SINDICATO DOS ESTAB PART DE ENSINO DE DUQUE DE CAXIAS, CNPJ n. 30.645.493/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSWALDO DA SILVA FILHO;
E
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Duque De Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os salários de admissão nas seguintes bases aos auxiliares de administração escolar, admitidos a partir de 1º de janeiro de 2018, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
I –auxiliar de serviços gerais, R$ 978,40 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos);
II - auxiliar administrativo, auxiliar de ensino e demais integrantes da categoria profissional, R$ 1.027,70 (um mil e vinte e sete reais e setenta centavos);
III - secretário(a) escolar, R$ 1.132,63 (um mil e cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos);
IV - coordenador(a), R$ 1.189,26 (um mil e cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos auxiliares de administração escolar deverão ser reajustados a partir de 1º de janeiro de 2018, no percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), reajuste este que será aplicado sobre os salários de 1º de dezembro de 2017, respeitada a aplicação da convenção coletiva de trabalho revisanda, bem como a compensação dos reajustes praticados pelo empregador a título de antecipação, ou seja, aqueles que foram aplicados acima da convenção coletiva de trabalho, cuja vigência foi de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, e pagos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo Único - As diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de maio de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado do empregado que chegar atrasado, quando permitido o ingresso e, este atraso, for compensado no final da jornada do dia ou da semana.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos auxiliares de administração escolar que já tiverem alçado direito a quinquênio(s) será (ão) mantido(s) e resguardado(s) dito direito, na forma das Convenções Coletivas anteriores.
Parágrafo 1º - Aos auxiliares de administração escolar que ainda não tiverem alçado o direito mencionado no caput da presente cláusula será concedido adicional por tempo de serviço, em forma de anuênio, no montante de 0,5% (meio por cento), incidente sobre a remuneração mensal para cada ano de serviço prestado ao mesmo estabelecimento de ensino.
Parágrafo 2º - Em qualquer das hipóteses supra (quinquênio ou anuênio) não haverá incorporação de ditas gratificações ao salário e nem cumulação das mesmas para um só empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O vale-transporte poderá ser pago em dinheiro, desde que o pagamento seja efetuado, antecipadamente, até 02 (dois) dias antes do mês vincendo.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO EDUCAÇÃO
Gratuidade de matrícula e ensino ao empregado e um dependente a partir de sua admissão, e de mais um dependente do mesmo a cada dois anos de serviços ininterruptos ao mesmo empregador nos ensinos fundamental e médio.
Parágrafo 1º - Em caso de demissão do auxiliar de administração escolar, fica garantida a gratuidade até completar o ano letivo.
Parágrafo 2º – Caso o beneficiário não logre aprovação, perderá o benefício para o ano letivo subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS PARA ADMISSÃO
Pagamento do salário do substituto igual ao do substituído, a partir do primeiro dia de substituição, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Poderão os estabelecimentos de ensino contratar empregado mediante contrato de trabalho por prazo determinado, de que tratam o artigo 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade, na hipótese de admissões que representem acréscimo no número de empregados, sendo estabelecido para limites de contratação os percentuais previstos no artigo 3º da Lei 9.601/98.
Parágrafo 1º - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho determinado, por qualquer das partes contratantes, será devida pela parte que teve a iniciativa da rescisão a outra parte, indenização equivalente a 10% (dez por cento) dos salários a que teria direito o empregado até o término do contrato por prazo determinado.
Parágrafo 2º - Em caso de descumprimento do contrato de trabalho por prazo determinado será devida multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, pela parte infratora, não se considerando infração a rescisão antecipada, por qualquer das partes.
Parágrafo 3º - Os estabelecimentos de ensino, quanto aos empregados contratados mediante contrato por prazo determinado estabelecido pela Lei 9.601/98, deverão mensalmente efetuar depósitos vinculados, a favor do empregado, no valor de 1% (um por cento) do salário do empregado, sem prejuízo dos depósitos determinados pelo inciso II, do artigo 2º da referida Lei, sendo a periodicidade de saque a cada 04 (quatro) meses de efetivo serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO E/OU DEMISSÃO
As rescisões de contratos de trabalho quando homologadas no SAAE-RJ ou nas dependências das respectivas delegacias sindicais, serão realizadas sempre com a assistência de um homologador.
Parágrafo 1º - O pagamento dos salários em atraso, quando este ocorrer por culpa exclusiva do empregador, deverá ser efetuado no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 2º - As verbas rescisórias homologadas, conforme disposto no presente caput, sobre as quais não houver ressalvas específicas, enteder-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral.
Parágrafo 3º - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa, do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo 4º - O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÃO
O empregado readmitido no prazo de 1 (um) ano na mesma função, não estará sujeito a novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Proibição da prestação de serviços alheios ao previsto no contrato de trabalho do auxiliar de administração escolar, nos termos do Artigo 468 da CLT.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR DOENÇA
Estabilidade provisória no emprego de 90 (noventa) dias ao empregado que retornar de licença médica superior a 30 (trinta) dias, desde que não esteja cumprindo aviso prévio antes do evento causador da doença.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
O auxiliar de administração escolar não poderá ser dispensado nos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria, a não ser por justa causa ou motivo de término de contrato a prazo certo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DAS REFEIÇÕES
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a manter um local destinado às refeições dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTRAS ESTABILIDADES
Os empregados integrantes da categoria profissional que estiverem prestando serviços em 1º de dezembro de 2018 não poderão ser dispensados do emprego nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, salvo por motivo de justa causa prevista em Lei.
Parágrafo 1º - Para efeito da garantia prevista nesta cláusula, não serão considerados os términos de aviso prévio, contrato de experiência ou aprendizagem, bem como, não haverá presunção de fraude ou de dispensas obstativas da garantia, relativamente às dispensas dos empregados que se efetivarem ou que forem pré-avisados até 30 de novembro de 2018.
Parágrafo 2º - Fica vedada a concessão de aviso prévio nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 aos empregados que tiverem adquirido a garantia prevista nesta cláusula.
Parágrafo 3º - O empregado dispensado sem justa causa nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 que tiverem adquirido o direito a esta garantia, receberão, a título de indenização o valor correspondente aos salários que lhe seriam devidos até 31 de janeiro de 2019.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, na forma do Artigo 59 da CLT e do Artigo 7, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - Aos empregados, quando obrigados, por interesse da Instituição, a trabalhar aos domingos, feriados e folgas, quando não compensadas, deverão ser pagas horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e vale transporte para aqueles que utilizam condução;
Parágrafo 2º - As horas extras realizadas após o fechamento da folha de pagamento do mês em curso serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente;
Parágrafo 3º - Não será devido o pagamento de horas extras se o aumento de horas de trabalho num dia for compensado pela diminuição de horas de trabalho em outro dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
É fixada a carga horária para o auxiliar de administração escolar de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA PARA OS SÁBADOS
Aos estabelecimentos de ensino, é permitido a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, acrescida de 48 (quarenta e oito) minutos diários, como compensação da liberação do trabalho aos sábados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual os estabelecimentos de ensino ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se, o excesso de hora em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 01 (um) ano. (art. 59 §§ 1º, 2º, 3º, e 4º da CLT).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o serviço ao auxiliar de administração escolar neste dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas do trabalhador que se ausentar por motivo de doença do cônjuge, do companheiro (a) ou de dependente legal até 17 (dezessete) anos, mediante apresentação de atestado médico, devendo as horas não trabalhadas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Aos estabelecimentos de ensino, em face de especificidade do trabalho dos vigias, fica permitida a jornada de trabalho em regime de plantões de 12x36 horas, respeitando-se a duração constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assegurando-se, também, as regras previstas para o repouso semanal e feriados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADAS ESPECIAIS (ESTUDANTES)
Os auxiliares de administração escolar que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens salariais, desde que entreguem ao estabelecimento de ensino em que trabalhem comunicação oficial 72 (setenta e duas) horas antes da realização das mesmas. As dispensas a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra à coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total dos empregados tutelados na presente Cláusula, fixando os estabelecimentos de ensino uma escala de rodízio para atender a totalidade dos empregados que estejam estudando.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GALA OU NOJO
Licença remunerada de 9 (nove) dias por motivo de gala ou nojo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
Os estabelecimentos de ensino, de acordo com o estatuído na CLT, manterão sala para amamentação e guarda de crianças.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME GRATUITO
Fornecimento gratuito de uniforme pelo estabelecimento de ensino quando exigido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigam-se o estabelecimento de ensino fornecer aos seus empregados, os comprovantes de pagamento contendo os elementos que integram o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores dos vencimentos e dos descontos legais e autorizados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAL
Pela presente convenção coletiva de trabalho, a representação econômica declara expressamente, reconhecer, nos termos do artigo 543 da CLT e seus parágrafos, os 48 (quarenta e oito) membros constantes da Diretoria eleita e empossada em 15 de dezembro de 2014, pertencentes ao Sindicato da categoria profissional, e os que vierem a ser eleitos, a partir da vigência da presente convenção coletiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO A RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os estabelecimentos de ensino fornecerão ao SAAE-RJ a relação de seus empregados, dependendo, porém, deles a autorização para o fornecimento de endereços.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS
Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SAAE-RJ e ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Duque de Caxias até 31 de julho de 2018, cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, contendo nome dos funcionários, função, número da carteira de trabalho e salário relativa ao ano-base 2017, bem como cópia xerox da guia de recolhimento da contribuição sindical dos empregados e empregadores de 2018, acompanhada da respectiva relação dos funcionários contribuintes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma comissão paritária integrada de dois e no máximo seis representantes designados pelos sindicatos, convenentes com os seguintes objetivos:
a) Orientar e fazer cumprir a presente convenção coletiva de trabalho;
b) Reunir e procurar solucionar os problemas oriundos da aplicação dessa convenção coletiva de trabalho;
c) Estudar e propor medidas de interesse das categorias convenentes, para melhor aperfeiçoar as relações contratuais coletivas, admitindo-se até a realização de termos aditivos à convenção coletiva de trabalho;
d) Analisar e apresentar subsídios às autoridades na elaboração e aplicação de leis, decretos ou portarias de âmbito federal, estadual ou municipal, dentro do interesse social das categorias convenentes;
e) A comissão paritária reunir-se-á ordinariamente de três em três meses, extraordinariamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRABALHO
O presente instrumento normativo regula as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os auxiliares de administração escolar e os estabelecimentos filantrópicos ou não de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e/ou profissionalizante, supletivo de jovens e adultos, preparatório em geral e curso livre de qualquer natureza, mesmo que estes não necessitem de autorização dos órgãos públicos para o seu regular funcionamento, localizados na base territorial de representação do sindicato patronal.
Parágrafo 1º - Considerando que a atividade-fim dos estabelecimentos de ensino ou curso livres abrangidos por esta cláusula, por força da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, é o ensino e a educação, integram a categoria profissional de auxiliar de administração escolar, todo profissional da educação cujo cargo ou função exercido nestes estabelecimentos, não seja o de ministrar aulas regulares.
Parágrafo 2º - Incluem-se entre as atividades inerentes aos cargos e/ou funções de auxiliar de administração escolar, as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, inspeção, instrução, treinamento, monitoria, serviços gerais, técnico e/ou treinador desportivo. Este último quando sua atuação não se caracterize como aula curricular.
Parágrafo 3º - Também se inclui como função inerente ao auxiliar de administração escolar, o motorista escolar, dada à característica especial da prestação do serviço, e principalmente por ser direcionada a instituição cuja atividade-fim é a educação e o ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento sujeitará os infratores, à comunicação pelos sindicatos convenentes ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que sejam feitas por autoridade competente, as diligências necessárias, lavrando os autos de que seja mister, conforme determina o art. 631, parágrafo único, da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES PARA ALTERAR, MODIFICAR, ACRESCER OU SUPRIMIR CLÁUSULAS
As clausulas, condições e vantagens constantes deste instrumento se aplicarão no prazo de sua vigência, findo qual serão normalmente revisadas podendo ser suprimidas, acrescidas, alteradas ou modificadas.
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OSWALDO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB PART DE ENSINO DE DUQUE DE CAXIAS
ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.