FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Além Paraíba/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alpercata/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvarenga/MG, Angelândia/MG, Antônio Dias/MG, Araçuaí/MG, Arapuá/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Bandeira/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus Do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bonfinópolis De Minas/MG, Bonito De Minas/MG, Borda Da Mata/MG, Brasília De Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira De Minas/MG, Cachoeira De Pajeú/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Campo Azul/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capitão Andrade/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carbonita/MG, Carmésia/MG, Carmópolis De Minas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro Do Abaeté/MG, Central De Minas/MG, Chapada Do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição Da Barra De Minas/MG, Conceição De Ipanema/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Coroaci/MG, Coronel Murta/MG, Córrego Do Bom Jesus/MG, Córrego Novo/MG, Couto De Magalhães De Minas/MG, Crisólita/MG, Cuparaque/MG, Curral De Dentro/MG, Delta/MG, Desterro De Entre Rios/MG, Dionísio/MG, Divino Das Laranjeiras/MG, Divinolândia De Minas/MG, Divisa Alegre/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dores De Guanhães/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Entre Folhas/MG, Felício Dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Fernandes Tourinho/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formoso/MG, Fortaleza De Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Franciscópolis/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira Dos Vales/MG, Fruta De Leite/MG, Galiléia/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Guanhães/MG, Guaraciama/MG, Guaxupé/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Icaraí De Minas/MG, Igarapé/MG, Ijaci/MG, Imbé De Minas/MG, Indaiabira/MG, Ipanema/MG, Itabirinha/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itanhomi/MG, Itapeva/MG, Itaúna/MG, Itueta/MG, Jacinto/MG, Japonvar/MG, Jenipapo De Minas/MG, Jequeri/MG, Joanésia/MG, João Pinheiro/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves De Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Lagoa Grande/MG, Lamim/MG, Leme Do Prado/MG, Leopoldina/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Machacalis/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Matipó/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Miravânia/MG, Monte Formoso/MG, Monte Sião/MG, Montezuma/MG, Morro Do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova União/MG, Novo Oriente De Minas/MG, Novorizonte/MG, Olhos-D'Água/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Palmópolis/MG, Paracatu/MG, Patis/MG, Patrocínio Do Muriaé/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade De Caratinga/MG, Piedade De Ponte Nova/MG, Pingo-D'Água/MG, Pintópolis/MG, Poços De Caldas/MG, Pocrane/MG, Ponto Chique/MG, Ponto Dos Volantes/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Rio Do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Rosário Da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabinópolis/MG, Salto Da Divisa/MG, Santa Bárbara Do Leste/MG, Santa Bárbara Do Monte Verde/MG, Santa Cruz De Minas/MG, Santa Cruz De Salinas/MG, Santa Cruz Do Escalvado/MG, Santa Efigênia De Minas/MG, Santa Fé De Minas/MG, Santa Helena De Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria Do Salto/MG, Santa Maria Do Suaçuí/MG, Santa Rita De Minas/MG, Santa Rita Do Itueto/MG, Santana De Cataguases/MG, Santana Do Riacho/MG, Santana Dos Montes/MG, Santo Antônio Do Grama/MG, Santo Antônio Do Itambé/MG, Santo Antônio Do Jacinto/MG, Santo Antônio Do Retiro/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, São Brás Do Suaçuí/MG, São Domingos Das Dores/MG, São Félix De Minas/MG, São Geraldo Da Piedade/MG, São Geraldo Do Baixio/MG, São Gonçalo Do Abaeté/MG, São Gonçalo Do Rio Preto/MG, São João Da Lagoa/MG, São João Das Missões/MG, São João Do Manhuaçu/MG, São João Do Manteninha/MG, São João Do Oriente/MG, São João Do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim De Bicas/MG, São José Da Barra/MG, São José Da Lapa/MG, São José Da Safira/MG, São José Do Goiabal/MG, São José Do Jacuri/MG, São Pedro Do Suaçuí/MG, São Roque De Minas/MG, São Sebastião Da Vargem Alegre/MG, São Sebastião Do Anta/MG, São Sebastião Do Maranhão/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, Sardoá/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora De Oliveira/MG, Senhora Do Porto/MG, Senhora Dos Remédios/MG, Sericita/MG, Serra Azul De Minas/MG, Serra Da Saudade/MG, Serra Do Salitre/MG, Serra Dos Aimorés/MG, Serranópolis De Minas/MG, Setubinha/MG, Sobrália/MG, Taparuba/MG, Tarumirim/MG, Toledo/MG, Tumiritinga/MG, Turmalina/MG, Ubaporanga/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União De Minas/MG, Uruana De Minas/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande Do Rio Pardo/MG, Varjão De Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Visconde Do Rio Branco/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO
Período de 01 janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 .
A) VARREDEIRA – R$ 997,42
B) GARI – R$ 997,42
C) JUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$ 997,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$ 1.015,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO – R$ 997,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$ 1.150,75 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR- R$ 1.150,75 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
H) MONITOR – R$ 1.170,59
I) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 997,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
J) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.148,36 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 997,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
L) JARDINEIRO – R$ 997,42
M) CARRINHEIRO – R$ 997,42
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.148,36 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
O) OPERADOR DE ROÇADEIRA – R$ 997,42
P) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 997,42
Q) LIMPADOR DE FOSSA – R$ 1.170,59+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.170,59
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) passando à 126,88 (cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes as categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) em 01/01/2018 , incidente sobre o salário de janeiro de 2017 , sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2017 , a correção salarial poderá ser proporcional a data de admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O piso salarial da categoria é de R$ 997,42 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e dos benefícios referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 , deverão serem pagas juntamente com o salário do mês de março de 2018.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PIS
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso à situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias , 01 (uma) vale cesta, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE NATAL no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2018.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão público.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10(dez) minutos no horário contratual de entrada e 10(dez) minutos no horário contratual de saída.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo, sendo que, para os trabalhadores que exercerem as atividades de ajudante de caminhão aberto, ajudante de caminhão fechado (compactador), limpador de boca de lobo, limpador de fossa, coletores , lavador de caminhão compactador de lixo, mecânico de caminhão compactador de lixo e operador de usina d e reciclagem e compostagem de lixo, será pago em GRAU MÁXIMO .
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com a Federação Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
No período de 01/01/2018 a 31/12/2018 , os empregados, independentemente do fornecimento ou não de refeição e lanches pelas empresas, farão jus a 1 (um) vale-refeição no valor de R$ 12,60 ( doze reais e sessenta centavos ) por dia, que poderão ser carregados em cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência do mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, deverão pagar o valor correspondente ao vale refeição, junto com a folha de salário, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o valor correspondente seja pago junto com a folha salarial, este pagamento não terá vinculação à remuneração e será promovido de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE CESTA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, desvinculados da remuneração e sem nenhum ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fará jus à cesta básica, os empregados que trabalhem na limpeza e coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante o mês estabelecido pela empresa para apuração do ponto. Ressalvadas também as ausências por motivo de Acidente de Trabalho, morte de cônjuge ou filho (a), devidamente comprovado por documento hábil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou credenciado da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber a reposição integral da cesta, mais o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do empregado, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO SEXTO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito aquisitivo conforme previsto nesta cláusula, serão então avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados admitidos após o 1º dia útil do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO OITAVO – A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) poderá ser substituído por dinheiro ou vale alimentação, pago junto à folha de salário, desvinculado da remuneração.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, modalidade PASI, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 13.056,00 (treze mil, cinquenta e seis reais) , em caso de Morte do empregado (a), independentemente da causa e do local ocorrido;
II - R$ 13.056,00 (treze mil, cinquenta e seis reais) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 13.056,00 (treze mil, cinquenta e seis reais) , em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada “como DOENÇA PROFISSIONAL” que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Desde que devidamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 6.528,00 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 6.528,00 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 6.528,00 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo à morte do empregado (a) por acidente, quando estiver no exercício da sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.768,00 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais) ;
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO QUINTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO NONO- As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO- A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da CLT, tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o Sindicato Profissional procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa nº 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para conferência das rescisões, será de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, que antecedem o dia marcado para a homologação, no horário das 08:00 às 15:00 hs. Qualquer homologação fora do horário previsto, ou que não obedeça o prazo de apresentação de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ficará sujeito ao pagamento de multa de acordo com a tabela estabelecida pelo Sindicato Profissional, para a ocasião.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO não está condicionado ao prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, podendo em caso de necessidade ocorrer posteriormente ao pagamento da rescisão, conforme instrução normativa do Ministério do Trabalho, neste caso não há aplicação da multa para homologação realizada após o prazo do pagamento estipulado para as verbas rescisórias se estas últimas forem pagas na data correta. Contudo fica previamente determinado que a homologação, por motivo de necessidade, deverá ocorrer até no máximo de 15 (quinze) dias após a data do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
- Ficha de registro do empregado;
- 12 (doze) últimos contra cheques ou a ficha financeira do empregado;
- Aviso prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
- Cartão de ponto dos 2 (dois) últimos meses;
- Cálculo do valor da rescisão;
- Extrato do FGTS, atualizado;
- Eventuais CATs.
- Guias de TRCT em cinco vias;
- CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
- Comprovante do recolhimento das contribuições sindicais (Assistencial e Imposto Sindical)
- Comprovando as empresas a identificação da sigla Sindicato Profissional, na CTPS do trabalhador.
- Atestado Médico Demissional nos termos da NR – 07;
- P.P.P
PARÁGRAFO QUINTO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, a FEDERAÇÃO não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas, podendo, entretanto anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio poderá conforme legislação ser trabalhado, indenizado, ou dispensado. Em sendo o aviso trabalhado, o trabalhador poderá laborar com a redução de duas horas diárias ou poderá faltar por sete dias corridos sem prejuízo do salário integral que será pago no término do aviso junto com o acerto rescisório. No caso de aviso indenizado ou dispensa do mesmo, deverá ser pago até o décimo dia contado da notificação da demissão junto com a rescisão do trabalhador.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JOVEM APRENDIZ - QUOTA
Para os fins de definição da quota a que se refere o art. 429 da C.L.T., deverão ser considerados, apenas, osempregados administrativos, assim não serão considerados aquelas funções a que se refere a Cláusula Terceira, letras de “A” a “Q” pois os mesmos, não exercem funções que demandam formação profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias. A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, noventa dias .
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverá fazer a apuração destas horas no final de cada trimestre, ou seja, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Abril, Julho, Outubro e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
IV. Os valores relativos ao banco de horas deverão constar dos contra cheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORA IN ITINERE E RETORNO A RESIDÊNCIA
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para trabalhos desempenhados externamente, faculta às empresas dispensar o empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, após o cumprimento da tarefa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, contanto que se obedeça o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No início do contrato os trabalhadores receberão dois uniformes, sendo garantida a reposição dos mesmos, e, também dois calçados regularmente na medida em que houver necessidade de troca.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todos os EPI’s serão fornecidos com o Certificado de Aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o descumprimento desta cláusula dará ao empregador o direito de adverti-lo uma única vez e em caso de reincidência será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO SEXTO – Obrigatório o fornecimento do filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA / CAT
A Empresa informará a Federação Profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA, permitindo a presença de Representante da Federação Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatória a comunicação a Federação profissional de qualquer acidente de trabalho sofrido por funcionários da empresa no prazo máximo de quarenta e oito horas da cientificação do mesmo por parte da empresa, devendo ser enviado a Federação uma cópia da CAT.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus funcionários, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, incluindo, mas não se limitando aos exames de rotina, periódicos, admissionais e demissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério exclusivo da empresa, esta assistência poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
O funcionário em gozo de licença médica deverá apresentar à empresa o referido atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de invalidade do mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia , mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pela federação profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão permitir o acesso da Federação Profissional, a qualquer momento, através de um de seus diretores devidamente credenciado, nas dependências da empresa para visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO : A licença remunerada bem como a estabilidade decorrente do cargo de dirigente sindical, se estenderá aos diretores, suplentes e membros do conselho fiscal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter mensalmente a FEDERAÇÃO PROFISSIONAL, os seguintes documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Federação Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas representadas pelo SINDILURB/MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de JANEIRO de 2018 , no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o quinto dia dos meses subsequentes, através de boleto bancário fornecido pela Federação Profissional ou através e depósito bancário – Caixa Econômica Federal – Agência 0085 – Operação 003 – Conta Corrente 500.726-5 e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores descontados a Federação Profissional, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail secretaria@fethemg.org.br ou diretamente na sede da Federação Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado demissionário ou demitido nos meses anterior aos descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendo de uma única vez e repassado a Federação Profissional, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição a Federação Profissional mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada a Federação Profissional, no prazo de quinze dias contados da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse a Federação Profissional fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO: INTERVENÇÃO - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pela Federação Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor da Federação Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SEXTO: MULTA - Se houver atraso no recolhimento do valor descontados dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10(dez) dias de atraso, multa essa que fica ao encargo da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO – DEVOLUÇÃO: A Federação Profissional ficará obrigada a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição negocial ora pactuados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art. 80 - Incisos II, III e VI da CF/88), as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICOOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 2.341,08 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e oito centavos) , que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 390,18 (trezentos e noventa reais e dezoito centavos) , mensais e consecutivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DA CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade a Federação Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela federação profissional e sindicato patronal. O Sindicato Patronal - SINDILURB/MG, a Federação Profissional - FETHEMG, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e o MPT – Ministério Público do Trabalho, serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas, na forma descrita acima.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica estabelecida a data de 16 de Maio, como dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços, coleta de lixo em vias de logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas, de logradouros públicos, composto dos trabalhadores denominados de garis, varredores, capinadores e coletores, auxiliares de coleta, limpadores de boca de lobo, carrinheiros, operadores de máquinas especializadas de limpeza (vassourões), no processo da separação e classificação, no processo de industrialização para transformação em insumos ou sucatas, operadores de máquinas destinadas a compactação ou transformação nos serviços de aterramentos sanitários.
}
PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE DA FETHEMG
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.