SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS, CNPJ n. 33.174.384/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMARILDO MIRANDA MELO;
FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS, CNPJ n. 26.856.732/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WEBERGTON SUDARIO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Os Sindicatos fixam, como objetivo comum, a melhoria de qualidade e da produtividade na construção e deverão promover, conjuntamente, campanhas, eventos, cursos, entre outras atividades visando:
a:Melhorar as condições de trabalho nos canteiros de obras e nos ambientes de trabalho;
b:Alfabetizar, dar treinamento e prestar esclarecimentos, quando solicitado.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de trabalhadores portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das mesmas assim permitirem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU SERVIÇO CERTO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar funcionários obedecendo ao Contrato de Trabalho por Obra Certa ou Serviço Certo, de que trata a Lei 2.959 de 17 de novembro de 1956.
Parágrafo Primeiro: O caput dessa cláusula fica cumulado ao disposto no Art. 443, §§ 1° e 2°, “b” da CLT, com observância dos requisitos nela inseridos, que será assinado pelas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O contrato deverá ser assinado individualmente pelas empresas e o trabalhador que for contratado sob esse regime.
Parágrafo Terceiro: Quando praticado o contrato previsto no caput dessa cláusula, as empresas informarão a FETRICOM-MS o número de empregados contratados e a respectiva obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de até 90 (noventa dias), devendo ser redigido em duas vias, uma das quais fornecidas ao trabalhador.
Parágrafo Único: Considera-se por prazo indeterminado, o contrato de trabalho celebrado pelo trabalhador que for readmitido no prazo máximo de 06 meses, na mesma função e na mesma empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto direito a adicional a título de gratificação, sem incorporar ao salário, de mesmo valor que a diferença entre o seu salário e o do substituído. Tal adicional somente será concedido quando:
a) O empregado substituto execute plenamente as atividades a cargo do empregado substituído;
b) A substituição ocorra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único – A substituição eventual superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função. Não será admitido rebaixamento de função, exceto nos cargos de confiança.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO TRANSFERIDO
O trabalhador contratado e residente em Campo Grande, transferido para fora da sua base territorial, terá direito a receber as verbas rescisórias no local de origem de sua contratação, sendo que as despesas decorrentes de viagem e alimentação serão custeadas integralmente pelos empregadores.
Parágrafo Único: As empresas arcarão com as despesas de alimentação adequada (que supra as necessidades vitais de um ser humano adulto) e alojamento a seu critério, dos empregadosdeslocados da sua base territorial para execução de serviços em outros locais. Estes benefícios não se constituirão em salários “in natura” e nem se incorporarão aos salários.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS
Os empregadores obrigam-se a fornecer material para o bom desempenho do trabalho, além de ferramentas de uso coletivo, a seguir descritas:
Giz
Lápis
Colher de pedreiro
Desempenadeira de madeira
Brocha
Mangueira
Metro de madeira e prumo de centro
Prumo de face
Lima triângulo
Linha
Parágrafo Único: As ferramentas e materiais serão entregues mediante comprovante assinado pelo trabalhador, pelas quais ficará responsável, sendo sua reposição feita somente com a devolução das mesmas, quando fora das condições normais de uso. O trabalhador devolverá as ferramentas e materiais que estiver em seu poder, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO
Nos termos da Constituição Federal vigente é vedado aos empregadores, no ato da admissão de um empregado ou durante a vigência do contrato laboral, a discriminação, seja de cor, raça, credo, sexo, idade, partido político ou qualquer outro tipo que possa ferir sua integridade como ser humano e cidadão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO
Para alimentar o próprio filho, até que complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito de ausentar-se 1 (uma) hora nos termos da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego do trabalhador alistado, sem repercussão financeira ou previdenciárias, nos termos do artigo 132 da CLT.
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, aos empregados que tenham 04 (quatro) anos ou mais de trabalho ininterruptos, prestados ao mesmo empregador, e que estejam a 12 (doze) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, fato esse que deverá ser devidamente comprovado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA AO FILHO MENOR
As trabalhadoras ou trabalhadores viúvos, sem companheiro ou companheira, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar o filho menor de 14 (quatorze) anos ou excepcional de qualquer idade ao hospital, mediante atestado fornecido pelo médico credenciado da empresa ou da previdência social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do trabalhador estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do art. 6ª da Lei 9.601/98, sem acréscimo de salário.
Parágrafo Primeiro: As empresas e/ou estabelecimentos deverão criar um banco de horas para controle da jornada laboral, obedecendo ao que dispões o art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo: Para efeito da aplicação do disposto nesta cláusula, fica definido que empresa e estabelecimento tem o mesmo significado.
Parágrafo Terceiro: Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta cláusula, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Quarto: As empresas só poderão implantar o Banco de Horas, desde que estejam quites com as horas extras trabalhadas de seus funcionários até a data de 28/02/2015.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO NOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
As partes convencionam que doravante ficam os trabalhadores dispensados de marcação de ponto nos intervalos para alimentação, devendo ser registrados pelos mesmos apenas os horários de início e término de expediente. Para isso, nos livros ou cabeçalhos de cartões de pontos deverão constar, explicitamente, os horários de saída e entrada relativos ao intervalo de almoço.
Parágrafo Primeiro: Para o pessoal das obras, o horário de intervalo para refeições será no mínimo de 01 (uma) hora, a ser fixado dentro do período compreendido entre 11h00 (onze) e 13h00 (treze) horas, a critério dos empregadores.
Parágrafo segundo: Para o pessoal do administrativo o horário de refeição ficará a critério de cada empregador, dentro do período compreendido entre 10h30 (dez e trinta ) e 14h (quatorze) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
critério de cada empresa estabelecer as jornadas diárias de trabalho, assim como as devidas compensações de horário.
Parágrafo Primeiro: Fica sugerido o horário das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e de 07h00às 16h00 na sexta-feira, com intervalo de 01 hora de almoço.
Parágrafo Segundo:Preferencialmente não haverá jornada normal de trabalho aos Sábados, ficando convencionado que a duração normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro: As horas de sábado poderão ser compensadas de segunda a sexta-feira, de acordo com as necessidades de trabalho de cada empresa.
Parágrafo Quinto: Sábado ou dia compensado é considerado como dia útil.
Parágrafo Sexto: Não será exigido das empresas assinatura de acordo individual para compensação das horas trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Sétimo: Fica instituída a jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso) para a função de vigia, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando o empregador, nesse caso, desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista à compensação que se opera.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos trabalhadores quando faltarem ao serviço, nas seguintes situações:
a) Nas hipóteses previstas em lei, desde que devidamente comprovadas;
b) Até 01 (um) dia, para receber PIS, quando não houver convênio de recebimento no local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
As empresas somente aceitarão, para justificativa e abono de faltas ao serviço, atestados que preencham os requisitos da lei (Atestado Médico Padrão) fornecidos por médicos credenciados por entidades oficiais, por planos de saúde conveniados ou por médicos da própria empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS
Mediante acordo individual e por escrito, poderão os empregadores ajustar a supressão da prestação de serviços nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) no mês de dezembro de 2015, com a conseqüente compensação antecipada das horas não trabalhadas nesses dias, com o trabalho do número de horas correspondentes, nos meses de novembro ou dezembro/2015, através da prorrogação da jornada.
Parágrafo Único: A terça-feira de carnaval será considerada como feriado, ao passo que a quarta-feira de cinzas será dia de expediente normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO DO ESTUDANTE
Concede-se ao trabalhador estudante, licença remunerada em dias de provas, desde que avisado ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo MEC.
Parágrafo Primeiro: As partes concordam em estender os benefícios desta cláusula para os cursos de alfabetização e cursos profissionalizantes.
Parágrafo Segundo: Concede-se licença remunerada de no máximo 5 dias durante o ano, para o trabalhador realizar exames vestibulares, desde que devidamente comprovados pelo documento de inscrição, bem como com aviso ao empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPARECIMENTO À JUSTIÇA EM GERAL
As horas que o trabalhador faltar ao serviço, para comparecimento à justiça, como parte ou testemunha, não serão descontadas do seu salário, mediante a respectiva comprovação oficial do órgão respectivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO / ÁGUA POTÁVEL
De acordo com a legislação vigente, as empresas deverão oferecer, dentro das possibilidades físicas e técnicas do local, lugar apropriado para os seus trabalhadores tomarem suas refeições, com água potável e sanitários.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador usuário de alojamento e refeitório, o direito a esses benefícios, no decorrer do aviso prévio, desde que não indenizado ou dispensado de cumprimento, e desde que não provoque distúrbio no local.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes e equipamentos de segurança do trabalho a seus empregados, quando o uso for obrigatório pela empresa ou por lei, vedado qualquer desconto, salvo para reposição por culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Primeiro: Os uniformes e equipamentos serão fornecidos mediante termos de responsabilidade e devem ser mantidos em boa guarda e devolvidos na rescisão de contrato de trabalho, respondendo o empregado pelo dano ou extravio na forma do artigo 462 da CLT; As empresas adotarão medidas adequadas de proteção às condições de trabalho e de segurança do trabalhador;
a) Ao empregado que der causa, por desídia ou desobediência a que a empresa seja notificada pela falta de uso de EPI, estará sujeito a aplicação de penalidades previstas no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Segundo: As diretorias dos Sindicatos convenentes de comum acordo apóiam campanhas de Prevenção de Acidentes de Trabalho, podendo desde já, firmar convênios com a Delegacia Regional do Trabalho e a Secretária do Estado de Trabalho de comum acordo.
As empresas ou empregadores individuais são obrigados, Art. 168 da CLT, a submeterem seus funcionários aos seguintes exames:
I Admissional
II Periódico
III De retorno ao trabalho após acidente
IV Por mudança de função
V Demissional.
Parágrafo Único: Os exames poderão ser feitos em: serviço médico próprio da empresa; pela contratação de médico especializado e credenciado ou usando o serviço Médico da FETRICOM-MS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão colocar no canteiro de obras, em local de fácil acesso, à disposição dos trabalhadores, todo o material farmacêutico necessário para a prestação dos primeiros socorros em caso de acidentes, conforme determinação contida em Norma Regulamentadora (NR), do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Deverá haver também prevenção no que tange a doenças ocupacionais, bem como, vacinações no canteiro de obra. Desde que as os órgãos oficias de saúde se disponham a fazê-las.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, no prazo legal.
Parágrafo Primeiro: Da comunicação a que se refere o “caput” desta cláusula, receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da omissão ou negligência comprovada do empregador no cumprimento desta cláusula, deverá ressarcir-lhe o prejuízo sofrido, salvo se o Órgão Previdenciário proceder em tempo hábil o devido ressarcimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Obrigam-se os empregadores a providenciarem o transporte do trabalhador, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito e parto, desde que ocorram em horário de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS E VISITAS PERIÓDICAS
A Federação dos Trabalhadores – FETRICOM-MS, poderá afixar no quadro de avisos das empresas, mensagens, comunicações e avisos de interesse dos trabalhadores ou da categoria, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos à moral e bons costumes.
Parágrafo Primeiro: As empresas permitirão, durante trinta minutos, a presença do sindicato laboral para realização de palestras e orientações, visando maior bem estar, harmonia, paz e felicidade do trabalhador e conseqüentemente maior produtividade.
Parágrafo Segundo: A FETRICOM-MSoficiará ao SINDUSCON-MS com antecedência mínima de três dias, dando o nome da empresa a ser visitada. Esta empresa marcará o dia e horário para a presença da FETRICOM-MSem seu canteiro em horário de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONGRESSO E CONFERÊNCIAS
Os empregadores concederão licença remunerada, de no máximo 03 (três) dias corridos anuais, aos empregados que forem convocados pela FETRICOM-MS, para participarem de Congressos Sindicais inerentes a classe da Construção Civil, na seguinte proporção:
a) (01) trabalhador para a empresa que conte com até no máximo 200 trabalhadores
b) (02) trabalhadores para a empresa que conte com mais de 200 trabalhadores
Parágrafo Único: As pequenas empresas com menos de 40 funcionários e com menos de 05 (cinco) funcionários por especialidade, estarão desobrigadas da concessão desta licença.
Com base na decisão da Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas descontarão trimestralmente, a título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) do salário base dos trabalhadores associados em favor do FETRICOM-MS.
Parágrafo Primeiro: Os descontos ocorrerão nos salários relativos aos meses de maio, agosto, novembro de 2015 e fevereiro de 2016. As importâncias arrecadas pelas empresas deverão ser repassadas a Federação dos Trabalhadores, FETRICOM-MS, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral, para que as empresas promovam o pagamento das contribuições dos trabalhadores. As empresas enviarão ao sindicato, cópia das guias pagas, devendo ser anexada à mesma, a relação de funcionários contribuintes
Parágrafo Segundo: A contribuição assistencial dos associados destina-se a manutenção e custeio do sindicato, que proporcionará ao associado direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, odontológica, salão para eventos, ambulância para transporte de doentes, comissão de conciliação prévia, encaminhamento ao mercado de trabalho, convênio com o Sesi.
Parágrafo Terceiro: O empregado em caso de discordância na condição de sócio, do percentual a ser descontado, ou caso não queira permanecer associado, deverá fazê-lo pessoalmente por escrito na sede da FETRICOM-MS. O sindicato laboral entregará cópia carimbada e assinada pelo empregado discordante à empresa e ao SINDUSCON-MS, cessando assim, a obrigação do desconto aludido.
Parágrafo Quarto: O obreiro protagonista da contribuição aludida no caput deste artigo está isento do pagamento de mensalidade sindical.
Parágrafo Quinto: Para exercer o direito de voto (art. 29 do regimento eleitoral), o obreiro apenas fará sua inscrição pessoalmente na sede do sindicato, consentâneo art. 28, incisos I e II do mesmo diploma eleitoral, ficando isento também do pagamento de taxa de expedição da carteirinha.
Fica estabelecido, conforme deliberação da Assembléia Geral do Sindicato Patronal – SINDUSCON-MS, a Contribuição Assistencial Patronal, a que se sujeitarão as empresa associadas, que se constitui na obrigatoriedade de recolhimento em favor do Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul, no valor de 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro:O recolhimento do valor descrito no caput desta cláusula será realizada pelas empresas em duas parcelas, sendo 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento do mês agosto de 2015, e 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento do mês de novembro de 2015, com contribuição mínima de cada parcela correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) do salário de um servente. O prazo de recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia útil dos meses de setembro e dezembro de 2015, respectivamente.
Parágrafo Segundo:O SINDUSCON/MS encaminhará às empresas associadas e não associadas documento informando a representatividade desta entidade nas questões coletivas relacionadas à categoria. Na mesma oportunidade possibilitará às empresas não associadas à faculdade de se fazer representar por meio do pagamento da contribuição assistencial patronal que corresponderá a 2% da folha de pagamento de salários do mês de agosto de 2015 que deverá ser paga até o último dia útil do mês de setembro de 2015. O valor da Contribuição não poderá, em nenhuma hipótese, ser menor do que o valor do salário do servente estabelecido nesta Convenção.
Parágrafo Terceiro:O recolhimento será efetuado em guia própria, enviada pelo SINDUSCON – MS.
Parágrafo Quarto:As empresas que constituirem-se durante a vigência desta Convenção desde que associadas, ficarão incursas na obrigação de arcar com a contribuição, tomando-se por base, cálculo sobre a folha de pagamento ou salário de um servente da categoria, vigente no mês da constituição da empresa, com recolhimento até o último dia do mês subsequente.
Parágrafo Quinto: A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, pelas empresas associadas, até as datas fixadas no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula, constituirá a empresa em mora, com acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização de débito pelo IGPM/FGV e multa de 2% (dois por cento) até o efetivo pagamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Conciliação Prévia, localizada na base territorial da Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliario do Estado do Mato Grosso do Sul - FETRICOM-MS, encontra-se instalada na sede da FETRICOM-MS, à rua Dos Pinheiros n. 15, Bairro Amambaí - Campo Grande -MS, funcionando das 7h30 às 11h30, de segunda-feira à sexta-feira, ou em outro horário quando necessário e previamente justificável.
Parágrafo Segundo: A sala onde funcionará a Comissão ficará aberta de segunda-feira à sexta-feira no horário das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 horas.
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 01 (um) membro de cada Sindicato, mais 01 (um) suplente que somente será convocado na falta do titular.
Parágrafo Quarto: O Sindicato Laboral escolherá seus representantes dentre os diretores da entidade.
Parágrafo Quinto: O Sindicato patronal escolherá seus representantes e os indicará até o mês subsequente a assinatura desta convenção.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Conciliação Prévia reunir-se-á na sede da FETRICOM-MS, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da demanda formulada pelo empregado ou empregador, por escrito, ou reduzida a termo pelo funcionário da comissão, para tentativa de conciliação.
Parágrafo Sétimo: Recebida a demanda formulada, na forma prevista no art. 625-0, § 10 da CLT, a secretaria administrativa da Comissão, encarregada do recebimento, designará data e horário para a realização da tentativa de conciliação, devendo obrigatoriamente entregar ao demandante uma cópia da demanda com a data e hora da cessão a ser realizada, devidamente recepcionada com data e assinatura.
Parágrafo Oitavo: A Comissão de Conciliação Prévia, após o recebimento da demanda formulada, comunicará o demandado através de telefone, fax, correios, e-mail ou serviço de "moto boy" e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando-lhe a data, horário e local em que a comissão se reunirá para a sessão de tentativa de conciliação da demanda formulada.
Parágrafo Nono: Ao demandante que não comparecer à sessão, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 625 da e primeira parte do art. 844 da CLT.
Parágrafo Décimo: Será fornecida, às partes, declaração de tentativa de conciliação, firmada pelos membros da comissão com a descrição das reivindicações que será lançada em ata por reportação do que constar a demanda.
Parágrafo Décimo primeiro: Os membros da Comissão de Conciliação Prévia deverão advertir o empregado demandante, que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas no termo de acordo.
Parágrafo Décimo segundo: Será cobrado das empresas não associadas ao SINDUSCON-MS, que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do acordo, e das empresas associadas o percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Décimo terceiro: As empresas que não venham satisfazer as custas no prazo máximo de cinco dias após conciliação serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação enquanto perdurar a mora.
Parágrafo Décimo quarto: As despesas de manutenção da comissão tais como manutenção da sala , material de expediente, computador, e secretária serão pagas peloaFETRICOM-MS.
Parágrafo Décimo quinto: Cada Sindicato se responsabilizará pela manutenção e encargos sociais dos membros da comissão por ele indicado. A arrecadação das taxas pagas empresas reverterá ao SINDUSCON-MS, bem como as taxas pagas pelos empregados serão revertidas a FETRICOM-MS.
Parágrafo Décimo sexto: Fica instituído o Conselho Superior composto pelos presidentes dos Sindicatos dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal, signatário deste Regimento, mais seus respectivos assessores jurídicos, que terão por finalidade supervisionar o trabalho das comissões e resolver todos e quaisquer assunto a ela pertinentes, inclusive os casos omissos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO ESPECIAL
Os Sindicatos poderão formar uma comissão para efetuarestudos de viabilidade de melhora das condições tanto aos trabalhadores quanto para as empresas nos seguintes pontos: ganho real; auxilio acidentário; auxilio funeral, abono por aposentadoria; empreiteiros sub-empreiteiros e autônomos; refeitório e água potável, fornecimento de refeição ou ticket;e adicional por tempo de serviço, podendo também tratar de outros assuntos que venham a contribuir para a melhoria do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE
No prazo de 60 dias, após a homologação desta Convenção, as partes constituirão comissão para viabilizar estudo de Plano de Saúde para funcionários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR INFRAÇÃO À CCT
As empresas, quando descumprirem disposições não especificadas expressamente nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na CLT, sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do piso salarial do trabalhador, que será revertido em favor do mesmo em uma única vez.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUB-EMPREITADA
A empresa pode utilizar mão de obra de empreiteiros, subempreiteiros e/ou autónomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.
Parágrafo Único – As obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores, bem como aquelas decorrentes do cumprimento da presente da Convenção, deverão ser suportadas pelos empregadores, podendo ocorrer da empresa tomadora dos serviços ser co-responsabilizada pelo cumprimento das obrigações, nos termos determinados pela Lei em vigor na época da ocorrência dos fatos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As Diretorias dos Sindicatos convenentes, em havendo necessidade, promoverão reuniões, em datas e locais ajustados previamente, de comum acordo, com a finalidade de dirimir eventuais conflitos entre as categorias, bem como no interesse de acompanhar, efetuar e implantar melhorias nas condições contratuais e de vida dos trabalhadores
}
AMARILDO MIRANDA MELO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS
WEBERGTON SUDARIO DA SILVA
Presidente
FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS