SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAL DE CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.531.658/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILTON PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 29 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DOMINGOS
As horas dos domingos efetivamente trabalhadas deverão ser pagas em título separado, para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do SECRJ e do SINDIFER.
Parágrafo Único: O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou por pessoas credenciadas pelos Sindicatos convenentes .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE DOMINGOS
Os empregados que efetivamente trabalharem nos domingos farão jus a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula sexta.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR
Para apuração do valor/hora pelo trabalho excepcional aos domingos, será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 06 (seis) horas diariamente.
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - HORAS DE COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas de domingos calculadas da seguinte forma: remuneração (parete fixa, se houver + comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quinta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Nos domingos em que os empregados trabalharem, estes receberão da empresa, nestes mesmos dias, uma ajuda alimentação, em espécie, no valor de R$ 12,00 (doze reais ), que deverá ser paga até a quinta hora da jornada de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento do valor citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura , desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonetes e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as empresas que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício;
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinquenta centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Vale-Transporte casa – trabalho – casa em vale transporte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS
As obrigações constantes do presente instrumento serão aplicadas mesmo para aqueles empregados que venham a ser contratados especificamente para o trabalho aos domingos .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FINALIDADE
O presente instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias dedomingos, com turmas e turnos de trabalho de até 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O expediente nos dias 24 e 31 de dezembro será encerrado no máximo até as 18:00 horas, para os empregados participarem com seus familiares dos festejos de fim de ano;
Parágrafo Segundo: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação de Assembléia especialmente convocada para este fim, com a obrigatória assistência dos Sindicatos convenentes;
Parágrafo Terceiro: As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho;
Parágrafo Quarto: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de feiras, exposições e outros eventos assemelhados realizados no município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
A jornada máxima semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas semanais, sendo vedada a prorrogação além deste limite.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO MINIMO
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 (onze) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS
O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos, além da remuneração adicional, fará jus a uma folga indenizatória/compensatória correspondente, que deverá ser obrigatoriamente concedida pelo empregador na semana imediatamente seguinte ao domingo trabalhado, observando, ainda, a obrigatoriedade de pelo menos uma folga aos domingos no período máximo de três semanas.
Parágrafo Primeiro: N o mês de dezembro, a folga indenizatória/compensatória de que trata o caput desta cláusula deverá ocorrer até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte;
Parágrafo Segundo: Aos comissionistas puros e mistos, no que tange à parte variável, o dia de folga será devido em valor equivalente a um repouso semanal remunerado, com base no mês anterior, sem prejuízo de repouso remunerado estabelecido em Lei;
Parágrafo Terceiro: As folgas remuneradas previstas no caput desta cláusula serão garantidas a todos os empregados, independentemente daquelas às quais já fazem jus por motivo de acordo ou liberalidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGAS
As empresas que trabalharem em um ou mais domingos não funcionarão na Terça-feira de Carnaval, Quarta-feira de Cinzas até 12:00 horas, Dia de Natal, Dia de Ano Novo e Dia do Comerciário , sendo proibido o trabalho nesses dias, mas garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive Repouso Semanal Remunerado.
Parágrafo Único: O trabalho na segunda-feira de carnaval será normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira Segunda-feira do mês de outubro como o “ Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS
Para participar, em dias de domingo, em quaisquer eventos do ramo do comércio, tais como feiras, exposições, congressos e assemelhados, a empresa terá que firmar obrigatoriamente Termo de Adesão a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados que já estiverem protegidos pela contratação do Termo de Adesão ficarão dispensados de assinar novo instrumento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e das empresas do comércio varejista de maquinismo, ferragens, tintas, louças, vidros e materiais para construções a varejo na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANÇAMENTO NA CTPS
As empresas deverão lançar na Carteira de Trabalho do empregado, na parte de Contribuição Sindical, o nome do Sindicato da categoria profissional favorecida ou suas iniciais, SECRJ, não sendo permitida a simples anotação como “ Sindicato de Classe ”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo de Trabalho tão somente nos domingos, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os Sindicatos convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DE VALORES
Os Sindicatos convenentes se obrigam a proceder à revisão dos valores nominais expressos em reais (R$) nesta Convenção, sempre que houver necessidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes convenentes se comprometem, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a negociar a eventual revisão das suas cláusulas econômicas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente documento, no âmbito administrativo, bem como no exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame preliminar por Comissão dos convenentes, obrigando-se as partes a recorrer à mediação ou à arbitragem, antes de qualquer ação judicial, na forma do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, comprometendo-se as partes, em caso de opção pela solução arbitral, a elegerem árbitro único.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE ADESÃO
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho em dias de domingos serão feitos, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes, observando-se:
Parágrafo Primeiro: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tintas, Louças, Vidros e Materiais para Construções a Varejo do Município do Rio de Janeiro para buscar o impresso relativo ao Termo de Adesão, com a antecedência mínima de 15 dias úteis anteriores ao 1º domingo a ser trabalhado;
Parágrafo Segundo: No impresso deverão ser colocadas as assinaturas do empregador e dos empregados que trabalharão. A empresa colocará, também, o carimbo do CNPJ, tudo em 3 vias;
Parágrafo Terceiro: No ato da formalização do Termo de Adesão, a empresa apresentara a seguinte documentação: 3 vias do Termo de Adesão; 3 vias do quadro de horário específico para os domingos; xerox do Contrato Social da empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tintas, Louças, Vidros e Materiais para Construções a Varejo do Município do Rio de Janeiro; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa e xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindical, confederativa/constitucional e negocial/assistencial, tanto do Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tintas, Louças, Vidros e Materiais para Construções a Varejo do Município do Rio de Janeiro como do SECRJ;
Parágrafo Quarto: A autenticação do SECRJ, prevista no caput desta cláusula, ficará subordinada à comprovação pela empresa requerente do cumprimento de Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalhovigentes. Ocorrendo penalidade, prevalecerão as regras neste sentido constantes do documento que origina a inadimplência;
Parágrafo Quinto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto a qualquer dos Sindicatos convenentes não autoriza o trabalho aos domingos;
Parágrafo Sexto: A empresa manterá obrigatoriamente uma das vias do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Sétimo: Atendidas todas as obrigações previstas no parágrafo terceiro desta cláusula, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver a empresa o Termo de Adesão já homologado;
Parágrafo Oitavo: As empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tintas, Louças, Vidros e Materiais para Construções a Varejo do Município do Rio de Janeiro estão dispensadas da apresentação de cópia do Contrato Social prevista no parágrafo terceiro, obrigando-se o Sindicato Patronal a apresentá-la ao SECRJ quando solicitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA DOS TERMOS DE ADESÃO
O Termo de Adesão às presentes condições para o trabalho em dias de domingos terá validade mínima de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da entrega do Termo de Adesão às condições ora pactuadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 70,00; de 06 a 10 empregados: R$ 80,00; de 11 a 20 empregados: R$ 100,00; de 21 a 30 empregados: R$ 145,00; de 31 a 50 empregados: R$ 165,00; de 51 a 100 empregados: R$ 330,00; acima de 100 empregados: R$ 500,00.
Parágrafo Único: A empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tintas, Louças, Vidros e Materiais para Construções a Varejo do Município do Rio de Janeiro, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVALIDAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Os Termos de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho anterior, vigente a partir de 03 outubro de 2013, e que ainda não tenham completado doze meses de vigência, poderão, até o dia 30 de outubro de 2014, ser revalidados pelo período restante, adequando-se às cláusulas e condições previstas nesta Convenção Coletiva, mediante a contribuição a cada Sindicato convenente da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) para reposição de despesas. Esta revalidação será formalizada mediante Termo específico a ser retirado pelas empresas noSindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tintas, Louças, Vidros e Materiais para Construções a Varejo do Município do Rio de Janeiro e devidamente homologado pelos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOSIÇÃO PROPORCIONAL
No ato da entrega dos Termos de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como de suas renovações, a serem formalizados por período inferior a 12 (doze) meses do término da vigência da mesma, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância prevista na Cláusula Trigésima Sétima, de forma proporcional aos meses de sua validade.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE
A empresa que descumprir quaisquer das cláusulas ora estabelecidas sofrerá a penalidade de R$ 100,00 (cem reais) por infração cometida e por empregado envolvido, que reverterá em favor do SECRJ, e, na reincidência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). A terceira violação importará em denúncia e revogação do Termo de Adesão, por iniciativa de qualquer dos Sindicatos assistentes.
Parágrafo Primeiro: Quando a infração se der relativamente aos limites de jornada de trabalho, folgas, adicionais, ajuda alimentação e auxílio transporte, independentemente do estabelecido no caput desta cláusula, o empregado prejudicado terá direito ao recebimento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente até o seu efetivo cumprimento, acrescidos de multa de 10 % (dez por cento);
Parágrafo Segundo: O trabalho aos domingos sem o correspondente Termo de Adesão previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho importará no pagamento em dobro do que estabelece o caput desta cláusula, valor este que reverterá ao Sindicato que procedeu à notificação. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ ou do Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tintas, Louças, Vidros e Materiais para Construções a Varejo do Município do Rio de Janeiro notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a cláusula infringida;
Parágrafo Quarto: A empresa informará, por escrito, ao SECRJ, até o dia 05 de cada mês, as eventuais alterações do quadro de empregados que trabalharam nos domingos do mês anterior, desta forma: 1 – listará os nomes dos empregados, constantes do termo de adesão, que deixaram a empresa; 2 – listará os nomes dos empregados novos que trabalharão aos domingos;
Parágrafo Quinto: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento em domingo, sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou de sua atualização ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput , em dobro, por empregado não constante.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA FERIADOS
Juntamente com esta Convenção e a ela vinculada, é, nesta mesma data, assinada pelos Sindicatos convenentes a Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o trabalho dos comerciários nos feriados.
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RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
NILTON PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAL DE CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO