SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, CNPJ n. 27.398.841/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON WILSON BERNARDES FRANCA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER, CNPJ n. 27.067.586/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIO DALLA BERNARDINA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços nas empresas de projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de qualquer tipo de energia, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural e empresas prestadores de serviços nas pequenas, médias e grandes empresas de reparos, reforma e manutenção de equipamentos elétricos de geração, transmissão e distribuição, empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, de empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia, na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO PARA JORNADA PARCIAL
Fica convencionado a partir da data de assinatura do presente termo aditivo regras específicas para pagamento do vale alimentação ou refeição para os trabalhadores de ouvidoria e atendimento ao consumidor de energia que laborarem em jornadas reduzidas, da seguinte forma:
I. Para jornadas de até 24 (vinte e quatro) horas semanais será creditado para o trabalhador o percentual de 30% (trinta por cento) sob o valor do vale alimentação ou refeição, nas condições já estabelecidas na Convenção Coletiva em vigor;
II. Para jornadas de até 30 (trinta) horas semanais será creditado para o trabalhador o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) sob o valor do vale alimentação ou refeição, nas condições estabelecidas na Convenção Coletiva em vigor;
III. Para jornadas de até 36 (trinta e seis) horas semanais será creditado para o trabalhador o percentual de 80% (oitenta por cento) sob o valor do vale alimentação ou refeição, nas condições estabelecidas na Convenção Coletiva em vigor;
IV. Para jornadas acima de 36 (trinta e seis) horas semanais será creditado para o trabalhador o percentual de 100% (cem por cento) sob o valor do vale alimentação ou refeição, nas condições estabelecidas na Convenção Coletiva em vigor.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE VIGIAS / PORTEIROS
Ficam autorizadas as empresas a adoção do sistema de trabalho denominado “jornada especial”, com 12X36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, exclusivamente para serviço de vigia / porteiro.
Para contratação de vigias o piso salarial a ser praticado é de R$ 1.305,00 mais o adicional de periculosidade e demais benefícios concedidos pela CCT. 2017/2018.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
Permanecem inalteradas todas demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.
}
EDSON WILSON BERNARDES FRANCA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
LUCIO DALLA BERNARDINA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.