SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). TOME RODRIGUES FILHO;
E
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE, CNPJ n. 13.122.676/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANNIEL ALVES COSTA e por seu Diretor, Sr(a). NILTON LACERDA DA SILVA FILHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A OAB-SE aplicará o índice de 4,4% (quatro vírgula quatro por cento) sobre a tabela de salários base dos servidores, assegurando o cumprimento da data-base 2024
Parágrafo Primeiro – Poderá ser realizada uma nova negociação, com fito de discutir eventual reajuste sobre o salário base e vale alimentação dos servidores, com prazo final de discussão 30 de maio de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A OAB-SE efetuará o pagamento do salário até o dia 25 do mês corrente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Se um funcionário substituir outro em um cargo de chefia, gerência ou outra função de nível hierárquico superior, ele receberá a mesma remuneração da função ocupada pelo substituído, proporcional ao período de substituição
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
As funções gratificadas de gerentes e chefes de setor terão um valor equivalente de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo primeiro: Será mantida uma função gratificada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o responsável pelo almoxarifado.
Parágrafo segundo: Também será mantida uma função gratificada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o(a) funcionário(a) responsável pelo Exame de Ordem
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A OAB-SE concederá aos seus servidores, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) do salário base, para cada ano de serviço prestado, a fim de diferenciar o tempo de serviço, garantidas as condições favoráveis já praticadas.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
A OAB-SE concederá, em comum acordo, a licença de um dia aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, sempre no mês de aniversário.
CLÁUSULA NONA - ACOMPANHAMENTO
Os servidores terão direito de acompanhar seus familiares de 1º grau, ascendente e descendente e os declarados em imposto de renda em procedimentos de saúde mediante comprovação, sem prejuízo em sua remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O valor do auxílio alimentação, uma verba de natureza indenizatória, será de R$ 800,00 (oitocentos reais), com garantia de pagamento mesmo durante afastamentos por motivos de férias, licença médica ou licença maternidade, mantendo-se as condições mais favoráveis já praticadas. O pagamento do auxílio alimentação será realizado junto ao salário do servidor.
Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação no valor correspondente a 50% do benefício total será concedido tanto ao funcionário menor/jovem aprendiz quanto ao estagiário.Parágrafo Segundo: Será efetuado um pagamento extra do vale alimentação, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício mensal, concedido ao funcionário no mês do seu aniversário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A OAB-SE concederá vale-transporte aos seus servidores, mediante desconto de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Aos servidores que estejam cursando o 3º grau ou desejem nele ingressar, bem como, o curso de pósgraduação, a OAB-SE concederá auxílio educação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade escolar.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
A OAB-SE coloca à disposição de seus servidores, plano de saúde denominado UNIMED, cujo custo mensal Auxílio arcado pela OAB-SE corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do plano, cabendo ao servidor, que fizer a opção pelo mesmo, o custo de 30% (trinta por cento), sem co-participação.
Parágrafo Primeiro - Serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono, os atestados de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde ou de particulares, inclusive os que comprovem acompanhamento de familiar.
Parágrafo Segundo - Serão aceitos para abono da ausência das mães ou pais, os atestados e declarações emititidos por profissionais de saúde em nome do(s) filho(s) menor(es) de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo Terceiro - A OAB-SE concederá até 15 (quinze) dias de afastamento ao servidor, prorrogáveis pelo mesmo período quantas vezes forem necessárias, sem prejuízo da remuneração, nos casos de necessidade de cuidados especiais, e/ou internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, nos casos amparados pelo Art. 12, cláusula II, alínea "f" da Lei 9656/98, desde que, comprovado por atestado médico
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLAR
A OAB-SE concederá auxílio creche/pré-escolar mensal aos dependentes com até 2 anos, 11 meses e 29 dias, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bastando apenas a apresentação da certidão de nascimento do dependente para acesso ao benefício
Parágrafo único: A OAB-SE concederá auxílio creche/pré-escolar aos dependentes PCD (Pessoas Com Deficiência), que exijam cuidados permanentes, sem limites de idade, desde que tal condição seja comprovada com atestado médico.
Parágrafo Segundo: O valor do auxílio creche/pré-escolar será reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), garantindo a manutenção do seu poder de compra ao longo do tempo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS PARA VIAGEM E EVENTOS
O servidor que prestar serviços em viagem terá todas as suas despesas com locomoção, alimentação e hospedagem custeadas pelas OAB-SE, bem como se estiverem realizando serviços em eventos ou trabalho extra, fora do expediente habitual, com prévia autorização das Gerências ou da Diretoria, terá suas refeições custeadas pela OAB-SE, contudo, as despesas com alimentação não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pela OAB-SE, qual seja, para os servidores em viagem o limite de R$ 70,00 (setenta reais) por refeição e de R$ 50,00 (cinquenta reais) por refeição dentro de sua praça de alimentação, ou seja, servidor em serviço externo.
Parágrafo ùnico - O ressarcimento será feiro com a devida apresentação do cupom ou nota fiscal, no mesmo dia da despesa, salvo em caso de viagens, onde o colaborador terá até o dia seguinte do retorno da mesma para prestar contas, caso contrário à despesa será considerada como adiantamento de salário. Em hipótese nenhuma as despesas com bebidas alcoólicas serão custeadas pela OAB-SE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE SERVIDORES
A OAB-SE se compromete a conduzir todos os servidores que forem convocados para secretariarem suas reuniões, treinamentos, eventos fora do expediente, em sua sede ou fora desta, através de transporte próprio, táxi ou aplicativo de transporte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a contratação de serviços terceirizados para funções na OAB-SE com vista á manutenção dos postos de trabalho, exceto os serviços de vigilância, limpeza, transporte, comunicação, eventos e empresas de cobrança.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
A OAB-SE liberará o servidor estudante de suas atividades sem prejuízo em sua remuneração para realizar estágio curricular conforme Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.788/2008.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A OAB-SE se compromete a realizar a avaliação de desempenho, prevista no plano de cargos e salários, através da criação do Comitê Interno de Avaliação – CIR, e analisar as eventuais progressões horizontais dos servidores que cumprirem com os requisitos, a cada 24 (vinte quatro) meses, na data de aniversário da admissão de cada servidor.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A OAB/SE implementará uma política permanente de desenvolvimento de pessoal, visando a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados, através de programas de treinamento e qualificação profissional.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
A OAB-SE assegurará amplo direito de defesa a todos os servidores sujeitos a punições disciplinares.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE ÍDEIAS
A OAB/SE se compromete com a criação de um Banco de Ideias/Caixa de Sugestões, com o objetivo de ouvir os funcionários com o objetivo de propocionar as melhores práticas e o desenvolvimento da técnica e da cultura profissional e organizacional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
A OAB-SE garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no Art. 7º, XVIII da CF, sem prejuízo à prorrogação estabelecida na Lei 11.770/2008, conforme ou nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã.
Parágrafo Primeiro - A OAB-SE concederá férias juntamente com a licença-maternidade, desde que solicitada pela servidora 60 (sessenta) dias antes.
Parágrafo Segundo - Fica assegurada estabilidade provisória a funcionária gestante, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença concedida.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido ainda 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após horário de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade aos servidores que estejam há 2 (dois) anos da aposentadoria, somente podendo ser demitidos por justa causa, devendo os mesmos apresentarem à OAB/SE, até 60 (sessenta) dias antes do início da estabilidade, memória de cálculo obtida junto ao INSS comprovando tal situação, conforme Art. 482 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BEM ESTAR OCUPACIONAL
A OAB se compromete a proporcionar o bem estar dos seus funcionários através de práticas integrativas e recreativas para proporcionar a integração com outros setores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR OCASIÃO DA DATA-BASE
Nenhum servidor poderá ser demitido, salvo na hipótese de justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias antes ou depois da data-base ou julgamento de Díssidio Coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os servidores da OAB-SE terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para os trabalhadores lotados nas salas da OAB/SE nos Fóruns e 40 (quarenta) horas semanais para os demais.
Parágrafo único: Em caso de mudança de local de trabalho, será garantida ao funcionário o acréscimo salarial proporcional à jornada aumentada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores da OAB/SE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto a OAB/SE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelas Gerências.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas executadas em sobre jornada de segunda a sexta-feira, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e as trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento) e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do servidor, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas em sobre jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito.
PARAGRAFO SÉTIMO – As horas trabalhadas em sobre jornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no parágrafo anterior, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
PARÁGRAFO OITAVO – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS observarão o limite de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO NONO – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou, nos meses posteriores dentro do limite estabelecido.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Com salário do primeiro mês subsequente ao do trimestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas de sobre jornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a OAB/SE poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, recomendando-se em comum acordo com o servidor, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados. A Gerência será responsável pela definição da compensação das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A critério da OAB/SE o saldo credor do servidor no BANCO DE HORAS, poderá ser pago antecipadamente e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA TERCEIRA – O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA QUARTA – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERANCIA
Ao servidor será concedida a tolerância semanal de 30 (trinta) minutos para cobertura de eventuais atrasos. A seu critério, poderá abonar, ou descontar os atrasos que excedem o tempo de tolerância, em proporção nunca superior aos atrasos excedentes ás condições mais favoráveis já praticadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA DAS FALTAS
A OAB-SE se compromete, para efeito de férias, tolerar, perante prévio entendimento com a chefia imediata, até 05 (cinco) faltas descontínuas, no ano, nos termos do Art. 130 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
No ato da marcação de suas férias, em qualquer período, será garantido ao servidor o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, se requerido até 15 (quinze) dias antes do período aquisitivo, conforme Art. 143 da CLT, bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, com a autorização da diretoria da OAB-SE.
Parágrafo Primeiro - O início do período das férias a serem gozadas pelo servidor não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A OAB-SE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor e autorizado pela instituição.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NÚPCIAS
A OAB-SE concederá 5 (cinco) dias de licença aos seus servidores a contar do 1º (primeiro) dia útil da data do casamento ou união estável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA POR ÓBITO
A OAB-SE concederá licença de 02 (dois) dias úteis por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendentes diretos e irmãos de seus servidores. Fica resguardado o direito ao servidor que desejar retornar às suas atividades laborativas antecipadamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
A OAB-SE garantirá aos servidores, licença-paternidade e/ou adoção de 20 (vinte) dias, conforme estabelecido no Art. 7º da CF, sem prejuízo à prorrogação estabelecida na Lei 11.770/2008, conforme ou nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A OAB-SE adotará a utilização de fardamento durante a jornada de trabalho
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
A OAB/SE manterá o adicional de insalubridade para os setores que trabalham no andar térreo/inferior do Palácio da Cidadania e no arquivo permanente na razão de 10% do salário mínimo, mediante laudo pericial.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, demissão, bem como a cada ano de serviço, serão efetuados exames médicos (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) pagos pela OAB-SE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS
A OAB-SE, promoverá gestões, visando contratar empresa especializada para realizar levantamento das necessidades de adotar normas de Segurança e de Medicina do Trabalho, com o intuito de proteger os servidores de possíveis doenças e acidentes, comprometendo a realizar levantamento para diagnosticar possíveis situações insalubres e/ou perigosas no ambiente de tragbalho, bem como, empreender estudos para implantar brigada de incêndio nos moldes do Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes, constituindo, CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENTRADA DE DIRETOR SINDICAL NO RECINTO DO TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDISCOSE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações, mediante comunicação por escrito identificando as pessoas que realizarão as atividades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantida ao dirigente sindical, licença remunerada para sua participação mediante convocação, de reuniões, assembleias, congressos, curso de formação sindical, seminários, atos, manifestações de interesse da categoria, etc, quando convocado pelo SINDISCOSE ou FENASERA – Federação Nacional dos Empregados das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, ou pela Central Sindical na qual o sindicato esteja filiado.
Parágrafo primeiro: A OAB-SE cederá 1 (um) servidor em período integral, que exerça mandato de dirigente sindical, sendo o ônus a cargo da OAB/SE e sem prejuízo dos salários, vencimentos, encargos, benefícios, contrato de trabalho, PCS, Acordo Coletivo de Trabalho e demais vantagens do cargo.
Parágrafo segundo: Excetuando-se as reuniões ordinárias de diretoria do sindicato, ficam limitadas a 01 (um) dirigente sindical as liberações para participação em outras atividades sindicais elencadas no caput..
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
A OAB-SE fornecerá ao SINDISCOSE, quando solicitado à relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos servidores ao SINDISCOSE, deverão ser descontadas pela OAB-SE em folha de pagamento e repassadas ao SINDISCOSE mediante depósito em conta que este indicar, até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento dos salários. O repasse deverá ser comunicado ao SINDISCOSE, no endereço , acompanhado de relação nominal de todos os servidores e dos valores individualmente descontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
A OAB-SE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março, a importância referente à 01 (um) dia de trabalho a título de contribuição Sindical - GRCS na forma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDISCOSE, com autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os trabalhadores da OAB/SE contribuirão com a Contribuição Assistencial de 3% (três por cento) sobre o salário-base corrigido, descontados em uma única parcela, em favor ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe - SINDISCOSE.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores que são filiados ao Sindiscose terão um bônus de 2% (dois por cento), portanto contribuirão com a Contribuição Assistencial apenas o índice de 1% (um por cento).
Parágrafo Segundo - As quantias descontadas serão repassadas ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe - SINDISCOSE em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, sendo encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de deposito, como decidiu o STF no RE 189.960-SP e o Senado Federal no Projeto de Decreto Legislativo nº 1.125/04, e o que dispõem o art. 8º, IV, da Constituição Federal e os artigos 462 e 513, e da CLT.
Parágrafo Terceiro - É facultado aos empregados requerem por escrito individualmente em carta original escrita de próprio punho e entregue pessoalmente ou encaminhada via AR para a sede do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe - SINDISCOSE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro do Acordo Coletivo Trabalho no MTE, informando opcionalmente o motivo da sua não concordância com o pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
A OAB-SE disponibilizará ao SINDISCOSE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias, mediante envio de ofícios para a OAB-SE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
Todas as ocorrências de demissão de servidor com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão ser homologadas na sede do SINDISCOSE.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidas, em todos os seus termos, as conquistas anteriores e que não foram objeto de modificação no presente acordo.
Parágrafo Primeiro - Nao havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais e sindicais estabelecidas no Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 1% (um por cento) por mês, calculado sobre o salário dos servidores prejudicados, até o limite de 6 (seis) meses, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre a OAB-SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe - SINDISCOSE.
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IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
TOME RODRIGUES FILHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
DANNIEL ALVES COSTA
Presidente
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE
NILTON LACERDA DA SILVA FILHO
Diretor
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.