SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ALIMENT DE NITEROI, CNPJ n. 27.767.599/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JULIANO DE FREITAS COSTA e por seu Presidente, Sr(a). ANISIO RODRIGUES DE FREITAS;
E
SINDICATO DAS IND.DE ALIMENTACAO DE NITEROI, SAO GONCALO, MARICA, ITABORAI, MAGE, GUAPIMIRIM, TANGUA E RIO BONITO, CNPJ n. 07.503.441/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Indústrias de Trigo, Milho, Mandioca, Cacau, Balas, Laticínios, Produtos Derivados, Massas Alimentícias, Biscoitos, Água Mineral, Cerveja, Bebidas em Geral, Arroz, Doces, Conservas Alimentícias, Carnes, Derivados, Frios, Alimentos Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.150,00 (um mil cento cinquenta reais) para todos os trabalhadores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concederão as empresas, a partir de 01/11/2015 em integral observância aos limites previstos nas leis vigentes, reajuste salarial no percentual de 10% (dez por cento), para todas as faixas salariais a partir de 01/11/2015. Inclusive compensando-se os adiantamentos e antecipações já concluídas
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Garantia para o empregado substituto do mesmo salário do substituído, seja qual for o motivo da substituição.
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
Fornecimento pelas empresas de envelopes de pagamento em papel timbrado ou padronizado, com a descriminação de todos os pagamentos, inclusive o FGTS e descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos salários compreendidos entre o término do aviso prévio até a efetiva quitação da rescisão contratual do empregado despedido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
As Empresas farão em favor de seus empregados e tendo como beneficiários aqueles indicados pelo titular ou aqueles identificados junto a Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes pessoais em grupo, onde a Empresa que irá administrar o Seguro será indicada em conjunto pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE NITEROI, SAO GONCALO, MARICÁ, ITABORAI, MAGE, GUIPIMIRIM TANGUA E RIO BONITO e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI , tendo por finalidade resguardar a integridade do benefício, conforme coberturas a seguir:
I - Morte Qualquer Causa (cobertura básica) – MQC - R$ 18.000,00 – garante o pagamento de 100% do valor estipulado como capital segurado individual na ocorrência de morte do Segurado por qualquer causa, seja natural ou acidental;
II - Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente – IPA - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) – Garante o pagamento de uma indenização de até 100% do valor da cobertura básica relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto;
III - Morte do Cônjuge – IAC_MQC - R$ 9.000,00 - garante ao Segurado Principal o pagamento do capital segurado nos casos de ocorrência de eventos cobertos por esta garantia.
IV - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), - Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização limitada ao capital segurado contratado, em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente;
V – Inclusão Automática de Filhos – IAF_MQC - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - Garante ao Segurado Principal o pagamento em caso de evento coberto por esta garantia, ocorrido com filhos do Segurado, de acordo com o disposto na cláusula suplementar de inclusão de filhos (prevista no contrato de seguro, a que se refere à presenta clausula). Em caso de sinistro do segurado com filhos com idade inferior a 14 anos fica garantido ao Segurado Principal apenas o reembolso com as despesas ocorridas com o Funeral, respeitando o limite máximo anteriormente estabelecido. Em qualquer hipótese, não estarão cobertas despesas com aquisição de terrenos, jazigos e carneiros.
VI – Doença Congênita de Filhos – DECONG – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) – Garante ao Segurado Principal o pagamento de uma indenização limitada ao capital segurado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita , devidamente comprovada por uma declaração de médico especialista, até o 6º mês após o dia do seu nascimento.
VII - Assistência funeral familiar – GASSF FAM_MQC - R$ 2.000,00 (dois mil reais), garante a prestação dos serviços ou o reembolso dos valores gastos com o funeral até o limite do capital contratado, ao empregado(a) e seus dependentes legais.
VIII – Auxílio Alimentação - R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) - Garante à família, em caso de falecimento do Segurado Principal, o pagamento, a título de auxílio alimentação, não dedutível da cobertura básica, prevista no inciso I da presente clausula, que serão pagos de uma só vez ao beneficiário.
IX - Reembolso de Despesas Trabalhistas – Verba Rescisória - R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) – Garante à empresa estipulante, em caso de falecimento do empregado por qualquer causa, não dedutível da cobertura Básica, prevista no inciso I da presente clausula, relativos às despesas rescisórias trabalhista, devidamente comprovadas. O reembolso por esta cobertura está vinculado à apresentação dos comprovantes de pagamento da rescisão.
X – Cesta Natalidade – Tem por objetivo providenciar o envio de cestas compostas por produtos voltados tanto para as mamães como para os bebês;
XI – Rede de Benefícios Saúde / Farmácia – Deverá ser oferecido ao trabalhador o acesso a uma rede credenciada de médicos, clínicas, laboratórios e farmácias. Tal rede deverá dar acesso a serviços e medicamentos com custos inferiores ao praticado pelo mercado, através do uso do cartão de benefícios. O pagamento dos serviços se dará pelo sistema pré-pago ou por desconto na própria rede ou onde o credenciado permitir, desque previa e expressamente informados às empresas estipulantes e aos respectivos empregados segurados.
Parágrafo Primeiro: As Empresas estão livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições para concessão do Seguro, tendo como base sempre o valor mínimo estipulado e demais condições existentes nas clausulas anteriores.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão comprovar junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal o cumprimento da presente clausula, em um prazo Máximo de 30 (trinta) dias, a contar do registro desta convenção.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão apresentar no ato da homologação das rescisões dos contratos de trabalho no sindicato laboral a apólice do seguro de vida em grupo mencionando o nome do funcionário. Constatada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, a inobservância de cumprimento desta cláusula, a empresa pagará ao empregado à importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e será exigido a comprovação do seguro dos funcionários remanescentes na empresa, pelo período de 1 (um) ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
As partes firmam o acordo do Contrato de Trabalho por prazo determinado, que poderá se firmado com as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, com base em: Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Ficam as empresas obrigadas a quitar as rescisões contratuais de seus empregados nos prazos estabelecidos pelo Artigo 477 da CLT e seus parágrafos, 6º, letras A e B e não cumprimento implicará uma multa igual a 1 (um) salário do trabalhador prejudicado, sendo que após os 30 (trinta) primeiros dias a multa será equivalente ao salário diário até o efetivo cumprimento da obrigação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Quando houver feriados (nacional, estadual e municipal) e dias santos isolados, deverão as empresas que pretenderem utilizar de mão de obra, laboral representada pelo sindicato, formalizar acordo coletivo de trabalho, para esta finalidade. Devendo Constar, Nome dos trabalhadores, Função, Horário e Data a ser laborado, desde que acordados com ate 10 (dez) dias de antecedência e homologados pela Entidade de Classe.
Parágrafo primeiro: O não cumprimento desta cláusula pelas empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho, sujeitará a infratora a uma multa em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO FALTAS
As empresas concederão abono de faltas aos empregados estudantes caso sejam marcadas provas escolares em horário coincidente com a jornada de trabalho desde que comunicadas pelo empregado em antecedência mínima de 72 horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EPI E UNIFORMES
Todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme e instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, serão fornecidos gratuitamente pela empresa, mediante recibo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos que forem emitidos por profissionais contratados pelo Sindicato dos Trabalhadores. Tal reconhecimento estará sempre condicionado à aprovação dos atestados pelos facultativos da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
De acordo com deliberação da Assembléia Geral, as empresas se comprometem como simples intermediária a descontar de todos os seus empregados sindicalizados a importância de R$ 31,52 (trinta um reais e cinquenta dois centavos) mensalmente durante todo o ano desta Convenção Coletiva de Trabalho iniciando-se em 01/11/15, com término em 31/10/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IMPOSTO SINDICAL
As Indústrias vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Alimentação de Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e demais Municípios se obrigam a recolher até o 31/01/2015, o seu o Imposto Sindical conforme artigo 580, 581 e 582 da CLT.
As empresas com seus empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói se obrigam a recolher até 31/04/2015, e comprovar o recolhimento da sua contribuição sindical conforme artigo 580, 583 e 589 da CLT e nota técnica 209/2009 do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO A FAVOR DO SINDICATO SUSCITADO
Desconto a favor do Sindicato Suscitado a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos em 2 (duas), parcelas iguais, sendo a primeira de R$ 300,00 (trazetos reais) paga até 10 de dezembro de 2015 , e a segunda de R$ 300,00 (trezentos reais) paga até 31 de março de 2016 , pelas empresas associadas ou não, em beneficio das obras assistências do Sindicato Suscitado, que deverá ser paga na conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência 1507, operação: 003, conta nº 218-0 ou na Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo único:
Fica assegurado o direito de oposição do empregador no prazo de 10 dias contados da data do registro desta convenção coletiva de trabalho, para se opor da contribuição, que deverá ser feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na entidade Sindical do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR
As empresas recolherão aos cofres do Sindicato suscitado a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente à participação ao Sindicato Patronal na conta bancária da Caixa Econômica Federal, Agência 1507, operação: 003, conta nº 218-0 ou na Tesouraria do Sindicato. O pagamento desta contribuição deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10 de dezembro de 2015 e durante o período da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único:
Fica assegurado o direito de oposição do empregador até o dia 17/11/2015, para se opor da contribuição, que deverá ser feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na entidade Sindical do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios de Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 13 de outubro de 2015, a titulo de bonificação, concederá a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 110,00 (cento e dez reais), a ser dividida em 11 (onze) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de: novembro e dezembro de 2015 e nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2016, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, através de guias próprias, emitida pelo Sindicato ou através de agencia bancaria; Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0174, operação: 003, conta corrente 001482-8, para custear as atividades sindicais a favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos trabalhadores do setor de Indústrias de Trigo, Milho, Mandioca, Cacau, Balas, Laticínios, Produtos Derivados, Massas Alimentícias, Biscoitos, Água Mineral, Cerveja, Bebidas em Geral, Arroz, Doces, Conservas Alimentícias, Carnes, Derivados, Frios, Alimentos Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados em nossa base territorial.
Parágrafo primeiro: Apesar de já autorizado expressamente pela Assembleia Geral Extraordinária, órgão máximo de deliberação da categoria, os quantitativos previstos no caput, serão descontados dos empregados que manifestarem sua concordância junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, através de carta de próprio punho.
Obs. As empresas que optarem por repassar através de deposito em conta corrente do sindicato, deverá entregar ao sindicato o comprovante de deposito, afim que seja identificado o pagamento, para que não sejam feita novas cobranças.
Parágrafo segundo: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição sobre o desconto da presente contribuição, a ser formalizada por escrito, de próprio punho, pessoal e individualmente, perante a entidade Sindical Profissional, juntamente com cópia da Carteira de Trabalho (foto, qualificação e contrato), contando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias seguintes ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, no horário das 11:00 as 14:00 horas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Multa de 10% (dez por cento) sobre o salário do empregado, em caso de qualquer descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo em favor da parte prejudicada.
}
JULIANO DE FREITAS COSTA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ALIMENT DE NITEROI
ANISIO RODRIGUES DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ALIMENT DE NITEROI
SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ
Presidente
SINDICATO DAS IND.DE ALIMENTACAO DE NITEROI, SAO GONCALO, MARICA, ITABORAI, MAGE, GUAPIMIRIM, TANGUA E RIO BONITO
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)