SINDICATO IND PROD FARMACEUTICOS ESTADO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.353.368/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS FERNANDO GROSS;
E
SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.166.629/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANDRE DIAS LAVATORI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido em 01/03/2024 o Piso Salarial de R$ 3.750,00 ( três mil setecentos e cinquenta reais ), por mês para os trabalhadores da categoria profissional, como remuneração entre fixo e parte variável.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Sobre os salários, vigentes em 01.03.2023 dos empregados que percebiam a época salários até R$ 15.000,00 ( quinze mil reais ), as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2024 , o percentual de 4,30% ( quatro inteiros e trinta centésimos por cento ), a título de revisão salarial na data-base.
Parágrafo primeiro – A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 15.000,00 ) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 645,00 ( seiscentos e quarenta e cinco reais ) resultante da correção prevista no “caput”.
Parágrafo segundo – A despeito do previsto no parágrafo anterior recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços no sentido de aplicação linear da correção salarial estabelecida no “caput”.
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Parágrafo terceiro – Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2023 , por ocasião do pagamento dos salarios até, no máximo, a folha pertinente ao mês de maio de 2024,
Parágrafo quarto – Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
a) Término de aprendizagem;
b) Promoção por antiguidade ou merecimento;
c) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade;
d) Equiparação salarial determinada por sentença transitado em julgado.
Parágrafo quinto – Para os empregados admitidos após primeiro de março de 2023 e nas empresas constituídas após essa data deverá ser observada a devida proporcionalidade de acordo com um mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 dias (quinze dias).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DA PARTE VARIÁVEL
Para fins de cálculo e pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 06(seis) meses.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Recomenda-se as empresas, se possível, concederem um percentual do salário nominal do mês anterior, a seu critério, a título de adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subseqüente.
Parágrafo 1º Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.
Parágrafo 2º Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertido em favor dele.
Parágrafo 3º A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados, cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária).
Parágrafo Único – Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos comprovantes deverão ser analisados pela empresa no prazo de 03 (três) dias úteis e, constatada sua veracidade deverão ser pagos nos 03 (três) dias subseqüentes.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas assegurarão aos empregados, adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), por conta do 13º salário, no caso de nascimento de filho.
Parágrafo primeiro : Só fará jus ao benefício previsto no “caput” desta cláusula o empregado que, à época do evento, contar mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa e ainda não houver recibo o adiantamento do 13º salário.
Parágrafo segundo: O adiantamento de emergência é opcional para o empregado que deve requerê-lo à empresa, por escrito, até 05 (cinco) dias corridos após o evento, apresentando a respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo terceiro: Uma vez requerido pelo empregado, o adiantamento será pago pela empresa em até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo quarto: Quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa, apenas um deles, designado por ambos, fará jus ao adiantamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento das férias, e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo essa importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser feita por ocasião da comunicação das respectivas férias, exceto nas férias gozadas nos meses de dezembro e janeiro.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS (DOMINGOS E FERIADOS)
Para os empregados que recebem habitualmente parte variável de remuneração, constituída por parcelas de caráter salarial, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte variável incidirá nos cálculos dos repousos semanais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que o empregador exigir a utilização do veículo de propriedade de seus funcionários da categoria profissional, será calculado o reembolso por quilômetro rodado a serviço, usando-se como parâmetro a divisão do preço por litro de gasolina ou álcool por 06 (seis).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
A empresa a seu critério, determinará o valor a ser reembolsado aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário despendido pelo empregado a título de refeição, respeitando o limite mínimo de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
As empresas que se enquadram na legislação que trata do Salário Educação manterão com FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) convênio para utilização do Salário Educação, que já é normalmente pago na guia do INSS – à base de 2,5% (dois e meio por cento) do Salário de Contribuição – com aquisição de vagas e/ou indenizações de empregados/dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS / RECOLHIMENTO
As empresas envidarão esforços junto à Caixa Econômica Federal no sentido de que esta regularize o cadastro de seus empregados, de forma que possam receber a domicílio seus extratos da conta vinculada do FGTS, bem como afixarão, no quadro de aviso, cópia da guia de recolhimento das contribuições do mês anterior ao de competência do recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA
Garantia aos empregados que tenham 05 (cinco) ou mais anos de contrato de trabalho com a mesma empresa e estejam faltando 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, nos seus prazos mínimos.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência de dispensa sem justa causa de empregado enquadrado numa das condições estabelecidas pelo “caput” da presente cláusula, fica a empresa obrigada a ressarcir, enquanto o empregado permanecer desempregado e no prazo faltante para se aposentar, o valor por ele recolhido à Previdência Social, tendo por base o salário da data do desligamento, atualizado pelos índices de reajuste salarial aplicados na empresa à categoria profissional.
Parágrafo segundo - Ocorrendo à hipótese de mudança de domicílio da empresa e caso o empregado não a acompanhe, estando ele enquadrado nas condições especificadas nesta cláusula, as contribuições previdenciárias também serão ressarcidas pela empresa, de forma idêntica e durante o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS DE VENDAS MEDIANTE COTAS OU OBJETIVOS
A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de produção, mediante cotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela empresa, ficará obrigada a fixar um critério prévio com cópia para o empregado.
Parágrafo Primeiro - A empresa que não informar ao empregado seu objetivo mensal, para fins de pagamento de prêmio e/ou comissão, até o décimo dia do mês em curso, ficará obrigada a pagar o valor correspondente ao atingimento de 100% de cobertura do objetivo.
Parágrafo Segundo - Quando apurado pela empresa o cálculo da parte variável devida ao empregado, após o pagamento realizado, fica vedado o desconto a qualquer título da importância paga em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
As empresas que não implantaram Programa de Participação dos Lucros e/ou Resultados ou que o fizerem sem a participação de representantes do Sindicato Profissional, pagarão até, no máximo o mês de maio de 2024, as seguintes importâncias a cada um dos seus empregados, independente do desempenho da empresa obedecendo-se os critérios abaixo, que levarão em conta o número de empregados, em 01 de março de 2023:
1) Empresas com até 100 (cem) empregados: R$ 1.450,00 ( um mil quatrocentos e cinquenta reais );
2) Empresas com 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: R$ 1.640,00 ( um mil seiscentos e quarenta reais );
3) Empresas com 201 (duzentos e um) empregados a 300 (trezentos) empregados: R$ 1.836,00 ( um mil oitocentos e trinta e seis reais );
4) Empresas com 301 ( trezentos e um ) ou mais Empregados: R$ 2.316,00 ( dois mil trezentos e dezesseis reais )
Parágrafo primeiro - Para os empregados afastados do trabalho, será pago na mesma data do pagamento dos demais empregados, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze dias), excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente de trabalho.
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Parágrafo segundo - No tocante aos empregados admitidos ou demitidos durante o período de 01 janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 , os valores serão pagos proporcionalmente, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro : A partir da assinatura da presente, toda negociação com vistas à participação nos lucros e/ou resultados que venha a ocorrer, entre a empresa e comissão escolhida por seus empregados, contará com a participação de representante do Sindicato Profissional, que deverá ser avisado com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo quarto : Caso a negociação visando à participação nos lucros e/ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes recorrerão à mediação estabelecendo-se desde já que os sindicatos profissional e patronal designarão um representante cada, como mediadores.
Parágrafo quinto : A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processo de dissídio coletivo relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA MATRÍCULA E COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR/ UNIFORMES
As empresas concederão aos seus empregados, até o dia 1º de abril, um empréstimo de até 04 ( quatro ) salários mínimos vigentes, para matrícula, compra de material escolar e uniformes para eles e/ou seus dependentes, se ainda estiverem cursando estabelecimento de Ensino Superior, Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, Cursos Preparatórios, Cursos Técnicos ou escola técnica de segundo grau com idade até 24 ( vinte e quatro ) anos, empréstimo este a ser descontado, a partir do mês seguinte, em até 6 ( seis ) parcelas, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo Primeiro - O empréstimo referido no "caput" será concedido da seguinte forma:
1 beneficiário - até 1,0 salário mínimo;
2 beneficiários - até 2,0 salários mínimos;
3 beneficiários - até 3,0 salários mínimos.
4 beneficiários ou mais- até 4,0 salários mínimos.
Parágrafo Segundo - Para habilitar-se à solicitação do benefício aqui previsto, deverá o empregado apresentar comprovante de matrícula e lista de material escolar e uniforme, no máximo até o dia 20 de março..
Parágrafo Terceiro - A empresa depositará na conta bancária do empregado, a importância a ser concedida em até 15 ( quinze ) dias da solicitação.
Parágrafo Quarto - O empregado deverá apresentar a comprovação da utilização do empréstimo concedido, entregando os respectivos comprovantes em até 15 ( quinze ) dias do deposíto em sua conta bancária.
Parágrafo Quinto - No caso de transferência escolar no decorrer do ano letivo, para os empregados que não tenham solicitado o benefício, fica assegurado o direito de fazer a solicitação do benefício neste momento, nos prazos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º da referida cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL /ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA
As empresas complementarão, durante um ano, no mínimo, tanto a remuneração bruta ( salario fixo + salario variavel ) como o 13º salário dos empregados afastados por acidente de trabalho ou por motivo de doença, inclusive os aposentados que voltaram a trabalhar na mesma empresa, desde que tenham 01(um) ano ou mais de serviço efetivo na mesma empresa.
Parágrafo Único – No que se refere aos afastamentos por motivo de doença, benefício idêntico ao previsto no “caput” só será concedido após decorrerem 01 (um) ano do término daquele anterior concedido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE / AMAMENTAÇÃO
As empresas reembolsarão suas empregadas, até o limite mensal de (um) salário mínimo vigente, para cada filho, limitado a 24 ( vinte e quatro ) meses de concessão, ressalvado o limite máximo de 30 ( trinta ) meses de idade, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou a contrataçâo de babá com registro na CTPS e comprovação do cumprimento das obrigações previdenciárias, quando a empresa não mantiver creche no local de trabalho e/ou convênio.
Parágrafo Primeiro - As creches ou instituições escolhidas devem estar oficialmente funcionando, segundo a legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho (a), individualmente.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula aplica-se ao pai viúvo ou a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos (as).
Parágrafo Quinto - Assegura-se às empregadas mães que estiverem amamentando filhos até a idade de 6 (seis) meses a opção pela redução da jornada de trabalho de 1 (uma) hora diária, substituindo-se assim, o disposto no artigo 396 da CLT, ou seja, 2 (dois) intervalos diários de meia hora cada, para amamentação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PARA FILHOS PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
As empresas reembolsarão seus empregados que contem mais de 06 (seis) meses de serviço no mesmo estabelecimento, com 50% (cinqüenta por cento) das despesas efetivamente comprovadas com medicamentos e/ou hospitalização de filho PCD ( pessoa com deficiência ), desde que a condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico da empresa ou de convênio mantido por ela
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ÓTICA
As empresas concederão empréstimo para a compra de óculos e/ou lentes corretivas, para seus empregados, mediante autorização e controle de cada empresa, no limite de até 02 (dois) salários mínimos vigentes e no máximo 01 (uma) vez por ano.
Parágrafo Único – O valor concedido como empréstimo será descontado do empregado em 04 (quatro) parcelas, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, habilitado junto a Previdência Social, a importância equivalente a 03 (três) salários nominais na data do falecimento, desde que não tenha seguro de vida e/ou a empresa mantenha ou assegure beneficio superior.
Parágrafo Primeiro – O auxílio previsto no “caput” desta cláusula será extensivo ao empregado, ocorrendo morte do cônjuge, companheiro (a) legalmente reconhecido (a) ou de filhos até 18 anos de idade, limitado a 01 (um) salário nominal vigente na data do falecimento.
Parágrafo Segundo – No caso de filhos PCD ( pessoa com deficiência ), não será considerado o limite de idade previsto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANUÊNIO
Mensalmente será pago a cada empregado da Categoria, por ano de trabalho na empresa, desde que tenha completado integralmente 03 (três) anos, o valor de 0,5% (meio por cento), sobre a remuneração fixa mensal (salário nominal).
Paragráfo Único - Ao completar o terceiro ano de admissão na empresa, o funcionário passará a perceber mensalmente 1,5% ( um virgula cinco por cento ) do salário nominal a título de anuênio e serão acrescidos 0,5% a cada ano completado após o terceiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS – TRANSPORTE COLETIVO
As empresas reembolsarão, mediante relatório de despesas, os gastos efetuados pelos seus propagandistas, propagandistas, vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, com o uso de transportes coletivo, quando do exercício da atividade profissional, e quando estes não se utilizarem de transportes próprios ou fornecidos pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens já concedidas espontaneamente pelas empresas serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
O empregado que conta 10 (dez) anos ou mais de trabalho ininterruptos na mesma empresa, terá direito a uma gratificação correspondente a 02 (duas) remunerações mensais que perceber no ato de sua aposentadoria, juntamente com as demais verbas a que fizer jus, desde que sua dispensa seja a seu pedido e que o trabalhador não retorne ao trabalho na mesma empresa, ocorrendo tais fatos em conjunto ou separadamente, na medida, que não tenha previdência privada ou complemento salarial.
Parágrafo primeiro - O empregado que se aposentar por invalidez fará jus à gratificação especial, excluindo-se as empresas que tenham planos de previdência complementar ou ofereçam benefícios iguais ou superiores ao disposto nesta cláusula, nos seguintes valores;
a) O empregado que se aposentar por invalidez e estiver nas condições previstas no “caput” desta cláusula receberá cumulativamente o benefício ali previsto ( duas remunerações percebidas no ato da aposentadoria ) e mais 02 (dois) salários mínimos vigentes também no ato de sua aposentadoria por invalidez.
b) O empregado que se aposentar por invalidez e não estiver nas condições previstas no “caput” desta cláusula receberá unicamente 03 (três) salários mínimos vigentes no ato da concessão de sua aposentadoria.
Parágrafo segundo - O empregado que tenha sido ou venha a ser readmitido na mesma empresa não será prejudicado na contagem de tempo previsto no “caput” desta cláusula, desde que o afastamento tenha sido inferior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO A SERVIÇO DA EMPRESA
O empregador que exigir a utilização do veículo de propriedade de seus funcionários da categoria em serviço se obriga a partir do 1º (primeiro) mês de contrato de trabalho, ao pagamento dos respectivos seguros (roubo, incêndio e colisão), ou manter seguros coletivos de veículos permanente, de forma a preservar não só o patrimônio e como também o instrumento de trabalho do profissional, com a franquia compulsória e mínima, ficando ambas sob a responsabilidade do empregado. O valor do seguro será limitado ao valor do mercado de um veículo Marca Chevrolet - GM - Modelo Onix com potência de 1.0 Turbo LTZ do mesmo ano do veículo a ser segurado pelo empregado. Caso haja diferença, esta deverá ser paga pelo proprietário do veículo. O veículo não passível de seguro devido ao estado de conservação ou ano de fabricação ficará sem o correspondente seguro. Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis prevista na Lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar esporadicamente e/ou mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com a Legislação Vigente, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações internas de funcionários e outros benefícios concedidos pelas empresas, desde que os descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos próprios empregados e não contrariem cláusulas do presente acordo.
Parágrafo Único - Quando a àrea geográfica de atuação do empregado da categoria profissional dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos abranger mais de um munícipio,e caso, exista mais de uma entidade de representação sindical na mesma, ou seja, na àrea de atuação geografica, sugerimos que as contribuições recolhidas em folha de pagamento sejam direcionadas ao sindicato profissional da categoria indicado pelo empregado, em documento assinado e encaminhado ao setor de Recursos Humanos da empresa.O recolhimento não poderá ser direcionado para um sindicato profissional que não pertença a àrea geografica de atuação do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESA COM COMUNICAÇÃO
Os empregados que utilizam Telefone Celular, Nextel, Palm Top, Hand Held, Notebook, Internet e/ou Intranet, no exercício de suas atividades laborais, terão reembolsadas as suas despesas, desde que comprovadas, através de relatório de despesas e/ou outros controles internos das empresas, até o limite máximo de R$ 145,00 ( cento e e quarenta e cinco reais ) mensais, desde que solicitadas no prazo de 30 ( trinta ) dias após a data da efetiva ocorrência, não sendo aplicável esta clàusula às empresas que já concedam ferramentas de comunicação devidamente habilitadas.
Paragrafo ùnico - A utilização destes equipamentos deve ser de uso exclusivo da atividade profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão mensalmente uma Cesta Básica, para todos os seus empregados que percebam até R$ 5.006,00 (cinco mil e seis reais ) mensais . Podendo, a seu critério, consultados os interessados, substituir o benefício por Ticket-Alimentação.
Parágrafo Único - O custo da Cesta Básica ou o valor facial do Ticket-Alimentação, para cada empregado, será de, no mínimo, R$ 256,00 ( duzentos e cinquenta e seis reais ) mensais , podendo ser repassado ao beneficiário, nas seguintes condições:
A - Empresas que concedem o benefício e utilizam o PAT, o desconto será nos termos da legislação que regulamenta o PAT.
B - Empresas que concedem o benefício e utilizam sistema próprio, a aplicação será garantida pelo cumprimento da Cláusula 27ª (VANTAGENS CONCEDIDAS) , com a respectiva atualização do valor pelo índice aplicado ao reajuste salarial convencionado nesta.
C - Ao empregado que possua um dependente que se enquadre na condição como "PCD", o limitador salarial do CAPUT não se aplica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
A empresa que mantiver plano de saúde para seus empregados assegurará os benefícios do referido plano em conformidade com a legislação vigente pela Agência Nacional de Saúde - ANS..
Parágrafo Único – Ao empregado demitido sem justa causa, durante o cumprimento do aviso prévio e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a homologação do contrato de trabalho, nos casos de eventos médicos previamente agendados e desde que avisada a empresa no ato da homologação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas obrigam-se a anotar na CTPS o cargo e a função efetivamente exercida pelo empregado, em conformidade com disposto na CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhando ou não. A redução de duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT será utilizada, atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do prévio-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo. Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente a época da rescisão, preservando-se o aviso legal de 30 (trinta) dias. No Aviso Prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 10 (dez) dias da comunicação da dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FGTS/DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA TENDO HAVIDO SAQUE NA CONTA VINCULADA
No momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregado que tenha efetuado saque em sua conta vinculada do FGTS deverá apresentar cópia do comprovante respectivo, para efeito de incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei 9491/97 de 09/09/97 e Circular da CEF nº 116/97 de 31/12/97.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecida a Conciliação Prévia para evitar ou, se possível resolver questões litigiosas concernentes à Convenção Coletiva de Trabalho e/ou o contrato de trabalho dos empregados da categoria, que se darão da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Toda vez que uma das partes se sentir lesada no que se refere ao cumprimento ou não da presente Convenção, comunicará, por escrito, ao Sindicato de Classe da outra parte.
Parágrafo segundo - O Sindicato de classe que receber o comunicado estabelecerá, em conjunto com o Sindicato de Classe da outra parte, o fórum comum para conciliação e a comissão das partes dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do comunicado.
Parágrafo terceiro - As Comissões de Conciliação serão estabelecidas para cada caso de per si, podendo as partes, a seu critério, constituir e estabelecer sua própria comissão.
Parágrafo Quarto - Antes da aplicação de falta grave pela empresa ao seu ( s ) empregado ( s ), deverá ser convocada uma reunião com a participação da empresa, do Sindicato Patronal e do Sindicato Profissional, objetivando discussão e apuração dos motivos alegados, objetivando a ampla defesa do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO
Com o objetivo de mensuração estatistica da categoria profissional, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho colocarão em todos os documentos que requeiram as informações legais pertinentes ao cargo e/ou função exercida pelo empregado da categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, o número da Classificação Brasileira de Ocupação ( CBO ) 3541 - 50.
Parágrafo Único - Fica a critério da empresa, nomear o título do cargo e/ou função exercida pelo empregado em seus demais registros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS
As partes convencionam pela obrigatoriedade da assistência sindical na liquidação dos direitos oriundos da rescisão contratual, para empregados com tempo de serviço superior a 01 ( um ) ano, desde que atendidas as seguintes condições:
Parágrafo primeiro - As empresas deverão comunicar a dispensa ou o pedido de demissão, ao sindicato profissional em até 24 ( vinte e quatro ) horas, através do endereço de correio eletrônico sinproverj@yahoo.com , destacando no e-mail o assunto HOMOLOGAÇÃO, tendo a entidade sindical o prazo de até 05 ( cinco ) dias corridos para agendar a data da homologação, obedecendo o prazo de 10 ( dez ) dias no termo da Legislação vigente.
Parágrafo segundo - Caso o Sindicato Profissional, não atenda o prazo assinalado no parágrafo primeiro, ficam as empresas autorizadas a proceder a homologação sem a assistência do sindicato profissional;
Parágrafo terceiro - O prazo para anotação da data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS ), a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ( TRCT ), deverão ser efetuados em até 10 ( dez ) dias contados a partir do término do contrato para o fiel cumprimento da Legislação Trabalhista.
Parágrafo quarto - Comprovando as empresas através de meio idôneo terem sido os empregados cientificados da data de entrega da documentação, conforme Parágrafo Terceiro, ficarão as empresas isentas de quaisquer penalidades, na hipótese de não comparecimento dos empregados.
Parágrafo quinto - Quando a data limite para o pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho, coincidir com dias de sábado, domingos ou feriados, deverá ser o pagamento antecipado, pela empresa, para o primeiro dia útil anterior.
Parágrafo Sexto - Os empregados demitidos da empresa, com tempo de serviço inferior a 01 ( um ) ano, receberão a parcela correspondente as férias, proporcionalmente ao período trabalhado.
Parágrafo Sétimo - As diferenças apuradas quando da rescisão contratual de trabalho, ou quando da homologação, serão quitadas em no máximo até 30 ( trinta ) dias após sua apuração.
Parágrafo Oitavo - O descuprimento do previsto nesta cláusula por parte da empresa será objeto de multa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
As empresas garantirão o emprego ou salário de seus empregados, ressalvada a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes desde que o empregado seja assistido, obrigatoriamente, pelo Sindicato Profissional, nas seguintes situações:
A) Gestantes:
A1) Garantia à gestante, desde o início gravidez comprovada, até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade;
A2) Garantia à gestante, desde o início da gravidez comprovada, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o término do período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, se o filho for PCD ( pessoa com deficiência ), devidamente comprovado.
A3) Garantia à adotante na forma prevista no artigo 392 A da CLT.
Parágrafo Único – Fica garantido à gestante e a adotante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal ou na Lei 13257 / 2016 - Empresa Cidadã, o que lhe for mais benéfico.
B) Paternidade
Garantia por 30 (trinta) dias para o empregado que for pai, a contar do nascimento do filho, comprovado por certidão de nascimento, nascido de sua esposa ou companheira reconhecida conforme a Lei.
Parágrafo ùnico - Fica garantido ao empregado que for pai ou adotante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal ou na Lei 13257 / 2016 - Empresa Cidadã, o que lhe for mais benefico
C) Acidente de Trabalho / Doença Profissional
Garantia para empregados, vítimas de acidente no trabalho/doença profissional, como definido na Lei 8.213 de 24/07/91, em seu artigo 20, incisos I e II, por 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir de seu retorno ao trabalho, tudo em conformidade com a Lei vigente.
D) Licença Previdenciária
Garantia para empregados que retornarem de benefícios concedidos por mais de 30 (trinta) dias corridos pela Previdência Social, na mesma proporção de seu período de afastamento, limitado ao máximo de 150 (cento e cinqüenta dias, após a cessação do beneficio.
Parágrafo único - no que se refere aos afastamentos por licença previdência, beneficio idêntico ao previsto no “caput” só será concedido após decorrerem 02 ( dois ) anos do término daquele anteriormente concedido.
E) Retorno de Férias
Garantia por 30 (trinta) dias para empregados, a partir de seu retorno, do gozo da primeira etapa de sua férias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO MUNICIPAL
Os empregados da categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos cuja àrea geografica de atuação compreenda mais de um município, será permitido usufruir, de comum acordo com a empresa, de um único feriado municipal a sua escolha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, concedidos pelas empresas aos dependentes legais dos empregados ( as ), serão extensivos ao ( a ) parceiro ( a )em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vistas as atuais condições negociadas com fornecedores e/ou prestadores de serviços.
Paragrafo Único - A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e dependência econômica será realizada com a entrega à empresa do documento legal pertinente ao tema.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SEMANA DE CINCO DIAS DE TRABALHO
Fica estabelecido para os integrantes da categoria profissional a semana de 05 (cinco) dias de trabalho. Entendendo-se, sempre que o empregado que for convocado para trabalho extraordinários após a sua jornada de trabalho em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados mesmo por jornada inferior a 08 (oito) horas, perceberá a remuneração correspondente a uma diária normal para cada dia trabalhado, estabelecendo previamente o sistema de compensação dos dias trabalhados com outros dias da semana, principalmente os dias intercalados entre os que por força da Lei (domingos, feriados, dias santificados e etc...), não haja trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam abonadas as seguintes ausências ao serviço:
a) Até 02 (dois) dias, quando necessário, para cuidar de hospitalização de cônjuge ou companheiro (a) legalmente reconhecido (a) e filhos (as) ou dependentes legais;
b) Por 01(um) dia, para acompanhar filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade em consultas médicas, limitando o benefício em até 04 (quatro) ausências no ano, para este fim;
c) Por 01 (um) dia, para cuidar de alta de hospitalizações, na forma prevista na alínea “a”;
d) Por ½ (meio) dia, para recebimento de PIS/PASEP, comprovadamente, quando não for recebido diretamente da empresa;
e) P or ½ (meio) dia, para obtenção de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Escritura de aquisição de moradia própria, comprovadamente;
f ) Por 01 (um) dia, aos aposentáveis, para tratarem da concessão de aposentadoria;
g) Por até 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao contrair matrimônio.
h) Por 05 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento de seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoaa declarada como seu dependente econômicona Previdencia Social
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ZONA DE TRABALHO
Sempre que a empresa estabelecer, mesmo que tacitamente, uma zona de trabalho para empregado, ficará obrigada à satisfação das comissões ou prêmios, se tais constituírem remuneração contratual sobre as vendas porventura efetuadas em seu território por outro vendedor ou própria empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e que o empregado comprove posteriormente a incompatibilidade de horário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESLOCAMENTO INÍCIO DE JORNADA
Quando o empregado necessitar, para iniciar sua jornada diária de trabalho, se deslocar em um percurso igual ou maior que 100 ( cem ) kilometros de sua residência, nesse dia, a empresa em comum acordo com o empregado deverá rever o objetivo/dia estabelecido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Na jornada de trabalho que compreende reuniões, convenções e similares dessa natureza, não deverá ser ultrapassada a jornada normal de trabalho. Em razão do volume de informações de carga emocional envolvida nestes tipos de atividades, é recomendável uma atividade de lazer ou relax na programação oficial.
Parágrafo Único - A todo empregado da categoria profissional de Propagandista, Propagandista Vendedor e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, que exerçam suas atividades laborais de forma presencial e/ou remota, estará enquadrado nos ditames da Lei 6.224 de 14 de Julho de 1975, que regula o exercício da profissão de Propagandista, Propagandista Vendedor e Vendedor de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências, sem nenhuma perda de direitos para o empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS / CONCESSÃO
A concessão de férias pelas empresas deverá observar as seguintes condições:
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá ocorrer no período de 02 (dois) dias que antecedem o descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados ("pontes").conforme Legislação em vigor .
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas em igual número de dias já compensados;
c) A concessão das férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe assinar a respectiva notificação;
d) Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência, excetuando-se os casos de férias coletivas;
e) Fica vedada a empresa a interromper o gozo de férias concedidas aos seus empregados, salvo por motivo de força maior.
f) Os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão contabilizados no período de férias Coletivas ou Setoriais.
g) A empresa de comum acordo com os seus empregados, poderá conceder férias fracionadas em até 03 (três) períodos , visando o bem estar e uma melhor qualidade de vida dos empregados. O período de fruição poderá ocorrer em qualquer época, desde que não ultrapasse 11 (onze) meses do período aquisitivo, conforme Legislação em vigor.
h) O período de gozo de férias adquiridas pelo empregado, poderá ser fracionado. em até 03 (três) períodos , facultada essa opção inclusive aos empregados maiores de 50 (cinquenta)anos de idade.
Parágrafo Único - Ao ingressar no período de gozo de férias, a empresa pagará ao empregado, junto com o adiantamento das férias, e de uma só vez, metade do salário que tenha percebido no mês anterior, sendo esta importância paga a título de adiantamento do 13º salário, devendo sua solicitação ser feita por ocasião da comunicação das respectivas férias, exceto nas férias gozadas nos meses de dezembro e janeiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Recomenda-se às empresas que assegurem os trabalhadores portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) as seguintes garantias, além daquelas já previstas na legislação em vigor e no presente acordo:
a) De emprego e salário a partir da data do diagnóstico;
b) De função compatível com seu estado de saúde;
c) De acompanhamento médico.
Parágrafo Único – É vedado à exigência do teste HIV, inclusive na rotina de exames admissionais, conforme recomendação do Conselho Regional de Medicina.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Havendo modificações na política salarial, as partes comprometem a agendar, de imediato, reunião para análise de seus reflexos no presente acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Diretores do Sindicato Profissional não afastados de suas funções no emprego poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração e vantagens, desde que pré-avisado o empregador, por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência de até 24 ( vinte e quatro ) horas, para participação em cursos, encontros, negociações trabalhistas e outros eventos sindicais.
Parágrafo Primeiro - Com relação a cada Diretor, as ausências de que trata a presente cláusula limitam-se ao máximo de 24 ( vinte e quatro ) dias úteis por ano, não podendo ultrpassar de 05 ( cinco ) dias úteis por mês.
Parágrafo Segundo - Com relação a cada empresa, apenas 02 ( dois ) Diretor que dela seja empregado pode ausentar-se, a cada dia, para participar de eventos sindicais, respeitando o limite máximo total de 48 ( quarenta e oito ) dias úteis por ano.
Parágrafo Terceiro - Excetua-se da contagem para os limites previstos nos parágrafos anteriores a participação do dirigente sindical nos seguintes eventos: a) em reuniões da Diretoria do Sindicato Profissional; b) em negociações intersindicais com vistas à celebração de acordo ou convenção coletiva; c) no dia de plantão semanal quando estiver sob a sua responsabilidade a execução da atividade administrativa e/ou de homologações trabalhistas; d) Ao membro da Diretoria que exerça a atividade de Coordenação e Administração da entidade sindical por até 02 ( dois ) dias na semana.
Parágrafo Quarto - Ressalvadas as situações já existentes, as empresas poderão liberar o empregado que seja dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens, em tempo integral, à disposição do Sindicato Profissional, desde que requerido pelo Presidente da entidade.
Parágrafo Quinto - Em situação de excepcionalidade, o dirigente sindical poderá ausentar-se de suas atribuições profissionais, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a empresa seja avisada,no prazo máximo de 24 ( vinte e quatro ) horas após o fato gerador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas assumem a responsabilidade de entregar aos empregados a relação de salários de contribuição à Previdência Social (RAS), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da solicitação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia dos relatórios de contribuição sindical, contribuição confederativa ou contribuição assistencial, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de negociação que busca ajustar interesses cujos participantes são os empregadores e os empregados, representados na figura dos respectivos Sindicatos que tem legitimidade para negociar. Visando promover a melhoria do bem-estar e da qualidade da categoria profissional por ele representada, o SINDICATO PROFISSIONAL, assume o compromisso, nas possibilidades de seu orçamento, em manter os serviços de atendimentos nas áreas de Direito Trabalhista; Convênio com óticas; Assistência nas homologações de contrato de trabalho; Emissão de CAT; dentre outros. Com o objetivo de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva e em respeito ao “negociado sobre o legislado ” , conforme Lei 13.467/2017 , as partes estabelecem que as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão optar, a seu critério, por uma das opções abaixo:
CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA EMPRESA ==>
OPÇÃO A ==> As empresas recolherão às suas expensas, o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) por empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em até no máximo duas parcelas, a saber: a primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de abril de 2024 e a segunda parcela até o dia 31 de maio de 2024.
OPÇÃO B ==> As empresas recolherão às suas expensas, o valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) por empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em uma única parcela com vencimento no dia 30 de abril de 2024 ..
CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO ==>
Ficará a cargo de cada empregado da categoria profissional, que se beneficiar da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o recolhimento da sua cota parte referente a Contribuição negocial no valor de R$ 190,00 ( cento e noventa reais ), mediante a quitação através das seguintes formas de pagamento: BOLETO BANCÁRIO que será encaminhado por sua Entidade Sindical e/ou outras modalidades de transferências bancárias. ( PIX, TED, DOC )
Parágrafo Primeiro – Visando um melhor controle das contribuições, os comprovantes de depósito identificado ou transferência bancaria identificada realizados pela empresa , serão encaminhados ao Sindicato Profissional pela empresa depositante.
Parágrafo Segundo - Os valores resultantes do cumprimento das opções A ou B, serão repassados à entidade Sindical Profissional, atravès de depósito identificado ou transferência bancária identificada para a conta da entidade sindical, a saber: Caixa Econômica Federal - Agência 0542 - Operação 003 - Conta Corrente número 775893-8
Parágrafo Terceiro – Os valores arrecadados a título de Contribuição Negocial, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Parágrafo Quarto – As empresas que optarem pela forma da contribuição estabelecida na opção “A ” ficam isentas de pagamento de qualquer serviço prestado pelo Sindicato Profissional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quinto – O não recolhimento ao Sindicato Profissional dos valores resultantes da aplicação desta cláusula, nas datas estabelecidas, serão de responsabilidade das empresas e o pagamento, conforme cláusula específica, serão acrescidos da multa prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária realizada no dia 06 de fevereiro de 2024, convocada com a finalidade de discussão para aprovação das reivindicações da Categoria Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, visando a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para o exercício 2024 / 2025, foi colocada em votação aos presentes a criação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , que deverá ser descontada de todos os integrantes da Categoria Profissional, sócios e não sócios, com a finalidade de proporcionar a manutenção e funcionamneto de seu Ente Sindical na defesa de seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Primeiro - Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal ( STF ) fica garantido aos empregados o direito de oposição ao referido desconto.
Parágrafo Segundo - O seu direito de manifestação contraria ao referido desconto, deverá ser apresentado pessoalmente , em formulario próprio a ser fornecido pelo Sindicato Profissional ( SINPROVER J ) em sua sede social, sito à Rua Pedro Américo, número 293 - Catete, Rio de Janeiro nos dias 24,25 e 26 de abril de 2024 ( quarta-feira; quinta-feira e sexta-feira) no horários das 9:00hs às 11:30hs e das 13:30 hs às 16:00 hs.
Parágrafo Terceiro - O empregado deve preencher o formulario fornecido, em duas vias, sendo que uma das vias ficará com o Sindicato Profissional e a outra será datada, carimbada e rubricada pela secretaria do SINPROVERJ e entregue ao empregado solcitante. Torna-se imprescindivel que o empregado que pretende se opor ao desconto da Contribuição Assistencial apresente seu documento de identificação com foto.
Parágrafo Quarto - O empregado deverá entregar ao Departamento Pessoal e/ou ao Recursos Humanos de sua empresa o comprovante recebido da entidade sindical que comprova o seu direito de não ser descontado em folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 10 de maio de 2024.
Parágrafo Quinto - Não serão aceitas as oposições por correspondências eletrônica, via postal ou através de portador.
Parágrafo Sexto - A empresa efetuará o desconto do empregado que não apresentar o seu comprovante de oposição na data prevista em seu Departamento Pessoal e/ou Recursos Humanos, até o dia 10 de maio de 2024, na folha de pagamento pertinente ao mês de maio de 2024.
Parágrafo Sétimo - Os valores descontados de seus empregados, conforme parágrafo anterior, deverão serem depositados, até no máximo 12 ( doze ) dias corridos após o referido desconto, na conta bancária do Sindicato dos Propagandistas ( SINPROVERJ ) junto a Caixa Econômica Federal - Agência 0542 - Operação 003 - Conta Corrente número 775893 - 8 . O SINPROVERJ está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica ( CNPJ ) sob o número 34.166.629 / 0001 - 28
Parágrafo Oitavo - A empresa encaminhará, obrigatoriamente, para a entidade sindical profissional a relação de seus empregados que efetuaram o referido desconto e seus respectivos valores, bem como a relação dos seus empregados que não foram descontados.
Parágrafo Nono - O comprovante do deposito efetuado, conforme parágrafo sétimo, bem como, as relações nominais dos empregados, conforme parágrafo oitavo, deverão ser encaminhados para o email: sinproverj@yahoo.com
Parágrafo Décimo - O não recolhimento ao Sindicato Profissional dos valores resultantes da aplicação desta cláusula, nas datas estabelecidas, será de inteira responsabilidade da empresa e o pagamento, conforme clásula especifica será acrecido da multa prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo Décimo Primeiro - O desconto na folha de pagamento do mês de maio de 2024, do empregado que não apresentou comprovante de oposição, será definido por faixa salarial, a saber:
A - Empregado que ganha até R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) mensais ==> O desconto será de R$ 180,00 ( cento e oitenta reais )
B - Empregado que ganha de R$ 5.001,00 ( cinco mil e um reais ) até R$ 8.000,00 ( oito mil reais ) ==> O desconto será de R$ 270,00 ( duzentos e setenta reais )
C - Empregado que ganha mais que R$ 8.001,00 ( oito mil e um reais ) ==> O desconto será de R$ 360,00 ( trezentos e sessenta rea is )
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes continuarão privilegiando a via negocial na renovação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Isto não obstante, em caso de eventual impasse, poderão de comum acordo, recorrer às vias arbitrais, inclusive judiciais, no caso de malograrem as negociações.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA COMPENSATÓRIA
a - Multa Compensatória de 5% ( cinco por cento ) do salario normativo do empregado da categoria profissional, por mês completo e por empregado, pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a favor do empregado.
b - A referida Multa Compensatória somente será devida após o decurso de 30 ( trinta ) dias da notificação formal feita pelo Sindicato Profissional e recebida pela Empresa.
c - A presente Multa Compensatória não se aplica em relação às cláusulas para quais a Legislação estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Convenção Coletiva de Trabalho, já tragam no seu proprio bojo punição pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO PROPAGANDISTA
RECOMENDAÇÃO: No dia 14 de Julho, dia que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decretou como Dia do Propagandista, lei nº 25 de 09 de Janeiro de 1976, seja considerado pelas empresas, para os profissionais da categoria como feriado.
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CARLOS FERNANDO GROSS
Presidente
SINDICATO IND PROD FARMACEUTICOS ESTADO RIO DE JANEIRO
ANDRE DIAS LAVATORI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.