SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TATIANE OLLE COLMAN WILDT ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em DF .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO REMOTO OU TELETRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão, a seu critério, nas atividades que assim o permitam, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto neste acordo, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da EMPRESA, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Parágrafo Segundo: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do(a) EMPREGADO(A) não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo Terceiro: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Acordo.
Parágrafo Quarto: Na modalidade de trabalho remoto, teletrabalho ou a distância, o empregado fará jus aos benefícios convencionais e legais, exceto o recebimento do vale transporte quando não houver locomoção para atender a demanda da EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho do(a) EMPREGADO(A) poderá ser suspenso durante o prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, a partir da assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de suspensão temporária do contrato, os(as) EMPREGADOS(AS) nesta condição farão jus a todos os benefícios já concedidos pela EMPRESA aos seus EMPREGADOS (AS), exceto o vale-transporte, por tratar-se de benefício legal com uso exclusivo para o deslocamento do(a) EMPREGADO(A) da residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus EMPREGADOS(AS) mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor mínimo de trinta por cento do valor do salário do(a) EMPREGADO(A), durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Parágrafo Terceiro – As EMPRESAS poderão estabelecer faixas salariais para a aplicação de ajudas compensatórias com percentuais diferenciados, respeitando sempre a busca do maior equilíbrio e dos fatos descritos e aprovados nas Medidas Provisórias 927/20 e 936/20.
Parágrafo Quarto - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
i) da cessação do estado de calamidade pública; ou
ii) da data estabelecida pela EMPRESA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Durante o estado de calamidade pública, caso a EMPRESA venha a interromper suas atividades total ou parcialmente, poderão constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor da EMPRESA ou do EMPREGADO, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados preferencialmente, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Primeiro - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Parágrafo Segundo – Em casos de necessidades específicas, em conformidade com o artigo 611 A inciso 2º, instituído pela Lei 13467/2017, ficam as EMPRESAS autorizadas a criarem modelos de banco de horas, sem a necessidade de acordo coletivo, pelo prazo de 12 meses, desde que iniciados durante o período da vigência do presente acordo.
Parágrafo Terceiro - Os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais eventualmente antecipados pela EMPRESA poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Parágrafo Quarto – Para os efeitos dessa cláusula, a vigência será de 18 meses a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, podendo a EMPRESA optar por período menor de compensação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
AS EMPRESAS ficam autorizadas a adotar a redução temporária da jornada de trabalho, acompanhada da redução proporcional do salário, observada a manutenção do valor do salário hora do(a) EMPREGADO(A).
Parágrafo Primeiro – A redução prevista no caput, poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem limite mínimo de tempo, desde que não ultrapasse a vigência deste acordo, salvo em caso prorrogação da Medida Provisória 936/2020 ou edição de nova medida governamental.
Parágrafo Segundo - Nos termos do que dispõe o art. 7º da MP nº 936/2020 a redução da jornada acompanhada da respectiva redução de salário deverá observar os percentuais de 25%, 50% ou 70%, de acordo com a complexidade e necessidade dos serviços, o que será definido pela EMPRESA e comunicado ao EMPREGADO(A).
Parágrafo Terceiro – AS EMPRESAS poderão adotar horário e/ou jornada flexível de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades sem aglomeração, garantindo assim o bem estar e a saúde de seus EMPREGADOS (AS).
Parágrafo Quarto – A redução de jornada poderá ocorrer na forma de redução de dias efetivamente trabalhados na semana ou no mês, desde que não excedam as dez horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo Quinto - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
i) da cessação do estado de calamidade pública; ou
ii) da data estabelecida pela EMPRESA.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SÉTIMA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS.
Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão conceder férias individuais ou coletivas aos seus EMPREGADOS(AS) sem a necessidade de aviso com 30 dias de antecedência e/ou notificação à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e ao sindicato dos trabalhadores com 15 dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS informarão aos EMPREGADOS sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Parágrafo Segundo: As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
II - poderão ser concedidas por ato da EMPRESA, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
III - poderão advir de períodos futuros de férias;
IV – poderão ser prorrogadas, desde que a soma dos períodos não seja superior a 30 dias.
V – poderão ser devidamente compensadas (considerando fatos oriundos do caput II desse parágrafo) com a diminuição de dias em períodos futuros ou com horas trabalhadas respeitando sempre o limite de 2 (duas) horas diárias;
Parágrafo Terceiro: Os (as) EMPREGADOS(AS) que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19 ) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Parágrafo Quarto: As EMPRESAS poderão iniciar as férias de seus EMPREGADOS(AS) em qualquer dia da semana, sem a necessidade de observar a previsão contida no parágrafo terceiro do artigo 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo Quinto: O pagamento daremuneração das férias concedidas deverá ser efetuado pelas EMPRESAS até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho .
Parágrafo Sexto: As EMPRESAS poderão optar por postergar o pagamento do adicional de um terço após a concessão de férias, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Sétimo: Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão suspender as férias ou licenças dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao EMPREGADO(A), por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese de dispensa do EMPREGADO, as EMPRESAS pagarão, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO(A) que em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho , receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme Medida Provisória 936/2020:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Parágrafo Primeiro: No caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego, as EMPRESAS ficarão obrigadas ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista em vigor, de indenização no valor de:
a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A)teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
c) 100% (cem por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A)teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
Parágrafo Segundo: A indenização referida nesta cláusula não será devida quando a rescisão durante o período de garantia provisória de emprego se der por força de pedido de demissão por parte do(a) EMPREGADO(A) ou por dispensa por justa causa, consoante as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Conforme instituído pela Medida Provisória 936/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
i) será custeado com recursos da União;
ii) será de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho ou do início da redução do salário e jornada de trabalho;
iii) terá a primeira parcela, paga no prazo de trinta dias, contado da comunicação ao EMPREGADO(A), desde que a EMPRESA comunique ao Ministério da Economia no prazo de dez dias a contar da comunicação ao EMPREGADO(A).
iv) será pago exclusivamente enquanto durar a condição especial de suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e do salário.
Parágrafo Primeiro: A concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será regulamentada por Ato do Ministério da Economia.
Parágrafo Segundo: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que cada EMPREGADO(A) teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução:
a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
b) de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
c) de cinquenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
d) de setenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito;
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito, na hipótese constante do parágrafo segundo da Cláusula Sétima.
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Parágrafo Terceiro - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nos termos do artigo 9º da MP nº 936, de 01º de abril de 2020 poderá ser acumulado com o pagamento, pela EMPRESA, de ajuda compensatória mensal , sem prejuízo as regras estabelecidas na MP, em decorrência da suspensão temporária de contrato de trabalho ou da redução de jornada de trabalho e de salário, sendo que, essa ajuda compensatória:
i) terá natureza indenizatória;
ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do(a) EMPREGADO(A);
iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
v) poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL
Nos termos do art. 11, §4º, da MP n.º 936/2020, os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos deste termo aditivo, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da sua comunicação ao Governo, independente de filiação ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro: Poderão ser utilizados quaisquer meios eletrônicos para comunicação com os(as) EMPREGADOS(AS), inclusive para convocações e formalizações gerais;
Parágrafo Segundo: O disposto neste Acordo Coletivo se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Parágrafo Terceiro: O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS COLETIVAS
Nos termos em que dispõe o art. 30 da MP nº 927, de 22 de março de 2020, durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente instrumento, permanecerão em vigor as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas partes ora convenentes, exceto a cláusula que prevê reajuste de salários, bem como eventuais previsões que sejam incompatíveis com as pactuadas neste instrumento, que deverá prevalecer pelas circunstâncias emergenciais elencadas, durante o prazo de vigência aqui estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos(as) os(as) EMPREGADOS(AS), inclusive os detentores de estabilidades, tais como cipa, sindical, aposentadoria, e todas as demais estabilidades existentes, bem como aposentados, exceção feita a estes últimos no que tange ao pagamento do Benefício Emergencial do Preservação do Emprego, pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Por este Termo Aditivo à CCT 2019/2020, ficam acrescidas as cláusulas acima discriminadas, mantidas, ratificadas e convalidadas as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2019/2020, anteriormente entabuladas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBJETO
CONSIDERANDO a declaração da pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS) decorrente da disseminação do COVID-19 e alto potencial de contágio da referida doença;
CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, o Governo Federal através da Lei 13.979/20 criou diretrizes para enfrentamento do vírus e em 20/03/2020, o Decreto 06/2020 reconheceu o estado de calamidade pública no país;
CONSIDERANDO que, não obstante, a declaração federal do estado de calamidade pública nacional, o Governo do Distrito Federal reconheceu a emergência por calamidade pública em saúde por meio do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, com revogações posteriores, sendo que o Decreto em vigor atualmente é o de nº 40.583, de 1º de abril de 2020;
CONSIDERANDO o interesse público e coletivo de proteção à saúde da população e dos grupos de risco e do sistema de saúde do país, foi determinada a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil;
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades; e
CONSIDERANDO a necessidade de medidas emergências e temporárias, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 927/2020 e 936/2020 visando a preservação dos empregos e renda para garantia dos direitos fundamentais da dignidade humana de alimentação, saúde, moradia, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e necessidade de adoção de medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
Este Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto perdurar a situação emergencial, limitada a 90 (noventa) dias, podendo ainda ser prorrogada, independentemente de homologação pelo Ministério da economia, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico
}
TATIANE OLLE COLMAN WILDT
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO - SINICON
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.