SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OTTON DA COSTA MATA ROMA;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE MAQ EM GER MUN RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.983.990/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARMANDO BLOCH DA CUNHA VALLE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 12 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Fica concedido, a partir de 12 de maio de 2014, a todos os comerciários do município do Rio de Janeiro, um reajuste salarial, correspondente a 7,3 % (sete vírgula três por cento), a incidir sobre os salários percebidos em maio de 2013, devidamente corrigidos pelos índices ajustados referente ao acordo salarial do ano de 2013, até o valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste constante na alínea “a” acima, sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2013 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo : Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2014, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2014, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2014;
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2013 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2013, receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Oitavo: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder, comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO BASE
Fica garantido a todos os comerciários abrangidos por este Instrumento, que após 6 (seis) meses de serviço, decorridos de sua admissão, continuem recebendo salário na base do mínimo legal, um acréscimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: A vantagem estabelecida na presente cláusula, excepcionalmente, será aplicável aos empregados admitidos até o dia 30 de abril do corrente ano.
CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO DO AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial beneficiará todos os comerciários, sindicalizados ou não, inclusive aos que estejam em gozo de aviso prévio ou que receberem aviso prévio na forma prevista pelo art. 487 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO AUMENTO
As empresas abrangidas pelo presente Instrumento, se assim desejarem, poderão a seu critério, voluntariamente, antecipar, decorridos os 03 (três) primeiros meses, aumento compatível com o custo de vida, a ser compensado em qualquer hipótese, na primeira correção salarial ou dissídio que ocorrer.
CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o art. 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas pelo presente Instrumento poderão firmar com seus empregados Acordo Coletivo para PARTICIPAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LUCROS OU RESULTADOS da empresa, na forma da legislação vigente, assistidas as partes por seus respectivos Sindicatos para assessoria, registro e arquivo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, no exercício da função de caixa, receberá mensalmente, a título “quebra de caixa” R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NO CAIXA
As empresas, que não descontarem as faltas havidas no caixa, estarão isentas do referido pagamento.
Parágrafo Único: A conferencia dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O SECRJ prestará a todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que não se opuserem, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelo SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo, compulsoriamente recolherão, a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos ) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, a título de contribuição social.
Parágrafo Segundo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo eminentemente assistencial, uma ajuda de custo financiada pelas empresas aos seus empregados para o caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, tendo caráter compulsório em virtude da solidariedade.
Parágrafo Terceiro: Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras disponível no site www.assistenciasindical.com.br ;
Parágrafo Quarto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência;
Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.assistenciasindical.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;
Parágrafo Sexto: A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive a transferência do empregado para outro local, sob pena de rescisão imediata do contrato laboral.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a pagar as verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido em Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) Assinado, deixar de comparecer ao local de homologação; e comparecendo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização.
Parágrafo Único: Verificada a impossibilidade da homologação, o homologador representante do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, fornecerá a ambas as partes um atestado de comparecimento, expondo o motivo da não homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa, recolhidas em favor da Entidade Patronal e Profissional, cuja rescisão estiver sendo homologada, sem prejuízo da assistência na rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados caixas ou vendedor, o valor das mercadorias, pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, desde que não obedecidas às normas estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado à situação humilhante ou vexatória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas, sendo vedada a prorrogação além deste limite.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as partes firmarão Convenções Coletivas de Trabalho referente à criação do Banco de Horas e do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nos termos da Lei nº 9.601/98 de 21.01.1998.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro : O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, após as 3 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo : As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro : Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Por este Instrumento fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo, desde que a referida prorrogação venha prejudicar o seu horário escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO , sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no art. 7º. Inciso XVIII, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito unilateralmente a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico, logo após a dação do aviso prévio ou a comunicação da despedida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto aos seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE MÉDICO
De acordo com a Portaria nº. 8, de 8 de maio de 1996, que regulamenta o quadro I da NR - 4, acordam as partes com a devida assistência de profissional do Órgão Regional de Segurança e Saúde no Trabalho, exclusivamente para as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro, sob as seguintes condições:
a) Para as empresas com grau de risco 1 e 2 com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, bem como as empresas com grau de risco 3 e 4 com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estarão desobrigadas de indicar médico coordenador e apresentar relatório anual;
b) Ampliar-se a carência para o exame demissional para até 270 (duzentos e setenta) dias para as empresas com grau de risco 1 e 2 e para 180 (cento e oitenta) dias para as empresas com grau de risco 3 e 4.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 18 de março de 2014, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (1 a 11 de maio) de 2014, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser dividida em 8 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2014 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Único: Apesar de já autorizado expressamente pela Assembleia Geral Extraordinária, órgão máximo de deliberação da categoria, os quantitativos previstos no caput, serão descontados dos empregados que manifestarem sua concordância junto ao empregador, ou perante ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de carta de próprio punho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas que integram a representação do Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismo em Geral do Município do Rio de Janeiro deverão recolher a contribuição abaixo, em função do número de empregados, conforme a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 14 de maio de 2014, a saber:
De 01 a 50 empregados
R$ 215,12
Mais de 51 empregados
R$ 304,76
Parágrafo Único: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 29 de agosto de 2014.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÕES
Terão validade para todos os efeitos legais, as conciliações entre empregados e empregadores das categorias abrangidas por este Instrumento, devidamente assistidas pelos Sindicatos das respectivas categorias, no cumprimento da Lei nº. 5.584/70.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a estudar, bem como implantar o Instituto de Mediação Individual, para buscar soluções mais céleres para dirimir os possíveis conflitos no âmbito trabalhista.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho convencionadas em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas do presente Acordo ficará sujeita as sanções legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CRECHES
As empresas poderão fazer convênio, se assim desejarem, para uso das Creches do Sindicato, da conformidade ao que dispõe o art. 389 da CLT e Portaria Ministerial DNSHT nº. 1, de 5 de janeiro de 1969.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
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OTTON DA COSTA MATA ROMA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ARMANDO BLOCH DA CUNHA VALLE
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE MAQ EM GER MUN RIO DE JANEIRO