SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, CNPJ n. 59.842.294/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JORGE LOUREIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 12 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam garantidos os seguintes pisos salariais:
1ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas com menor grau de qualificação, tais como: ajudantes gerais, serventes, auxiliares de depósito ou pátio ou funções similares : a partir de 01 de maio de 2014: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais);
2ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas com maior grau de qualificação, tais como: pessoal de escritório e outras funções similares : a partir de 01 de maio de 2014: R$ 900,00 (novecentos reais);
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, serão garantidos os valores totais a seguir indicados, toda vez que sua remuneração (consideradas as comissões, repousos semanais remunerados e parte fixa, se houver) não alcançarem o seguinte valor: a partir de 01 de maio de 2014: R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 60 (sessenta) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente à: R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), valor que se manterá por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e / ou garantia mínima da categoria vigente na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidas, a partir de 12 de maio de 2014, em 7,3% (sete vírgula três por cento), até o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2013 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo : Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2014, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2014, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinado por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2014;
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta cláusula;
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - SINDISIDER, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2013 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial do mês de maio, na folha de pagamento do mês de julho de 2014;
Parágrafo Oitavo: Os empregados, admitidos após maio de 2013 e até 30 de abril de 2014, aplicar-será o reajuste previsto no “ caput” desta cláusula mediante os seguintes critérios:
I) Para os empregados com paradigmas na mesma função, admitidos antes de maio de 2013, será concedido o reajuste constante desta cláusula, até o limite do menor salários fixos ou menores parcelas fixas dos salários já reajustados, de acordo com a presente Convenção, dos aludidos paradigmas;
II) No caso de inexistência de paradigmas na mesma função, os empregados, admitidos no período indicado neste parágrafo, terão os respectivos salários fixos ou parcelas fixas dos salários reajustados em conformidade com a tabela abaixo:
Admitidos em
Percentual aplicado
MAIO/2013
7,3
JUNHO/2013
6,67
JULHO/2013
6,05
AGOSTO/2013
5,43
SETEMBRO/2013
4,81
OUTUBRO/2013
4,2
NOVEMBRO/2013
3,59
DEZEMBRO/2013
2,98
JANEIRO/2014
2,38
FEVEREIRO/2014
1,78
MARÇO/2014
1,18
ABRIL/2014
0,59
III) Os empregados admitidos admitidos após maio de 2013, não poderão receber reajustes superiores aos dos empregados admitidos até 30 de abril do mesmo ano, por força do presente instrumento.
Parágrafo Nono: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste e benefícios, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA CTPS
É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista, repouso semanal remunerado, de acordo com o Art. 1º da Lei 605, de 05/01/49, e o Enunciado nº 27, do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, não considerada as vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 04/93, do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DE COMISSIONISTAS
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e etc.).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento todos os empregados menores, não assistidos pela lei do aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o art. 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO
Será assegurado a todos os comissionistas, puros e mistos, uma “ Ajuda de Custo” mensal seguinte: a partir de 01 de maio de 2014: R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverá haver local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos próprios filhos das empregadas no período de amamentação, até que a criança complete seis meses de idade.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão manter creches diretamente ou mediante convênio, inclusive com a do Sindicato dos Empregados no Comércio - RJ, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT;
Parágrafo Segundo : As empresas poderão, ainda, em substituição as creches previstas nos parágrafos anteriores, utilizar o sistema de reembolso-creche, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) , e neste caso, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com a Portaria Interministerial nº 670, de 20/08/97.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, no exercício da função permanente de caixa, receberá mensalmente, a título de “ quebra de caixa” o seguinte valor: a partir de 01 de maio de 2014: R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas, que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido pelo Parágrafo Primeiro, comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro , sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência a esse órgão de classe.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O SECRJ prestará a todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelo SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo, compulsoriamente recolherão, a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos ) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, a título de contribuição social.
Parágrafo Segundo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo eminentemente assistencial, uma ajuda de custo financiada pelas empresas aos seus empregados para o caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, tendo caráter compulsório em virtude da solidariedade.
Parágrafo Terceiro: Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras disponível no site www.beneficiosocial.com.br ;
Parágrafo Quarto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência;
Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.assistenciasindical.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;
Parágrafo Sexto: A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo de outra, sob pena de automática rescisão de contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, ou quando da formalização de Acordos Coletivos, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias de Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos convenentes, sem prejuízo da assistência na rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS NO SALÁRIO
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados, vendedores, caixas ou balconistas, o valor das mercadorias pagas em cheque devolvido por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados às normas previamente estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado à situação vexatória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro : O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - SINDISIDER, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo : As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - SINDISIDER, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro : Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhece os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO – (21/10/2013), como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação de dispensa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 199 da CLT.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas que adotam a norma de exigir uniforme de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos no presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio Constitucional da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos uns aos outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 18 de março de 2014, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2014, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2014 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Único: Apesar de já autorizado expressamente pela Assembleia Geral Extraordinária, órgão máximo de deliberação da categoria, os quantitativos previstos no caput, serão descontados dos empregados que manifestarem sua concordância junto ao empregador, ou perante ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de carta de próprio punho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De acordo com o disposto no Art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988 e 513 da CLT, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária do SINDISIDER, realizada no dia 13 de fevereiro de 2014, as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão pagar ao SINDISIDER a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de Contribuição Assistencial Patronal com vencimento no dia 30/08/2014, mediante bloqueto bancário a ser solicitado ao referido Sindicato Patronal pela empresa devedora.
Parágrafo Primeiro: Fica, entretanto, facultado a empresa devedora, comprovar, através de envio, até o dia 20/08/2014, por AR postal, à secretaria do SINDISIDER, sito à Rua Silva Bueno nº. 1.660, 1º andar, São Paulo - SP, CEP: 04208-001, de cópia autenticada da Guia de Recolhimento do FGTS, relativo ao mês de maio de 2013, dela constando o número total de seus empregados existentes no aludido mês, para que a mencionada Contribuição Assistencial Patronal passe a ser devida, com os mesmos vencimentos e formas de cobrança, de acordo com a seguinte tabela:
NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEVEDORA EXISTENTE EM MAIO/2014
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DEVIDA
de 00 a 50
R$ 600,00
de 51 a 100
R$ 1.200,00
acima de 100
R$ 2.400,00
Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, aqui aludida em seu vencimento, acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base na variação da TR (Taxa Referencial) , ou qualquer outro índice que venha a substituí-la e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de advogado, de 20% (vinte por cento) sobre o valore total do débito, e reembolso das despesas de custas extras e judiciais despendidas, em função da cobrança da Contribuição não paga.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
As dúvidas advindas em relação a presente Convenção Coletiva de Trabalho , no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objetos de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INFRINGÊNCIA DO ACORDO E SANÇÕES
A infração, a qualquer das cláusulas deste instrumento, sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro .
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro , notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou justificá-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro , em quadro próprio, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
}
RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
CARLOS JORGE LOUREIRO
Presidente
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS