SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 25.067.018/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIR JOSE DE ALCANTARA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO, CNPJ n. 37.382.041/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas: de óleos vegetais e animais, de perfumaria e cosméticos, de resina sintética, de sabão e vela, de desinfetantes, detergentes, de explosivos, de tintas e vernizes, de solventes, de cola, de adesivos, de fósforo, de cera, de caneta, lápis, de adubos, corretivos, defensivos agrícolas e de produtos para a pecuária, de tinturaria, de petroquímica (destilação e refinação de petróleo), extração de gás natural , com abrangência territorial em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria De Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas De Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão Do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Helena De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio De Goiás/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso De Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores das indústrias químicas que não estejam em contrato de experiência, um piso salarial mensal de R$1.108,90 (Hum mil cento e oito reais e noventa centavos) por mês, a vigorar a partir de 01.05.2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
As Indústrias Químicas no Estado de Goiás concederão a partir de 01 maio de 2018, a todos os trabalhadores abrangidos pela cláusula 2ª, uma reposição salarial de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) , sobre o salário praticado em 01 de maio de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores admitidos a partir de maio de 2017 a reposição se dará integral de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) , exceto para os trabalhadores que se encontram em período de contrato de trabalho a título de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os trabalhadores que receberem a partir de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), terá um reajuste fixo de R$ 183,75 (cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), sobre o salários praticado em 01 de maio de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças salariais dos meses de maio a dezembro/2018, e de janeiro e fevereiro/2019 serão pagas juntamente com os salários já reajustados no mês de março de 2019, no prazo máximo de até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO QUARTO - As antecipações salariais e adiantamentos concedidos no período poderão, a critério da empresa, ser ou não compensados por ocasião do reajuste, vedando-se a redução de salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
As indústrias que não efetuarem o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência ficam obrigadas a efetuar os pagamentos acrescidos de 2% (dois por cento) ao mês, pro-rata.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Sobre o salário base, os trabalhadores terão uma gratificação a título de prêmio por assiduidade de 07% (sete por cento), no mês em que não tiver faltado nem um dia de serviço, justificado ou não, e que não tenha nenhuma advertência por escrito. Passa a constar a não obrigatoriedade do pagamento da assiduidade a diretores e gerentes das empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ único - A assiduidade será paga ao trabalhador em forma de prêmio troféu, e definitivamente, ela não se integra, para todos os efeitos legais, em sua remuneração, não constituindo-se-lhe vantagem de habitualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Para os trabalhadores que complentarem 05 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva indústria, esta concederá mensalmente o prêmio permanência equivalente a 05% (cinco por cento) do salário contratual do premiado.
§ 1º - Depois de completado o período de 05 (cinco), anos, a cada ano seguinte, ou seja, completado o 6º ano, e assim sucessivamente, haverá mais 01% (um por cento) a cada ano completado.
§ 2º - O prêmio permanência incidirá sobre as férias e 13º salário.Ficam excluidas desta cláusula as empresas que tenham plano de cargos e salários.
§ 3º - O beneficio assegurado no § 1º será devido a partir de 1º de maio de 2015 e as condições previstas nesta cláusula só retroagem até maio de 2015.
§ 4º- Para os trabalhadores que ainda não completaram o quinquênio, somente farão jus ao anuênio após completar o período de 05 (cinco) anos na mesma indústria.
§ 5º- Para as empresas acima de 100 trabalhadores, aplica-se o prêmio permanência conforme descrito: 05 anos: 3%; 10 anos: 5%; 15 anos: 7%; 20 anos: 10%; chegando até o limite dos 10%.
§ 6º - Não fará jus a esta cláusula os colaboradores que forem contratados a partir da data base 1 de maio de 2016.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE
As empresas fornecerão lanche consistindo em um copo de leite, café e um pão de 50g (cinquenta gramas) com margarina ou manteiga a todos os seus trabalhadores, que será oferecido antes do início do expediente de cada turno a cada trabalhador que compareça a tempo de tomá-lo antes do início da jornada, sendo que o tempo dispensado para o lanche não será considerado tempo á disposição.
§ único – A contrapartida do trabalhador será igual a R$ 1,00 (um real) do piso vigente, mensalmente, se a empresa fornecer 01 (um) lanche diário. Caso a empresa, durante o mês, opte por fornecer 02 (dois) lanches diários por trabalhador, poderá descontar até R$ 2,00 (dois reais) mensais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de seu trabalhador, a indústria concederá auxílio funeral equivalente ao seu último salário , vigente na data do falecimento, e que deverá ser pago junto às verbas rescisórias ao dependente do falecido, habilitado junto à previdência social.
§ único - Ficam isentas da obrigação dessa cláusula as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, em igual valor ou superior ao do auxílio.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRIBUTÁRIO PARA TODOS OS TRABALHADORES
As indústrias se obrigam a implantar seguro de vida em grupo para todos os trabalhadores, prevendo indenização nos casos de morte e invalidez, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), tão logo atinjam o número de 100 (cem) trabalhadores, sendo que as empresas poderão descontar do empregado até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do prêmio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
As indústrias concederão a cada trabalhador que tiver filho excepcional devidamente comprovado por médico especialista, a título de reembolso, auxílio mensal equivalente a uma vez o menor salário da indústria, desde que comprovado com receita médica e nota fiscal em se tratando de medicamentos, ou recibo de mensalidade escolar.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Será facultativa a homologação da rescisão de contrato de trabalho, no sindicato. Quando homologada no SINDQFP, será homologada na forma do artigo 477, parágrafo primeiro, da CLT.
§ 1º - Os sindicatos, obreiro e patronal, sugerem e recomendam a homologação das rescisões contratuais no Sindicato Laboral ou pela Comissão de Conciliação Prévia, com intuito de trazer maior segurança jurídica às partes.
§ 2º - As indústria sediadas em Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Aragoiânia e Trindade poderão homologar as rescisões de contrato de trabalho, na sede do SINDQFP – GO.
§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias, independente de horário, deverá ser efetuado em depósito bancário, transferência bancária, em espécie, ou em cheque, desde que nominal e não seja cruzado.
§ 4º - Não será devida a multa quando o atraso não decorrer de culpa da empresa, as rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 5º - Fica o Sindicato Obreiro obrigado a enviar ao Sindicato Patronal quando a rescisão for feita no mesmo, a relação de nomes dos trabalhadores demitidos no mês, bem como o nome das respectivas empresas e CNPJ.
§ 6º - No Verso do aviso prévio, quando for homologar no sindicato constará o endereço do Sindicato Laboral e horário do acerto das verbas rescisórias, que será realizado de Segunda à Sexta Feira das 08h (oito horas) às 12h (doze horas) e das 13h (treze horas) às 17h (dezesete horas).
§ 7º - As rescisões deverão ser previamente agendadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 8º - O valor da taxa da homologação para os trabalhadores não associado ao SINDQFP, ou para a indústria que tenham interesse em fazer a homologação no sindicato laboral, o valor é de R$ 30,00 reais por cada ano trabalhado na mesma empresa, até o limite 5 anos. De 5 anos acima o valor fixo de R$ 150,00 Reais, por cada homologação.
§ 9º - O trabalhador que for associado ao SINDQFP, e a empresa associada ao SINDQUÍMICA a homologação será sem custo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as indústrias deverão apresentar obrigatoriamente:
a) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) corretamente anotada e atualizada em todas as suas páginas;
b) Ficha e ou livro de registro de empregados corretamente preenchido e atualizado em todos os seus campos;
c) Aviso prévio ou carta de dispensa;
d) Guias de seguro desemprego;
e) Comprovante do saldo atualizado do FGTS;
f) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
g) Exame demissional do Trabalhador.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO DE MENOR APRENDIZ NAS INDÚSTRIAS
As empresas ficam autorizadas a contratar menores de 16 anos e maiores de 14 na condição de aprendizes, com remuneração de salário hora, conforme lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, p ara desempenhar funções que não sejam insalubres ou perigosas, essas condições são definidas pelo LTCAT, (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho) sendo que o mesmo deve estar à disposição das autoridades fiscalizadoras do MTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA
Os trabalhadores que estiverem faltando até 13 (treze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contém o mínimo de 05 (cinco) anos de serviço prestado na mesma indústria, fica assegurada a garantia do emprego, durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser despedido nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada.
§ único – Quando o trabalhador, sendo do sexo feminino completar 55 anos e do sexo masculino completar 60 anos, poderá o empregador solicitar que o mesmo requeira junto ao INSS documento comprobatório do tempo de serviço para fins de observação desse benefício .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores das indústrias terão jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem sofrer alteração em sua remuneração, ficando as indústrias autorizadas a criar turnos de trabalho (matutino, vespertino e noturno).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDOS PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO
As empresas quando da adoção de pontes” (dia útil entre feriado e repouso semanal remunerado), poderão fazer Acordos Individuais com os trabalhadores para troca de feriados, prorrogação de jornadas de trabalho e de concessão de férias coletivas negociando as condições ajustadas, devendo esta comunicação ser feita ao trabalhador com antecedência mínima de 03 (três) dias, antes da implantação das condições que foram ajustadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Considerando o que preceituam os artigos 7º, inciso XIII e 8º, inciso III e VI ambos da vigente Constituição Federal e considerando, também, o que estabelece o artigo 59 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.601/98, fica convencionado o BANCO DE HORAS, as quais formarão um banco individual de horas de crédito e débito pertencente a cada um dos trabalhadores assim convencionado:
DA JORNADA:
§ 1º - Toda a jornada laboral quer regular quer extraordinária será regularmente registrada em sistema de controle de frequência, sendo que a jornada de trabalho regular é mantida em 44h (quarenta e quatro) horas semanais e sobre essa jornada, será calculada a remuneração de todos os trabalhadores, independentemente da jornada efetivamente cumprida, salvo em caso de falta não justificada, sendo que essa jornada para ser convalidada para o (a) trabalhador (a) se exige que obrigatoriamente seja entregue uma via (espelho) do controle mensal da jornada laborada ao trabalhador, exceto para as empresas que utilizam o sistema REP (Relógio Eletrônico de Ponto) .
DO ACRÉSCIMO NA JORNADA:
§ 2º - Considerando o que preceituam os artigos legais acima citados fica convencionado o BANCO DE HORAS, autorizando o acréscimo da jornada de trabalho em até 02 (duas) horas diárias o que significa o trabalho diário até o limite de 10 (dez) horas, obedecendo aos devidos intervalos intrajornada normal e intrajornada extraordinária.
INTERVALO "ALONGAMENTO":
§ 3º - Antes do início da jornada extraordinária, é assegurado aos trabalhadores um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos ou mais, para alongamentos, os quais não serão computados dentro da jornada, e serão de acordo com orientação de médico ou técnicos em segurança e medicina do trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA:
§ 4º - O intervalo intrajornada de 15 minutos é obrigatório, exceto por pedido de dispensa do colaborador e aprovado pelo técnico de medicina do trabalho.
PROCEDIMENTO PARA USAR O BANCO DE HORAS:
§ 5º - Quando o empregador precisar recorrer ao BANCO DE HORAS e assim se fizer necessário estender a jornada, o excesso de horas laboradas será compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia obedecendo aos critérios das alíneas abaixo:
a) Jornada extraordinária laborada em dias úteis para fins de compensação e/ou efetivo pagamento: 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso;
b ) Jornada extraordinária laborada aos domingos e feriados civis, serão discriminadas em separados, e serão compensadas na proporção de 1 hora x 1,25 uma hora trabalhada paga 75 minutos, exceto para os feriados consuetudinários, TERÇA FEIRA DE CARNAVAL E CORPUS CHRISTI , que serão consideradas horas normais e compensadas em 01 hora de trabalho por 01 hora de descanso; exceto para os municípios onde essas datas sao reconhecidas como feriado municipal.
CONTROLE/MAPA DO BANCO DE HORAS:
§ 6º - As empresas se obrigam a realizar um controle individual das horas de trabalho quer ordinária, quer extraordinária através do espelho de ponto. O qual conterá demonstrativo claro e preciso, apontando todas as horas crédito e débito, detalhando um extrato (mapa) acerca dos respectivos saldos mensalmente existentes e o mesmo será conferido e assinado pelo trabalhador e arquivado no departamento de RH.
DA COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR OU DO EMPREGADOR
§ 7º - Quando houver necessidade de fazer uso das horas de crédito ou debito basta as partes comunicar por escrito em duas vias, com recebimento datado com dia e hora, do comunicado pela parte comunicada desde que obedeça a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. No caso de o comunicado ser feito, pelo trabalhador, a empresa se reserva o direito de verificar se há substituto para a concessão ao trabalhador na data solicitada. O comunicado feito pelo empregador ao empregado, em caso de não atendimento, a ausência ao trabalho no dia da convocação será considerada falta.
§ 8º em caso de divergência das partes, quanto a horas trabalhadas, serão consultados em Comissão Mediadora com 05 membros, sendo, dois de cada Sindicatos convenentes, mais um terceiro escolhido de comum acordo dos sindicatos, para mediar, dirimir, e persistindo, fica desde já constituído como árbitro um membro Parquet do Ministério Público do Trabalho da 18º Região
DA NÃO COMPENSAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS
§ 9º - Na hipótese de ocorrer à rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma das cláusulas precedentes, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de horas extraordinárias laboradas nos dias úteis e de 75% ( setenta e cinco por cento) quando o labor extraordinário tiver ocorrido aos domingos, feriados civis (nacionais e locais)
a) Em caso de saldo negativo do trabalhador e não tendo havido a compensação dentro dos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao período laborado, à empresa não mais poderá compensar ou cobrar.
Entende-se por período, o dia em que ocorreu o trabalho. Ele será a base para se iniciar a prescrição de 180 dias.
b) As horas debitadas ao Banco de Horas não poderão ser objeto de desconto ou compensação com as férias dos trabalhadores. Exceto com a concordância por escrito deles e que o período a ser compensado, não ultrapasse a 10 dias, no caso da gratificação de natal (13º) pode ser descontado pelo valor de hora normal, desde que haja a concordância por escrito do trabalhador. E somente ele pode propor o desconto.
c) No caso de haver saldo credor para empresa, ela não poderá descontar das verbas rescisórias, exceto se a demissão se der por justa causa.
d) O banco de horas será apurado nos meses de Outubro e Abril.
ABRANGÊNCIA DESTE ACORDO:
§ 10º - O Banco de Horas é aplicável a todos os trabalhadores efetivos da empresa, inclusive aqueles em contratos de experiência e também os admitidos por contrato especial de trabalho por prazo determinado prescrito pela Lei nº 9.601/98.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FOLGA PARA INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica garantido aos trabalhadores das Indústrias Químicas, em caso de internação médico-hospitalar do conjugue e filhos menores de 14 (quatorze) anos, até 10 (dez) dias para essas providências, desde que a internação ocorra de segunda a sábado, devendo no prazo de 02 (dois) dias úteis entregar ao empregador a declaração de internação fornecida pelo hospital, constando expressamente o acompanhamento.
§ único - Fica garantido ainda que, em caso de consulta médica, exames, internação hospitalar, cirurgia, acidente de trajeto ou não do trabalhador e seus dependentes, cônjuges e filhos menores de 14 (quatorze) anos, bem como nas situações previstas nos artigos 131 e 473 da CLT, que o mesmo, ou pessoa por ele indicada, terá o prazo de 05 (cinco) dias para entrega no departamento pessoal da empresa para a qual trabalha, o devido atestado médico ou documento com a justificativa legal, na forma da lei.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO ESTUDANTE
As indústrias que encerram seu expediente às 18 (dezoito) horas liberarão 30 (trinta) minutos antes do término da jornada de trabalho seus trabalhadores nos dias de provas e que comprovem a realização das mesmas e estudem no turno noturno, desde que avisando ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ único – Quando for fazer as provas do ENEM, o trabalhador inscrito, se estiver escalado para laborar no dia anterior, será feita uma compensação para liberar o trabalhador no dia de véspera do ENEM com a compensação em outro dia acorda com a indústria.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL 12 X 36
As empresas que tiverem trabalhadores cujas funções sejam de Guarda Noturno, Segurança, Vigia e Porteiro, assim contratados na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), poderão estabelecer jornadas de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORMAS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS
Sempre que o trabalhador solicitar e a empresa acatar e de comum acordo, as férias deverão em qualquer uma das alternativas, abaixo ser fracionadas e o gozo assim dividido:
a) 15 dias cada fração a serem gozados dentro do período de um ano, a contar no primeiro dia após o período aquisitivo;
b) 20 dias corridos, com abono de 10 dias pagos na solicitação;
c) 10 dias com pagamento de abono e os 20 dias restantes divididos em duas partes de 10 dias corridos cada uma e sendo gozado conforme alínea “a”.
Parágrafo primeiro: Solicitação deverá ser feita pelo trabalhador com escrita de próprio punho e poderá ser feita por qualquer trabalhador que tenha interesse e a empresa concorde.
Paragrafo segundo: O pagamento das férias gozadas será feito por ocasião do gozo de cada período.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
Fica garantido o emprego e o salário a todo trabalhador até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, inclusive férias coletivas.
§ 1º - O referido período de garantia de emprego não poderá ser cumulado com o do cumprimento do aviso prévio.
§ 2º - No caso de haver dispensa durante vigência do período de estabilidade, fica a indústria obrigada a indenizar o trabalhador ao período integral da garantia.
§ 3º - Caso as férias seja proporcional ou coletiva a estabilidade será de igual período gozado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NO SETOR INDUSTRIAL E ADMINISTRATIVO
As indústrias que exigirem, deverão fornecer gratuitamente 02 (dois) uniformes a todos os seus trabalhadores do setor meio industrial, inclusive em contrato de experiência, ficando facultativo ao trabalhador comprar o terceiro uniforme. A empresa fica ainda obrigada a fornecer o Equipamento de Proteção ao Trabalho (EPI), constituindo-se justa causa (art. 482 da CLT) para dispensa qualquer recusa do empregado devidamente comprovada quanto ao não uso dos mesmos, bem como qualquer desobediência às normas de segurança, após receber instruções no ato admissional. Tais equipamentos e o uniforme não serão considerados como salário utilidade e o trabalhador os devolverá, no término do contrato, facultando a empresa o desconto do custo dos equipamentos e/ou uniformes em caso de não devolução.
§ único - As indústrias poderão acordar com seus trabalhadores nas áreas Administrativas e Comercial a implantação do uso de uniformes, sendo que as indústrias se responsabilizarão com até 50% dos custos dos mesmos.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando devido, o adicional de insalubridade para as funções assim classificadas, deverá ser calculado sobre o piso salarial da categoria, cujos percentuais consta no art. 192 da CLT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DA CIPA
As indústrias abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a organizar dentro de 90 (noventa) dias a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com as atribuições legais e finalidades reguladas pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, NR 5 com redação da Port. MTA/SSST 5, de 18.04.94 (DOU 19.4.94), fiscalização do trabalho: CIPAs, instalação e funcionamento (D.97.995, de 26.7.89, LTr 53/996), observando o artigo 164 da C.L.T.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE PRIMEIRO SOCORROS
As indústrias manterão em seus estabelecimentos, materiais necessários à prestação de primeiros socorros, em local visível e de fácil acesso e com identificação adequada.
§ único - As empresas deverão zelar para um meio ambiente de trabalho adequado, para todos os trabalhadores, próprios ou terceiros, de modo a preservar-lhes a incolumidade e a integridade física e psíquica.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
As indústrias se obrigam a não obstacular o direito de sindicalização do trabalhador e nem a estimular oposição à contribuição de custeio negocial.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS INDÚSTRIAS
Os dirigentes sindicais do SINDQFP-GO terão acesso as indústrias, em local e horário determinado pela Diretoria da Empresa, desde que solicitado com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com definição de pauta e participantes, sendo que a Empresa se obriga a confirmar ou não no prazo de até 72 (setenta e duas) horas antes da data solicitada.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade, nos termos do art. 8, VIII da C.F. e 543 da C.L.T., aos Representantes Sindicais que vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo convencionado mais 05 (cinco) para os demais municípios do Estado de Goiás, excluindo-se a cidade de Anápolis, sendo que não poderá ser eleito mais de 01 (um) Representante por Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTES POR EMPRESA
Fica convencionado que na indústria que contar com número entre 150 (cento e cinquenta) e 300 (trezentos) trabalhadores será assegurado ao sindicato o direito de escolher em assembleia dos trabalhadores da indústria 01 (um) representante e, acima desse número, 01 (um) por cada fração de 300 (trezentos) trabalhadores, com estabilidade provisória durante seu mandato, sendo que o mandato será de 01 (um) ano e o representante estável só poderá ser reeleito após 02 (dois) anos do termino de seu mandato. Para sua substituição será imediatamente realizada nova eleição.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As indústrias se obrigam a abonar as horas e os dias em que os diretores do sindicato obreiro, em no máximo de 01 (um) por indústria, permanecerem afastados da mesma para o exercício de atividades sindicais, sendo no máximo de 1 (um) dia por mês, devendo ser feita a comunicação pela entidade sindical com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica convencionado que as indústrias químicas manterão um Diretor a disposição do sindicato obreiro, sem ônus para este.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE QUANTITATIVO DE EMPREGADOS
As indústrias, sempre que solicitadas e com intervalo de 06 (seis) meses, informarão ao sindicato obreiro o quantitativo de admissão e demissão no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES
As indústrias químicas fornecerão ao Sindicato Obreiro, desde que solicitado, a cópia das guias da contribuição associativa, acompanhada da relação nominal de trabalhadores com respectivo desconto, conforme PN nº 041 do TST
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O Sindicato laboral SINDQFP informará a indústria através de ofício e documento comprobatório quais os funcionários são associados ao sindicato. E as indústrias se obrigam ao recolhimento mensal ao Sindicato obreiro, da contribuição associativa descontada da remuneração contratual do associado, cujo percentual é de 1,0% (hum por cento) do salário contratual; sendo que o repasse por parte da indústria deverá ser feito até o sétimo dia útil dentro do próprio mês em que ocorrer o desconto, sob pena de juros de mora no valor de 1,0% (hum por cento) e correção monetária sobre o montante retido.
§ 1º - Cada indústria, junto com o repasse mensal da contribuição associativa, repassará obrigatoriamente via e-mail, ao Sindicato dos trabalhadores, uma relação com o nome de todos os trabalhadores associados e o respectivo valor do desconto efetuado a título de contribuição associativa;
§ 2º - Caso o trabalhador decida desfilar-se, deverá encaminhar o documento de solicitação ao sindicato e este, o sindicato, deverá encaminhar a comunicação de desfiliação, mediante protocolo, ao Departamento de Pessoal do empregador. Caso a comunicação de desfiliação seja informada entre os dias 19 a 30 a suspensão da cobrança só acontecerá na folha do mês subsequente.
§ 3º - Em caso de demissão pela a indústria ou a pedido de demissão por parte do trabalhador e este seja associado ao sindicato laboral SINDQFP, a indústria informará através de e-mail até o 10ª dia útil do mês seguinte, o nome completo ou a relação dos trabalhadores associados demitidos no último mês. Caso não haja demissão a empresa enviará via e-mail no mesmo período a notificação que não houve demissão de colaborador associado ao sindicato laboral SINDQFP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONVENCIONAL PATRONAL
C om fundamento da decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato das Indústrias Químicas no Estado de Goiás, realizada no dia 06 de março 2018, as empresas integrante desta categoria, recolheram a favor do Sindicato Patronal (SINDQUIMICA), a Contribuição Convencional Patronal cuja a importância deverá seguir as especificações abaixo em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Patronal, com a data de vencimento dia 31 de agosto de 2018.
§ 1º - Conforme a Nova Plataforma de Boletos de Pagamento Cobrança Registrada de 2016 da FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos. A forma de cálculo da contribuição convencional patronal foi alterada.
§ 2º - Para as indústrias com pagamentos em dia no último ano, a Contribuição Convencional Patronal será reajustada de acordo com o índice do INPC, 1,69%.
§ 3º - Para as Indústrias Optantes do Simples Nacional que não consta pagamento, segue abaixo a tabela de valores que será utilizada pelo sindicato patronal;
Número de funcionário Valor da Contribuição Convencional Patronal
1 a 15 R$ 250,00
16 a 40 R$ 300,00
41 a 60 R$ 350,00
61 a 80 R$ 400,00
81 a 100 R$ 550,00
101 a 150 R$ 650,00
151 em diante valor fixo de R$ 850,00
§ 4º - Para as Indústrias Não Optante do Simples Nacional que não consta pagamento, segue abaixo a tabela de valores que será utilizada pelo sindicato patronal;
Número de funcionário Valor da Contribuição Convencional Patronal
1 a 15 R$ 350,00
16 a 40 R$ 750,00
41 a 60 R$ 950,00
61 a 80 R$ 1.250,00
81 a 100 R$ 1.750,00
101 a 150 R$ 2.000,00
151 a 250 R$ 2.300,00
251 a 350 R$ 3.300,00
351 a 450 R$ 4.300,00
451 a 550 R$ 5.300,00
551 a 650 R$ 6.300,00
651 a 750 R$ 7.300,00
751 a 850 R$ 8.300,00
851 a 950 R$ 9.300,00
951 a 1050 R$ 10.300,00
1051 a 1150 R$ 11.300,00
1151 a 1250 R$ 12.300,00
1251 em diante valor fixo de R$ 15.000,00
§ 5º - As empresas que não receberem a guia da contribuição convencional patronal, deverá entrar em contato com o sindicato para solicitação da mesma. Após o vencimento será cobrado multa de 2% e juros de 1% ao mês. Os boletos deverão ser pagos preferencialmente na CEF ou Casa Lotéricas.
§ 6º - As empresas que iniciarem suas atividades após a data de repasse da Contribuição Convencional Patronal recolheram a referida contribuição proporcionalmente referente aos meses;
§ 7º - Por motivo de atraso na negociação desta convenção coletiva, o vencimento da Contribuição Convencional Patronal poderá ser prorrogado para assim que finalizar as negociações com vencimento para 30 dias depois;
§ 8º - A contribuição convencional abrange o Estado de Goiás, inclusive nas Convenções Coletivas dos Municípios de Anápolis e Catalão.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS SUPLEMENTARES POR INDÚSTRIA
As indústrias poderão firmar Acordos Coletivos Complementares à presente C.C.T. sendo obrigatório a assistência do Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Vigorará a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01.05.2018 a 30.04.2019 devendo ser depositada na SRTE – GO pelo sistema "mediador" mas com vigência obrigatória e imediata entre as partes já a partir do seu protocolo no sistema “ mediador”.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo a exigência do inciso VIII do art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e ou não cumprimento desta convenção coletiva de trabalho, incidirá sobre a parte faltosa, uma multa de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado prejudicado . A metade da multa reverterá para cada empregado prejudicado, e a outra metade em favor da parte signatária lesada (Sindicato dos Trabalhadores - SIND-Q.F.P-GO e/ou Sindicato das Indústria Químicas- SINDQUÍMICA).
§ único - A parte que detectar qualquer violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas, notificará a parte faltosa que terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos se obrigam a disponibilizar cópias desta C.C.T. para seus representados em seus canais de comunicação (mídias), sendo que cada indústria, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de registro, se obriga a fixar uma cópia da CCT em sua integralidade em seu mural, mantendo-a em local de destaque.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a instituir em até 60 dias contados da assinatura desta CCT, uma Comissão Permanente de Negociação para, através de reuniões bimestrais, fazer a revisão das cláusulas já existentes nesta Convenção, bem como, negociar eventuais melhorias em condições de relação de trabalho.
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JAIR JOSE DE ALCANTARA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS
SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.