SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA, CNPJ n. 30.839.385/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RENATO DA SILVA GOMES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). TELMO DE OLIVEIRA;
E
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, CNPJ n. 30.832.547/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VICENTE GUIMARAES SOBRINHO;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS, CNPJ n. 29.926.821/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE MARAO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de maio de 2017 a 10 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 11 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de Maio de 2017 será de R$ 1.175,00 (Um Mil e Cento e Setenta e cinco reais) ,mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 11 de maio de 2017 todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Itaguaí, Mesquita, Paracambi, Queimados , Seropédica, e Nilópolis, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção I –4 % Quatro por cento ) para os trabalhadores que em maio de 2016 percebiam até $ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos
Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de “Quebra de Caixa”, mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual . As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OPOSIÇÃO A DESCONTO
É permitido aos Trabalhadores discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho com duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, em até trinta dias a contar da assinatura da presente Convenção , não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data base, fica assegurado igual prazo a contar do ato da admissão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO
Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores
Parágrafo Único – As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinado, posteriormente, pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que quiserem poderão optar pelo fornecimento de tickets refeição e/ou cesta básica, aos seus empregados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) , tendo como base de cálculo o divisor de 220 (duzentos e vinte), horas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A Conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar dos seus empregados o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Fica assegurado às trabalhadoras(es) o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo do salário e seus consectários, uma vez ao ano para acompanhamento de filhos menores e adolescentes, inclusive os adotados e colocados sob sua guarda legal, em caso de consultas médicas, exames e internação, mediante comprovante, atestado ou declaração de comparecimento
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.
Parágrafo Primeiro - Considera-se “Uniforme ” a roupa e o calçado cuja cor e estilo sejam exigidos pela empresa para o exercício da função.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores deverão receber sempre, de uma única vez, dois uniformes, ficando o terceiro para entrega posterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO
Fica assegurado o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais, convocadas especificamente para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração , cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, até o dia 9 de novembro de 2017.
Parágrafo Primeiro- É permitido aos Trabalhadores descordarem do desconto, devendo manisfestar-se, de próprio punho, em duas vias , entregue individualmente na sede do Sindicato em até 30 dias a contar da assinatura da presente Convenção, não sendo aceita manifestações coletivas.
Parágrafo Segundo- Para os Trabalhadores admitido posteriormente à Data Base fica assegurado igual o prazo a contar do ato da admissão.As empresas que não possue empregados deverão informar ao Sindicato Laboral no prazo de 60(Sessenta) dias a contar da data da assinatura da CCT.
Parágrafo Terceiro-Emissão de Guias da Contribuição laboral- Entrar no site: www.sindconir.org.br, menu emissão de guias OBSERVANDO O PRAZO DE LIBERAÇÃO DA GUIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher até o dia 10 de outubro de 2017 a seguinte contribuição assistencial, para o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, e/ou para o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2017, já devidamente corrigida, sendo o recolhimento máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será POR ESTABELECIMENTO .
I – As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc...) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI e/ou ao SINCOVANIL , através de uma relação explicativa.
II – O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede, e no site www.sincovani.com.br.
III – Os recolhimentos efetuados após a data pré-fixada, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica, e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho .
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS E CONVENÇÕES
No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial/Negocial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Parágrafo Único – As partes acordantes se comprometem a reunir-se, a partir do mês de outubro, a fim de discutirem sobre o trabalho no mês de dezembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, desde que não haja previsão expressa em cláusula própria, obrigará a quem der causa, a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
A terceira Segunda-Feira do mês de outubro será destinada à comemoração do “Dia do Comerciário ”, sendo proibido o trabalho do comércio neste dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIO DE UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe” .
Parágrafo Segundo – Fica garantida aos trabalhadores, quando do preenchimento da CTPS pela Empresa, a anotação correta do número de função que o mesmo exerce, de acordo com o Cadastro Brasileiro de Ocupação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
As empresas que quiserem poderão optar pelo programa de acordo com a Lei 11.770/08.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
Elegem a justiça Especializada do trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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RENATO DA SILVA GOMES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
TELMO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
VICENTE GUIMARAES SOBRINHO
Presidente
SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS
JORGE MARAO FILHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NILOPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATAS ASSINADAS E LISTAGEM
Anexo (PDF) Ata da Assembleia em Nova Iguaçú Assinada Anexo (PDF) Listagem de presença Nova Iguaçú
Anexo (PDF) Ata de Belford Roxo Assinada , Anexo (PDF) Listagem de presença Belford Roxo
Anexo (PDF) Ata de Engenheiro Pedreira Assinada , Anexo (PDF) Listagem de presença Engenheiro Pedreira
Anexo (PDF) Ata de Itaguai Assinada , Anexo (PDF) Listagem de presença Itaguai
Anexo (PDF) Ata de Mesquita Assinada, Anexo (PDF) Listagem de presença Mesquita
Anexo (PDF) Ata de Nilópolis Assinada, Anexo (PDF) Listagem de presença Nilópolis
Anexo (PDF) Ata de Paracambi Assinada, Anexo (PDF) Listagem de presença Paracambi
Anexo (PDF) Ata de Queimados Assinada , Anexo (PDF) Listagem de presença de Queimados
Anexo (PDF) Ata de Seropédica Assinada, Anexo (PDF) Listagem de presença Seropédica
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.