será concedido Vale-Transporte gratuito aos trabalhadores. Do contrário, será utilizado outro sistema seguro de transporte para os Trabalhadores, sendo vedado utilizar caçambas, caminhões abertos, veículos em bancos, bem como transportar ferramentas soltas junto com os Trabalhadores.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis“, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Parágrafo Único – No caso das empresas, que não tenham seguro em grupo, deverá ser pago a título de auxílio funeral, juntamente com saldos de salários e demais direitos rescisórios, 02 (dois) salários nominais do mesmo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsídio da empresa no prêmio não poderá ser inferior a 98% (noventa e oito por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador, equivalente ao valor de 2% da parcela do prêmio, limitado ao valor de R$ 14,50 (quatorze Reais e cinquenta centavos).
Parágrafo 2º - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.
Parágrafo 3º - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo estabelecido na Convenção para o Servente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 5 (cinco) dias úteis e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas preferencialmente deverão efetuar o pagamento do TRCT de seus empregados no prazo previsto na lei nº 13.467/2017, com a assistência e na sede do sindicato laboral (STICOMBE). No ato das assistências ao TRCT caso haja divergência quanto as obrigações legais e de norma coletiva, a empresa será informada por escrito pelo sindicato, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique na recusa de confirmação dos valores, exceto em caso de reincidência, que será aplicada a multa de obrigação de fazer.
Parágrafo Único – A empresa poderá, com a concordância do empregado, efetuar o pagamento do TRCT no seu escritório no prazo previsto no caput, cabendo ao trabalhador, querendo, procurar o sindicato da categoria para as devidas conferencias. Caso existam diferenças, a empresa será informada e terá o prazo de 10 (dez) dias para as devidas correções.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub- empreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Único – Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical e assistencial, retribuitiva e mensalidade associativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1° - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subempreiteiras.
Parágrafo 3º - As Empresas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro de pessoal, as empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato de Trabalhadores poderão contratar novos empregados por prazo determinado, ajustando-se entre as partes cláusulas e condições baseadas na Lei 9.601/98.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NORMAS DE ADMISSÃO
As empresas, empreiteiras e subempreiteiras, priorizarão a contratação de mão de obra do local de execução da obra ou de cidades circunvizinhas, exceto quando comprovada a não existência de mão de obra qualificada e disponível no local de execução da obra ou nas cidades vizinhas.
Parágrafo Único – Fica autorizada a recontratação de profissionais pela mesma empresa imediatamente após o término da ultima relação contratual, respeitadas as condições abaixo:
a) Desligamento em decorrência de encerramento definitivo do projeto/obra;
b) Desligamento em decorrência de término dos trabalhos na frente de trabalho ao qual o trabalhador estava atrelado;
c) Desligamento em decorrência de desmobilização não prevista:
d) A recontratação nas condições aqui previstas não caracteriza unicidade contratual;
e) Não será mantida a concessão de condições e benefícios concedidos na relação contratual anterior, exceto para o caso de recontratação para o mesmo projeto/obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja à distância do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador terá, garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único – Os trabalhadores que residem na mesma cidade em que trabalham, e que optaram pelo Vale-Transporte, terão direito a sua passagem de ida e volta na data determinada para o pagamento das verbas rescisórias, sempre que a rescisão for iniciativa do Empregador e sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento ou em local contratado pela empresa, bem como, à utilização dos refeitórios até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor de Trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO REMOTO OU TELETRABALHO (PANDEMIA)
Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão, a seu critério, nas atividades que assim o permitam, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo 1° - Para fins do disposto nesta convenção coletiva de trabalho, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da EMPRESA, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Parágrafo 2° - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do(a) EMPREGADO(A) não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo 3° - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, desde que o horário das atividades desempenhadas sejam condizentes com o estipulado no contrato de aprendizagem e de estágio.
Parágrafo 4° - As disposições relativas à responsabilidade por eventual aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, sendo que tais utilidades não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo 5° - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo 6° - Na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância o empregado não fará jus ao recebimento do vale transporte, salvo se tiver que se deslocar até a empresa, tendo direito aos demais benefícios da CCT-2020/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (PANDEMIA)
O contrato de trabalho do(a) EMPREGADO(A) poderá ser suspenso durante o prazo de até 120 (cento e vinte) dias (Lei 14.020, de 06 de julho de 2020 e Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020), podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, a partir do início da vigência do presente instrumento normativo.
Parágrafo 1° - Durante o período de suspensão temporária do contrato, os(as) EMPREGADOS(AS) nesta condição farão jus a todos os benefícios concedidos pela EMPRESA aos seus EMPREGADOS (AS), exceto o vale-transporte, por tratar-se de benefício legal com uso exclusivo para o deslocamento do(a) EMPREGADO(A) da residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo 2° - A EMPRESA que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus EMPREGADOS(AS) mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do salário do(a) EMPREGADO(A), durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Parágrafo 3° – As EMPRESAS poderão estabelecer faixas salariais para a aplicação de ajudas compensatórias com percentuais diferenciados, respeitando sempre a busca do maior equilíbrio e dos fatos descritos e aprovados nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 convertida na Lei nº 14.020/20.
Parágrafo 4° - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
i) da cessação do estado de calamidade pública; ou
ii) da data estabelecida pela EMPRESA.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à Empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NÍVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho será garantida estabilidade na forma da legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, mediante apresentação do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
a) de Segunda- feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
b) Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas à titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo 3º - Não se aplica ao disposto nesta cláusula os seguintes feriados: 1º de janeiro, 2ª feira de carnaval, 1º de maio e 25 de dezembro os quais não poderão ser alterados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que ponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas, nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO (PANDEMIA)
AS EMPRESAS ficam autorizadas a adotar a redução temporária da jornada de trabalho, acompanhada da redução proporcional do salário, observada a manutenção do valor do salário hora do(a) EMPREGADO(A).
Parágrafo 1° – A redução prevista no caput, poderá ocorrer pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020 e Decreto nº 14.422, de 13 de julho de 2020), sem limite mínimo de tempo, salvo edição de nova medida governamental.
Parágrafo 2° - Nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei nº 14.020/2020 a redução da jornada acompanhada da respectiva redução de salário deverá observar os percentuais de 25%, 50% ou 70%, de acordo com a complexidade e necessidade dos serviços, o que será definido pela EMPRESA e comunicado ao EMPREGADO(A).
Parágrafo 3° – AS EMPRESAS poderão adotar horário e/ou jornada flexível de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades sem aglomeração, garantindo assim o bem estar e a saúde de seus EMPREGADOS (AS).
Parágrafo 4° – A redução de jornada poderá ocorrer na forma de redução de dias efetivamente trabalhados na semana ou no mês, desde que não excedam as dez horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo 5° - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
i) da cessação do estado de calamidade pública; ou
ii) da data estabelecida pela EMPRESA.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individuais e coletivos, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S), os quais se comprometem a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do Trabalhador obedecer as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As Empresas fornecerão no mínimo dois jogos de uniformes, na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
Parágrafo 1º – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo 2º – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo 3º – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar,
assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
Parágrafo 4º – Os empregadores realizarão periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular, segundo os critérios estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo 5º – Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição do uso de telefone celular, smartphone, tablete ou outros equipamentos similares, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 e 18 (Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 40 (quarenta) dias do término do mandato.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os empregados eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovada por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICOS
Quando a Empresa possuir ambulatório, com médico contratado pela Empresa o atestado médico deverá ser submetido ao médico da Empresa, para análise, liberação e aprovação.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Parágrafo 3º - Nos canteiros de obras com mais de 100 (cem) Trabalhadores, as Empresas disporão de enfermaria, ou serviço similar, para os atendimentos de primeiros socorros.
Parágrafo 4º - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar, não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Neste caso, a Empresa deverá avisar os familiares do Trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 5º - No caso de acidente de trabalho, cuja gravidade exija atendimento de emergência especializado, a Empresa deverá se responsabilizar pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o mesmo seja transferido para uma unidade de atendimento pública, ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento.
Parágrafo 6º - No caso de acidente de trabalho previsto no Parágrafo 5° desta cláusula, a Empresa deverá acompanhar o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de vida.
Parágrafo 7° - A responsabilidade da Empresa tratada nos Parágrafos 4° e 5° acima, não se aplicam aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa.
Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
O desconto das mensalidades dos associados da Entidade Profissional será feito pela Empresa, diretamente em folha de pagamento, desde que o trabalhador a autorize por escrito, a efetuar esse desconto. O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da Entidade até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de em caso de inadimplência incorrer em multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrança. O desconto somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação por escrito da Entidade, ou após a comprovação pela Empresa do desligamento, transferência ou aposentadoria do trabalhador.
Parágrafo Único - Serão obedecidas as regras previstas na MP-873/2019, vigente no período de 01/03/2020 a 28/06/2020, para o recolhimento da mensalidade associativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APORTE SINDICAL
De acordo com decisão do Conselho Diretor do SINICON, fundamentado em disposições estatutárias, e com o objetivo de custeio e manutenção dos serviços prestados pelo SINICON, fica estipulada a Contribuição denominada APORTE SINDICAL:
I - O APORTE SINDICAL será no valor correspondente a faixa de capital social em que se enquadra a empresa, obedecida a tabela abaixo:
Faixa
Capital Social De:
Capital Social Até
Valor fixo
1
R$
0,01
R$ 40.000,00
R$ 207,00
2
R$
40.000,01
R$ 60.000,00
R$ 310,00
3
R$
60.000,01
R$ 80.000,00
R$ 353,00
4
R$
80.000,01
R$ 120.000,00
R$ 435,00
5
R$
120.000,01
R$ 160.000,00
R$ 519,00
6
R$
160.000,01
R$ 240.000,00
R$ 727,00
7
R$
240.000,01
R$ 320.000,00
R$ 830,00
8
R$
320.000,01
R$ 480.000,00
R$ 935,00
9
R$
480.000,01
R$ 640.000,00
R$ 1.039,00
10
R$
640.000,01
R$ 960.000,00
R$ 1.299,00
11
R$
960.000,01
R$ 1.280.000,00
R$ 1.559,00
12
R$
1.280.000,01
R$ 1.920.000,00
R$ 1.819,00
13
R$
1.920.000,01
R$ 2.560.000,00
R$ 2.079,00
14
R$
2.560.000,01
R$ 3.840.000,00
R$ 2.599,00
15
R$
3.840.000,01
R$ 5.120.000,00
R$ 3.630,00
16
R$
5.120.000,01
R$ 7.680.000,00
R$ 5.710,00
17
R$
7.680.000,01
R$ 10.240.000,00
R$ 7.790,00
18
R$
10.240.000,01
R$ 15.360.000,00
R$ 10.390,00
19
R$
15.360.000,01
R$ 20.480.000,00
R$ 21.833,00
20
R$
20.480.000,01
R$ 30.720.000,00
R$ 22.873,00
21
R$
30.720.000,01
R$ 40.960.000,00
R$ 24.952,00
22
R$
40.960.000,01
R$ 61.440.000,00
R$ 27.030,00
23
R$
61.440.000,01
R$ 81.920.000,00
R$ 31.190,00
24
R$
81.920.000,01
R$ 122.880.000,00
R$ 36.380,00
25
R$
122.880.000,01
R$ 163.840.000,00
R$ 42.625,00
II - O APORTE SINDICAL poderá ser pago em 3 parcelas consecutivas, sendo a 1ª parcela devida 30 dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho mediante Guia fornecida pelo SINICON.
III – As empresas que recolheram voluntariamente a Contribuição Sindical/2019 ficam isentas do pagamento do APORTE SINDICAL previsto nesta Cláusula.
IV. A autorização da empresa com o pagamento do APORTE SINDICAL ficará caracterizada pela quitação dos respectivos boletos de cobrança emitidos pelo SINICON.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Com base na decisão soberana, livre e democrática da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 08/03/2020, com publicação de edital no Jornal de Brasília, caderno de classificados&editais, pág. 19, no Jornal O Popular, caderno de classificados, pág. 5 e no Diário Oficial da União – DOU, seção 3, nº 42, pág. 170, ambos na edição do dia 03 de março de 2020, extensiva a toda categoria dos trabalhadores, a qual aprovou o desconto da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção, os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, em folha de pagamento, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado no mês de novembro de 2020, limitando o desconto máximo ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção 2020, em favor do Sindicato Laboral, para custeio administrativo, assistencial e jurídico da atuação em favor de toda a categoria, desde que prévia e expressamente autorizados por cada empregado.
Parágrafo 1° – Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta Cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado, na forma autorizada no caput, sem o recolhimento do valor correspondente ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo 2 ° - Os boletos bancários para recolhimento da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2020 poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICOMBE: www.sticombe.org.br, ou através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0), para maiores informações envie e-mail para arrecadacao@sticombe.org.br ou ligue no telefone 61 3347-9446.
Parágrafo 3º – A autorização prévia e expressa de cada empregado se dará perante a empresa até o fechamento da folha de pagamento do mês de novembro/2020, por meio do “Termo de Autorização de Desconto” anexo a esta CCT. Ficando os empregadores responsáveis por efetuarem o desconto e repassarem ao sindicato laboral. Caso os empregadores não procedam ao desconto ficam responsáveis pelo pagamento dos valores respectivos, sem ônus para os empregados.
Parágrafo 4° - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral no prazo de até 15 (quinze) dias da data do recolhimento, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2020 acompanhada de relação nominal dos empregados que anuíram ou não com o desconto, contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo 5° - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo 6º – Fica vedado as partes convenentes e aos empregadores, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores, não filiados ao Sindicato, a se oporem ao desconto da contribuição.
Parágrafo 7º – Caso seja ajuizada alguma ação, por parte do empregado, para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o Sindicato Laboral se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo 8º – Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), sendo que o descumprimento do envio será passível de ação judicial de exibição de documentos.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores, a Empresa e o Sindicato Laboral definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes ajustam entre si, que durante a vigência da presente Convenção, tratarão da criação ou adesão da Comissão de Conciliação Prévia.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem por finalidade a concessão de reajustes salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações mantidas entre as Empresas das Indústrias da Construção Pesada, aqui representada pelo SINICON, e pela ENTIDADE PROFISSIONAL SIGNATÁRIA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO PESADA
Dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção e do mobiliário na base territorial da categoria laboral.
Parágrafo Único: O dia do padroeiro da Construção e do mobiliário será comemorado na Segunda-feira de Carnaval, vedado o expediente em todo o estabelecimento, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado, ficando definido o retorno ao trabalho na Quarta-feira de cinzas, à hora regular de início da jornada.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância, esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO (PANDEMIA)
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO (A) que em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho , receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme MP 936/2020 convertida na Lei nº 14.020/2020:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Parágrafo 1°: No caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego, as EMPRESAS ficarão obrigadas ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista em vigor, de indenização no valor de:
a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
c) 100% (cem por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
Parágrafo 2°- A indenização referida nesta cláusula não será devida quando a rescisão durante o período de garantia provisória de emprego se der por força de pedido de demissão por parte do(a) EMPREGADO(A) ou por dispensa por justa causa, consoante as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (PANDEMIA)
Conforme dispõe a MP 936/2020 convertida na Lei nº 14.020/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
i) será custeado com recursos da União;
ii) será de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho ou do início da redução do salário e jornada de trabalho;
iii) terá a primeira parcela, paga no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação ao EMPREGADO(A), desde que a EMPRESA comunique ao Ministério da Economia no prazo de dez dias a contar da comunicação ao EMPREGADO(A).
iv) será pago exclusivamente enquanto durar a condição especial de suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e do salário.
Parágrafo 1° - A concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será regulamentada por Ato do Ministério da Economia.
Parágrafo 2° - O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que cada EMPREGADO(A) teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução:
a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
b) de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
c) de cinquenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
d) de setenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito;
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito, na hipótese constante do parágrafo segundo da Cláusula 62ª.
Parágrafo 3° - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nos termos do artigo 9º da MP 936/2020 convertida na Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020 poderá ser acumulado com o pagamento, pela EMPRESA, de ajuda compensatória mensal , também definida pela EMPRESA sem prejuízo as regras estabelecidas na MP, em decorrência da suspensão temporária de contrato de trabalho ou da redução de jornada de trabalho e de salário, sendo que, essa ajuda compensatória:
i) terá natureza indenizatória;
ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do(a) EMPREGADO(A);
iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
v) poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL
Nos termos do art. 11, §4º, da MP n.º 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos deste termo aditivo, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da sua comunicação ao Governo, independente de filiação ou não.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS (PANDEMIA)
Parágrafo 1° - Durante o estado de calamidade pública, eventuais cursos de qualificação profissional, poderão ser oferecidos pela EMPRESA na modalidade não presencial, no conteúdo aplicável à modalidadel.
Parágrafo 2° - Poderão ser utilizados quaisquer meios eletrônicos para comunicação com os(as) EMPREGADOS(AS), inclusive para convocações e formalizações gerais, desde que o empregado disponha destes meios;
Parágrafo 3°- O disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Parágrafo 4° - O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias ou por período maior se assim dispuser a legislação concernente a pandemia.
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TATIANE OLLE COLMAN WILDT
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO SINICON
Anexo (PDF)
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