SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO AYER CORREIA ANDRADE;
E
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ, CNPJ n. 34.155.382/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 12 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 12 de maio de 2016, ficam garantidos os seguintes pisos salariais:
Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e operador de telemarketing com tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares: R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) .
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo Único: Aos empregados comissionistas que efetuem vendas exclusivamente de materiais elétricos de instalação de pequeno valor de custo, tais como: (fusíveis, pilhas, lâmpadas, etc), a garantia mínima de que trata o “caput” desta cláusula será de: R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais).
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) .
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
A partir de 12 de maio de 2016, os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Rio de Janeiro serão corrigidos da seguinte forma:
a) para os empregados que percebiam em maio de 2015 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão corrigidos pelo percentual de 10% (dez por cento);
b) para os empregados que percebiam em maio de 2015 acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o percentual estabelecido na alínea “a” desta cláusula incidirão até este limite. O reajuste sobre a parcela excedente será livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste constante na alínea “a” acima, sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2015, será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo: Aos empregados demitidos sem justa causa após 02 de abril de 2016, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho, para o mês de maio de 2016, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade convencional. Exclui-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após maio de 2015, receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2016;
Parágrafo Sexto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com SECRJ, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. O requerimento visando a celebração do referido ACT será entregue no Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro, que providenciará junto ao SECRJ a celebração da norma coletiva de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Parágrafo Oitavo: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2015 e 30 de abril de 2016, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2015 e o decorrente de promoção.
Parágrafo Nono : O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais, adicionais e de benefícios decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo à 01º de maio de 2016 deverão ser quitados até o pagamento da folha do mês de outubro de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA CHEQUES
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores, não assistidos pela lei do aprendiz.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com a Súmula n° 27 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo as mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
Será assegurada a todos os comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE AOS SÁBADOS
Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de setembro de 2016, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 17,00 (dezessete reais); JANTAR: R$ 17,00 (dezessete reais)
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do beneficio.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o beneficio de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O beneficio estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato Profissional;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinqüenta centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e viceversa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício as empresas, inclusive aquelas que oferecerem qualquer benefício análogo, compulsoriamente recolherão, à título de contribuição social, até dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, a título de contribuição social.
Parágrafo Segundo : O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo eminentemente assistencial, uma ajuda de custo financiada pelas empresas, aos seus empregados para o caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, tendo caráter compulsório em virtude da solidariedade;
Parágrafo Terceiro: Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras disponível no site www.beneficiosocial.com.br;
Parágrafo Quarto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência;
Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;
Parágrafo Sexto: A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento, a criação de “Contrato de Trabalho por Prazo Determinado” , nos termos da Lei n°. 9.601 de 21.01.98, através de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: Fica facultada, ainda, a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento a criação de Contrato de Trabalho sob o Regime a Tempo Parcial, através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com a assistência obrigatória de ambos os Sindicatos convenentes.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Convenções/Acordos Coletivos, ou Termos Aditivos às Convenções Coletivas de Trabalho em Domingos e em Feriados, as empresas se obrigam a apresentar devidamente quitadas as guias de Contribuição Sindical, Assistencial/Negocial e Confederativa/Constitucional de ambos os Sindicatos, sem prejuízo da assistência na rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária integral, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, devendo o empregado comprovar documentalmente o direito ao referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE ABORTO
A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto comprovado, terá garantia de emprego ou salário por trinta dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei n° 9.601/98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de Termo de Adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro : O Termo de Adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estarão disponíveis no SIMERJ, sendo que para a celebração dos mesmos, a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo : As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do SIMERJ, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro : Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO , sendo vedado o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS
As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só poderão faze-lo por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos convenentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25 DE DEZEMBRO E 01 DE JANEIRO
Fica vedado o funcionamento das empresas nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa;
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade às possibilidades da empresa e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais etc.), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES DE TRABALHADORES EXTERNOS
Será concedido aos trabalhadores que exercem serviço externo uma blusa com a identificação da empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE MÉDICO
As deverão cumprir as determinações concernentes ao PPRA e o PCMSO dos seus empregados e observar a legislação aplicável relativa à prevenção de riscos ambientais e controle médico de saúde ocupacional.
Parágrafo Único: De acordo com a Portaria de 08 de maio de 1996, que regulamenta o Quadro I da NR-4, acordam as partes, sob as seguintes condições:
a) Para as empresas de Grau de Risco 01 e 02 com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e com até 50 (cinqüenta) empregados, bem como, as empresas de Grau de Risco 03 e 04 com mais de 10 (dez) empregados e até 20 (vinte) empregados, estarão desobrigadas de indicar Médico Coordenador e apresentar Relatório Anual;
b) Amplia-se a carência para exame demissional para 270 dias para as empresas de Grau de Risco 01 e 02, e para até 180 dias para as empresas de Grau de Risco 03 e 04;
c) As condições estabelecidas nesta cláusula, na alínea “b”, serão aplicadas na conformidade do Parecer Técnico Profissional do Médico do Trabalho ou Engenheiro em Segurança, responsáveis pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) das empresas.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS SINDICATOS
O Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro se comprometem a assistir seus representados nas negociações de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o SECRJ e empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
Parágrafo Único: Para fins de aplicação desta cláusula, em caso de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Laboral com empresa da base deste Sindicato Patronal, o ACT por ser mais específico, prevalecerá sobre a CCT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, à título de Contribuição Assistencial/Negocial, a importância de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), nos termos do parcelamento previsto no parágrafo primeiro, para repor os gastos despendidos por esta entidade de classe para promoção da campanha salarial que resultou na assinatura deste instrumento coletivo, bem como para a garantia e manutenção da prestação dos serviços assistenciais prestados por este Sindicato Profissional em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: As referidas parcelas serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de outubro de 2016 (parcela no valor de R$ 26,40), novembro de 2016 (parcela no valor de R$ 26,40), dezembro de 2016 (parcela no valor de R$ 15,84), janeiro de 2017 (parcela no valor de R$ 15,84), fevereiro de 2017 (parcela no valor de R$ 15,84), abril de 2017 (parcela no valor de R$ 15,84) e maio de 2017 (parcela no valor de R$ 15,84), respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitido pelo SECRJ;
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão se opor do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, localizado na Rua André Cavalcanti, 33. 2º andar – Bairro de Fátima, ou em suas Subsedes, até o 13° dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo na Superintendência Regional do Trabalho;
Parágrafo Terceiro: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas nesta cláusula, exceto daqueles que se opuserem nos termos, prazo e forma previstos do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo Quinto: A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberado em sua Assembleia Geral Extraordinária, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores.
Parágrafo Sexto: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição assistencial/negocial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), aberta no dia 31 de março de 2016, todas as empresas e firmas integrantes da Categoria Econômica, deverão recolher até o dia 30 de setembro de 2016, a seguinte Contribuição Assistencial a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS DO RIO DE JANEIRO
a) 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2016, quando se tratar de empresa associada ao SINDICATO, para estas, o recolhimento mínimo será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e o máximo de R$ 2.349,00 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais);
b) 4% (quatro por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2016, quando se tratar de empresa não associada ao SINDICATO, observado o recolhimento mínimo de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) e ao máximo de R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados (micros ou pequenas firmas que não tenham nenhum empregado), ficam isentas do pagamento de contribuição desta cláusula;
Parágrafo Segundo: As contribuições de que tratam as letras "a" e "b" do caput desta cláusula serão por estabelecimento (CNPJ), ponto de venda ou estande;
I) – Para efeito de cadastro, as empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos, filiais e etc.) na Cidade do Rio de Janeiro deverão efetivar os recolhimentos de quantos sejam os seus estabelecimentos em guias separadas, sendo vedado o englobamento em uma única guia;
II) - O pagamento da Contribuição Assistencial a que se refere a presente cláusula, poderá ser feito, até o dia do vencimento, através do boleto bancário (do Banco do Brasil), remetido diretamente as empresas, ou, ainda, diretamente na sede do SINDICATO, à Rua do Carmo, 06 sala 306, Centro - Rio de Janeiro, mediante RECIBO ADEQUADO, no horário de 09:00 às 17:00h, exceto aos sábados, domingos e feriados;
III)- Na hipótese do não recebimento do BOLETO bancário até 10 (dez) dias antes do vencimento, o Sindicato deverá ser informado da ocorrência através dos telefones: 2532-9309 e 2532-6619;
IV)- Os recolhimentos efetuados após 30 de setembro de 2016, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: As empresas que venham a ser constituídas durante a vigência da presente convenção pagarão a Contribuição Assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIAÇÃO
As partes convenentes se obrigam reciprocamente que antes de qualquer medida junto ao Poder Judiciário, tentarão dirimir os conflitos através da mediação, podendo recorrer à arbitragem se as partes assim o quiserem.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização pelas empresas e pelos comerciários, representados pelos respectivos Sindicatos, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com a abertura de novas ofertas de empregos, contribuindo para a diminuição do desemprego no País.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DAS VANTAGENS PARA RELAÇOES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva devidamente comprovada.
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MARCIO AYER CORREIA ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.