FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;
E
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE MONTES CLAROS, CNPJ n. 20.559.001/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TARCISIO EDMAR FIGUEIREDO ROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Arinos/MG, Bonfinópolis De Minas/MG, Buritis/MG, Carbonita/MG, Couto De Magalhães De Minas/MG, João Pinheiro/MG, Mata Verde/MG, Paracatu/MG, Santa Fé De Minas/MG, Turmalina/MG e Unaí/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário mensal a ser pago à categoria no período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 , será de um salário mínimo nacional acrescido de mais 8% (oito por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIO NORMATIVO EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA – Para os empregados no exercício desta função, independentemente de sua data de admissão nos seus respectivos empregos, será observado e praticado o piso salarial MENSAL da categoria acrescido de mais 5% (cinco por cento) a título de quebra de caixa, cujo valor possuirá natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO – PISO SALARIAL EMPREGADOS COMISSIONISTAS MISTOS (GORJETAS) – Aos denominados empregados comissionistas mistos, independentemente de sua data de admissão nos seus respectivos empregos, será observado e praticado o piso salarial MENSAL da categoria mais comissões no valor de 5% (cinco por cento) .
CLÁUSULA QUARTA - GORJETAS
As empresas poderão cobrar 10% (dez por cento) a título de comissão ou gorjetas que serão repassados aos respectivos empregados, podendo a empresa reter até 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para fazer frente aos encargos em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente poderão se beneficiar desta cláusula os estabelecimentos filiados ao sindicato patronal e quites com as obrigações sindicais, confederativas e assistenciais das entidades convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O estabelecimento que descumprir a presente cláusula estará sujeito além de sanções determinadas pela legislação pátria, à multa de 01 (um) salário mínimo vigente da época, que reverterá a favor das Entidades Convenentes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÕES SALARIAIS
As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pela Federação Profissional serão reajustados, em 1º de junho de 2017, mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário do mês de junho de 2016. Aos empregados admitidos após a data base, a correção aqui prevista, poderá ser aplicada proporcionalmente à data de admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais e dos benefícios referente ao mês de junho de 2017 , resultantes da correção salarial prevista nesta Cláusula, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2017.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido em favor do empregado admitido para substituir outro empregado demitido, os mesmos salários e as vantagens adquiridas pelo empregado dispensado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão pagas para todos os empregados com acréscimo do valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal nos dias normais e 100% (cem por cento) nos dias da folga e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com um adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
Fica acordado entre as partes que as empresas fornecerão alimentação a todos os empregados cuja jornada de trabalho coincidir com o horário de alimentação, sem qualquer ônus para o trabalhador. Sendo que as empresas que não trabalham com o fornecimento de refeição, se obrigam a fornecer o lanche gratuitamente para os seus empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer o vale-transporte para os seus empregados de acordo com a lei vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 no mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE EMPREGADOS
As empresas registrarão seus empregados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o início do trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO DA DATA-BASE
O empregado dispensado sem justa causa, dentro dos 30 (trinta) dias que antecede a Data Base, é assegurado ao mesmo direito previsto no Art. 9º da lei nº. 6708/79 e 7238/84.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-pontos utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada, ao trabalhador de idade de convocação do Serviço Militar, a estabilidade provisória até 30 (trinta) dias após a baixa de incorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica estabelecido garantia de emprego de 60 (sessenta) dias após a alta da Previdência Social, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que esse afastamento seja igual ou superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica estabelecido garantia de emprego por um período de 12 (doze) meses ao empregado vitimado por acidente de trabalho, de acordo com os termos previstos no Artigo 118, da Lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras realizadas ou a realizar pelos empregados, limitadas (02) duas horas diárias, acumuladas durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao mês da prestação das horas extras, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitido que os empregadores escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às quarenta e quatro (44) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme prevista na cláusula de horas extras da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso concedidas pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para empresa, a ser descontado após o prazo do caput, exceto quando tais reduções de jornada ou folgas compensatórias tiverem sido requeridas por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado e zerado a cada quatro meses.
PARÁGRAFO QUINTO: Para utilização do Banco de Horas é necessária a comprovação do pagamento integral das Contribuições Sindicais (Patronal e Profissional).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Será estabelecido escala de revezamento, onde pelo menos uma vez por mês, o empregado terá folga no domingo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão com a anuência do empregado, adotar sua própria escala de revezamento, a qual será organizada de maneira que, em um período máximo de 4 (quatro) semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A escala deverá constar de quadro sujeito à fiscalização.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTA GRAVE
O empregado demitido sob a alegação de falta grave, nos termos do Artigo 482 da CLT, deverá ser comunicado por escrito e contra-recibo das razões determinantes de sua dispensa, sob a pena de torná-la imotivada, caso o empregado não queira assinar, será suprido por duas testemunhas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12x36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fica acordado entra as partes que o estabelecimento que exigir o uso de uniforme, o mesmo o fornecerá gratuitamente aos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uniforme será fornecido mediante recibo, com cópia para o empregado. Caso este venha a ser desligado da empresa, fica obrigado a devolver o referido uniforme.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para os empregados, nos termos da lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
ATESTADO MÉDICO / PRAZO DE ENTREGA - Cabe ao empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de entregar o Atestado Médico, mediante protocolo de recebimento, no departamento de pessoal da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: ABONO PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO - Serão abonadas as faltas dos empregados, na razão de um dia por bimestre, para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário, comprovada mediante Atestado Médico que deverá ser apresentado a empresa em 48 (quarenta e oito) horas após a consulta médica.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - ASSISTENCIAL
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT e, ainda, considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta nº 454/2004, firmado perante o Ministério Publico do Trabalho no PPI nº 1034/2003 e perante a Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, processo 46211.015793/2004-19, as empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado, de uma única vez, no salário do mês de julho de 2017 , devidamente corrigido, o percentual de 10% (dez por cento) por empregado, limitado a R$ 70,00 (setenta reais) , destinando a importância descontada à FETHEMG a título de Contribuição Assistencial, devendo as mesmas serem depositadas na conta corrente nº 500.726-5, existente na Caixa Econômica Federal, Agencia 0085 – Inconfidentes – situada na Rua Curitiba, nº 888, Belo Horizonte, através de boleto próprio fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC e repassada à FETHEMG até o dia 10 de agosto de 2017 , acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta Cláusula ficará assegurado o direito de oposição mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelos Correios à Federação Profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – NOVOS EMPREGADOS – Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse á FETHEMG farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta á empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAL / CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
1) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: É devida aos Sindicatos pelos membros que participam das categorias econômicas ou profissionais liberais representados pelas referidas Entidades, nos termos do Art. 578, da CLT.
A) A QUEM SE DESTINA:
A Federação ............................................................................15%
A Confederação ........................................................................5%
Ao Programa Especial Bolsa de Estudo FAT ............................. 20%
Ao Sindicato Arrecadador ........................................................60%
B) DOS OBRIGADOS AO PAGAMENTO: Depois da análise das reivindicações do Sindicato Profissional, ficou decidido em Assembléia Geral da Categoria Econômica (Sindicato Patronal), que em razão de se encontrar na referida contribuição, uma parcela destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), dita parcela será cobrada das Micro Empresas, EPP e de Grande porte, inclusive as optantes pelo SIMPLES, com vencimento até o dia 31 de janeiro.
2) DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL:
A) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: Constitui-se de uma obrigação dos membros da categoria Patronal Sindical, em valores devidamente estipulados em AGE, conforme disciplinado no Inciso 4º, do Art 8º , da CF brasileira, a ser recolhida em favor da Entidade, diretamente na sede da mesma, vide recibo, até o dia 31/07/2017 .
B) DA COBRANÇA ASSISTENCIAL: Constitui-se, por vez, uma determinação legal instituída em AGE, prevista no Art. 513, Letra "E" da CLT , combinada com o referido Art. 8º, Inciso IV, da CF, na qual os empregadores ficam obrigados a procederem aos recolhimentos da Contribuição Assistencial Patronal, taxa única , no valor de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) em favor da Entidade, até o dia 30 de julho de cada ano, na Conta Corrente Nº 500.247-0, Agência 0132 - CEF - Caixa Econômica Federal em guia própria fornecida pela Entidade Sindical, sob pena de multa de 10% (dez por cento), mais correção legal.
3) DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO: A Assembléia Geral Extraordinária, por sua vez, decidiu, ainda com respaldo em julgados do TST, que as Contribuições Confederativas, Assistencial e Sindical, poderão ser cobradas, mediante notificação via correio, postados com AR, e que, o não atendimento da referida notificação, autoriza, automaticamente, a Entidade Patronal ou Laboral a efetuar a cobrança das contribuições supra citadas na Justiça de Trabalho. Enfatiza, no entanto, que por força de participação da Entidade Laboral na Contribuição Sindical (parcela que se destina ao Plano Especial de Bolsa de Estudos e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT), a Entidade Patronal se obriga a compor com a Entidade Laboral, parceria nesta cobrança através da Justiça do Trabalho, permitindo assim a referida Entidade Laboral a iniciativa da cobrança, ficando claro desde já, que há autorização da mesma por este instrumento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
Fica autorizado à Delegacia Regional do Trabalho para fiscalizar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, exigindo seu cumprimento e aplicando as penalidades cabíveis em favor de ambas as partes. Fica também estipulado uma multa de 10% (dez por cento) do salário da categoria, em favor da entidade Sindical prejudicada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade a Federação Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de normas trabalhistas, independentes da outorga de mandato dos empregados substituídos, e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de todos os trabalhadores em Adega, Aluguel de Quartos, Alojamento, Bar, Boate, Boliche, Botequim, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, Casa de Chá, Casa de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-Dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Fornecimento de Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo, Flats, Galeteria, Hospedaria, Hotel, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, Hospedagem em geral, Karaokê, Kitinete, Lanchonete e Padaria, Lanchonete e Confeitaria, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salão de Jogos, Serviços Ambulante de Alimentação e Bebidas, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sinuca, Sorveteria, Sucos e Vitaminas.
}
PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
TARCISIO EDMAR FIGUEIREDO ROSA
Presidente
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE MONTES CLAROS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE DA FETHEMG
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA AGE DO SHRBS/MC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.