SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA FILHO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DOS MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO E NITEROI , CNPJ n. 42.358.952/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVINO JOSE RODRIGUES DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 12 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam garantidos os seguintes Pisos salariais a partir de 01 de maio de 2014:
I- Aos empregados que percebem salário fixo cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo, com menor grau de qualificação, tais como: empacotador, etiquetador, auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais);
II- Aos empregados que percebem salário fixo cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo com maior grau de qualificação fica concedido um piso, a saber: vendedor-balconista, operador de caixa, pessoal de escritório e outras funções similares R$ 900,00 (novecentos reais);
III- Ao vendedor-balconista das empresas que exclusivamente tratam com venda de filmes fotográficos e revelações de fotografias garante-se como piso salarial o valor mensal de: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais);
IV- Ao aprendiz em vendas de material fotográfico em geral, garante-se como piso salarial o valor mensal de R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais);
V- Aos empregados qualificados fica concedido os seguintes pisos a saber:
Montador master
R$ 1.285,00
Montador sênior
R$ 1.027,00
Montador básico
R$ 900,00
Sufarçagista master
R$ 1.028,00
Sufarçagista sênior
R$ 900,00
Sufarçagista básico
R$ 890,00
Marcador
R$ 1.015,00
Contatólogo, técnico em ótica e lentes de contato ou ótico prático
R$ 1.028,00
Estoquista de lentes oftálmicas
R$ 890,00
Reparador de óculos
R$ 890,00
Aprendiz de serviço em laboratório ótico
R$ 743,00
Aprendiz de serviço em laboratório fotográfico analógico/digital
R$ 743,00
Impressor de laboratório fotográfico master analógico/digital
R$ 1.028,00
Impressor de laboratório fotográfico sênior analógico/digital
R$ 900,00
Impressor de laboratório fotográfico básico analógico/digital
R$ 890,00
Auxiliar de fotoacabamento sênior
R$ 890,00
Aprendiz de fotoacabamento básico
R$ 743,00
Técnico em ótica e lentes de contato ou ótico prático (responsável técnico por loja)
R$ 1.075,00
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor mensal mínimo de R$ 879,00 (oitocentos e setenta e nove reais) toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia. Ao Comissionista puro ou misto, na venda de óculos e lentes de contato será garantido o valor mensal de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) .
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos e durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus, independente da função, a um Piso Salarial de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais);
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência, nenhum empregado poderá receber salário inferior e ou garantia mínima correspondente a sua função, vigente na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no Comércio de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Rio de Janeiro, serão corrigidos, a partir de 12 de maio de 2014, pelo percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), até o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), ser livremente pactuada entre as partes.
Parágrafo Primeiro: O referido reajuste é aplicável a todas as faixas salariais, observando-se o princípio da livre negociação.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos legais, os salários compostos pela aplicação do caput desta Cláusula, servirá de base para a incidência de todo e qualquer reajustamento compulsório de natureza salarial que posteriormente venha a ser concedido;
Parágrafo Terceiro : Os empregados admitidos após maio de 2014 não poderão receber reajustes superiores aos dos empregados admitidos até 30 de abril de 2014, por força do presente instrumento;
Parágrafo Quarto: Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2014, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2014, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Quinto: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de Lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2014;
Parágrafo Sexto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo Sétimo: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Oitavo: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2013;
Parágrafo Nono: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
CLÁUSULA NONA - MEDIA SALARIAL PARA COMISSIONISTAS
Os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos doze (12) últimos meses, para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e demais obrigações legais).
Parágrafo Único: Quando o empregado tiver trabalhado um prazo inferior a 12 (doze) meses, a média será calculada sobre o número de meses trabalhados.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores, sujeitos ou não a formação profissional.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido aos Comissionistas, Repouso Semanal Remunerado, de acordo com o Art. 1º da Lei 605, de 05/10/49 e o Enunciado nº 27, do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no respectivo comprovante de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais, conforme dispõe a Instrução Normativa 04/93 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o art. 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO SOLIDÁRIO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento poderão firmar com seus empregados Acordo Coletivo para PARTICIPAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LUCROS OU RESULTADOS da empresa, na forma da Legislação vigente, assistida as partes por seus respectivos Sindicatos, para assessoria, registro e arquivo.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
Será assegurado a todos os comissionistas puros e mistos, uma Ajuda de Custo, mensal, no valor correspondente a R$ 26,00 (vinte e seis reais) .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Por qualquer trabalho realizado aos sábados, após as 14:30 horas, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim, um lanche e para os empregados que trabalharem após as 18:30 horas, um jantar ou na impossibilidade de fornecimento, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 11,00 (onze reais)
JANTAR: R$ 11,00 (onze reais)
Parágrafo Primeiro: Os valores acima citados poderão ser substituídos por ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas empresas que já pratiquem o benefício;
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento dos valores citados, as empresas que optarem pelo fornecimento “in natura” desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) As empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) As que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação.
c) As empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório, poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o benefício de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada de 8:00 horas de trabalho;
Parágrafo Quarto: O benefício estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados, além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo, através dos Sindicatos Patronal e Profissional, representativos das respectivas categorias;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinqüenta centavos) do salário de seus empregados, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
As empresas poderão, na impossibilidade de compra do vale transporte, conceder a todos os seus empregados o respectivo valor, em espécie, equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal sem que assim fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o artigo 458 da CLT e assim cumprir a finalidade da Lei 7418/1985.
Parágrafo Primeiro: No caso de haver reajustes de passagens e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá quando for o caso, ser procedido o respectivo complemento;
Parágrafo Segundo: Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado do empregado o percentual legal, devendo o referido auxílio ser pago ou entregue junto com o salário do mês anterior;
Parágrafo Terceiro: A base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá a remuneração fixa e variável (comissão);
Parágrafo Quarto: Será de total responsabilidade do empregador a comprovação junto à fiscalização competente da impossibilidade mencionada no caput desta cláusula;
Parágrafo Quinto: As empresas que fizerem uso da permissão prevista nesta cláusula ficam obrigadas a dar ciência do fato ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, na função permanente de Caixa, receberá mensalmente, a título de “ quebra de caixa” a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro : As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela Empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de quaisquer responsabilidades por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação, por escrito, ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a este Órgão de Classe.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O SECRJ prestará a todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelo SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo, compulsoriamente recolherão, a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos ) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, a título de contribuição social.
Parágrafo Segundo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo eminentemente assistencial, uma ajuda de custo financiada pelas empresas aos seus empregados para o caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, tendo caráter compulsório em virtude da solidariedade.
Parágrafo Terceiro: Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras disponível no site www.beneficiosocial.com.br ;
Parágrafo Quarto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência;
Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.assistenciasindical.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;
Parágrafo Sexto: A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alterados as condições de trabalho por qualquer das partes, unilateralmente, em prejuízo da outra, sob pena de automática rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento, a criação de “ Contrato de Trabalho por Prazo Determinado ”, na forma da Lei nº 9.601 de 21.01.98, em Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho que será firmada pelos Sindicatos convenentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de Contrato de Trabalho, a empresa se compromete a apresentar as guias de recolhimento já pagas, das contribuições sindical, assistencial e confederativa, de ambos os Sindicatos, sem prejuízo da assistência na rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados Vendedores, Caixa ou Balconista, o valor das mercadorias pagas em cheque devolvidos por insuficiência de fundos ou outros motivos, desde que não obedecidas, por esses empregados, as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado à situação vexatória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este Instrumento, a criação de BANCO DE HORAS nos termos da Lei nº 1.901/98, através de Acordo Coletivo de Trabalho em adesão à Convenção Coletiva de Trabalho que será firmada pelos Sindicatos convenentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro : O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato do Comercio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Rio de Janeiro, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo : As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do Sindicato do Comercio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Rio de Janeiro, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro : Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a Terceira Segunda-Feira do mês de outubro , como o“ DIA DO COMERCIÁRIO ”, sendo proibido o trabalho do Comerciário nesse dia, em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados, para todos os efeitos legais, inclusive o Repouso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS
As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só poderão fazê-lo por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos convenentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante é garantido o emprego até sessenta (60) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Único : O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do Aviso Prévio ou da comunicação da despedida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 199 da CLT.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas que adotam a norma de exigir uniformes e maquilagem de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente, as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitada ao âmbito do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, associadas ao Sindicato Patronal estão desobrigadas de indicar médico conforme trata o quadro I da NR-4, prevista na Portaria nº 8, 08 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados, abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o Princípio Constitucional da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente, os respectivos Sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 18 de março de 2014, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2014, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2014 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Único: Apesar de já autorizado expressamente pela Assembleia Geral Extraordinária, órgão máximo de deliberação da categoria, os quantitativos previstos no caput, serão descontados dos empregados que manifestarem sua concordância junto ao empregador, ou perante ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de carta de próprio punho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico, Cinematográfico do Município do Rio de Janeiro, representadas neste Instrumento pelo SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI , não associadas, e conforme expressa e soberana decisão em Assembléia Geral Extraordinária, deverão recolher para o SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, a Contribuição Assistencial Patronal, conforme tabela abaixo, através de guia de recolhimento a ser encaminhada pelo SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, a qual se destina ao atendimento de divulgação e promoções de caráter institucional das empresas representadas, além de estudos sobre o comércio varejista em geral e, em especial, de óptica, fotografia e cinematografia.
A
Micro empresas e empresas de pequeno porte que comprovem estar inscritas no SIMPLES NACIONAL, conforme Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006.
R$ 93,00
B
Estabelecimentos de 01 até 03 empregados
R$ 104,00
C
Estabelecimentos de 04 até 15 empregados
R$ 127,00
D
Estabelecimentos de 16 até 40 empregados
R$ 174,00
E
Estabelecimentos com mais de 40 empregados
R$ 203,00
Parágrafo Primeiro: A comprovação de inscrição no SIMPLES NACIONAL das empresas enquadradas no Grupo A deverá ser realizada via postal ou pessoalmente à sede do SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI;
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos estabelecidos na presente Cláusula e parágrafos serão efetuados até 30 de junho de 2014 e serão devidos por estabelecimento (matriz, filial, ponto de venda);
Parágrafo Terceiro: As empresas que não possuem empregados ficam isentas do pagamento desta contribuição, cabendo-lhes encaminhar, via postal ou pessoalmente à Sede do Sindicato, as guias de cobrança anexando-lhes fotocópia do relatório da guia GFIP do FGTS referente ao mês de maio de 2014;
Parágrafo Quarto: As empresas associadas e em dia com as demais contribuições do Sindicato estão isentas do recolhimento da referida contribuição;
Parágrafo Quinto: Para pagamentos efetuados após a data de vencimento haverá a aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Sexto: O SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI coloca à disposição de toda categoria e dos escritórios de contabilidade, guias suplentes, na sua Sede.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Conforme autorização concedida pela Assembléia Geral Extraordinária do SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, todas as empresas do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico poderão recolher a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL, conforme tabela abaixo:
COTA ÚNICA
VALOR
VENCIMENTO
Para pagamento em cota única com desconto de 25%
R$ 176,00
30/08/14
OU
PARCELAS
VALOR
VENCIMENTO
1ª PARCELA
R$ 44,00
30/08/14
2ª PARCELA
R$ 44,00
30/09/14
3ª PARCELA
R$ 44,00
30/10/14
4ª PARCELA
R$ 44,00
30/11/14
5ª PARCELA
R$ 44,00
30/12/14
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Associativa Patronal assegura aos contribuintes todos os benefícios oferecidos aos associados nas condições em que são ou vierem a ser disponibilizados. Desde que estejam em dia com o recolhimento das contribuições patronais;
Parágrafo Segundo: A Contribuição Associativa será devida por estabelecimento (ponto de venda, matriz, filial) independentemente do número de empregados e porte;
Parágrafo Segundo: Para pagamento efetuado após a data de vencimento haverá a aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês;
Parágrafo Terceiro: O SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI coloca à disposição de toda categoria e dos escritórios de contabilidade, guias suplentes, na sua Sede.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As dúvidas advindas em relação ao presente Acordo Salarial, no âmbito administrativo, bem como, o exato cumprimento das normas ora estabelecidas serão objetos de exame, por Comissão integrada por Representantes das Entidades Sindicais convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Os Sindicatos convenentes se obrigam reciprocamente que antes de qualquer medida junto ao Poder Judiciário tentarão dirimir os conflitos através da mediação, podendo recorrer à arbitragem se as partes assim o quiserem, sendo que este último será regulado por uma Convenção Coletiva de Trabalho específica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INFRINGÊNCIA AO ACORDO
A infração a quaisquer das Cláusulas deste instrumento, sujeitará à empresa infratora, a multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AVISOS E BOLETINS
As empresas permitirão a entrega de avisos e boletins em suas dependências, bem como a afixação dos mesmos em quadro próprio, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CRECHES DO SECRJ
As empresas poderão fazer convênio, se assim desejarem, para uso das creches do Sindicato, na forma do que dispõe o artigo 389 da CLT e a Portaria Ministerial DNSHP nº 1 de 05.01.1969.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
}
RAIMUNDO FERREIRA FILHO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
SILVINO JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DOS MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO E NITEROI