SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 18 REGIAO, CNPJ n. 15.619.158/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ROSA HORLACHER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidoras/es do Conselho Regional de Serviço Social da 18ª Região , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O CRESS SERGIPE efetuará o salário mensal na conta dos servidores até o 5º dia útil de cada mês, nos termos da legislação vigente .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR COMISSÃO DE TRABALHO
O CRESS SERGIPE remunerará a título de gratificação, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), o servidor que for designado para o desempenho de atividades mediante deliberação de gestão, ouinvestido através de portaria, para a Comissões de Licitação
Parágrafo Primeiro – As portarias deverão informar o prazo em que irá perdurar a Comissão, criandoe desfazendo as comissões de acordo com a necessidade do Regional.
Parágrafo Segundo – O pagamento da gratificação estabelecida na presente cláusula somente será realizado enquanto houver efetiva prestação de serviços em comissão, por parte do servidor. Com o encerramento das atividades do trabalhador junto à comissão, encerra-se também o dever de pagar a gratificação estabelecida na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – A gratificação estabelecida na presente cláusula não tem natureza salarial, não gera reflexos nas demais verbas e não se incorpora à remuneração para nenhuma finalidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRESS SERGIPE fornecerá R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de auxílio-alimentação, podendo serpago em pecúnia, juntamente com o salário do servidor, de caráter indenizatório, sem contrapartidae não incidindo nenhum encargo trabalhista.
Parágrafo Único – O auxílio-alimentação será concedido ao servidor durante os 12 meses do ano, incluindo período de férias
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DE SERVIDORES
O CRESS SERGIPE se compromete a conduzir, ida e volta as servidoras que forem convocadas para secretariar e participar de reuniões, eventos, visitas de fiscalização, no horário de expediente ou fora deste, em sua sede, na área de domicílio ou fora deste.
Parágrafo primeiro – O CRESS SERGIPE se compromete a pagar em pecúnia o valor correspondente a 2 (duas) passagens de transporte público, no valor vigente à época da utilização, nos dias em que o(a) trabalhador(a) precisar se deslocar para participação de aulas em cursos de capacitação designados pelo CRESS SERGIPE.
Parágrado segundo – O valor pago a título de auxílio para transporte público em dias de aulas em cursos de capacitação designados pelo CRESS SERGIPE terá natureza exclusivamente indenizatória e não incide em qualquer encargo trabalhista, bem como, não gera repercussão em nenhuma outra verba.
Parágrafo terceiro – O valor estabelecido no parágrafo primeiro da presente cláusula somente será devido em cursos e capacitações promovidos ou designados pelo CRESS SERGIPE, fora das suas instalações, não englobando a realização de cursos por iniciativa particular do(a) trabalhador(a).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
O CRESS SERGIPE pagará, a título de auxílio-saúde, o valor mensal de R$336,52 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), de caráter indenizatório, não incidindo qualquer encargo trabalhista ou verba reflexa sobre o valor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
O CRESS SERGIPE assegurará amplo direito de defesa a todos os servidores sujeitos a punições disciplinares.
Assédio Moral
CLÁUSULA NONA - ASSÉDIO MORAL
O CRESS SERGIPE combaterá e se absterá de práticas que caracterizem qualquer forma de preconceito, discriminação e assédio no ambiente de trabalho. O Sindiscose acolherá quaisquer denúncias encaminhadas para as providências sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos servidores de CRESS SERGIPE é de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h Às 13h. O registro da frequência do servidor será registrado através de ponto eletrônico.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores do CRESS SERGIPE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
Parágrafo Primeiro – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto ao CRESS SERGIPE.
Parágrafo Segundo – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela Gestão/Diretoria do CRESS/SE
Parágrafo Terceiro – As horas executadas em sobre jornada de segunda a sexta-feira, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e as trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão
acrescidas de 100% (cem por cento) e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Quarto – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do servidor, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01(uma), ou seja, sem os acréscimos de adicionais.
Parágrafo Quinto – As horas em sobre jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito.
Parágrafo Sexto – As horas trabalhadas, em sobrejornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no parágrafo anterior, serão pagas como salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário ao mês a que se referir o pagamento feito.
Parágrafo Sétimo – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS observarão o limite de 12 (doze) meses.
Parágrafo Oitavo – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês que tiverem sido trabalhadas ou nos meses posteriores, dentro do limite estabelecido.
Parágrafo Nono – Com o salário do primeiro mês subsequente ao término da vigência do presente acordo, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas que não tiverem sido compensadas na forma do presente acordo.
Parágrafo Décimo – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, o CRESS SERGIPE poderá conceder folgas individuais, coletivas ou reduzir a jornada, em comum acordo com o servidor, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Faltando 60 (sessenta dias) para o encerramento da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e não sendo possível a concessão de folgas mediante acordo com o servidor, o CRESS SERGIPE poderá conceder folgas individuais, coletivas ou reduzir a jornada a seu critério, mediante ato unilateral.
Parágrafo Décimo Segundo – A critério do CRESS SERGIPE o saldo credor do servidor no BANCO DE HORAS, poderá ser pago antecipadamente e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
Parágrafo Décimo Terceiro – O saldo existente de BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
Parágrafo Décimo Quarto – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo Quinto – As faltas injustificadas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Décimo Sexto – As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
O CRESS SERGIPE concederá licença de 01 (um) dia ao servidor, sem prejuízo dos demais benefícios, comunicado previamente e sempre no mês de aniversário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTAS E ABONOS
Serão aceitos, para efeito de abono, os atestados médicos fornecidos por órgãos de saúde públicos ou particulares, inclusive, em nome de filho (s) menor (es) de 18 (dezoito) anos e/ou internação de parentes de primeiro grau como pai, mãe, cônjuge.
Parágrafo Primeiro – As declarações de comparecimento ou acompanhamento apresentadas pelo servidor, se limitam ao quantitativo, respectivamente, 08 (oito) e 6 (seis) comprovações por ano.
Parágrafo Terceiro – Os casos com períodos superiores aos abordados neste acordo poderão ser tratados com a Diretoria do Conselho.
Parágrafo Quarto – No ato da admissão, demissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (Atestado de Saúde Ocupacional - ASO) pago pelo CRESS SERGIPE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
O CRESS SERGIPE concederá as férias de seus servidores de acordo com as disposições revistas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º Será garantido ao servidor à opção pela conversão de 1/3 (um terço) de período de férias em abono pecuniário, desde que requerido por escrito em até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo, conforme art. 143 da CLT.
§ 2º O início o período de férias a serem gozadas pelo servidor, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
§ 3º O CRESS SERGIPE garantirá a seus servidores o de gozo de férias em período de comum acordo entre as partes.
§4º Faltando 120 (cento e vinte dias) para o encerramento da vigência do período concessivo de férias estabelecido em lei, e não sendo possível a concessão de férias mediante acordo com o servidor, o CRESS SERGIPE poderá conceder férias a seu critério, mediante ato unilateral, em período de sua escolha, observadas as regras da legislação vigente.
§ 5º O CRESS SERGIPE garantirá a seus servidores a opção de fracionamento de suas férias em até 02 (dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias e o segundo superior a 20 dias
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
O CRESS SERGIPE concederá 120 dias de licença maternidade, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do decreto nº 6.690/2008.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos servidores ao SINDISCOSE, deverão ser descontadas pelo CRESS SERGIPE em folha de pagamento e repassadas ao SINDISCOSE mediante depósito em conta que este indicar, até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento de salários. O repasse deverá ser comunicado ao SINDISCOSE acompanhado de relação nominal de todos os servidores e dos valores individualmente descontados.
Parágrafo Primeiro – O desconto em folha de pagamento e repasse dos valores das mensalidades associativas sindicais ao SINDISCOSE somente poderá ser efetivado após apresentação de declaração individual de cada servidor, com a respectiva autorização para realização do desconto e repasse.
Parágrafo Segundo – A qualquer tempo, o servidor poderá, mediante requerimento individual perante o CRESS SERGIPE, solicitar o cancelamento do desconto em folha de pagamento, devendo, neste caso, proceder com o acerto relativo às mensalidades associativas diretamente com o SINDISCOSE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da taxa assistencial decorrente do presente ACT será efetuado a conta bancária do SINDISCOSE, da seguinte forma: desconto de 1% (um por cento) sobre o salário base dos servidores, em uma vez na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho. Garantido o direto de oposição no prazo de 10 dias dirigido ao sindicato.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidas, em todos os seus termos, as conquistas anteriores e que não foram objeto de modificação no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os assuntos sobre as relações de trabalho não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser tratados e acordados entre o CRESS SERGIPE e o Sindiscose ou mediante acordo individual entre o CRESS e o servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa de 1% (um por cento) do valor correspondente à folha salarial do CRESS SERGIPE, a ser paga pela parte que descumprir o acordo, em favor da parte prejudicada.
}
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ROSA HORLACHER
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 18 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.