SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO , CNPJ n. 23.015.085/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILSON SOARES DE SOUSA;
E
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO RODRIGUES GONCALVES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Funerárias, Cemitérios, Crematórios, Administradoras de Planos de Assistência Funerária, Embalsamento de Corpos e Tanatopraxia , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Gouvelândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.323,09 (Um Mil, Trezentos e Vinte e Três Reais e Nove Centavos), a todos os empregados abrangidos por essa convenção, passando a vigorar a partir de 1º de março de 2022, exceto para os profissionais das empresas contempladas na Cláusula Quinta que terão piso salarial conforme ali estabelecida, mediante a adesão ao REPIS – 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES/CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.202,81 (Um Mil, Duzentos e Dois Reais e Oitenta e Um Centavos), fica concedido reajuste salarial de 10% (dez inteiros por cento), aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28/02/2022, a serem pagos a partir de 1º de março de 2022, exceto para os profissionais das empresas contempladas na Cláusula Quinta que terão piso salarial conforme ali estabelecida, mediante a adesão ao REPIS – 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão os empregadores abater no reajuste, os aumentos espontâneos individualmente concedidos aos seus empregados no período de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022. Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS – 2022, CLÁUSULA POR ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/06, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
P ARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e Empresa de Médio Porte (EMP) aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
P ARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
P ARÁGRAFO TERCEIRO: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão solicitar ao SINDTUR – Sindicato de Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, requerimento de expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de formulário especifico, a ser obtido pelo e-mail: sindturismo@yahoo.com.br.
P ARÁGRAFO QUARTO: O requerimento será elaborado e assinado pelo representante legal da empresa requerente e pelo Contabilista responsável e conter as seguintes informações:
a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEG; faturamento anual; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço de e-mail; identificação do representante legal da empresa e do contabilista responsável;
b) Número total de empregados na data do requerimento;
c) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Empresa de Médio Porte (EMP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2022
d) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção;
P ARÁGRAFO QUINTO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais laboral e patronal , deverão em conjunto , fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 7(sete) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.
P ARÁGRAFO SEXTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
P ARÁGRAFO SÉTIMO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, até o vencimento da mesma, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na Cláusula Terceira (R$ 1.323,09) conforme o caso, como segue:
1. - Empregado de MEI ............................... R$ 1.212,00
2.- Salário de ingresso .................................. R$ 1.212,00
3. – Empregados em geral................................. R$ 1.212,00
P ARÁGRAFO OITAVO: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da contratação, improrrogáveis , quando o trabalhador ainda não tenha sido contratado para a mesma função, findo o prazo, esses empregados passarão a se enquadrar nas mesmas funções de nível salarial.
P ARÁGRAFO NONO: Atendidos todos os requisitos desta Cláusula, a Adesão ao REPIS, também facultará as empresas, até o vencimento do mesmo, o reajuste salarial de 10% , aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28 de fevereiro de 2022, descontadas as eventuais antecipações ocorridas neste período, a serem pagos a partir de 1º de março de 2022.
P ARÁGRAFO DÉCIMO : As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o § 3º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2022, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na Cláusula Terceira.
P ARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A entidade patronal encaminhará mensalmente ao Sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2022 .
P ARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2022 a que se refere o parágrafo 5º.
P ARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, podendo ser realizado em dinheiro em espécie, cheque ou depósito em conta bancária de titularidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Quando os pagamentos forem realizados em cheque, deverá ser feito em horário que permita o saque bancário até o final do dia limite para pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos seus empregados adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
a) Havendo o adiantamento, este será de até 40% (quarenta por cento) do salário base mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fazer desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de seguro de vida em grupo, planos médicos e/ou odontológicos, convênio com supermercados, farmácias, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Para a empresa que oferece benefício, tal como: plano médico e/ou odontológico, o mesmo não constituirá em salário "in natura".
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira, aos trabalhadores com atividades específicas de setor financeiro, ou seja, somente caixas e/ou tesoureiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando prestadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores da hora normal trabalhada nos dias úteis, e, 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados sob o regime de escala 12x36, não fazem jus ao recebimento do acréscimo de 100% (cem por cento) pelos dias trabalhados nos domingos e feriados, haja vista que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, de modo que os feriados coincidentes com as escalas laboradas já estão remunerados pela natural compensação do regime de escala 12x36, consoante Parágrafo Único do art. 59-A da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
Todo empregado abrangido por esta CCT terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) a título de Prêmio Assiduidade a ser calculado mensalmente sobre o salário base, cuja parcela deverá ser discriminada no respectivo contracheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Prêmio de que trata o caput desta cláusula somente será repassado ao empregado que não tiver nenhuma falta ou atrasos no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Prêmio não integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento e não será computado no cálculo de fériasanuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e em outros prêmios pagos pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores que exercem o trabalho externo; cargo de chefia; e os que não estão sujeito a controle de horário, e que recebem a gratificação de função prevista no Artigo 62 § Único da CLT, não receberão o adicional constante do caput , ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto por liberalidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 1 (um) piso da respectiva categoria, desde que não opte em continuar trabalhando e peça desligamento efetivo da Empresa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Aos trabalhadores beneficiários desta CCT que completarem 03(três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa serão concedidos respectivamente 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) sobre o salário base contratual a título de triênio e quinquênio, respectivamente, que não serão cumulativos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22:00h e 5:00h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados sob o regime de escala 12x36, não fazem jus ao recebimento das prorrogações do adicional de trabalho noturno, haja vista que as prorrogações do adicional de trabalho noturno já estão devidamente remuneradas pela natural compensação do regime de escala 12x36, consoante Parágrafo Único do art. 59-A da CLT
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INSALUBRIDADE
Será garantido adicional de insalubridade para os empregados que trabalhem em condições insalubres, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PERICULOSIDADE
Para os trabalhadores que exerçam suas atividades com utilização de motocicleta no deslocamento em vias públicas será garantido o Adicional de Periculosidade de 30% do piso do trabalhador, devendo ser observadas as portarias vigentes e expedidas pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VENDEDOR
As empresas poderão estabelecer regime de comissão pura ou mista para os cobradores, vendedores de plano de assistência funerária e de outras vendas de serviços assistenciais, sendo garantido a remuneração nunca inferior ao piso da categoria quando a produtividade do mês não alcançar este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO COMISSIONADO
Os Cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados comissionistas, serão feitos pela média dos últimos 06 (seis) meses laborados, inclusive para os empregados que percebem remuneração mista. Os empregadores são obrigados a anotarem na CTPS, de seus empregados o percentual das comissões efetivamente contratadas sobre as vendas individuais e/ou coletivas, bem como salário fixo e a função exercida pelo trabalhador.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO LANCHE
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanche a seus empregados, composto de: pão com manteiga, café, leite ou chá, sendo, no período da manhã antes de iniciar o horário de trabalho e no período da tarde conforme horário escalonado que terá 10 minutos de duração. Não constituindo salário "in natura".
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXILIO FUNERAL
Os empregadores que não estejam mantendo plano de seguro ou plano funerário em favor de seus empregados, ficam obrigados a fazer o atendimento funerário do funcionário falecido, oferecendo as garantias mínimas dos seus próprios planos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de falecimento do empregado em Estado diverso da área de atuação do sindicato, desde que não tenha ocorrido a serviço da empresa, ficará o empregador obrigado a pagar, a título de auxilio funeral, diretamente aos familiares do falecido, o valor equivalente ao piso salarial da Cláusula Terceira, ou, a critério do empregador providenciar o traslado do corpo até o domicilio do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, filhos(as), pai, mãe e irmãos(as).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de trabalho ao empregado, e de qualquer outro documento o qual o empregado esteja obrigado a assinar.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇOES
As homologações das rescisões contratuais serão efetuadas opcionalmente nos locais onde o Sindicato dos Empregados desta Categoria Profissional presta assistência. Não existindo sucursal na região ou na impossibilidade em decorrência de razão justificável, as mesmas poderão ser efetuadas na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego (SRTE) da região, restando desde já anuído pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : No ato homologatório a empresa obriga-se a apresentar as guias de contribuição sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado com tempo de serviço igual ou superior a 01(um) ano, será efetuada até o décimo dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo empregador de multa equivalente a estabelecida no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : PARÁGRAFO TERCEIRO – O agendamento para homologações das rescisões deve ser feito pela empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, através do telefone (62) 3541-1187 , devendo a empresa comunicar previamente ao empregado o dia, o local e o horário da homologação.
PARÁGRAFO QUARTO : No ato homologatório a empresa deverá apresentar a seguinte documentação: Rescisão Contratual em 05 (cinco) vias, Extrato do FGTS para fins rescisórios, chave de liberação do FGTS, guias do seguro desemprego, comprovante de recolhimento da multa rescisória, CTPS atualizada, ASO, PPP do trabalhador em atividade insalubre, e o pagamento das verbas rescisórias será feito em dinheiro, cheque administrativo, ou depósito em dinheiro na conta do trabalhador.
a) Se o pagamento for feito em cheque da empresa, o mesmo deverá ser antecipado em, no mínimo, 48h do prazo final para homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PREVIO
S erá dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar contratação em novo emprego, sendo obrigado o empregado comunicar ao empregador 5(cinco) dias de antecedência, ficando o empregador desobrigado de indenizar ou requerer indenização pelo restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de dispensa do empregado, este estará obrigado a cumprir todo o período do aviso prévio, inclusive se for superior a 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de não dispensa do empregado do cumprimento do aviso prévio, este estará obrigado a cumprir todo o período, inclusive se for superior a 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias da empregada afastada em decorrência de gravidez, sem prejuízo da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, Alínea “b” do ADCT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR AUXILIO DOENÇA
Terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade, por um período de 30 (trinta) dias o empregado afastado por auxílio-doença.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que tenha no mínimo 5(cinco) anos de trabalho na empresa, condicionada à comunicação escrita prévia à empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITARIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene. Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, para as empresas que executam serviços funerários, obedecida a divisão de sexo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões da empresa com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de treinamento ou curso voltado à qualificação profissional dos empregados, inclusive, com emissão de certificado, poderá ocorrer fora do local e horário de trabalho, não havendo obrigação de que se falar em necessidade de pagamento de horas extras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço funerário e cemitérios, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo corresponde aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores, respeitados os requisitos do art. 468 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme estabelecido neste acordo
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão admitidas as seguintes escalas de jornada de trabalho:
12 x 36 horas (jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, e desde já fica esclarecido que as horas compreendidas entre a 9ª e a 12ª hora não constituem horas extras. Além disso, em casos de força maior, o empregado poderá exceder à 12ª hora, a qual será remunerada como horas extra.PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultado às empresas, havendo necessidade do serviço, a contratação de trabalhadores externos sem o controle de jornada.
PARÁGRAFO QUARTO - Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação por meio do banco de horas, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas, limitadas a 02(duas) diárias, poderão ser compensadas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da prestação do trabalho. Não havendo a compensação neste prazo, os trabalhadores receberão tais horas com o acréscimo mínimo de 50% do valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO - Faculta-se, nas jornadas de 44 horas semanais, às empresas a adoção do sistema de compensação das horas do sábado durante a semana, com o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos por dia de segunda a sexta-feira, ou de 1 (uma) hora de segunda a quinta, sendo garantido o intervalo mínimo de 1(uma) hora para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que adotarem a escola de trabalho 12x36 não terão obrigatoriedade em fazer acordo coletivo com o sindicato laboral. Fica facultado o acordo entre a empresa e o trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão justificadas as faltas, limitadas a 4 (quatro) por ano, dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos de até 12(doze) anos, ao médico, desde que devidamente comprovado o acompanhamento por declaração do médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
a) 03(três) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02(dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de parentes até o segundo grau.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamentos do funcionário para a realização de serviços em outras cidades com raio igual ou acima de 100 km da cidade da empresa empregadora, a empresa arcará com alimentação e hospedagem, caso necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FERIAS PARCELADAS
Por força do Decreto nº 3.197 de 05.10.1999, que ratificou a Convenção nº132 da OIT, e por consequência revogou artigos conflitantes da CLT, no que tange a tal direito, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, dos quais um não poderá ser inferior a 15(quinze) dias de trabalho ininterruptos, salvo legislação posterior que estabeleça o contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado às empresas a concessão de férias coletivas em períodos que melhor convenham às atividades empresariais, podendo tais férias serem restritas a determinados departamentos ou grupos de empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE TRABALHO E EPI
As empresas que exigirem uso de uniformes fornecerão aos empregados, gratuitamente, 02 (dois) conjuntos, conforme seu padrão, que deverão ser devolvidos por ocasião de rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A forma, periodicidade e peculiaridades de fornecimento de equipamento de proteção individual e de segurança, bem como treinamento e necessidade, constarão dispostos nos PPRA e PCMSO que as empresas estão obrigadas a desenvolver.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MEDICOS
As empresas custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente a serem realizados em clínicas e laboratórios idôneos, nos termos do artigo 168 e parágrafos da CLT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos seus estabelecimentos, em local apropriado e sob seu controle, caixa de primeiros socorros em quantidade suficiente com os seguintes itens: Material de Curativos, Hastes de Algodão Flexíveis, Algodão, Fita adesiva para gaze; Atadura Elástica, Compressa de Gaze, Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável, Um frasco de água oxigenada, um termômetro e dois pares de luvas de látex descartáveis
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS VACINAS PREVENTIVAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da exigência de apresentação do cartão de vacinas preventivas para todos os funcionários de Funerárias e Cemitérios, que porventura trabalhem em funções que lhes ofereçam riscos de contaminações, observando as exigências e necessidades apontadas no PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AGUA POTAVEL
Nos estabelecimentos empresariais deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão um local em dia e hora previamente fixado por ela, autorização para que o sindicato profissional possa fazer sua campanha de sindicalização e filiação junto aos empregados, sendo vedada a propaganda político-partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas poderão permitir ao Sindicato a fixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao SINDIFEC.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor para a Contribuição Associativa (Mensalidade de sócios) refere-se ao valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, descontados mensalmente no contracheque, responsabilizando-se o empregador ao repasse mensal na Conta Corrente da Entidade Profissional através de Depósitos em Conta Corrente e ou guias próprias da entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da contribuição sindical obedecerá as disposições previstas nas leis vigentes na ocasião de sua incidência, cujo recolhimento deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas enviarão ao sindicato, no prazo de 30(trinta) dias contados da data prevista no Caput desta cláusula, através de e-mail, o comprovante de recolhimento e a relação nominal dos empregados que autorizaram a contribuição, mencionado o nome do empregado, sua função, seu salário base e valor da contribuição. Efetuada esta medida, a Empresa fica dispensada de apresentar guia de Contribuição Sindical nas homologações do referido Ano Base (2022).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional da Categoria, ficam as empresas empregadoras obrigadas a descontarem de seus empregados, beneficiários do Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente ao percentual total de 4% (quatro por cento) do salário base do empregado, a título de taxa negocial dos associados inscritos ou não, conforme inciso IV do art. 8º da C.F., a qual será recolhida em favor do sindicato laboral em 2 (duas) parcelas de igual valor (2% cada), sendo a primeira parcela recolhida na folha do mês de junho/2022, e a segunda parcela recolhida na folha do mês de novembro/2022, cuja destinação dos valores será para o custeio das despesas com a campanha salarial realizada pelo Sindicato da categoria dos empregados.
P ARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado será depositado em favor do Sindicato profissional na Caixa Econômica Federal - Agência 1551 - operação 003, Conta Corrente 2646-1, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do desconto.
P ARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o direito à oposição dos empregados e empregadas abrangidos por esta Convenção, que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito a sua oposição individual, pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento individual, junto à diretoria na sede do Sindicato, na Rua P-25, nº 375, quadra P-93, lote 15, sala 05 - Setor dos Funcionários – CEP: 74543-395 - Goiânia - Goiás, durante o horário comercial, sendo o prazo para manifestação da 1ª parcela do dia 01 a 20 de junho/2022 e da 2ª parcela do dia 01 a 20 de novembro de 2022. Neste caso, poderá o empregador, acatar como comprovação da recusa, o “AR” de envio do comunicado, e assim, não poderá efetuar referido desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial destina-se, a custear os serviços prestados pela entidade sindical à categoria, sobretudo a gastos com negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou, na ausência desses, participação em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, e também ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, em ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho, competente e específica, entre as categorias profissionais e patronais. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. (Fundamento legal: artigo 8º, IV, da Constituição Federal; e alínea “e” do artigo 513 da CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentes ao 5º grupo sindical, que sejam associados ou não, deverão recolher mensalmente, todo dia 10, a Contribuição Assistencial em favor do SINDTUR – Sindicato do Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, nos termos abaixo:
Tabela para Recolhimento da Contribuição ASSOCIATIVA - 2022 e 2023.
Contribuinte/Porte Número de empregados Valor a recolher
MEI R$ 20,00/mês
Microempresas ME de 0 a 10 empregados R$ 40,00/mês
ME ou EPP de 11 a 50 empregados R$ 60,00/mês
Demais empresas de 51 a 99 empregados R$ 120,00/mês
Acima de 100 empregados R$ 150,00/mês
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, em qualquer Agência Lotérica ou Bancária, através de guia própria, cartão de crédito través de do link de pagamento e pix, que pode ser requerida pelo e-mail: sindturismo@yahoo.com.br .
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o pagamento anual, em parcela única à vista, via boleto ou pix, será concedido desconto de 15%. No pagamento total cartão de crédito ou pix parcelado em até 12x o desconto será de 10%
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A s empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido o feriado do dia de comemoração da categoria na segunda feira de carnaval, não havendo expediente neste dia.
PARÁGRAFO ÚNICO : Havendo labor no feriado de finados (02 de novembro), este será compensado pelo dia de terça feira de carnaval.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no valor de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, a qual reverterá a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração.
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JOSE WILSON SOARES DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO
RICARDO RODRIGUES GONCALVES
Presidente
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.