SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SIND COM VAR DE MOVEIS E DEC DO MUN DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.005.216/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATAN SCHIPER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DOMINGOS
As horas dos domingos efetivamente trabalhadas deverão ser pagas em título separado, para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do SECRJ e do SINDMÓVEIS.
Parágrafo Único: O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização doMinistério do Trabalho e Emprego ou por pessoas credenciadas pelos Sindicatos convenentes .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE DOMINGOS
Os empregados que efetivamente trabalharem nos domingos farão jus a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula sexta.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR
Para apuração do valor/hora pelo trabalho excepcional aos domingos, será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 06 (seis) horas diariamente.
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - HORAS DE COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas de domingos calculadas da seguinte forma: remuneração (parete fixa, se houver + comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quinta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Nos domingos em que os empregados trabalharem, estes receberão da empresa, nestes mesmos dias, uma ajuda alimentação, em espécie, no valor de R$ 12,00 (doze reais ), que deverá ser paga até a quinta hora da jornada de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento do valor citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura , desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonetes e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as empresas que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício;
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinquenta centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte, casa – trabalho – casa em vale transporte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS
As obrigações constantes do presente instrumento serão aplicadas mesmo para aqueles empregados que venham a ser contratados especificamente para o trabalho aos domingos .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FINALIDADE
O presente instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de domingos, com turmas e turnos de trabalho de até 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O expediente nos dias 24 e 31 de dezembro será encerrado no máximo até as 18:00 horas, para os empregados participarem com seus familiares dos festejos de fim de ano;
Parágrafo Segundo: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação de Assembléia especialmente convocada para este fim, com a obrigatória assistência dos Sindicatos convenentes;
Parágrafo Terceiro: As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho;
Parágrafo Quarto: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de feiras, exposições e outros eventos assemelhados realizados no Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
A jornada máxima semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas semanais, sendo vedada a prorrogação além deste limite.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO MÍNIMO
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 (onze) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS
O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos, além da remuneração adicional, fará jus a uma folga indenizatória/compensatória correspondente, que deverá ser obrigatoriamente concedida pelo empregador na semana imediatamente seguinte ao domingo trabalhado, observando, ainda, a obrigatoriedade de pelo menos uma folga aos domingos no período máximo de três semanas.
Parágrafo Primeiro: N o mês de dezembro, a folga indenizatória/compensatória de que trata o caput desta cláusula deverá ocorrer até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte;
Parágrafo Segundo: Aos comissionistas puros e mistos, no que tange à parte variável, o dia de folga será devido em valor equivalente a um repouso semanal remunerado, com base no mês anterior, sem prejuízo de repouso remunerado estabelecido em Lei;
Parágrafo Terceiro: As folgas remuneradas previstas no caput desta cláusula serão garantidas a todos os empregados, independentemente daquelas às quais já fazem jus por motivo de acordo ou liberalidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGAS ESPECÍFICAS
As empresas que trabalharem em um ou mais domingos não funcionarão na Terça-feira de Carnaval, Quarta-feira de Cinzas até 12:00 horas, Dia de Natal, Dia de Ano Novo e Dia do Comerciário , sendo proibido o trabalho nesses dias, mas garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive Repouso Semanal Remunerado.
Parágrafo Único: O trabalho na segunda-feira de carnaval será normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira Segunda-feira do mês de outubro como o“ Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS
Para participar, em dias de domingo, em quaisquer eventos do ramo do comércio, tais como feiras, exposições, congressos e assemelhados, a empresa terá que firmar obrigatoriamente Termo de Adesão a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados que já estiverem protegidos pela contratação do Termo de Adesãoficarão dispensados de assinar novo instrumento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e das empresas do comércio varejista de móveis e decorações na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANÇAMENTO NA CTPS
As empresas deverão lançar na Carteira de Trabalho do empregado, na parte de Contribuição Sindical, o nome do Sindicato da categoria profissional favorecida ou suas iniciais, SECRJ, não sendo permitida a simples anotação como “ Sindicato de Classe ”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os Sindicatos convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DE VALORES
Os Sindicatos convenentes se obrigam a proceder à revisão dos valores nominais expressos em reais (R$) nesta Convenção, sempre que houver necessidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes convenentes se comprometem, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a negociar a eventual revisão das suas cláusulas econômicas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente documento, no âmbito administrativo, bem como no exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame preliminar por Comissão dos convenentes, obrigando-se as partes a recorrer à mediação ou à arbitragem, antes de qualquer ação judicial, na forma do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, comprometendo-se as partes, em caso de opção pela solução arbitral, a elegerem árbitro único.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
A empresa que descumprir quaisquer das cláusulas ora estabelecidas sofrerá a penalidade de R$ 100,00 (cem reais) por infração cometida e por empregado envolvido, que reverterá em favor do SECRJ, e, na reincidência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). A terceira violação importará em denúncia e revogação do Termo de Adesão, por iniciativa de qualquer dos Sindicatos assistentes.
Parágrafo Primeiro: Quando a infração se der relativamente aos limites de jornada de trabalho, folgas, adicionais, ajuda alimentação e auxílio transporte, independentemente do estabelecido no caput desta cláusula, o empregado prejudicado terá direito ao recebimento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente até o seu efetivo cumprimento, acrescidos de multa de 10 % (dez por cento);
Parágrafo Segundo: O trabalho aos domingos sem o correspondente Termo de Adesão previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho importará no pagamento em dobro do que estabelece o caput destacláusula, valor este que reverterá ao Sindicato que procedeu à notificação. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ ou do pelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a cláusula infringida;
Parágrafo Quarto: A empresa informará, por escrito, ao SECRJ, até o dia 05 de cada mês, as eventuais alterações do quadro de empregados que trabalharam nos domingos do mês anterior, desta forma: a) listará os nomes dos empregados, constantes do termo de adesão, que deixaram a empresa; b) listará os nomes dos empregados novos que trabalharão aos domingos;
Parágrafo Quinto: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento em domingo, sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou da atualização referida no Parágrafo Quarto desta cláusula ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput , em dobro, por empregado não constante.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TERMOS DE ADESÃO
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho em dias de domingos serão feitos, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva de Trabalho, homologados por ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes, observando-se:
Parágrafo Primeiro: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao pelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro para buscar o impresso relativo ao Termo de Adesão, com a antecedência mínima de 15 dias úteis anteriores ao 1º domingo a ser trabalhado;
Parágrafo Segundo: No impresso deverão ser colocadas as assinaturas do empregador e dos empregados que trabalharão. A empresa colocará, também, o carimbo do CNPJ, tudo em 3 vias;
Parágrafo Terceiro: No ato da formalização do Termo de Adesão, a empresa apresentara a seguinte documentação: 3 vias do Termo de Adesão; 3 vias do quadro de horário específico para os domingos; xerox do Contrato Social da empresa não associada ao pelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa e xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindical, confederativa/constitucional e negocial/assistencial, tanto dopelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro como do SECRJ;
Parágrafo Quarto: A autenticação do SECRJ, prevista no caput desta cláusula, ficará subordinada à comprovação pela empresa requerente do cumprimento de Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho vigentes. Ocorrendo penalidade, prevalecerão as regras neste sentido constantes do documento que origina a inadimplência;
Parágrafo Quinto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto a qualquer dos Sindicatos convenentes não autoriza o trabalho aos domingos;
Parágrafo Sexto: A empresa manterá obrigatoriamente uma das vias do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Sétimo: Atendidas todas as obrigações previstas no parágrafo terceiro desta cláusula, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver a empresa o Termo de Adesão já homologado, em sete dias úteis;
Parágrafo Oitavo: As empresas associadas ao pelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro estão dispensadas da apresentação de cópia do Contrato Social prevista no parágrafo terceiro, obrigando-se o Sindicato Patronal a apresentá-la ao SECRJ quando solicitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VALIDADE DOS TERMOS DE ADESÃO
O Termo de Adesão às presentes condições para o trabalho em dias de domingos terá validade mínima de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da entrega do Termo de Adesão às condições ora pactuadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 70,00; de 06 a 10 empregados: R$ 80,00; de 11 a 20 empregados: R$ 100,00; de 21 a 30 empregados: R$ 145,00; de 31 a 50 empregados: R$ 165,00; de 51 a 100 empregados: R$ 330,00; acima de 100 empregados: R$ 500,00.
Parágrafo Único: A empresa não associada ao pelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVALIDAÇÃO
Os Termos de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho anterior, vigente a partir de 01 de setembro de 2013, e que ainda não tenham completado doze meses de vigência, poderão, até o dia 22 de setembro de 2014, ser revalidados pelo período restante, adequando-se às cláusulas e condições previstas nesta Convenção Coletiva, mediante a contribuição a cada Sindicato convenente da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) para reposição de despesas. Esta revalidação será formalizada mediante Termo específico a ser retirado pelas empresas no SINDMÓVEIS e devidamente homologado pelos convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOSIÇÃO PROPORCIONAL
No ato da entrega dos Termos de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como de suas renovações, a serem formalizados por período inferior a 12 (doze) meses do término da vigência da mesma, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância prevista na Cláusula Vigésima Sétima, de forma proporcional aos meses de sua validade.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA FERIADOS
Juntamente com esta Convenção e a ela vinculada, é, nesta mesma data, assinada pelos Sindicatos convenentes a Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o trabalho dos comerciários nos feriados.
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RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
NATAN SCHIPER
Presidente
SIND COM VAR DE MOVEIS E DEC DO MUN DO RIO DE JANEIRO