SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER, CNPJ n. 27.067.586/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIO DALLA BERNARDINA;
E
SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO, CNPJ n. 30.978.340/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO PEREIRA DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores metalúrgicos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO PROFISSIONAL
Fica assegurado um piso profissional, para todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/11/2016, obedecidos os critérios abaixo:
PISO PROFISSIONAL
PISO PROFISSIONAL GRUPO I
Grupo de Profissões
Número de Empregados
Salário
Pintor de Rolo e Trincha, Lubrificador, Serralheiro, Operador de Produção, Operador de Central de Ar Condicionado, Montador de Andaime Auxiliar, Assistente / Auxiliar de escritório, Vigia e Porteiro.
Até 300
R$ 1.236,34
301 a 500
R$ 1.346,82
> 500
R$ 1.472,80
PISO PROFISSIONAL GRUPO II
Grupo de Profissões
Número de Empregados
Salário
Eletricista Montador, Mecânico Montador, Eletricista de Manutenção, Mecânico de Refrigeração,
Mecânico de Manutenção, Soldador de Chaparia (Eletrodo Revestido/MIG), Caldeireiro, Maçariqueiro, Encanador, Funileiro, Montador de andaime, Bombeiro Hidráulico, isolador de refrigeração, Almoxarife, Duteiro, Ferramenteiro e Jatista.
Até 300
R$ 1.356,50
301 a 500
R$ 1.472,80
> 500
R$ 1.579,37
PISO PROFISSIONAL GRUPO III
Grupo de Profissões
Número de Empregados
Salário
Eletricista Força e Controle, Mecânico Ajustador, Soldador Tig/ Mag, Eletromecânico, Motorista, Comprador, Planejador, Instrumentista Montador*
(* considera-se como tal, o profissional que se limita a montar o equipamento, sem a atribuição de aferição e calibração do mesmo)
Até 300
R$ 1.695,64
301 a 500
R$ 1.840,98
> 500
R$ 1.974,19
PISO PROFISSIONAL GRUPO IV
Grupo de Profissões
Número de Empregados
Salário
Frezador, Torneiro, Instrumentista, Técnico de Mecânica e Técnico de Elétrica, Técnico de Refrigeração
Até 300
R$ 2.119,52
301 a 500
R$ 2.301,25
> 500
R$ 2.467,77
PISO PROFISSIONAL para GRUPO de REFRIGERAÇÃO e AR CONDICIONADO
Auxiliar de Mecânico de Refrigeração
R$ 1.059,88
Assistente (escritório)
Eletricista
R$ 1.092,24
Motorista
Operador de Central de Ar Condicionado
Almoxarife
R$ 1.233,19
Duteiro
Bombeiro Hidráulico e isolador de refrigeração
Funileiro
Mecânico de Refrigeração
Comprador
R$ 1.409,37
Planejador
Eletromecânico
R$ 1.585,54
Técnico de Refrigeração
R$ 1.937,90
Encarregado
R$ 2.029,92
Supervisor Técnico
R$ 2.202,14
Parágrafo Primeiro : Os valores de pisos profissionais da tabela do Grupo de Refrigeração e Ar Condicionado, não se aplicam aos contratos nos complexos industriais da ARCELORMITTAL TUBARÃO, ARCELORMITTAL CARIACICA, EJA, FIBRIA, PETROBRÁS, SAMARCO, VALE, PORTOCEL e CANEXUS, devendo neste caso se enquadrarem na tabela de Piso Profissional - Grupos “I” a “IV”.
Parágrafo Segundo: Os valores acima serão utilizados exclusivamente para aferição e pagamento do piso profissional.
Parágrafo Terceiro: Como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, as partes convencionam o valor de R$ 977,77 (novecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). Acordam ainda que, caso haja legislação posterior regulando a matéria, esta prevalecerá sobre a presente cláusula.
Parágrafo Quarto: O número de empregados de cada empresa será determinado por estabelecimento.
Parágrafo Quinto: Em caso de contratação de empregados para treinamento e profissionalização em caráter social, poderão contratá-los pelo valor do piso salarial de ingresso, estabelecido na cláusula 5a desta CCT, sendo que a Empresa tem o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data da contratação, para que o empregado atinja o piso profissional.
Parágrafo Sexto: As empresas que realizarem contratações para profissionalização em caráter social, deverão formalizar acordo específico para este fim.
Parágrafo Sétimo: Ao final do período de treinamento, que poderá se estender por até 18 (dezoito) meses - no caso específico previsto no parágrafo quinto desta cláusula, as empresas deverão fornecer certificado de conclusão do curso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 8% (oito por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2016, sendo 5% (cinco por cento) a partir de 01 de novembro de 2016 e 3% (três por cento) a partir do dia 01 de janeiro de 2017.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos valores retroativos, ou seja, 3% (três por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2016 relativo aos meses de novembro, dezembro de 2016, 13º salário, janeiro de 2017 e demais reflexos, serão pagos no pagamento de competência do mês de fevereiro de 2017.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão a seu critério conceder o reajuste de 8% (oito por cento) integral do caput aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2016.
Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos, que por ventura tenham sido devidamente ajustados com o SINDIMETAL-ES, no período de 01/11/2015 a 31/10/2016, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Quarto: Por força do reajuste salarial de que trata o caput, as partes consideram fechadas e encerradas para todos os fins de direito, os períodos de 01/11/2015 a 31/10/2016, já que estão sendo atendidos os termos das legislações vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
Fica assegurado um piso salarial, a partir de 01/11/2016, obedecidos os critérios abaixo:
a) Até 300 empregados
R$ 1.040,60
b) De 301 a 500 empregados
R$ 1.113,43
c) Acima de 500 empregados
R$ 1.186,26
Parágrafo Primeiro: Os valores mencionados acima serão utilizados exclusivamente para aferição e pagamento do piso da categoria.
Parágrafo Segundo: O número de empregados de cada empresa será determinado por estabelecimento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas deverão efetuar um pagamento a título de adiantamento salarial, entre os dias 15 e 20 de cada mês, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do mês anterior.
b) Para os empregados que tenham descontos autorizados ou judiciais de qualquer natureza, tais como: empréstimos consignados, pensão alimentícia, entre outros, o adiantamento será de 30% (trinta por cento).
c) Para os empregados que tenham faltas não justificadas na quinzena igual ou superior ao número de 05 (cinco), não será concedido o adiantamento.
d) O pagamento de saldo de salários será efetuado até o último dia útil do mês, para as empresas que eventualmente celebrarem acordo específico com o SINDIMETAL-ES, isentando-as do adiantamento de salários e até o dia 05 (cinco) do mês subsequente para as que praticam adiantamento de salários.
e) Quando a data do pagamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser pago no último dia útil anterior.
f) As empresas que já praticam pagamento mensal poderão mantê-lo, devendo, neste caso, celebrar termo aditivo com o SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Único : Em caso de atraso no pagamento dos salários, as empresas pagarão multa de 5% (cinco por cento) ao mês em favor do empregado, sobre o salário base do mesmo, limitado a 100% (cem por cento) de seu salário, ressalvado se o fato comprovadamente ocorreu por motivos técnicos ou por ação de terceiro em que a empresa não incorreu com culpa.
CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTE
As empresas que efetuarem os pagamentos através de crédito em conta corrente bancária, estarão dispensadas da coleta de assinatura nos contracheques dos empregados.
Parágrafo Único: As empresas deverão disponibilizar em sistema eletrônico de fácil acesso ou fornecer ao empregado quando solicitado, comprovante impresso, onde constem, discriminadamente, as verbas objeto do referido pagamento, independentemente deste ter sido efetuado em espécie, cheque nominal ou depósito em conta salário ou corrente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - AJUSTE DE FOLHA
As empresas que fecharam a folha de pagamento do mês de novembro até a data de assinatura desta convenção coletiva de trabalho, deverão proceder aos ajustes de todas as cláusulas que demandem ajustes salariais e econômicos (ex.: reajuste salarial, adicionais, pisos, descontos, assistência à infância, alimentação, 13º etc.) na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016, retroativamente a 1º de novembro de 2016 respeitando a cláusula 4ª desta CCT., inclusive o pagamento de eventuais diferenças apuradas. Os empregados demitidos antes do mês de março de 2017 receberão o reajuste de 8% (oito por cento) integral.
Parágrafo Único : Da mesma forma que o descrito no caput, eventuais rescisões complementares deverão ser quitadas junto ao ex-empregado até o dia 20 de dezembro de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO (APOSENTADORIA)
A empresa assegurará aos seus empregados que se aposentarem a seguinte indenização:
a) para o empregado que tenha trabalhado na empresa de 05 (cinco) a 09 (nove) anos = 2,5 (dois vírgula cinco) salários base mensal.
b) para o empregado que tenha trabalhado na empresa de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos = 03 (três) salários base mensal.
c) para o empregado que tenha trabalhado na empresa mais de 15 (quinze) anos = 04 (quatro) salários base mensal.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que continuarem na empresa poderão optar em receber a referida indenização no pagamento do mês em que ocorrer a aposentadoria ou no momento em que ocorrer sua rescisão contratual. O prazo para que o empregado apresente sua opção por escrito, será de 10 dias a contar da concessão da aposentadoria, tendo como referência o último salário base do empregado. Não fazendo no prazo de 10 dias, o pagamento deverá ocorrer no momento da rescisão.
Parágrafo segundo: O pagamento da presente indenização para os empregados que ainda não receberam e continuam trabalhando será escalonado na razão de no mínimo, 01 (um) empregado por mês, sendo que a ordem de pagamento será em função da idade, devendo os mais velhos receber primeiro.
Parágrafo Terceiro: Considera-se para efeito de cálculo do tempo de serviço, a data efetiva da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante período que faltar para aposentar-se.
b) O empregado deverá comunicar a empresa em 30 (trinta) dias, quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato.
c) Fica excluído deste benefício o empregado que for dispensado por justa causa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00min a 05h00min será acrescido do adicional de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor da hora diurna, estando incluído nesse percentual o que determina o Artigo 73 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O SINDIFER continuará desenvolvendo seus melhores esforços no sentido de estimular as empresas representadas a negociarem, por critérios próprios, em conformidade com suas realidades internas e para produzir efeitos em seus respectivos âmbitos, uma participação nos lucros e/ou resultados por qualquer das modalidades previstas no caput do art. 2º, da Lei 10.101/2000, principalmente quanto aos seus objetivos e metas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
As empresas fornecerão alimentação durante a jornada de trabalho, a todos os seus empregados, na forma in natura ou através de cartão refeição.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o valor mínimo diário de R$ 14,00 (catorze reais) por refeição, para os empregados das Micro e Pequenas Empresas e R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos) para as demais empresas, que não concedem alimentação “in natura" e optarem por conceder o benefício através de cartão refeição, sendo que as empresas que praticam valores superiores deverão mantê-los.
Parágrafo Segundo: A participação do empregado será de até 10% (dez por cento) sobre o custo total da (mesma) refeição, limitada a R$ 12,71 (doze reais e setenta e um centavos) mensais, sendo que a parte custeada pelo empregador será em caráter indenizatório e a parte do empregado não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de naturezas trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO/ CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas que prestam serviço exclusivamente dentro dos grandes complexos, aqui definidas como ARCELORMITTAL TUBARÃO, ARCELORMITTAL CARIACICA, EJA, FIBRIA, PETROBRÁS, SAMARCO, VALE, PORTOCEL e CANEXUS, receberão cartão alimentação mensal, equivalente a cesta básica. Para os empregados das empresas do setor que atuam fora dos grandes complexos, sejam elas prestadoras de serviços ou não, receberão cartão alimentação e/ou cesta básica mensal a exceção das micro e pequenas empresas, conforme valores abaixo:
SAMARCO – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
ARCELORMITTAL TUBARÃO, ARCELORMITTAL CARIACICA, EJA, FIBRIA, PETROBRÁS, VALE, PORTOCEL e CANEXUS – R$ 300,00 (trezentos reais);
Empresas fora dos grandes complexos, à exceção de micro e pequenas empresas no valor de R$ 141,26 (cento e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo Primeiro: O valor do crédito para as empresas que prestam serviço exclusivamente dentro dos grandes complexos deverá ser entregue até o dia 10 de cada mês, retroativo à 01/11/2016 e os posteriores na mesma data nos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo: Os empregados contratados por prazo determinado não superior a 60 dias e para execução de serviços de natureza transitória nos termos da cláusula 23ª da CCT (Parada de Usina), bem como os contratos por experiência, não farão jus ao recebimento do cartão alimentação.
Parágrafo Terceiro: O empregado em contrato de experiência que for efetivado na empresa, passará a ter o direito ao recebimento do beneficio previsto nesta cláusula, em até (10) dez dias uteis após sua efetivação.
Parágrafo Quarto: Os empregados que não fizerem parte do quadro de empregados que laboram exclusivamente dentro dos Grandes Complexos, e que porventura forem realizar quaisquer atividades nestas, somente terão direito ao recebimento do cartão alimentação, se o prazo da execução dos serviços ultrapassarem a 15 dias, a cada 30 dias de serviço.
Parágrafo Quinto: Será descontando mensalmente do empregado a quantia de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), no mês em que este fizer jus ao recebimento do Cartão Alimentação ou Cesta Básica.
Parágrafo Sexto: As condições para recebimento do cartão alimentação e/ou cesta básica mensal são as seguintes:
I – Que o empregado seja assíduo, entendendo-se como tal, a inexistência de faltas não amparadas pela lei e as injustificadas. Terão direito a recarga total no Cartão Alimentação os empregados que sejam assíduos. Serão consideradas faltas legais aquelas previstas na legislação trabalhista, devidamente comprovada por documentos hábeis, sendo que estas não interferirão na concessão do cartão alimentação e/ou cesta básica mensal prevista nesta cláusula. Serão consideradas faltas justificadas aquelas que porventura forem anuídas pela empresa.
II - Será descontado do crédito do cartão alimentação do empregado que porventura não seja assíduo, o valor referente ao resultado da fração do valor ao que o empregado tenha direito conforme caput dividido por 30 (trinta) dias e multiplicado pelos dias em que o empregado não for assíduo.
III – Após a efetivação do empregado (quando ultrapassado o período de experiência) e no mês em que o empregado for demitido, a concessão do benefício de cartão alimentação, utilizará o critério legal de concessão de 13º salário e férias, ou seja, será devido em sua integralidade quando o labor for igual ou maior que 15 (quinze) dias.
IV – O cartão alimentação previsto nesta cláusula para os grandes complexos não poderá ser fornecido na forma in natura, mas somente em cartão alimentação, exceto se for definido o contrário em assembleia a ser realizada pelo SINDIMETAL-ES com os empregados, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.
V – Somente será considerada falta a ausência no período integral da jornada de trabalho, sendo que em caso de trabalho em período parcial, a entrada ou saída antecipada deverá ser de conhecimento da empresa para serem validadas como período integral.
Parágrafo Sétimo: O cartão alimentação de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo Oitavo: As empresas que já fornecem cesta básica in natura seja por força de acordo coletivo, ou por sua liberalidade, se comprometem a adequá-la aos moldes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, vez que não se trata de benefício cumulativo.
Parágrafo Nono: As empresas que por ventura concedem cartão alimentação em valor acima do estipulado nesta convenção coletiva de trabalho deverão aplicar o reajuste de 8% (oito por cento) sobre o valor praticado em 31/10/2016.
Parágrafo Décimo: As empresas que por ventura queiram mudar a modalidade de cartão alimentação para cesta ou vice versa, por sua iniciativa ou de seus empregados, deverão antes ter a anuência do SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Décimo Primeiro: O número de empregados de cada empresa será determinado por estabelecimento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
A empresa que fornecer vale transporte para seu empregado, deverá estudar a possibilidade de transformar este sistema em contrato com empresas de transporte coletivo.
Parágrafo Primeiro : Os empregados protegidos pelo vale transporte terão descontados do seu salário até 3% (três por cento) do valor das passagens pagas pela empresa. Para os empregados que são transportados através de empresas de transporte coletivo contratadas, serão descontados até 3% (três por cento) da passagem que teriam direito caso utilizasse o vale transporte.
Parágrafo Segundo : O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa, não ensejará ao mesmo direito ao recebimento de hora “in itinere”, com exceção das empresas que atuam em locais não servidos por transportes públicos, que por natureza de suas operações utilizem transporte próprio, as quais poderão formalizar acordo em separado.
Parágrafo Terceiro : O valor do vale transporte fornecido pela empresa e do transporte fornecido através de empresas contratadas, nos termos do parágrafo primeiro, não terá natureza salarial, mas indenizatória, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de natureza trabalhista ou previdenciária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas contratarão Plano de Saúde regional para assistência médica a seus empregados, extensivo aos familiares dependentes descendentes, residentes na região de trabalho do titular, com participação máxima dos empregados de até 50% (cinquenta por cento) das mensalidades e coparticipação integral nos procedimentos eletivos, conforme tabela de cada plano contratado. As normas e critérios para utilização do plano serão os seguintes:
a) O Plano de Saúde objeto desta cláusula contempla apenas os trabalhadores que forem contratados para atuarem exclusivamente nos grandes complexos industriais, sendo: ARCELORMITTAL TUBARÃO, ARCELORMITTAL CARIACICA, EJA, FIBRIA, PETROBRÁS, SAMARCO, VALE, PORTOCEL e CANEXUS.
b) Os empregados contratados por prazo determinado não superior a 60 (sessenta) dias e para execução de serviços de natureza transitória nos termos da cláusula 23ª da CCT nos grandes complexos constantes na letra “a” desta cláusula, não farão jus ao plano de saúde.
c) O Plano de Saúde a ser implementado será por adesão do empregado. Entretanto, o empregado que não aderir ao plano de saúde, independente da empresa ter ou não plano com cobertura para acidente de trabalho, em caso de doença ou acidente, será atendido pelo SUS.
d) Se o empregado optar por aderir a um Plano de Saúde de maior cobertura, de operadora diferente daquela contratada pela empresa, ficará este responsável pelo pagamento integral do plano ao qual optou. Caso opte por plano de cobertura maior da mesma operadora contratada pela empresa, ficará este responsável pelo pagamento da diferença apurada entre o plano básico e o que tenha optado.
e) O pagamento do plano de saúde será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
f) Consideram-se dependentes legais a esposa (o) e/ou companheira (o), filhos solteiros até 18 anos ou até 24 anos se comprovar ser estudante e sem limite de idade se comprovadamente incapaz.
g) A forma e condições para o desconto da coparticipação dos empregados nos procedimentos eletivos deverão seguir o critério adotado pelo Plano de Saúde contratado.
h) O empregado, quando afastado pelo INSS por motivo de auxilio doença ou auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez poderá continuar usufruindo do plano de saúde, juntamente com seus dependentes legais, se o titular houver optado pela inclusão destes, mas para tanto, deverá fazer a sua opção por escrito, bem como contribuir mensalmente com o mesmo percentual cobrado pela empresa, no caso do empregado, sendo que para os dependentes deverá pagar o valor do plano diretamente ao empregador. Em ambos os casos o pagamento deverá ser feito até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
i) A contratação do Plano de Saúde será de exclusiva responsabilidade das empresas.
j) Os valores de adesão bem como os reajustes, serão aqueles previstos nas tabelas apresentadas e negociadas junto à operadora do Plano de Saúde.
k) O custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, nos termos do inc. IV, § 2º do art. 458 da CLT.
l) As despesas por parte do empregado com o custeio do Plano de Saúde conveniado não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos do inc. IV, § 2º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Único – As empresas que migrarem para este plano, que praticavam percentual de desconto do empregado inferior a 50% (cinquenta por cento), deverão manter a prática anterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão em caso de morte, a título de auxílio funeral, o seguinte:
1) As empresas que contarem com efetivo de até 100 (cem) empregados:
a) O último salário por morte do empregado.
b) 70% (setenta por cento) do último salário por morte da mulher e/ou filhos com até 18 (dezoito) anos de idade registrados na empresa como dependentes, fazendo jus também ao pai ou a mãe, desde que sejam dependentes do empregado, devidamente comprovado pela Previdência Social.
2) Empresas que contarem com efetivo acima de 100 (cem) empregados:
a) O último salário por morte do empregado.
b) 100% (cem por cento) último salário por morte da mulher e/ou filhos com até 18 (dezoito) anos de idade, registrados na empresa como dependentes, fazendo jus, também o pai ou a mãe, desde que sejam dependentes do empregado, devidamente comprovado pela Previdência Social.
3) Não estão sujeitas à observância desta cláusula, as empresas que concederem Seguro de Vida, que contemplem o beneficio do auxílio funeral em condições melhores que as ora pactuadas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA
As empresas onde trabalharem pelo menos 05 (cinco) empregadas e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de seu filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de R$ 88,29 (oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) por mês, previsto na Lei n.º 205/75, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro meses).
a) Estarão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o SINDIMETAL-ES.
b) As empresas deverão conceder um auxílio indenizatório no valor correspondente a R$ 147,15 (cento e quarenta e sete reais e quinze centavos) por mês, aos empregados que possuam filhos excepcionais e/ou portadores de deficiência, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e /ou SUS, além de vale transporte para o filho(a) e acompanhante.
c) Para recebimento deste auxílio indenizatório, o empregado deverá apresentar à empresa declaração fornecida por uma das entidades acima, de que o mesmo possui filho(a) excepcional e/ou portadores de deficiente física, assistido pelas mesmas.
d) O auxílio indenizatório previsto no “caput” e na letra “b” desta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos e nem gerará direito adquirido.
e) O pagamento deste auxílio será efetuado contra recibo.
f) No caso de falecimento do empregado, estes benefícios serão mantidos aos dependentes legais, que já estiverem usufruindo do mesmo, observado o limite estabelecido no caput desta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todas as Empresas abrangidas por esta CCT. deverão contratar um plano de Seguro de Vida em Grupo para cobertura de acidentes pessoais por morte acidental a todos os empregados, sem ônus para os mesmos, conforme abaixo:
I - Empresa com até 100 empregados para uma cobertura mínima de R$ 34.009,30 (trinta e quatro mil e nove reais e trinta centavos).
II - Empresas com mais de 100 empregados para uma cobertura mínima de R$ 40.811,17 (quarenta mil e oitocentos e onze reais e dezessete centavos).
Parágrafo Primeiro: As importâncias acima entrarão em vigor após a vigência da apólice atual.
Parágrafo Segundo: Em caso de acidente fatal de trabalho, o valor da indenização deverá ser no mínimo o dobro dos elencados nos itens “I” e “II” acima. Este parágrafo não se aplica as empresas que já praticam valores de referência que representem o dobro ou mais daqueles estipulados nos itens “I” e “II”.
Parágrafo Terceiro: Para coberturas em valor superior ao estabelecido no caput, desde que por opção expressa do empregado, fica facultado à empresa descontar do salário, a diferença do prêmio, ou parte desta, relativa ao custo do seguro.
Parágrafo Quarto: A indenização paga a título de seguro não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão entregar aos EMPREGADOS, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente CCT, declaração emitida pela seguradora que ateste a contratação da apólice, contendo de forma discriminada os eventuais sinistros segurados e seus respectivos valores de indenização.
Parágrafo Sexto: No caso da empresa ser acionada judicialmente pelo trabalhador sinistrado, sucessores ou dependentes e na hipótese de ser condenada ao pagamento de indenização, a empresa terá direito de descontar da indenização a ser paga, o valor do prêmio pago pela seguradora, ou a sua proporcionalidade, caso haja participação do trabalhador no pagamento das mensalidades e o prêmio pago pela seguradora seja maior que o estabelecido no caput.
Parágrafo Sétimo: Aempresa deverá contratar uma apólice no valor mínimo deR$ 3.814,13 (três mil oitocentos e catorze reais e treze centavos), para o caso de falecimento de filhos e cônjuge.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO MÉDICO E FARMÁCIA
O SINDIFER intermediará e incentivará as empresas a firmarem convênios com empresas ou entidades, bem como farmácias, com ou sem a participação dos empregados nos custos, com ou sem desconto em folha de pagamento, como forma de baratear os custos com a manutenção da saúde de seus empregados e dependentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao empregado, no prazo de 10 (dez) dias, o direito de defesa em caso de sanções ou outras punições disciplinares, podendo ter assistência do SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão carta de apresentação aos empregados demitidos sem justa causa, desde que solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE PESSOAL
Nos casos de redução de pessoal, exceto nos encerramentos de contratos e obras, e em índice superior a 20% (vinte por cento) do efetivo da empresa, serão obedecidos, quando possível, os seguintes critérios para dispensa:
a) menor, não arrimo de família.
b) solteiro, com menor tempo de casa.
c) casado sem filho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA
Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de natureza transitória, com celebração do contrato especifico de parada para manutenção em unidade fabril, com o mesmo trabalhador, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstício entre um contrato e outro.
Parágrafo Primeiro : As empresas poderão prorrogar o contrato de trabalho por mais de uma vez, para atuação em unidades fabris diversas, limitado ao prazo máximo de 60 dias.
Parágrafo Segundo: As empresas que contratarem por prazo determinado, para realização de parada de manutenção em unidade fabril, terão os seguintes prazos para quitação das verbas rescisórias de tais contratos:
1) Até 10 rescisões: 01 dia útil;
2) de 11 até 50 rescisões :02 dias úteis;
3) de 51 até 100 rescisões: 03 dias úteis;
4) acima de 100 rescisões: 05 dias úteis.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores que tenham domicílio fora da Grande Vitória ou da Cidade onde tenha trabalhado, serão garantidas pela empresa as despesas com hospedagem e alimentação, enquanto aguardam a quitação de seus contratos de trabalho, ou, por opção do empregado, o valor das passagens de ida e volta a sua cidade de origem, mais ajuda de custo para alimentação durante a viagem.
(REDAÇÃO DETERMINADA PELO TAC Nº 55/2007)
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração de no máximo trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados contratados para exercerem atividades de auxiliar ou ajudante deverão ser contemplados por evolução funcional e salarial, de forma a serem enquadrados como profissional no prazo máximo de um ano e seis meses, exceto para o caso de menor aprendiz e os contratados em caráter social.
Parágrafo Primeiro: Para enquadramento de que trata o caput desta clausula, é facultada às empresas aplicação de testes práticos ou teóricos. Sendo que, caso o empregado não seja aprovado nos testes práticos ou teóricos, o prazo para enquadramento será prorrogado por mais 06 (seis) meses mediante a aplicação de novo teste ao fim do período.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão promover a assinatura da CTPS de seus empregados com a função efetivamente desenvolvida pelo mesmo, providenciando as devidas atualizações quando for o caso.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula somente se aplica nos casos de auxiliares ou ajudantes de funções operacionais, não se aplicando aos auxiliares de serviços gerais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA À GESTANTE
Terá garantia de permanência no emprego, durante a vigência da presente Convenção, as empregadas, nas seguintes condições:
a) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
b) Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, no período anterior a 04 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça risco à gestação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido o trabalho da gestante em áreas insalubres ou perigosas.
Parágrafo Segundo: Nas empresas que não possuem SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS, SESI ou médico credenciado pelo plano de saúde contratado pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Fica facultada à empregada mãe até seis meses após o parto a opção por 02 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos ou 01 (um) único intervalo de 60 (sessenta) minutos para amamentação, por dia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, por qualquer motivo, receberá no mínimo o salário base do cargo substituído, caso este seja maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES PROVISÓRIAS OU EVENTUAIS
Nas substituições provisórias ou eventuais, o empregado substituto receberá o mesmo salário pago ao substituído, caso este seja maior.
Parágrafo Primeiro: Nas substituições que trata esta cláusula, não terão direito de receber o salário dos substituídos, os trabalhadores enquadrados nas seguintes situações:
a) No período em que a substituição não ultrapassar 30 (trinta) dias ou em período de férias.
b) Quando o substituído estiver em gozo de beneficio previdenciário por até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: Após o período das substituições estabelecidas, o empregado voltará a receber o mesmo salário que recebia antes das substituições.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada a correção dos eventuais desvios de função devidamente comprovados, retroativamente e com os acréscimos legais. Para tanto, deverá o empregado que se sentir prejudicado notificar a empresa, diretamente ou por intermédio do SINDIMETAL-ES, a fim de que sejam tomadas as devidas providências por parte da empresa. Analisar inclusive com a ata da audiência no MPT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE TRABALHO DE VIGIA
Aos empregadores que contratarem trabalhadores na função de vigias, diurnos e / ou noturnos, fica facultada a adoção de escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), limitando a jornada mensal em 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Único: Em casos extraordinários, quando houver a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas com base no disposto nesta CCT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão utilizar as horas extraordinárias, em conformidade com a legislação vigente, as quais serão remuneradas na forma abaixo:
a) Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras do dia, compreendidas entre segunda à sexta-feira;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para a terceira e as demais horas extras do dia;
c) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos sábados, para aqueles empregados que normalmente neles não trabalham, domingos, feriados e folgas (no caso dos empregados submetidos a regime de trabalho em turno de revezamento) e dias anteriormente compensados, em caso de necessidade do trabalho nesses dias, para a realização de serviços urgentes e inadiáveis;
d) Sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais da empresa para com o trabalhador, bem como os descontos de leis correspondentes aos mesmos;
e) As empresas remunerarão, na forma acima estabelecida, as horas trabalhadas que o empregado, que pela função que exerce ou por necessidade do serviço, ficou a disposição do empregador ou em plantão por solicitação expressa do mesmo, salvo em caso de viagem a serviço;
f) Fica assegurado ao empregado o início da contagem da hora excepcional extraordinária (considerada aquela que não foi previamente programada) no período compreendido da saída e retorno a sua residência, desde que o transporte seja fornecido pela empresa;
g) A fim de possibilitar aos empregados a utilização dos vestiários para trocar de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a título de horas extras os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de trabalho.
h) Para as empresas que fornecem o desjejum, também não serão computados a título de horas extras, mais 15 (quinze) minutos que antecedem a duração normal da jornada de trabalho, cumulativos com os 10 minutos da alínea “g”.
i) Para prestação de serviços em horas extraordinárias entre 02 (duas) e 04 (quatro) horas extras, será fornecido gratuitamente um lanche. Para a prestação de serviços superiores a 04 (quatro) horas extras, o empregado poderá optar pelo lanche ou uma refeição, também de forma gratuita.
j) Para efeitos de apuração de ponto e fechamento da folha de pagamento, as empresas que efetuam o pagamento de salários até o último dia útil do mês em curso, poderão fazê-lo no dia 15. Para as empresas que efetuam o pagamento de salários até o dia 05 do mês subsequente, poderão fazê-lo dia 20, de forma que, as horas extras e faltas apuradas no período posterior ao fechamento do ponto até o último dia do mês em curso, poderão ter seus reflexos para pagamento ou desconto no mês subsequente.
Parágrafo Único: Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventuais horas extras não pagas relativas ao período de apuração, desde que reclamadas em até três dias após o pagamento de salários e reconhecidas pelas empresas, nos seguintes prazos:
a) Até 500 (quinhentos) empregados – 03 (três) dias;
b) Maior que 500 (quinhentos) empregados – 05 (cinco) dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica facultado às empresas adotarem o sistema de compensação suprimindo o trabalho aos sábados, segunda e terça-feira de carnaval, bem como em dias pontes (dias entre feriados e fins de semana), desde que seja dada ciência ao empregado com antecedência mínima de 10 dias, ressalvando-se os turnos de revezamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de internação de filho (a) e/ou esposa, marido e/ou companheiro (a), legalmente reconhecido como dependente, com comunicação escrita ou papel timbrado do hospital, será permitida a ausência do empregado no limite de 02 (dois) dias consecutivos ou até 04 (quatro) dias não consecutivos, durante a vigência desta Convenção, sem prejuízo do salário e seus reflexos.
Parágrafo Único: No caso de internações com maior tempo que o previsto no caput, as empresas poderão estudar a dilação do tempo para que o (a) empregado (a) possa acompanhar o (a) internado (a).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
No controle da jornada de trabalho durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho:
a) A empresa poderá dispensar o empregado da marcação dos cartões de ponto nos horários de refeições.
b) As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que atendidos os requisitos do artigo 2º da Portaria 373/2011, dando ciência ao SINDIMETAL-ES quando da sua utilização/implantação. Uma vez atendidas às condições da referida portaria as empresas estão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09.
c) Nas empresas que introduzirem sistema eletrônico de ponto, os empregados ficam isentos de assinatura no demonstrativo do ponto.
d) Nos termos do artigo 1º da Portaria 373/2011 é facultado à empresa dispensar seus empregados do registro da jornada de trabalho. O não registro da jornada de trabalho implica em presunção de cumprimento da jornada de trabalho contratada, sendo que as exceções (horas extras, faltas, atrasos, etc) deverão ser registradas.
e) A empresa poderá, a seu critério, flexibilizar a jornada de trabalho, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse às 8 horas diárias ou 44 horas semanais respeitando a jornada compensatória para não trabalho aos sábados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE SANGUE
Terá abonado até 02 (dois) dias por ano o trabalhador que for doar sangue, desde que autorizado pelo seu superior imediato e apresente na volta o devido comprovante de doação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TROCA DE HORÁRIOS
Garantido o não prejuízo de qualquer espécie às empresas, fica assegurada, aos empregados sujeitos a turno de revezamento, a troca de horários entre si, dependendo de autorização do superior hierárquico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade das empresas, caso fortuito ou força maior, não serão descontados nos salários, nem exigidos sua compensação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TURNO – PRESTADORAS DE SERVIÇOS
As empresas prestadoras de serviço poderão adotar o mesmo regime de turno da empresa contratante, bem como adotar os intervalos destinados a repouso e ou alimentação, inclusive os de lanche.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão um abono único e anual aos trabalhadores, que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento praticados nos moldes das tomadoras de serviço, no importe de R$ 762,83 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), com exceção dos trabalhadores que trabalham no turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas e turno 6x4, que receberão o abono no valor do R$ 448,98 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo Segundo: O abono deverá ser pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016 da seguinte forma:
I - Para os empregados admitidos ou transferidos para o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento após a data da assinatura desta Convenção, será creditado juntamente com o primeiro pagamento de salário, o referido abono em uma única vez, porém, proporcional ao número de meses compreendidos entre a data de admissão ou transferência e o término da vigência desta CCT. em 31/10/2017, à razão de 1/12 por mês ou fração igual ou maior que 15 (quinze) dias.
II - Os empregados admitidos para este regime de turno somente terão direito ao abono imediatamente depois de ultrapassado o período de experiência, contando este tempo para efeito de pagamento.
III - Os empregados demitidos a partir da data base receberão o valor do abono por meio de rescisão ou ainda rescisão complementar.
Parágrafo Terceiro: O abono que se trata nesta cláusula é de caráter estritamente indenizatório e totalmente desvinculado do salário, não repercutirá na base de cálculo de qualquer parcela legal ou contratual, não incidindo sobre ele o depósito para o FGTS, a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As empresas elaborarão anualmente uma escala de férias e darão conhecimento a cada empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias.
Parágrafo Primeiro: A empresa que cancelar a concessão de férias, já comunicadas, ressarcirá as despesas irreversíveis, até o limite do salário base, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo : O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, folga de turno, ou dias já compensados, devendo ser fixado no primeiro dia útil de trabalho. Para os empregados que trabalham em turno, o início das férias deverá coincidir com o primeiro dia de trabalho da escala.
Parágrafo Terceiro: Os dias de carnaval, quarta-feira de cinzas, e qualquer outro dia, desde que já tenham sido compensados, não serão computados no período de gozo das férias.
Parágrafo Quarto: Fica garantido ao empregado quando do retorno das férias, o emprego ou salário no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, exceto nos casos de encerramento de contrato das prestadoras de serviços com a contratante.
Parágrafo Quinto: Os empregados que trabalham em regime de revezamento voltarão a trabalhar no dia de sua letra, exceto nos casos de mudança de regime de trabalho comunicado antes do período de gozo das férias.
Parágrafo Sexto: O empregado, desde que tenha direito, poderá requerer, por escrito ou em formulário próprio fornecido pelas empresas, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias ou da data de aniversário do empregado, desde que apresente requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início das férias ao departamento de pessoal da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HIGIENE PESSOAL
As empresas proporcionarão gratuitamente produtos necessários e adequados à higiene pessoal de seus empregados (papel higiênico, sabão e detergente), de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHO
Os empregados devem manter limpos os postos de trabalho, bem como maquinário, ferramentas, etc. nos limites de sua capacidade física e ergonômica.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente, a cada ano, no mínimo 03 (três) conjuntos de uniformes, compreendendo calça e camisa, quando exigirem seu uso obrigatório na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando à empresa.
Parágrafo Segundo : Para as empresas que fornecem no mínimo 03 (três) conjuntos de uniformes por ano, o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniforme e/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado.
Parágrafo Terceiro : Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATOS CONSTITUTIVOS DA CIPA
As empresas deverão observar as seguintes condições e obrigações relativamente a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
a) Fornecer aos empregados que se candidatarem às eleições da CIPA comprovante de inscrição, em papel timbrado da Empresa.
b) Comunicar aos empregados, após o encerramento das inscrições, através de Edital a ser afixado nos quadros de avisos, ali permanecendo até a data da eleição, a relação nominal dos candidatos inscritos, conforme fichas de inscrição.
c) Enviar ao SINDIMETAL-ES na data de sua publicação, cópia do Edital de Convocação da Eleição da CIPA, bem como a relação dos inscritos, antes da eleição e as atas de eleição e posse da Comissão eleita.
Parágrafo Único: As empresas terão que enviar para o SINDIMETAL-ES as CAT’S – Comunicações de Acidentes de Trabalho, trajeto ou doenças ocupacionais do trabalho e acidentes fatais, ocorridos em suas dependências ou das contratadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a partir da ocorrência. A comunicação ao SINDIMETAL-ES deverá ser contada a partir da data em que a empresa tomar conhecimento do fato.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas promoverão exames médicos dos empregados por ocasião da admissão, periódicos e de dispensa, concedendo também tempo necessário para a realização de exames periódicos especiais, fornecendo ao empregado o atestado médico ou cópias dos resultados dos exames realizados, quando por ele solicitado.
Parágrafo Único: Na contratação para trabalho em parada de manutenção em unidade fabril, conforme cláusula 23a desta CCT, as empresas poderão realizar os procedimentos e exames admissionais com antecedência de até 30 dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contarem com serviço médico próprio ou convênio, terão validade prioritária os atestados médicos fornecidos por este serviço próprio ou conveniado, em relação a outros atestados médicos conforme preferência disciplinada em lei.
Parágrafo Primeiro: Nos dias e ocasiões em que não seja possível a utilização dos serviços médicos da empresa, próprios ou conveniados, serão reconhecidos os atestados médicos ou odontológicos emitidos por profissionais devidamente credenciados junto ao SUS, e também profissionais do SESI.
Parágrafo Segundo : Todos os atestados que não forem emitidos pelo médico próprio ou conveniado, poderão ser objeto, a critério da empresa, de avaliação e visto pelo médico da empresa, seja ele próprio ou contratado para este fim.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTES DE TRABALHO/TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de atendimento médico, bem como proceder à comunicação do acidente à família, prestando assistência ao acidentado.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até sua residência.
Parágrafo Segundo: Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado ou seus familiares fazer a devida comunicação à empresa.
Parágrafo Terceiro : A empresa pagará os medicamentos para o empregado que sofrer acidente de trabalho durante o seu tratamento médico, limitado a 12 meses. Essa prática também se aplicará ao acidente de trajeto, desde que ocorra em transporte fornecido pela empresa, ou transporte público em seu trajeto regular para o trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ELIMINAÇÃO DE RISCOS
Quando o empregado, no exercício de sua função constatar existência de riscos à sua integridade física, deverá procurar o responsável pela segurança, ou superior imediato, relatando-lhe os fatos para que as providências necessárias sejam tomadas.
Parágrafo Único: Enquanto não for mitigado o risco, ouvido a CIPA – SESMT ou superior imediato, o trabalho ficará paralisado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas facilitarão ao SINDIMETAL-ES o trabalho de sindicalização dos seus empregados, por semestre, desde que não interfira nas atividades das empresas, com local e horário determinados pelas partes.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
A empresa, desde que previamente avisada, ajustados os horários e datas, facilitará a entrada de membros efetivos e suplentes da Diretoria do Sindicato às suas instalações, em atividades não prejudiciais ao andamento dos serviços.
Parágrafo Único: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro das instalações de empresa contratante, o SINDIMETAL-ES deverá obter antes a autorização da tomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula. Neste sentido a empresa contratada atuará junto à contratante, para a obtenção da referida autorização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS E LOCAIS PARA INFORMAÇÕES
As empresas indicarão locais em suas dependências, com maior circulação de pessoas, para que o SINDIMETAL-ES instale quadro de aviso. A afixação de comunicados e avisos será feita pelo representante que o SINDIMETAL-ES indicar entre os empregados da empresa, pessoa esta que será responsável também pela manutenção do referido quadro.
Parágrafo Primeiro: As empresas permitirão que o SINDIMETAL-ES instale em local previamente autorizado, caixa ou escaninho para colocação de seus comunicados.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro das instalações de empresa contratante, o SINDIMETAL-ES deverá obter antes a autorização da tomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL/SINDIMETAL-ES
As empresas se comprometem a recolher, mediante boleto bancário (disponível no site www.sindimetal-es.org.br ), ou diretamente na tesouraria do SINDIMETAL-ES , 1% (um por cento) do salário base, referente às mensalidades sociais, expressamente autorizadas pelos empregados sindicalizados, até o 3º (terceiro) dia útil, após o pagamento mensal dos empregados.
No mesmo prazo acima, será encaminhado ao SINDIMETAL-ES, comprovante de pagamento, acompanhado da relação nominal dos empregados, da qual conste, além do nome do empregado, a data de sua admissão na empresa e o respectivo valor descontado, inclusive na verba do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Em compensação às condições operacionais ajustadas nesta convenção e como retribuição à assistência especializada e representativa, observadas as formalidades, demais providências e recursos despendidos pelo sindicato profissional, tanto na preparação prévia, quanto no decorrer das negociações trabalhistas anuais, conforme aprovado em Assembleia, as empresas abrangidas por este instrumento promoverão o desconto do valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base do empregado NÃO ASSOCIADOS AO SINDIMETAL-ES, limitado ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários dos meses de janeiro, abril, junho e agosto de 2017, a ser calculada e paga ao SINDIMETAL-ES, conforme condições e demais disposições a seguir:
Parágrafo Primeiro: O valor mensal desta Taxa Assistencial abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando os valores pagos a título de férias individuais, do adicional constitucional e as parcelas do 13° Salário, sendo que a aludida taxa somente será descontada dos trabalhadores não sindicalizados.
Parágrafo Segundo: Os descontos em folha de pagamento previstos no caput e no parágrafo primeiro, não serão efetuados caso o empregado, individualmente, expresse sua oposição ao desconto diretamente ao SINDIMETAL-ES, o que poderá ser feito pessoalmente, ou por carta simples, ou por carta com aviso de recebimento “AR”, podendo ser de uma única vez ou para cada evento até o dia 10 (dez) de cada mês previsto para o desconto, sendo que, para efeito de carta simples ou “AR”, será obsevada a data da postagem.
Parágrafo Terceiro: Em atendimento à orientação nº 3 da Coordenadoria da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, o Direito de Oposição descrito no parágrafo anterior poderá ser exercido em qualquer tempo, resguardado o mês do evento já vencido, que não poderá ser objeto de pedido de objeção retroativo, garantindo desta forma a ausência dos descontos nos meses declarados na carta de objeção.
Parágrafo Quarto: O SINDIMETAL-ES promoverá ampla divulgação da presente cláusula por meio de informativos veiculados em seus jornais e no site eletrônico www.sindimetal-es.org.br , além da sua publicação em jornal de grande circulação, por 02 (duas) vezes, no intervalo máximo de 10 (dez) dias entre as duas publicações, viabilizando assim o exercício do direito de oposição.
Parágrafo Quinto: O recolhimento da Taxa Assistencial fora do prazo mencionado no caput será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa Assistencial, nos primeiros 30 (trinta) dias, revertida em favor do SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Sexto: Os valores referidos no caput e na multa constante no parágrafo quinto, serão recolhidos mediante boleto bancário (site www.sindimetal-es.org.br ) ou no Departamento Financeiro do SINDIMETAL-ES até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de controle do SINDIMETAL-ES, as Empresas remeterão a esta entidade sindical, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após os descontos realizados nos meses descritos no caput , a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa assistencial, sem prejuízo do pagamento/recolhimento da taxa descrita no caput da presente cláusula, bem como das demais multas constantes na presente cláusula.
Parágrafo Oitavo: A multa do parágrafo oitavo somente incidirá, caso a empresa após notificação do sindicato laboral não promova no prazo de 05 (cinco) dias a regularização.
Parágrafo Nono : Por se tratar de cláusula de gestão exclusiva do SINDIMETAL-ES a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato profissional, ficando isentas as empresas e o SINDIFER, de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DO SINDICATO ECONÔMICO
As empresas abrangidas pela presente convenção representadas pelos Sindicatos Econômicos convenentes deverão recolher aos cofres do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER, uma contribuição única para custeio das despesas negociais dentro das seguintes faixas:
As empresas que tenham um efetivo de 00 a 10 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 350,00
As empresas que tenham um efetivo de 11 a 20 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 454,00
As empresas que tenham um efetivo de 21 a 50 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 610,00
As empresas que tenham um efetivo de 51 a 100 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 653,00
As empresas que tenham um efetivo de 101 a 200 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 1.037,00
As empresas que tenham um efetivo de 201 a 300 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 1.107,00
As empresas que tenham um efetivo de 301 a 500 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 2.035,00
As empresas que tenham um efetivo de 501 a 700 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 3.763,00
As empresas que tenham um efetivo de 701 a 900 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 4.024,00
As empresas que tenham um efetivo de acima 900 empregados contribuirão com a importância de:
R$ 4.310,00
Parágrafo Primeiro: Os valores referidos no caput deverão ser recolhidos mediante depósito bancário na conta corrente do SINDIFER (Caixa Econômica Federal 104 - Agência 2503, operação 003, conta corrente 70-6) ou através de boleto bancário solicitado pelo e-mail sindiferes@sindiferes.com.br .
Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição deverá ser realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2017.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar automaticamente os diretores sindicais, inclusive os suplentes até 15 (quinze) dias / homem / ano, assim que solicitado por ofício pelo SINDIMETAL-ES dentro do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sem prejuízo financeiro para o empregado.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica às empresas que já liberam diretores sindicais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O SINDIFER e o SINDIMETAL-ES se comprometem a envidar os melhores esforços no sentido de estudar a viabilidade para a implantação da Comissão de Conciliação Prévia até o mês de junho de 2017.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PERMANENTE
Será constituída pelas partes comissão paritária, com o objetivo de no decorrer da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, discutir temas de interesse das partes, os quais poderão, se ajustados, serem inseridos na presente Convenção Coletiva de Trabalho via Termo de Aditamento Coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
O não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por trabalhador prejudicado, a ser paga, a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro : Ficam excluídas da multa prevista no caput, as cláusulas decorrentes da legislação vigente, cujo cumprimento já é obrigatório por Lei.
Parágrafo segundo : Somente incidirá a multa do caput desta cláusula caso a empresa após notificação do sindicato laboral não promova no prazo de 05 (cinco) dias ações para regularizar a situação de suposta irregularidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho obriga as empresas do ramo metalúrgico representadas pelo SINDIFER e descritas na base territorial e de categoria cujos empregados são representados pelo SINDIMETAL-ES e aplica-se a todos os respectivos empregados sindicalizados ou não, que prestarem serviço no âmbito dos sindicatos signatários, salvo as empresas que vêm pactuando Acordo Coletivo de Trabalho em separado com o SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Único : O SINDIMETAL-ES se compromete a encaminhar ao SINDIFER, cópia dos ACT’s a que se refere o caput.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES SOBRE A VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, retroagindo todos os direitos nesta garantidos a 01 de novembro de 2016 e finalizando em 31 de outubro de 2017.
Parágrafo Único: As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência durante o período pactuado no caput, perdendo integralmente ou parcialmente o valor normativo com o advento de:
a) Convenção que substitua a presente e eventuais aditivos coletivos celebrados entre os signatários, que versem sobre cláusulas nesta contratadas;
b) Sentença normativa proveniente de Dissídio Coletivo de Trabalho.
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LUCIO DALLA BERNARDINA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER
ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
Presidente
SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.