SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ALIMENT DE NITEROI, CNPJ n. 27.767.599/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANISIO RODRIGUES DE FREITAS;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO, CNPJ n. 30.134.753/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados nas indústrias de panificação e confeitraria , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS NORMATIVOS
Os salários vigentes em 01 de julho de 2015 serão corrigidos em 10 % (dez por cento), referentes às perdas salariais do período compreendido entre 01/07/2014 a 30/06/2015 para todos os trabalhadores independentemente de faixa salarial, a partir de 01/07/2015.
Parágrafo Primeiro: Salários Normativos:
Gerente- R$ 1.526,82 (hum mil quinhentos e vinte seis reais e oitenta e dois centavos);
Confeiteiro – R$ 1.491,09 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais e nove centavos);
Padeiro R$ 1.385,15 (hum mil trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos);
Forneiro - R$ 1.385,15 (hum mil trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos);
Lancheiro - R$ 1.385,15 (hum mil trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos);
Ajudantes de padeiro - R$ 1.114,41 (hum mil e cento e quatorze reais e quarenta e um centavos);
Cozinheiro R$ 1.114,41 (hum mil e cento e quatorze reais e quarenta e um centavos);
Pizzaiolo R$ 1.114,41 (hum mil e cento e quatorze reais e quarenta e um centavos);
Caixa e Balconista - R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Parágrafo S egundo:
Fica estabelecido que nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do menor piso normativo, ou seja, R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22:00 às 05:00 horas terão acréscimo de 20% como adicional noturno.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
As Empresas farão em favor de seus empregados e dos beneficiários indicados pelo titular identificados junto à Previdência Social um cartão saúde, Seguro de Vida e Auxilio funeral em grupo, onde a Asseguradora poderá ser indicada, em conjunto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE NITERÓI E SÃO GONÇALO e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI , tendo por finalidade resguardar a integridade do benefício, conforme coberturas a seguir:
I – Morte qualquer causa (cobertura básica) - MQC – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante o pagamento de 100% do valor estipulado como capital segurado individual na ocorrência de morte do Segurado por qualquer causa, seja natural ou acidental;
II - Invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante o pagamento de uma indenização de até 100% do valor da cobertura básica relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto;
III - Morte do Cônjuge – IAC – MQC - R$ 9.000,00, garante ao Segurado principal o pagamento do capital segurado nos casos de ocorrência de eventos cobertos por esta garantia.
IV - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante ao Segurado o pagamento de uma indenização limitada ao capital segurado contratado, em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença que acarrete a perda da sua existência independente.
V – Inclusão Automática de Filhos – IAF-MQC - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), garante ao Segurado principal o pagamento em caso de evento coberto por esta garantia, ocorrido com filhos do Segurado, de acordo com o disposto na cláusula suplementar de inclusão de filhos ( prevista no contrato de seguro, a que se refere à presenta clausula). Em caso de sinistro do segurado com filhos com idade inferior a 14 anos fica garantido ao Segurado principal apenas o reembolso com as despesas ocorridas com o funeral, respeitando o limite máximo anteriormente estabelecido. Em qualquer hipótese, não estarão cobertas despesas com aquisição de terrenos, jazigos e carneiros.
VI - Doença congênita de filhos – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do empregado(a), quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita, o qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.
VII - Assistência funeral familiar – GASSF FAM – MQC – R$ 2.000,00 (dois mil reais), garante a prestação dos serviços ou o reembolso dos valores gastos com o funeral até o limite do capital contratado, ao empregado (a) e seus dependentes legais.
VIII – Auxílio Alimentação - R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) - Garante à família, em caso de falecimento do Segurado Principal, o pagamento, a título de auxílio alimentação, não dedutível da cobertura básica, prevista no inciso I da presente clausula, que serão pagos de uma só vez ao beneficiário.
IX – Reembolso de Despesas Trabalhistas – Verba Rescisória – R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) – Garante à empresa estipulante, em caso de falecimento do empregado por qualquer causa, não dedutível da cobertura básica, prevista no inciso I da presente clausula, relativos às despesas rescisórias trabalhista, devidamente comprovadas. O reembolso pro esta cobertura está vinculado à apresentação dos comprovantes de pagamento de rescisão.
X – Cesta Natalidade – tem por objetivo providenciar o envio de cestas compostas por produtos voltados tanto para as mamães como para os bebês.
XI – Rede de benefícios saúde/farmácia – deverá ser oferecido ao trabalhador o acesso a uma rede credenciada de médicos, clinicas, laboratórios e farmácias. Tal rede deverá dar acesso a serviços e medicamentos com custos inferiores ao praticado pelo mercado, através do uso do cartão de benefícios. O pagamento dos serviços se dará pelo sistema pré-pago ou por desconto na própria rede ou onde o credenciado permitir, desque prévia e expressamente informados às empresas estipulantes e aos respectivos empregados segurados.
Parágrafo Primeiro:
As Empresas estão livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições para concessão do Seguro, tendo como base sempre o valor mínimo estipulado e demais condições existentes nas clausulas anteriores.
Parágrafo Segundo:
As empresas deverão comprovar junto ao Sindicato Patronal ou Sindicato dos Trabalhadores o cumprimento da clausula Décima Terceira em um prazo Maximo de 30 (trinta) dias, a contar do registro desta convenção.
Parágrafo Terceiro:
As empresas deverão apresentar no ato da homologação das rescisões dos contratos de trabalho no sindicato laboral a apólice do seguro de vida em grupo mencionando o nome do funcionário, bem como o comprovante de pagamento em dia do seguro. Constatada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, a inobservância de cumprimento desta cláusula, a empresa pagará ao empregado à importância de R$ 260,00 (duzentos sessenta reais) e será exigido a comprovação do seguro dos funcionários reminiscentes na empresa, pelo período de 1 (um) ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
As partes firmam o acordo do Contrato de Trabalho por prazo determinado, que poderá se firmado com as Empresas e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, com base em: Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tangua, nos termos da Lei nº 9.601 de 21/01/1998.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário do substituído, seja qual for o motivo da substituição.
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
Estabilidade da mulher gestante será a partir da concepção até 06 (seis) meses após o parto, conforme carta cidadã.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a fornecer o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIARIO – PPP, PPRA e PCMSO, aos seus empregados, independente da função exercida, no momento da homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES
Gratuidade na concessão de uniformes.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NR 12
As empresas representadas pelo sindicato patronal deverão adequar-se as regras da Norma Regularizadora número 12 (NR12), bem como deverá apresentar ao sindicato dos empregados no prazo de 90 (noventa) dias que estão cumprindo a NR.
PARAGRAFO ÚNICO:
Todos os fabricantes de pão e confeitados, também deverão se adequar as regras da NR 12.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas representadas pelo sindicato suscitado repassará aos cofres do sindicato suscitante até o dia 05 (cinco) de cada mês o valor de R$ 30,00 (trinta reais) referente à mensalidade sindical de seus empregados associados ao sindicato representativo de categoria laboral, cujos recibos serão remetidos para as empresas, a fim de que possa haver o referido desconto conforme art. 545 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios de Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tanguá , conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 01 de junho de 2015, a titulo de bonificação, concederá a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80 (noventa reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de: agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, através de guias / recibo próprio, emitida pelo Sindicato ou através de agencia bancaria; Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0174, operação: 003, conta corrente 001482-8, para custear as atividades sindicais a favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos trabalhadores do setor de Panificação, Confeitaria e Padaria em nossa base territorial.
Obs. As empresas que optarem por deposito em conta deverá entregar ao sindicato o comprovante de deposito, em um prazo máximo de 10 dias após o pagamento, para que não sejam feita novas cobranças.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO A FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Pagamento a favor do Sindicato Suscitado a importância de R$ 780,00 (setecentos e vinte reais), pagos em quatro parcelas iguais, sendo a primeira de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), paga até o dia 31 de julho de 2015, a segunda R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), paga até o dia 31 de outubro de 2015, a terceira de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), paga até o dia 31 de dezembro de 2015 e a quarta parcela R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) paga até o dia 28 de fevereiro de 2016, pelas empresas fabricantes de pão associadas ou não, em benefício das obras assistenciais do Sindicato Suscitado, que deverá ser paga na conta bancária nº 50464-5 do Banco do Brasil S\A, Agência 0072,-8, Niterói, Centro, ou na tesouraria do Sindicato.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria e das empresas nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, na base territorial nos municípios de: Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tanguá . Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IMPOSTO SINDICAL
As empresas fabricantes de pães, bolo, doces, etc., vinculadas ao Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Niterói e São Gonçalo, Rio Bonito, Maricá, Magé, Guapimirim, Teresópolis, Tangua, Saquarema, Araruama, Iguaba Grande, São Pedro D’ Aldeia, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Armação de Búzios, Cambuci, Casimiro de Abreu, Quisamã, Silva Jardim, Carapebus, Conceição de Macabu, Trajano de Moraes e Macaé , se obrigam a recolher até o dia 31/01/2016 o seu Imposto Sindical Conforme artigo 580, 0581 e 582 todos da CLT.
Paragrafo Único : Conforme deliberado em Assembléia no dia 09/06/2015, no Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Niterói, São Gonçalo e demais Municipios, ficou aprovado que as empresas cadastradas no simples nacional também farão o recolhimento da contribuição sindical patronal, prevista no artigo 579 CLT.
As empresas fabricantes de pães, bolo, doces, etc. e as empresas vinculadas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, com base territorial em: Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tangua, se obrigam a recolher a contribuição sindical até o dia 30/04/2015, e comprovar o recolhimento, entregando ao sindicato o comprovante do recolhimento devidamente autenticado pelo órgão competente e com relação dos empregados, remuneração, número de PIS, função e número da CTPS, respeitando o artigo 583, parágrafo 2º da CLT e Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, publicado no Diário Oficial da União em 15/12/2009.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
A contribuição associativa é aquela paga pelos trabalhadores que desejam ser sócios do Sindicato representativo de sua categoria, tendo direito de usufruir de todas as benesses oferecidas pela entidade de classe, diferentemente da contribuição assistencial, que é devida pelos trabalhadores que são beneficiados pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho que, via de regra, é feito anualmente, na data-base, para revisão das condições de trabalho.
Dessa forma fica assegurado aos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal ora convenente, que não sejam associados do sindicato laboral, também ora convenente, o exercício de direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, no prazo de 10 (dez) dias contados da homologação do registro da atual Convenção Coletiva de Trabalho, das 10:00 as 15:00 horas. A carta de oposição ao desconto da contribuição assistencial deverá feita, individualmente, por cada empregado interessado e entregue mediante protocolo na sede do Sindicato dos Trabalhadores na Rua General Castrioto, nº 570, Barreto, Niterói – RJ, juntamente com cópia da carteira de trabalho, não sendo aceito cartas pela enviada pelos correios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica assegurado o direito de oposição, do empregador o prazo dez dias a contar da data do registro da convenção, que deverá ser feita individualmente e diretamente na entidade Sindical do Empregador.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DA CONVENÇÃO
Impõe multa as empresas e sindicatos por descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a 10% ( dez por cento) do salário básico de cada empregado, em favor da parte prejudicada, por cada mês ou fração, enquanto durar o inadimplemento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOVOS ENCONTROS
As partes voltam a discutir entre 01/12/2015 à 20/12/2015, eventuais distorções salariais ou reajustes do salário mínimo.
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ANISIO RODRIGUES DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ALIMENT DE NITEROI
SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO