SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DOS MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO E NITEROI , CNPJ n. 42.358.952/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVINO JOSE RODRIGUES DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 29 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do SECRJ e do Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL
Pela faculdade prevista na Cláusula Oitava deste Instrumento, os empregados que efetivamente trabalharem nestes dias receberão da empresa as horas trabalhadas acrescidas de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 06 (seis) horas diariamente.
Comissões
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa, se houve + comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quarta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicional de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
O empregado que efetivamente trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá nestes dias da empresa uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura , desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as empresas que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as que não estejam equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinquenta centavos) do salário de seus empregados, por lanche, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Vale-Transporte casa – trabalho – casa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE
O presente Instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de feriados, com turmas e turnos de trabalho de até 06 (seis) horas cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação de Assembléia especialmente convocada para este fim, sempre contando com a obrigatória assistência dos Sindicatos convenentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE FERIADOS
As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO MÍNIMO
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
É autorizado o trabalho no comércio da Cidade do Rio de Janeiro, cujos empregados são representados pelo SECRJ e as empresas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro, nos feriados a seguir discriminados, mediante Termo de Adesão: São Sebastião, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, N. S. Aparecida, Finados, Proclamação da República e Zumbi dos Palmares.
P arágrafo Primeiro: Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento;
Parágrafo Segundo: As empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos convenentes, para cada três feriados, no máximo , a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção;
Parágrafo Terceiro: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro, a seguinte documentação: 3 vias do Termo de Adesão, devidamente assinadas pelos empregados que trabalharão no respectivo dia; xerox do Contrato Social; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa; xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindical, negocial/assistencial e confederativa/constitucional, tanto doSindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro como do SECRJ, e após o devido carimbo homologatório do Sindicato Patronal, deverá a empresa proceder da mesma maneira em relação ao Sindicato Profissional;
Parágrafo Quarto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias estabelecidos no caput desta cláusula;
Parágrafo Quinto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Sexto: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de eventos, feiras e exposições no Rio de Janeiro;
Parágrafo Sétimo: As empresas que optarem por formalizar o Termo de Adesão a esta Convenção, abrangendo 3 feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo dita atualização ser enviada ao SECRJ antes do feriado.
Parágrafo Oitavo: Deverá ser verificado o correto enquadramento sindical da empresa no ato da formalização do termo de adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o “ Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS
Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em relação ao feriado do dia 01 de maio – (Dia do Trabalho) , além da folga assegurada no caput dessa cláusula, será concedida, também, uma outra folga, a ser gozada, preferencialmente, no dia do aniversário do empregado e, não sendo possível a concessão no mencionado dia, esta deverá ser gozada em até 90 (noventa) dias a contar do feriado trabalhado;
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista no parágrafo primeiro dessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do dia efetivamente trabalhado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e das empresas do comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo de Trabalho tão somente para os dias de feriados, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os Sindicatos convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes convenentes se comprometem, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, negociar a eventual revisão das suas cláusulas econômicas, bem como a inclusão de compromisso das empresas de filiarem seus empregados signatários de Termos de Adesão a esta Convenção, sem custos para os empregados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente documento, no âmbito administrativo, bem como no exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame preliminar por Comissão dos convenentes, obrigando-se as partes a recorrer à mediação ou à arbitragem, antes de qualquer ação judicial, na forma do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, comprometendo-se as partes, em caso de opção pela solução arbitral, a elegerem árbitro único.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TERMOS DE ADESÃO
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho em dias de feriados serão feitos, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, que poderão englobar diversos feriados, homologados por ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da entrega do Termo de Adesão às condições ora pactuadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 70,00; de 06 a 10 empregados: R$ 80,00; de 11 a 20 empregados: R$ 100,00; de 21 a 30 empregados: R$ 145,00; de 31 a 50 empregados: R$ 165,00; de 51 a 100 empregados: R$ 330,00; acima de 100 empregados: R$ 500,00.
Parágrafo Único: A empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTES DOS BENEFÍCIOS DA CCT
O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou por pessoa credenciada do SECRJ ou do Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 100,00 (cem reais), por infração cometida e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ ou do SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;
Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento em dobro, por empregado, do que estabelece o caput desta cláusula, valor este que reverterá ao SECRJ . Caso a infração tenha sido apurada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou da atualização referida no Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima Primeira, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput , em dobro, por empregado não constante.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Juntamente com esta Convenção e a ela vinculada, é, nesta mesma data, assinada pelos Sindicatos convenentes a Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o trabalho dos comerciários nos domingos.
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RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
SILVINO JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DOS MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO E NITEROI