SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 31.787.989/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). REINALDO ALVES DE OLIVEIRA;
E
GLOBAL GEOMATICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 05.166.440/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JAMIL CHAMAS FILHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados que trabalham na função de operador de processos e Engenheiros de Petróleo, nos contratos na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo terrestre, nas áreas da PETROBRAS-ES entidade esta filiada a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS-FUP, em todo estado do Espírito Santo, além de estender-se , com abrangência territorial em Conceição Da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará o piso salarial de R$ 1.637,13 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e treze centavos), no inicío das suas atividades, para todos os empregados que atuam nos contratos de produção e perfuração terrestre, nas áreas da PETROBRAS-ES.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará a partir de 1° de setembro de 2017 , o piso da cláusula terceira, bem como os salários de todos os trabalhadores, com base no índice do INPC acumulado do período, totalizando 3,50% .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até dia quinto do mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - CONFINAMENTO
Os empregados que trabalham confinados ao seu local de trabalho , receberão o adicional de 10% do salário base, a titulo de Adicional de Confinamento quando for em terra e 30% do salário base, quando em mar.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE - NOTURNO - SOBREAVISO
Os adicionais serão pagos na porcentagem que se segue:
I) Para Turno Ininterrupto de Revezamento:
Adicional de Periculosidade .................................... 30 %
Adicional Noturno ................................................... 26 %
Adicional de HRA.................................................... 32,5%
II) Regime de Sobreaviso:
Adicional de Periculosidade .................................... 30 %
Adicional de Sobreaviso.......................................... 26%
Parágrafo Primeiro - Os adicionais serão calculados de forma não cumulativa, ou seja, serão calculados todos sobre o salário base.
Parágrafo Segundo - Sempre que o trabalho efetivo, em jornada de trabalho de regime em Sobreaviso, exceder às 12 (doze) horas será devido o pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
As horas-extras trabalhadas e não compensadas serão pagas à razão de 100% (cem inteiros por cento) da hora da jornada normal, ou seja, pagas em dobro, não em triplo, calculadas sobre o salário-base do mês, mais os adicionais previstos na Cláusula 6ª (sexta) e 7ª (sétima) deste Acordo. Para fins da aplicação do aqui previsto são consideradas horas-extras as abaixo listadas:
Horas trabalhadas além da jornada diária de 12 horas para o pessoal que trabalha em turno ininterrupto de revezamento; horas trabalhadas além de 12 horas efetivas de trabalho para o pessoal que trabalha em regime de sobreaviso e horas trabalhadas além de 44 horas semanais para os trabalhadores em regime administrativo.
Horas trabalhadas além da jornada diária de 44 horas semanais para os trabalhadores em regime administrativo.
Horas trabalhadas nos dias fora da escala normal de revezamento, seja por permanência no trabalho ou pela sua antecipação de retorno ao trabalho, quando o empregado estiver de folga.
Horas trabalhadas nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Para o pessoal em regime de revezamento de turno ou sobreaviso serão pagas horas extras nos feriados 1º de maio, natal e ano novo.
Horas em treinamento, cursos e palestras, realizado no período de folga ou descanso, serão pagas como horas extras a razão de 100%.
Parágrafo Primeiro - Poderá haver a compensação em folgas das horas-extras realizadas, obedecido o limite mensal de 200 (duzentos) horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo - Caso as horas-extras não sejam pagas, porém compensadas, serão feitas na proporção de 2 para 1, ou seja, 2 dias de folga para cada dia de 12 horas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro - O cálculo das horas-extras trabalhadas para o pessoal que trabalha em turno ininterrupto de revezamento será feito aplicando-se o divisor de 180 horas e 220 horas para o pessoal em regime administrativo.
Parágrafo Quarto - O cálculo das horas-extras para o pessoal que trabalha no horário diurno de 05:00 às 22:00 horas ou em regime de sobreaviso será feito aplicando-se o divisor de 220 horas.
Parágrafo Quinto - O pagamento das horas-extras será feito, no máximo, com a folha do mês seguinte ao do mês da efetiva realização das horas-extras.
Parágrafo Sexto – Será fornecido lanche balanceado a partir da segunda hora-extra.
CLÁUSULA NONA - INTERINIDADE
A EMPRESA garante o pagamento do Adicional de Interinidade a partir do primeiro dia de substituição que não tenha caráter meramente eventual, em qualquer situação, tendo como base o menor salário da função interina. Em qualquer caso, o prazo da interinidade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos.
Parágrafo Único - A permanência do substituto por mais de 180 (cento e oitenta) dias na função, obrigará a sua efetivação na função, cargo ou vaga.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO DA PLR
A FUP e os SINDICATOS serão os interlocutores junto à EMPRESA para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados referente 2017, conforme lei 10.101/2000, de 19/12/00.
Parágrafo Único – Ficou estabelecido o pagamento de PLR de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser dividido em 02 vezes.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CUSTOS COM MEDICAÇÃO
Nos casos de acidente de trabalho e/ou ocorrência de doença Ocupacional com os empregados da EMPRESA, todos os custos com a medicação necessária, serão custeados pela EMPRESA, por doze meses, até o limite anual de R$1.000,00 (mil reais), mediante a apresentação da prescrição médica e da nota fiscal.
Paragráfo Primeiro – Os custos serão devidos quando não atendidos as normas de PPRA e PCMSO e, quando a doença Ocupacional for adquirida no período do contrato vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, o benefício Alimentação, inclusive nas férias e no cálculo do 13º salário, nos seguintes moldes:
Empregados lotados no contrato como operadores: Alimentação no local de trabalho e uma cesta básica no valor de R$ 250,00 pago em espécie.
Empregados lotados no contrato como engenheiros: R$ 491,00 por mês, através de cartão alimentação.
Parágrafo Primeiro – A Cesta Básica não será considerado salário in natura, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários dos empregados e serão consideradas verbas de caráter indenizatório.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão descontar do salário do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor de R$ 1,00 do valor total do vale alimentação fornecido, em atendimento a Lei 6321, de 14 de abril de 1976, que trata do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A empresa se compromete reembolsar a passagem, devidamente comprovada, aos novos trabalhadores contratados, que prestam serviço fora do município onde estão lotados e residem, no início e no final da escala. Haverá também o reembolso Trabalhadores que residem fora do município de São Mateus - ES e Linhares - ES, no início e no final da escala. O trabalhador que mudar de cidade depois de sua contratação não fará jus ao reembolso previsto nesta cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, inclusive aos afastados por auxílio doença, doença ocupacional ou acidente de trabalho plano de Assistência Médica e Odontológica incluindo seus dependentes, de forma participativa.
Parágrafo primeiro – O plano de Assistência Médica e Odontologia prevista no caput, darão cobertura a todos os dependentes diretos do empregado, filho (as) (até 24 anos), esposo (a), companheiro (a) e filho deficiente físico/mental e/ou cursando curso superior. Ficando a critério da Empresa a contratação do plano de Assistência Médica e Odontológica.
Parágrafo segundo – Em caso de morte do empregado por acidente no trabalho ou doença ocupacional, a EMPRESA , continuará a fornecer a Assistência Médica e de Odontologia aos seus dependentes por 6(seis) meses, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA e os SINDICATOS acompanharão a qualidade e a abrangência dos serviços Médicos e Odontológicos prestados aos empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO DE VIDA
A EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados além do seguro contra acidente do trabalho obrigatório feito junto ao INSS, outro plano de seguro de vida e acidentes pessoais, com valor nunca inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo Único – A EMPRESA deverá fornecer cópia da apólice do seguro a todos os empregados, no prazo máximo de 30 dias após a assinatura deste acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
A EMPRESA garante emprego e salário à empregada gestante nos termos do estabelecido no art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTADO NO TRABALHO
A EMPRESA garante emprego e salário, pôr um ano ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessão do auxílio doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
A EMPRESA assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da EMPRESA ou pelo órgão competente da Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REVEZAMENTO DE TURNO OU DE SOBREAVISO
A EMPRESA manterá, para os empregados que trabalham nas áreas operacionais (terra/mar) (confinado/embarcado), o regime de revezamento de turno ou de sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO ININTERRUPTO REGULAMENTADO POR LEI
Quando o serviço for em turno ininterrupto de revezamento ou em regime de sobreaviso, será sempre regulado pela lei 5811/72, conforme a orientação jurisprudencial do TST-SDI-240. (sumula 391 do TST).
No caso de turno ininterrupto de revezamento com jornada normal diária de 12 (doze) horas poderá ser conforme abaixo:
A implantação da jornada de 8 dias trabalhados por 8 dias de folga, o qual será devido uma indenização no valor de R$ 993,88 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) mensais, que se destina a compensar a inexistencia da 5ª turma.
A escolha da aplicação do regime de trabalho entre os previstos nesta cláusula será feita anualmente em assembleia dos empregados, reconhecida pelo SINDICATO, acompanhada pela EMPRESA e pelo SINDICATO por ocasião do acordo coletivo.
A concessão de folgas em qualquer dos sistemas de revezamento de que trata esta cláusula, assim como no regime de sobreaviso, quita o repouso remunerado, conforme o art. 7º da lei 5.811/72, ou seja, não é devido o pagamento do DSR em relação a prática de qualquer dos sistemas de revezamento de que trata esta cláusula para os admitidos após 1° de setembro de 2011.
O SINDICATO reconhece que estes sistemas afastam a obrigatoriedade da carga horária semanal de 36 horas e da jornada mensal de 180 horas, quando necessária adaptação da escala de folga aos turnos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A EMPRESA concederá aos seus empregados, gratificação de férias nos termos do Art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal de 1988.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DA CIPA
A EMPRESA garante a comunicação das eleições da CIPA, aos SINDICATOS , com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS ELEIÇÕES DA CIPA
A EMPRESA permitirá a participação do representante da direção sindical nas reuniões da CIPA e facilitará a ação preventiva e corretiva da mesma visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, fornecendo ao mesmo, cópias de suas atas e calendário de reuniões anual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - C.A.T.
A EMPRESA , assegura o encaminhamento aos SINDICATOS no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, da cópia da comunicação do acidente de trabalho (C. A. T.).
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
De acordo com o previsto no sub-ítem 7.4.3.5.2 da Portaria SSSTb de 08/05/96 (alteração da NR7), o exame Médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame Médico Ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
A EMPRESA , mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) profissional da área de Segurança do Trabalho, dos SINDICATOS , para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DE EMPREGO AO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurado ao delegado sindical eleito, conforme a lei, sua estabilidade no emprego, durante o mandato, e 1 (um) ano após o mandato, exceto por falta grave devidamente comprovada na forma da lei, extinção de atividade ou término do Contrato com a tomadora do serviço na base de lotação do empregado.
Parágrafo primeiro – Será eleito um delegado sindical por cada base sindical de atuação da EMPRESA .
Parágrafo segundo – Poderá ser eleito, no máximo, 1 (um) empregado da EMPRESA como delegado sindical em cada mandato para cada base sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
A EMPRESA se compromete, desde que solicitado por escrito pelos SINDICATOS , com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), a liberar o delegado sindical somente para desempenhar atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A EMPRESA descontará de todos os seus empregados , as importâncias aprovadas na Assembléia Geral do SINDICATO, no dia 20 de outubro de 2017, na sede do Sindipetro-ES em São Mateus, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República, para suprir os custos com despesas relacionadas à presente negociação coletiva e manutenção da entidade sindical laboral, ser descontado, mensalmente, dos salários de todos os trabalhadores o valor equivalente a 1,% (um por cento), do líquido total e repassados para o SINDIPETRO-ES, a título de fortalecimento e contribuição sindical dos trabalhadores.
Parágrafo 1º - Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmados, dirigido ao SINDICATO, e este encaminhará ofício para a EMPRESA.
Parágrafo 2º – Os valores referentes ao fortalecimento e contribuição sindical serão descontados em folha de pagamento e deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado. Esses descontos deverão constar de relatório mensal com relação nominal e salarial dos associados que sofreram desconto, conforme previsto no artigo 545 da CLT, que será enviado juntamente com o comprovante do pagamento ao SINDIPETRO-ES, do boleto bancário ou pagamento para o Sindicato. Ficando facultado ao SINDIPETRO-ES a preferência pelo pagamento em sua sede, mediante comunicação prévia.
Parágrafo 3º – Os depósitos deverão ser identificados pelo CNPJ e nome da empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações trabalhistas de todos os empregados da EMPRESA serão realizadas no SINDICATO .
Parágrafo Primeiro – São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT Nº 2, de 1992:
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (5 vias);
Carta de Preposto;
Carteira Profissional (CTPS) atualizada;
Aviso Prévio ou carta de pedido de dispensa, assinada pelo trabalhador;
Cópia autenticada do exame médico demissional de que se trata a NR-7 do MTb, assim como do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional;
Extrato de FGTS (atualizado);
Cheque visado/administrativo/dinheiro ou depósito juntamente com comprovante do pagamento;
Guia do Seguro Desemprego (dispensa sem justa causa);
Guia de recolhimento da multa do FGTS;
Chave de movimentação de conta vinculada FGTS conectividade social;
Se incidir horas extra, trazer a planilha com a média das horas extras incidentes sob as verbas rescisórias;
Entrega ao trabalhador de cópia autenticada do perfil profissiográfico profissional (PPP) das atividades desenvolvidas, conforme previsto em lei;
Cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que trabalhou o empregado, como previsto na NR-9 do MTb, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas;
Parágrafo Segundo – É da responsabilidade da empresa contactar seu empregado para comparecer ao sindicato para realização da homologação;
Parágrafo Terceiro – O prazo para homologação não poderá ser maior que, o mesmo previsto para o pagamento da verba rescisória, ou seja, após dez dias da dispensa do empregado conforme art. 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA
A EMPRESA garantirá livre acesso nas suas dependências à diretoria dos SINDICATOS, mediante prévia solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ENVIO DOS COMPROVANTES DE ENCARGOS AO SINDICATO
A EMPRESA se compromete a enviar, desde que solicitado, para o SINDICATO , comprovantes de regularidade para com os recolhimentos das suas obrigações sindicais e encargos sociais.
Parágrafo Único –Consideram-se obrigações sociais e sindicais:
a) recolhimento da contribuição sindical econômica e profissional ao Sindicato;
b) cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho;
c) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista;
d) recolhimento de todas as contribuições referentes ao INSS e FGTS.
São Mateus-ES, 09 de dezembro de 2016.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometeram a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS
O presente Acordo Coletivo terá validade no dia 1º de setembro de 2017 até 31 de agosto de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Concordam as partes, ainda, que no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo poderão ser iniciadas as negociações visando a repactuação e/ou revisão do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As condições mais vantajosas praticadas pela EMPRESA prevalecerão sobre o presente Acordo e passarão a integrá-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento por qualquer das partes ora acordantes das obrigações aqui ajustadas será devida uma multa de 04 (quatro) pisos salariais da EMPRESA prevista no presente Acordo Coletivo em favor da outra parte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo será em conformidade com o artigo 615 da CLT.
São Mateus-ES, 01 de setembro de 2017.
}
REINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO
JAMIL CHAMAS FILHO
Diretor
GLOBAL GEOMATICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.