SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER, CNPJ n. 27.067.586/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIO DALLA BERNARDINA;
E
SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.978.340/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAX CELIO DE CARVALHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce Do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra De São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição Da Barra/ES, Conceição Do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja Da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo Do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria De Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos Do Norte/ES, São Gabriel Da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque Do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova Do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente aditivo visa estabelecer nova redação da Cláusula 54ª – Contribuição para custeio de despesas do Sindicato Laboral, de acordo com mediação realizada perante o Ministério Público do Trabalho – 17ª Região.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DO SINDICATO LABORAL
A nova redação da cláusula 54ª – Contribuição para custeio de despesas do Sindicato Laboral da CCT. 2017/2018 passará a ser a seguinte:
Considerando que a categoria como um todo, independente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas, conforme estabelecido nos incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal e aprovado em assembleia dos empregados, sem nenhuma distinção da categoria, fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio conforme abaixo especificado:
As empresas abrangidas por este instrumento promoverão o desconto desta contribuição negocial correspondente a 1% (um por cento) do salário base dos empregados, limitado ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março de 2018, a ser calculada e paga ao SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Primeiro: O valor desta contribuição negocial abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando os valores pagos a título de férias individuais, do adicional constitucional e as parcelas do 13° Salário, sendo que a aludida contribuição negocial não será descontada dos trabalhadores sindicalizados.
Parágrafo Segundo: Os descontos em folha de pagamento previstos no caput e no parágrafo primeiro, não serão efetuados caso o empregado, individualmente, expresse sua oposição ao desconto diretamente ao SINDIMETAL-ES, o que poderá ser feito pessoalmente, ou por carta simples, ou por carta com aviso de recebimento "AR", podendo ser de uma única vez ou para cada evento até o dia 10 (dez) de cada mês previsto para o desconto, sendo que, para efeito de carta simples ou "AR", será observada a data da postagem.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição negocial fora do prazo mencionado no caput será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição negocial, nos primeiros 30 (trinta) dias, revertida em favor do SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Quarto: Os valores referidos no caput e na multa constante no parágrafo quinto, serão recolhidos mediante boleto bancário (site www.sindimetal-es.org.br) ou no Departamento Financeiro do SINDIMETAL-ES até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Quinto: Para efeito de controle do SINDIMETAL-ES, as Empresas remeterão a esta entidade sindical, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após os descontos realizados nos meses descritos no caput, a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da contribuição negocial, sem prejuízo do pagamento/recolhimento da contribuição negocial descrita no caput da presente cláusula, bem como das demais multas constantes na presente cláusula.
Parágrafo Sexto: A multa do parágrafo sexto somente incidirá, caso a empresa, após notificação do sindicato laboral, não promova no prazo de 05 (cinco) dias a regularização.
Parágrafo Sétimo: Por se tratar de cláusula de gestão exclusiva do SINDIMETAL-ES, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato profissional, ficando isentas as empresas e o SINDIFER de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados.
Parágrafo Oitavo: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o SINDIMETAL-ES compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse.
Parágrafo Nono: Na hipótese da empresa vir a ser formalmente notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para devolver aos empregados a contribuição negocial retida por força desta cláusula, o SINDIMETAL-ES se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, sendo certo que não obtendo êxito o mesmo deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas todas demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.
}
LUCIO DALLA BERNARDINA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER
MAX CELIO DE CARVALHO
Presidente
SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA MPT PP001660.2017.17.000-3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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