SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.141.881/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AMILCAR WERMELINGER BARBOZA;
E
SIND TRAB IND METAL MEC MAT ELET DE MACAE R OSTRAS C ABREU, CNPJ n. 30.419.774/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEMAR PASCHOAL DE MELO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das empresas vinculadas ao 19° grupo do plano nacional da indústria, consoante o quadro a que se refere o art. 577 da C.L.T.: das indústrias do ferro (siderurgia); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos: indústria da fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralharia; indústria mecânica; indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de balanças, pesos e medidas; indústria de cutelaria; indústria de estamparia de metais; indústria de móveis de metal; indústria da construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas, e veículos); indústria de artefatos de metais não ferrosos; indústrias de geradores de vapor (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos; indústria de aparelho de rádiotransmissão; indústria de peças para automóveis e veículos; indústria da construção aeronáutica; indústria de funilaria; indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa; indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; indústria de informática; indústria de rolhas metálicas; indústria de construção e reparos navais; indústria de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; indústria de construção e reparos de off-shore e on-shore; indústria de manutenção e reparos de veículos e acessórios, , com abrangência territorial em Casimiro De Abreu/RJ, Macaé/RJ e Rio Das Ostras/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
Por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam fixados os seguintes pisos salariais:
I - O piso salarial da categoria, não aplicável aos aprendizes, será de:
R$ 1.146,35 (hum mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2018.
II - O piso salarial dos aprendizes, a partir de 1º de setembro de 2018, será de:
A) 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, para os aprendizes com carga horária de 4 horas diárias.
B) 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, para os aprendizes com carga horária de 6 horas diárias.
III - Os pisos profissionais são fixados de acordo com a tabela abaixo:
TABELA DE PISO PROFISSIONAL
Grupos
Função
Piso (R$) a partir de
01/09/2018
1º Grupo
Meio Oficial, Auxiliar de Plataforma (“Homem de Área”), Esmerilhador, Lixador, Auxiliar de Movimentação de Carga, Montador de Andaime, Operador de Lava-Jato, Auxiliar Técnico, Auxiliar de Escritório ou Auxiliar Administrativo, e outros auxiliares não especificados, à exceção do Auxiliar de Serviços Gerais.
1.333,96
2º Grupo
Pintor, Jatista, Maçariqueiro, empregados qualificados como “alpinistas”, exceto se sua função principal corresponder a piso superior.
1.690,24
3º Grupo
Almoxarife e Assistente Administrativo.
1.690,24
4º Grupo
Eletricista, Torneiro Mecânico, Mecânico de Manutenção, e outros mecânicos não especificados anteriormente, Ajustador, Fresador, Mandrilhador, Instrumentista Tubista.
1.937,26
5º Grupo
Soldador, Soldador Elétrico, Mecânico de Refrigeração.
1.950,25
6º Grupo
Caldeireiro
2.028,27
7º Grupo
Soldador TIG/RAIZ, Metalizador, MIG e Eletrodo.
2.314,31
8º Grupo
Guindasteiro.
2.532,24
9º Grupo
Técnicos em Mecânica, Elétrica, Instrumentação, Refrigeração e outros técnicos não especificados.
2.860,31
10º Grupo
Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico em Materiais.
2.870,91
11º Grupo
Inspetor de Qualidade, e outros inspetores não especificados, Supervisor, Encarregado.
3.746,20
Parágrafo Único : O piso salarial dos profissionais descritos no quadro acima que possuírem a qualificação ABRAMAN, no que couber, é acrescido de 10% (dez por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários e/ou parcelas salariais serão reajustados sob a forma seguinte:
I - Os salários nominais e ou parcelas salariais de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo SIMMMERJ, vigentes em 31 de agosto de 2018, serão reajustados em 3,70% (três virgula setenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2018.
II - Os salários nominais e/ou parcelas salariais com valores iguais ou superiores a R$ 8.000,01 (oito mil reis e um centavo) serão objeto de livre negociação entre a empresa e o empregado, garantindo-se a este último, porém, a título de reajuste, o recebimento de parcela fixa mínima de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), a partir de 1º de setembro de 2018.
Parágrafo Primeiro : Por ocasião do reajuste referido nos incisos I e II poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo ou força de lei, ocorridos entre 1º de Setembro de 2017 e 31 de Agosto de 2018.
Parágrafo Segundo : Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais de setembro, outubro e novembro de 2018, deverão ser pagas, em uma única parcela, juntamente com os salários de dezembro de 2018, a serem recebidos pelos trabalhadores em janeiro de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE TICKETS E REFEIÇÃO:
As empresas fornecerão tickets de refeição aos seus empregados, facultando àquelas descontarem destes a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do respectivo valor.
Parágrafo Primeiro : O valor do ticket de refeição não será inferior a R$ 26,87 (vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), por dia trabalhado, a partir de 1º de setembro de 2018.
Parágrafo Segundo : As empresas que fornecem o ticket em valor superior ao estabelecido reajustarão seu valor no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2018.
Parágrafo Terceiro : As empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos seus empregados ficarão isentas do fornecimento dos tickets referidos no caput , podendo descontar dos seus empregados a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da alimentação.
Parágrafo Quarto : Em nenhuma hipótese, os valores relativos ao benefício previstos no caput configurarão salário in natura .
Parágrafo Quinto : Quando o empregado residir na sede da empresa, seja sede própria ou alugada, contêiner e outros, bem como em imóveis, ainda que externos, de propriedade ou locados pela empresa, fará jus ao jantar, que poderá ser descontado do empregado na proporção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor da refeição, limitado ao valor de referência do ticket previsto no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Sexto : As empresas que, por mera liberalidade, forneçam tickets alimentação, vale alimentação ou similar aos trabalhadores embarcados, deverão reajustar o valor dos mesmos, no mínimo, em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2018.
Parágrafo Sétimo : As diferenças no valor dos tickets de refeição dos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, deverão ser creditadas nos tickets do trabalhador quando do fornecimento do benefício no mês de dezembro de 2018.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA:
As empresas contratarão, às suas expensas, um seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, nos termos constantes das REGRAS DO SEGURO abaixo estabelecidas.
Parágrafo Primeiro : Quando solicitadas, as empresas ficarão obrigadas a exibir a apólice do seguro ao Sindicato ora convenente.
Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que havendo omissão por parte da Empresa na contratação do seguro, a mesma, em caso de invalidez ou falecimento do empregado, deverá arcar com o pagamento, ao empregado ou a seus dependentes, das importâncias fixadas para cada uma das apólices.
Parágrafo Terceiro : Ficam dispensadas do cumprimento obrigatoriedade do estabelecido nesta Cláusula as empresas integrantes de grupo empresarial, tanto sociedades limitadas como sociedades anônimas, que possuam seguro contratado com cobertura a todo seu grupo de empresas, subsidiárias ou filiais, notadamente aquelas cuja a controladora se constitua como holding ou possua participação societária em diferentes pessoas jurídicas.
REGRAS DO SEGURO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 16.640,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 16.640,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais ) Indenização Especial por Morte Acidental (IEA), O capital segurado da Morte do Titular do Seguro e a cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental se acumulam para efeito de indenização.
III – Até R$ 16.640,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais ), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV – R$ 16.640,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais ) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED ), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
Parágrafo Primeiro : Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
Parágrafo Segindo : Desde que devidamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
Parágrafo Terceiro : Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
Parágrafo Quarto : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro deverá (ão) receber 50 kg de alimentos;
VI - Ocorrendo a morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
VII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, composto por 27kg de produtos alimentícios especiais, e um KIT BEBÊ: composto por 12 itens de produtos de higiene. Os kits serão entregues diretamente na residência do (a) colaborador (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento.
As cestas previstas nos incisos V e VII deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constantes no Anexo III desta Convenção. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
VIII - DCMP - Pagamento Antecipado por Diagnóstico de Câncer de Mama ou Próstata do Titular:
Garante ao segurado o pagamento no valor da cobertura contratada, em decorrência de diagnóstico de câncer de Mama ou Próstata, desde que este diagnóstico ocorra durante a vigência do seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos constantes nas condições contratuais. Esta cobertura cobre apenas diagnóstico confirmado de câncer de mama e/ou próstata ocorrido após o inicio de vigência da cobertura contratada.
Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do diagnóstico comprovado da doença grave. Será considerada como data de caracterização do evento a data do diagnóstico médico. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo elaborado por medico especialista, emitido pela primeira vez após a data de início de vigência da cobertura contratada.
Considera-se como Câncer (neoplasia): a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno (crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos). O diagnóstico de Câncer deve ser confirmado pela evidência histológica de malignidade por oncologista ou patologista.
IX - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN) : Deverá ser disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado.
X - Ocorrendo o afastamento do(a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$ 2.727,92 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$ 1.123,20 (hum mil, cento e vinte e três reais e vinte centavos), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 12,48 (doze reais e quarenta e oito centavos), limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatório o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho junto com os documentos comprobatórios necessários.
Parágrafo Primeiro : Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo.
Parágrafo Segundo : As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo Terceiro : Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo Quarto : A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
Parágrafo Quinto : As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Sexto : As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Sétimo : A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Oitavo : Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades Sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomendam a Adesão ao PASI.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO OBREIRO:
As contribuições devidas ao Sindicato Obreiro, exceto a contribuição sindical obrigatória, são assim reguladas:
a) As empresas descontarão dos seus empregados associados a contribuição associativa mensal a partir do dia 01 de dezembro de 2018 o valor correspondente a 2% do piso salarial da categoria, sendo a contribuição por decisão da Assembleia. Devendo o pagamento ser efetuado juntamente com o salário do mês de dezembro de 2018.
b) As importâncias descontadas serão recolhidas ao Sindicato até o dia 10 (dez) mês subsequente ao desconto, sob pena de serem os valores retidos corrigidos pela SELIC ou outro que vier a substituir os índices utilizados pela Fazenda Nacional para correção de seus créditos;
c) As empresas que se omitirem quanto à contribuição a que refere a alínea “a”, não descontando, nem efetuando o repasse ao sindicato terão de arcar com os valores em atraso da respectiva contribuição, corrigidos pela SELIC ou outro que vier a substituir os índices utilizados pela Fazenda Pública para correção de seus créditos. Nesta hipótese é vedado ao empregador efetuar os respectivos descontos em atraso dos empregados.
d) As empresas deverão fornecer ao sindicato lista mensal dos empregados admitidos e dispensados até o 5º dia útil do mês subsequente.
e) O sindicato deverá fornecer às empresas relação dos associados que sofrerão o desconto até o dia 30 de cada mês.
Parágrafo Primeiro : Caso o fornecimento da relação dos associados, pelo Sindicato Laboral, seja realizado após a geração da folha de pagamento, o desconto estabelecido na alínea "a" será promovido na folha de pagamento do mês imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo : As listas de que tratam as alíneas "d" e "e", poderão ser enviadas através de fax, e-mails ou protocoladas nas respectivas sedes, considerando como válidas as formas descritas acima, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL:
Por força da deliberação em assembleia especialmente convocada e, também, por força da Nota Técnica nº 02 do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), de 26/10/2018, tendo sido aprovada a instituição da contribuição negocial patronal, as empresas deverão recolher ao SIMMMERJ os seguintes valores:
a ) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao SIMMMERJ uma contribuição anual de R$ 382,20 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) em uma única vez.
b ) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao SIMMMERJ o valor de R$ 38,22 (trinta e oito reais e vinte e dois centavos) por cada empregado existente na empresa.
Parágrafo Primeiro : As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 15 de dezembro de 2018, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do SIMMMERJ.
Parágrafo Segundo : Objetivando dar cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao SIMMMERJ, através do e-mail comunicacao@simmmerj.org.br ou telefone (21) 2618.3270, até o dia 05/12/2018, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de setembro de 2018.
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JOSE AMILCAR WERMELINGER BARBOZA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CLEMAR PASCHOAL DE MELO
Presidente
SIND TRAB IND METAL MEC MAT ELET DE MACAE R OSTRAS C ABREU
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.