SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SIND COM VAREJISTA GENEROS ALIMENTICIO DO MUNICIPIO R J, CNPJ n. 33.646.423/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NAPOLEAO PEREIRA VELLOSO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 12 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Após o período de 90 (noventa) dias, os comerciários que percebem salários fixos, passarão a ter direito, a partir de 01 de maio de 2014, R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) .
Parágrafo Único: Os jovens aprendizes serão regidos conforme legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver), não alcançar a referida quantia: a partir de 01 de maio de 2014, R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregadso admitidos durante o periodo de experiencia de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia minima correspondente a R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) .
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios do Município do Rio de Janeiro serão corrigidas, a partir de 12 de maio de 2014, em 8,3% (oito vírgula três por cento), até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro : Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2013 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo : Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2014, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2014, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro : As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo Quarto : As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Quinto : Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2013 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sexto : Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2013, receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Sétimo: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do “quantum” percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e etc).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas, que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
Será assegurada a todos os comissionistas puros e mistos, uma ajuda de custo mensal, o valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa o valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) .
Parágrafo Primeiro : As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa, estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo : A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro : As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro, comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem previa ciência dada a esse órgão de classe.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO
Os empregadores se obrigam a não aceitar no interior de suas lojas, empregados de outras empresas sem carteira assinada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a criação de “CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO”, nos termos da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, já firmada pelos Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos Coletivos, as empresas se obrigam a apresentar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, as guias de Contribuição Sindical, Assistencial e Constitucional devidamente quitadas, sem prejuízo de assistência na rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único: O empregado para usufruir a garantia deverá informar à empresa mediante documento.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ABORTO
A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto não criminoso, terá garantia de emprego ou salário por 30 dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação de atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA
As empresas com mais de 10 empregados que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado à situação vexatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados às normas previamente estabelecidas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei nº 9.601/98.
Parágrafo Primeiro : Em qualquer situação fica estabelecido que :
a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá ser completa no período máximo de 180 dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 180 dias;
d) No caso de haver crédito no final de 180 dias, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo : O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 180 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado;
a) Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 180 dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido;
b) Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 180 dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Terceiro : As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra “D” e no parágrafo segundo;
Parágrafo Quarto : As condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibo expedidos pelos mesmos :
De 01 a 20 empregados
R$ 140,00
De 21 a 50 empregados
R$ 200,00
De 51 a 150 empregados
R$ 400,00
De 151 a 300 empregados
R$ 600,00
De 301 a 500 empregados
R$ 900,00
Acima de 500 empregados
R$ 1.200,00
Parágrafo Quinto : O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;
Parágrafo Sexto : A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação ao SECRJ, quando solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado em dias de domingos e feriados , tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam as condições para o trabalho naqueles dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A implantação do Banco de Horas só terá validade se efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme as cláusulas e condições aqui estabelecidas.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTERJORNADA
Haverá entre as jornadas um intervalo obrigatório mínimo de 11 horas, conforme legislação vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro : O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo : As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro : Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado no prazo de 72 horas de antecedência, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
As empresas abrangidas por este Instrumento não funcionarão no Dia de Natal, Dia de Ano Novo, e no dia 20/10/2014 (Terceira Segunda-Feira do mês de outubro) denominado Dia do Comerciário, sendo proibido o trabalho nesses dias, mas garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive Repouso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Na forma da Lei nº 605/49 e o artigo 6º da Lei 11.603/07, regendo-se pelas seguintes disposições:
a) O trabalho aos domingos deverá ser regido de conformidade com a legislação vigente, no que se refere à jornada de trabalho a ser observada, conforme abaixo:
b) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1” (dois por um), ou seja, a cada 2 (dois) domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso;
c) Concessão de uma folga correspondente a ser concedida em quaisquer dias da semana, imediatamente, seguinte ao domingo trabalhado;
d) Concessão de uma refeição aos empregados que trabalharem aos domingos. As empresas que já possuem cozinha e refeitórios próprios e já forneçam refeições nos termos do PAT, se comprometem, também, ao fornecimento aos domingos. Àquelas que não estejam devidamente equipadas para este fim, o fornecimento da alimentação será feito por meio de ticket’s alimentação, ou se desejarem, pela concessão de um valor em “espécie” equivalente a uma refeição a ser garantida aos empregados que trabalharem neste dia, podendo ou não os mesmos se utilizarem deste em estabelecimento próximo ao local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS
Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos isolados, serão criadas novas condições de trabalho para os empregados, mediante cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência já homologados pelas Assembléias dos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Primeiro : As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados deverão requerer aos Sindicatos convenentes a formalização do TERMO DE ADESÃO à presente Convenção;
Parágrafo Segundo: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao SINDIGÊNEROS-RJ e ao SECRJ, a seguinte documentação: 03 vias do TERMO DE ADESÃO, devidamente assinadas pelos empregados que trabalharão no respectivo dia; xerox do contrato social da empresa não associada ao SINDIGÊNEROS-RJ; carta de preposto ou procuração, se o respectivo TERMO DE ADESÃO não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa; xerox das guias dos últimos recolhimentos das Contribuições Sindical, Negocial/Assistencial e Confederativa/Constitucional, tanto do SINDIGÊNEROS-RJ como do SECRJ;
Parágrafo Terceiro: O varejista manterá obrigatoriamente uma via do TERMO DE ADESÃO no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Quarto: As empresas que optarem por formalizar o TERMO DE ADESÃO a esta Convenção, abrangendo 03 (três) feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos no período compreendido entre a data de formalização do TERMO DE ADESÃO e a data do feriado a ser trabalhado, devendo a dita atualização ser enviada ao SECRJ antes do feriado;
Parágrafo Quinto: Constarão do Acordo Coletivo de Trabalho, dentre outras as condições mínimas a seguir discriminadas:
a) Carga máxima de trabalho de 08 horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de 44 horas;
b) Pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento);
c) Para apuração do valor hora a ser acrescido de 100%, será considerado o divisor 200 (duzentos);
d) Folga remunerada compensatória para cada dia de feriado trabalhado, sendo facultado ao empregador sua concessão nos 30 dias seguintes ao dia trabalhado;
e) Refeição e ajuda transporte;
f) Taxa de reposição de despesas por estabelecimento a ser efetuada pela empresa no ato da entrega do TERMO DE ADESÃO, conforme as condições ora pactuadas, a empresa recolherá por estabelecimento e feriado, nos Sindicatos convenentes a importância estabelecida na tabela abaixo, através de recibo expedido pelos mesmos:
de 01 a 10 empregados .........................
R$ 90,00
de 11 a 20 empregados .........................
R$ 115,00
de 21 a 30 empregados .........................
R$ 155,00
de 31 a 50 empregados .........................
R$ 195,00
de 51 a 100 empregados .......................
R$ 280,00
de 101 a 200 empregados .....................
R$ 400,00
acima de 200 empregados.....................
R$ 450,00
Parágrafo Sexto: As empresas sindicalizadas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro – RJ – SINDIGÊNEROS-RJ, terão o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os referidos valores;
P arágrafo Sétimo: O não cumprimento desta cláusula, bem como o descumprimento de quaisquer das Cláusulas aqui estabelecidas, pelas empresas abrangidas por este instrumento, sujeitará a empresa infratora uma multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DE 01 DE MAIO
As condições e benefícios acima discriminados, não se aplicam ao FERIADO DE 01 DE MAIO DE 2015. Para haver trabalho e funcionamento neste dia, deverão as empresas interessadas procurarem os Sindicatos convenentes, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data acima mencionada, para que sejam criadas condições específicas para o trabalho e funcionamento no dia 01 DE MAIO DE 2015, dentre outras as condições mínimas a seguir discriminadas:
a) Carga máxima de trabalho de 08 horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de 44 horas;
b) Pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento);
c) Para apuração do valor hora a ser acrescido de 100%, será considerado o divisor 200 (duzentos);
d) Folga remunerada compensatória para o feriado de 01 de maio de 2015, sendo facultado ao empregador sua concessão nos 30 dias seguintes ao dia trabalhado;
e) Folga remunerada, que deverá ser gozada obrigatoriamente na data de aniversário do empregado que estiver trabalhando no dia 01 de maio de 2015;
f) Refeição e ajuda transporte;
g) Valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser pago a título de prêmio ou vale-compra, pelo trabalho realizado no dia 01 de maio;
h)Taxa de reposição de despesas por estabelecimento a ser efetuada pela empresa no ato da entrega do TERMO DE ADESÃO, conforme as condições ora pactuadas, a empresa recolherá por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes a importância estabelecida na tabela abaixo, através de recibo expedido pelos mesmos:
de 01 a 10 empregados .........................
R$ 90,00
de 11 a 20 empregados .........................
R$ 115,00
de 21 a 30 empregados .........................
R$ 155,00
de 31 a 50 empregados .........................
R$ 195,00
de 51 a 100 empregados .......................
R$ 280,00
de 101 a 200 empregados .....................
R$ 400,00
acima de 200 empregados.....................
R$ 450,00
Parágrafo Primeiro: As empresas sindicalizadas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro – RJ – SINDIGÊNEROS-RJ, terão o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os referidos valores;
Parágrafo Segundo: O não cumprimento desta cláusula, bem como o descumprimento de quaisquer das Cláusulas aqui estabelecidas, pelas empresas abrangidas por este instrumento, sujeitará a empresa infratora à multa equivalente à R$ 500,00 (quinhentos reais), por empregado que estiver trabalhando no dia. As importâncias reverterão, 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, e os outros 50% (cinqüenta por cento) em favor do empregado. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
Parágrafo Terceiro: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação, ou justificá-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.”
Parágrafo Quarto: Não havendo manifestação das empresas junto aos Sindicatos convenentes no prazo acima determinado, fica entendido que as mesmas não funcionarão, nem haverá trabalho na data acima mencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhece os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês de OUTUBRO – (20/10/2014) como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia estabelecido no caput desta cláusula, ficará a empresa sujeita à multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado envolvido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Único : O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Parágrafo Único : O fornecimento do uniforme fica delimitado por 02 (dois) ao ano.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro, estão desobrigadas de indicar médico conforme trata o quadro I da NR - 4, prevista na Portaria nº 8, de 08 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 18 de março de 2014, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2014, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2014 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: Como nova oportunidade de se manifestar, por liberalidade da Assembléia Geral, ocasião em que os empregados autorizaram expressamente o referido desconto, os empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo nos seguintes locais: Sede do Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima, NAS Campo Grande na Rua Iaçu, 74, Campo Grande e NAS Miguel Pereira na Av. Roberto Silveira, 115, sala 207, Centro, Miguel Pereira;
Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉCIO DO RIO DE JANEIRO , até o dia 05 de cada mês subseqüente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e entregue, individualmente no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 20° dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo;
Parágrafo Terceiro : Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo Quarto: A contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberado em sua AGE, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL 2014
Por decisão da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 29 (vinte e nove) de maio de 2014, todas as empresas integrantes das categorias econômicas representadas, pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , tais como: SUPERMERCADOS; MINIMERCADOS; MERCEARIAS; LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS; LATICÍNIOS; QUEIJOS E VINHOS; DELICATESSEN; BOMBONIERES; SORVETERIAS; QUITANDAS; FRUTAS E LEGUMES; SACOLÃO; HORTIFRUTIGRAJEIROS; AVES VIVAS E OVOS; DEPÓSITOS DE BALAS; DEPÓSITO DE BEBIDAS E ÁGUA; DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA; DEPÓSITO DE GELO; RAÇÕES PARA ANIMAIS; PRODUTOS NATURAIS E DIETÉTICOS; PRODUTOS VETERINÁRIOS; LOJAS DE CONVENIÊNCIA (EXCETO DE PROPRIEDADE DE POSTOS DE GASOLINA), ETC., deverão recolher até o dia 18 (dezoito) de julho de 2014, (COTA ÚNICA ANUAL), a Contribuição Negocial / Assistencial Patronal - 2014, destinada à expansão e aprimoramento da assistência prestada à representação, nas seguintes bases:
Empresa sem empregados ...................................
R$ 77,00
Empresa com 01 empregado ................................
R$ 88,00
Empresa com 02 empregados ...............................
R$ 176,00
Empresa com 03 empregados ...............................
R$ 242,00
Empresa com 04 a 10 empregados ........................
R$ 363,00
Empresa com 11 a 30 empregados ........................
R$ 671,00
Empresa com 31 a 50 empregados ........................
R$ 913,00
Empresa com 51 a 200 empregados ......................
R$ 1.331,00
Empresa com 201 a 1000 empregados ...................
R$ 2.420,00
Empresa com 1001 a 3000 empregados .................
R$ 4.345,00
Empresa com mais de 3000 empregados ................
R$ 5.940,00
Parágrafo Primeiro : O pagamento será efetuado através de boleto bancário, com código de barras, expedido pelo Sindicato diretamente para as empresas, ou para os escritórios de contabilidade que solicitaram, permitindo que seja efetuado até o vencimento em qualquer agência bancária ou casa lotérica, e, após, somente nas agências do banco emitente, ou se for mais conveniente, na própria sede do Sindicato, à Rua do Arroz nº 90 – sala 312 - Penha - Mercado São Sebastião;
Parágrafo Segundo : Na hipótese do não recebimento do referido boleto bancário, até 15 (quinze) dias do vencimento, deverá comunicar-se com a Secretaria do Sindicato através dos telefones 2584-2115 e/ou 2584-9946, para que sejam tomadas as devidas providências;
Parágrafo Terceiro : Após o vencimento, a Contribuição Assistencial, estará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO
Os Sindicatos signatários desta, reconhecem como única a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, instituída mediante CCT firmada em dia 31 de dezembro de 2001 e renovada, tendo como atividade fim, a resolução de conflitos individuais no âmbito trabalhista, sejam eles durante ou após findado o contrato de trabalho, devendo assim, as partes aqui representadas observarem o disposto na presente cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento, sujeitará a empresa infratora à multa equivalente à R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único : Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação, ou justificá-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo a pessoas ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
}
RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
NAPOLEAO PEREIRA VELLOSO
Presidente
SIND COM VAREJISTA GENEROS ALIMENTICIO DO MUNICIPIO R J