SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 18 REGIAO, CNPJ n. 15.619.158/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ROSA HORLACHER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidoras/es do Conselho Regional de Serviço Social da 18ª Região
, com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em virtude de questões orçamentárias e visando garantir o pagamento de salários, não será concedido reajuste em 2023, sendo está questão reavaliada para o exercício seguinte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR COMISSÃO DE TRABALHO
O CRESS SERGIPE remunerará a título de gratificação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o servidor que for designado para o desempenho de atividades mediante deliberação de gestão, ou investido através de portaria, para a Comissões de Licitação.
Parágrafo Único – As portarias deverão informar o prazo em que irá perdurar a Comissão, criando e desfazendo as comissões de acordo com a necessidade do Regional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRESS SERGIPE fornecerá R$ 300,00 (trezentos reais) de auxílio-alimentação, podendo ser pago em pecúnia, juntamente com o salário do servidor, de caráter indenizatório, sem contrapartida e não incidindo nenhum encargo trabalhista.
Parágrafo Primeiro – O auxílio-alimentação será concedido ao servidor durante os 12 meses do ano, incluindo período de férias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DE SERVIDORES
O CRESS SERGIPE se compromete a conduzir, ida e volta os servidores que forem convocados para secretariar e participar de reuniões, treinamentos, eventos, visitas de fiscalização, no horário de expediente ou fora deste, em sua sede, na área de domicílio ou fora deste.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA SÉTIMA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
O CRESS SERGIPE assegurará amplo direito de defesa a todos os servidores sujeitos a punições disciplinares, comunicando ao SINDISCOSE a abertura de qualquer processo administrativo disciplinar para acompanhamento.
Assédio Moral
CLÁUSULA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
O CRESS SERGIPE implantará política de combate permanente e abstenção de práticas que caracterizam preconceito, discriminação e assédio moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDISCOSE sobre o assunto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos servidores de CRESS SERGIPE é de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, no horário de 7h Às 13h. O registro da frequência do servidor será registrado através de ponto eletrônico.
Parágrafo ùnico - O Sindiscose e o CRESS Sergipe sem comprometem a rediscutir a questão do horário em 2024
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores do CRESS SERGIPE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
Parágrafo Primeiro – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto ao CRESS SERGIPE.
Parágrafo Segundo – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela Gestão/Diretoria do CRESS/SE
Parágrafo Terceiro – As horas executadas em sobre jornada de segunda a sexta-feira, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e as trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento) e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Quarto – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do servidor, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01(uma), ou seja, sem os acréscimos de adicionais.
Parágrafo Quinto – As horas em sobre jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito.
Parágrafo Sexto – As horas trabalhadas, em sobre jornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no parágrafo anterior, serão pagas como salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário ao mês a que se referir o pagamento feito.
Parágrafo Sétimo – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS observarão o limite de 6 (seis) meses.
Parágrafo Oitavo – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês que tiverem sido trabalhadas ou, nos meses posteriores dentro do limite estabelecido.
Parágrafo Nono – Com salário do primeiro mês subsequente ao do semestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas de sobre jornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.
Parágrafo Décimo – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, o CRESS SERGIPE poderá conceder folgas individuais, coletivas ou reduzir a jornada, sempre em comum acordo com o servidor, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias.
Parágrafo Décimo Primeiro – A critério do CRESS SERGIPE o saldo credor do servidor no BANCO DE HORAS, poderá ser pago antecipadamente e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
Parágrafo Décimo Segundo – O saldo existente de BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
Parágrafo Décimo Terceiro – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo Quarto – As faltas injustificadas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Décimo Quinto – As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
O CRESS SERGIPE concederá licença de 01 (um) dia ao servidor, sem prejuízo dos demais benefícios, sempre no mês de aniversário, desde que solicitado previamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS E ABONOS
Será abonada a falta de servidor no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de dependentes, quer sejam cônjuges, filhos, pais, mediante comprovação por declaração médica.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O CRESS SERGIPE concederá as férias de seus servidores de acordo com as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º Será garantido ao servidor à opção pela conversão de 1/3 (um terço) de período de férias em abono pecuniário, desde que requerido por escrito em até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo, conforme art. 143 da CLT.
§ 2º O início o período de férias a serem gozadas pelo servidor, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
§ 3º O CRESS SERGIPE garantirá a seus servidores o de gozo de férias em período de comum acordo entre as partes.
§ 4º O CRESS SERGIPE garantirá a seus servidores a opção de fracionamento de suas férias em até 02 (dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias e o segundo superior a 20 dias.
§5º O CRESS SERGIPE garantirá a seus servidores o de gozo de férias em período de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CRESS SERGIPE concederá licença sem vencimentos, à critério da Diretoria, quando solicitada justificadamente pelo servidor, com validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada uma única vez.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
O CRESS SERGIPE pagará, a título de auxílio-saúde, o valor de R$ 336,52 , de caráter indenizatório, não incidindo qualquer encargo trabalhista sobre o valor.
Parágrafo Primeiro – Serão aceitos, em qualquer hipótese, para efeito de abono, os atestados médicos fornecidos por órgãos de saúde públicos ou particulares, inclusive, em nome de filho (s) menor (es) de 18 (dezoito) anos e/ou internação de parentes de primeiro grau como pai, mãe, cônjuge.
Parágrafo Segundo – As declarações de comparecimento ou acompanhamento apresentadas pelo servidor, se limitam ao quantitativo, respectivamente, 08 (oito) e 6 (seis) comprovações por ano.
Parágrafo Terceiro – Os casos com períodos superiores aos abordados neste acordo poderão ser tratados com a Diretoria do Conselho.
Parágrafo Quarto – No ato da admissão, demissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (Atestado de Saúde Ocupacional - ASO) pago pelo CRESS SERGIPE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos servidores ao SINDISCOSE, deverão ser descontadas pelo CRESS SERGIPE em folha de pagamento e repassadas ao SINDISCOSE mediante depósito em conta que este indicar, até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento de salários. O repasse deverá ser comunicado ao SINDISCOSE acompanhado de relação nominal de todos os servidores e dos valões individualmente descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da taxa assistencial decorrente do presente ACT será efetuado a conta bancária do SINDISCOSE, da seguinte forma: desconto de 1% (um por cento) sobre o salário base dos servidores, em uma vez na folha de pagamento do mês subsequente ao Acordo Coletivo de Trabalho. Garantido o direto de oposição no prazo de 10 dias dirigido ao sindicato.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidas, em todos os seus termos, as conquistas anteriores e que não foram objeto de modificação no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Regional de Serviço Social da 18ª Região - CRESS SERGIPE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula descumprida e por servidor.
}
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA ROSA HORLACHER
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 18 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA CRESS ACT 2023
Ata de aprovação do acordo coletivo 2023
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.