SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SINDICATO DO ESTAB DE SERV FUNERARIOS DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 42.297.358/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEONARDO REZENDE ESTEVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 12 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 12 de maio de 2014, ficam garantidos os seguintes pisos salariais:
1ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes aos estabelecimentos de serviços funerários com menor grau de qualificação, tais como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, e outras funções similares: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais);
2ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes aos estabelecimentos de serviços funerários com maior grau de qualificação, tais como agente funerário, vendedor, pessoal de escritório (exceto aqueles estabelecidos na primeira faixa) e outras funções similares: R$ 900,00 (novecentos reais);
3ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes aos estabelecimentos de serviços funerários com maior grau de qualificação, tais como: auxiliar de tanatopraxista e outras funções similares: R$ 1.220,00 (mil, duzentos e reais reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais)
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados em estabelecimentos de serviços funerários no estado do Rio de Janeiro serão corrigidas, a partir de 12 de maio de 2014, em 7,3% (sete vírgula três por cento), até o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e seteocentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2013 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo : Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2014, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2014, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio).;
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2014;
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido na Cláusula de Pisos Salariais desta Convenção;
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2013 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2013 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Oitavo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Nono: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com o Enunciado n° 27 do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Os empregados que trabalharem em jornada de 24X48, nesta jornada receberão da empresa uma ajuda alimentação, em espécie, no valor de R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do beneficio;
Parágrafo Terceiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido.
Parágrafo Quarto: A ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O SECRJ prestará a todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelo SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo, compulsoriamente recolherão, a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos ) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, a título de contribuição social.
Parágrafo Segundo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo eminentemente assistencial, uma ajuda de custo financiada pelas empresas aos seus empregados para o caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, tendo caráter compulsório em virtude da solidariedade.
Parágrafo Terceiro: Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras disponível no site www.beneficiosocial.com.br ;
Parágrafo Quarto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência;
Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.assistenciasindical.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;
Parágrafo Sexto: A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento a criação de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado , nos termos da Lei n°. 9.601, de 21.01.98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelas Entidades convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos Coletivos, as empresas se obrigam a apresentar devidamente quitadas as guias de Contribuição Sindical, Assistencial e Confererativa das entidades convenentes, sem prejuízo da assistência na rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado à situação vexatória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei n° 9.601/98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas entidades convenentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro : O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio de Janeiro , sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo : As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio de Janeiro , visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro : Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As partes convencionam que o regime de trabalho dos empregados em escala de revezamento será 12X36, doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso ou 4X2, quatro dias trabalhados de jornada diária de 08 horas e dois dias de descanso, com os intervalos em conformidade com a legislação vigente para alimentação e repouso.
Parágrafo Único: As empresas poderão utilizar o regime de trabalho dos empregados em escala de 24X48, (vinte e quatro horas trabalhadas por quarenta e oito horas de descanso), com dois intervalos de 01:30 para alimentação e repouso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
Desde que comunicado no mínimo com setenta e duas horas de antecedência e apresentado documento hábil pelo empregado estudante, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no art. 7º. Inciso XVIII, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito unilateralmente a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico, logo após a dação do aviso prévio ou a comunicação da despedida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 199 da CLT.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convenio com do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, que integram a representação do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Município do Rio de Janeiro, segundo o quadro I da NR-4, prevista na Portaria n° 8, de 8 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, estão desobrigadas de indicar médico conforme dispõe o item 7.3.1.1.1 da NR-7.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 18 de março de 2014, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2014, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2014 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Único: Apesar de já autorizado expressamente pela Assembleia Geral Extraordinária, órgão máximo de deliberação da categoria, os quantitativos previstos no caput, serão descontados dos empregados que manifestarem sua concordância junto ao empregador, ou perante ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de carta de próprio punho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme assembleia realizada em 14 de maio de 2014, todas as empresas que integram a representação do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Município do Rio de Janeiro deverão recolher a contribuição abaixo, em função do número de empregados, a saber:
De 00 a 50 empregados
R$ 215,12
Mais de 51 empregados
R$ 304,76
Parágrafo Único: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 29 de agosto de 2014.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação à presente convenção coletiva de trabalho, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único : Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE EMPREGO
Os sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “banco de emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com a abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para a diminuição da taxa de desemprego no nosso país.
}
RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
LEONARDO REZENDE ESTEVES
Presidente
SINDICATO DO ESTAB DE SERV FUNERARIOS DO ESTADO DO RJ