SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO, CNPJ n. 23.015.085/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILSON SOARES DE SOUSA;
E
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO RODRIGUES GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Funerárias, Cemitérios, Crematórios, Administradoras de Planos de Assistência Funerária, Embalsamento de Corpos e Tanatopraxia , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.202,81 (Um Mil, Duzentos e Dois Reais e Oitenta e Um Centavos) a todos os empregados abrangidos por essa convenção, passando a vigorar a partir de 1º de março de 2021, exceto para os profissionais das empresas contempladas na Cláusula Quinta que terão piso salarial conforme ali estabelecida, mediante a adesão ao REPIS – 2021
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido aos agentes funerários, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada o piso salarial de R$ 1.250,00 (Um Mil e Duzentos e Cinquenta Reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.140,65 (um mil e cento e quarto reais e dez centavos), fica concedido reajuste salarial de 5,45% , aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28/02/2021, a serem pagos a partir de 1º de março de 2021, exceto para os profissionais das empresas contempladas na Cláusula Quinta que terão piso salarial conforme ali estabelecida, mediante a adesão ao REPIS – 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão os empregadores abater no reajuste, os aumentos espontâneos individualmente concedidos aos seus empregados no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021. Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL, REPIS 2019, CLÁUSULA POR ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/06, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas associadas que sejam interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
P ARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e Empresa de Médio Porte (EMP) aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
P ARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
P ARÁGRAFO TERCEIRO: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão solicitar ao SINDTUR – Sindicato de Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, requerimento de expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de formulário especifico, a ser obtido pelo e-mail: sindturismo@yahoo.com.br.
P ARÁGRAFO QUARTO: O requerimento será elaborado e assinado pelo representante legal da empresa requerente e pelo Contabilista responsável e conter as seguintes informações:
Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEG; faturamento anual; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço de e-mail; identificação do representante legal da empresa e do contabilista responsável;
Número total de empregados na data do requerimento;
Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Empresa de Médio Porte (EMP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2021;
Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção;
P ARÁGRAFO QUINTO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais laboral e patronal , deverão em conjunto , fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 7(sete) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.
P ARÁGRAFO SEXTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
P ARÁGRAFO SÉTIMO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, até o vencimento da mesma, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na Cláusula Terceira (R$ 1.202,81 ) conforme o caso, como segue:
1. - Empregado de MEI ...................................................................... R$ 1.100,00
2. - Salário de ingresso, exceto Agentes Funerários............................. R$ 1.100,00
3. – Empregados em geral, exceto Agentes Funerários......................... R$ 1.100,00
4. – Agentes Funerários …………………….........................................……R$ 1.235,00
P ARÁGRAFO OITAVO: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da contratação, improrrogáveis , quando o trabalhador ainda não tenha sido contratado para a mesma função, findo o prazo, esses empregados passarão a se enquadrar nas mesmas funções de nível salarial.
P ARÁGRAFO NONO : Atendidos todos os requisitos desta Cláusula, a Adesão ao REPIS, também facultará as empresas, até o vencimento do mesmo, o reajuste salarial de 5,45%, aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 28 de fevereiro de 2021, descontadas as eventuais antecipações ocorridas neste período, a serem pagos a partir de 1º de março de 2021.
P ARÁGRAFO DÉCIMO : As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o § 3º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2021, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na Cláusula Terceira.
P ARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : A entidade patronal encaminhará mensalmente ao Sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2021 .
P ARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2021 a que se refere o parágrafo 5º.
P ARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO : Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos seus empregados adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
a) Havendo o adiantamento, este será de até 40% (quarenta por cento) do salário base mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fazer desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de seguro de vida em grupo, planos médicos e/ou odontológicos, convênio com supermercados, farmácias, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a empresa que oferece benefício, tal como: plano médico e/ou odontológico, o mesmo não constituirá em salário "in natura".
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada, a título de Prêmio por quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira, aos trabalhadores com atividades específicas de setor financeiro, ou seja, somente caixas e/ou tesoureiros. O prêmio somente será pago se não houver quebra de caixa.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Todo empregado abrangido por esta CCT terá direito ao prêmio de 5% (cinco por cento) a título de Prêmio Assiduidade a ser calculado mensalmente sobre o salário base, cuja parcela deverá ser discriminada no respectivo contracheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Prêmio de que trata o caput desta cláusula somente será repassado ao empregado que não tiver nenhuma falta ou atrasos no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Prêmio não integra o salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores que exercem o trabalho externo; cargo de chefia; e os que não estão sujeito a controle de horário, e que recebem a gratificação de função prevista no Artigo 62 § Único da CLT, não receberão o adicional constante do caput , ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto por liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos termos do §2º do Artigo 457, as importâncias, ainda que habituais, vedado seu pagamento em dinheiro, a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, um prêmio de valor correspondente a 1 (um) piso da respectiva categoria, desde que não opte em continuar trabalhando e peça desligamento efetivo da Empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA
As horas extraordinárias, quando prestadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores da hora normal trabalhada nos dias úteis, e acrescido de 60% (sessenta por cento) nos domingos e feriados, exceto para os empregados que laborem em regime de escala, que terão direito ao acréscimo de 100% somente nos dias feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Aos trabalhadores beneficiários deste CCT que completarem 03(três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa serão concedidos respectivamente prêmio de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) sobre o salário base contratual a título de triênio e quinquênio, respectivamente, não integrando o salário, que não serão cumulativos, limitando-se a 10 salários mínimos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido adicional de insalubridade para os empregados que trabalhem em condições insalubres, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES
As empresas poderão estabelecer regime de comissão pura ou mista para os cobradores, vendedores de plano de assistência funerária e de outras vendas de serviços assistenciais, sendo garantido a remuneração nunca inferior ao piso da categoria quando a produtividade do mês não alcançar este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS COMISSIONADOS
Os Cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados comissionistas, serão feitos pela média dos últimos 06(seis) meses laborados, inclusive para os empregados que percebem remuneração mista. Os empregadores são obrigados a anotarem na CTPS, de seus empregados o percentual das comissões efetivamente contratadas sobre as vendas individuais e/ou coletivas, bem como salário fixo e a função exercida pelo trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REFEIÇÃO
As empresas deverão conceder aos seus empregados o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta e reais) a título de auxílio alimentação por mês, e nos termos do §2º do Art. 457 da CLT, não integra a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
P ARAGRAFO ÚNICO - A empresa poderá optar ainda, por conceder a alimentação em refeitório próprio, observadas o cardápio mínimo, composto de arroz, feijão, salada e carne.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
Faculta à empresa aderir e assumir integralmente o pagamento de plano odontológico para seus empregados, em caráter de livre escolha da operadora do plano odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente terá direito a este benefício (plano odontológico) os empregados que forem associados ao Sindicato da Categoria – SINDIFEC/GO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedada a inclusão de beneficiários/dependentes, de modo que o plano odontológico é restrito aos empregados da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Plano odontológico será obrigatoriamente registrado na ANS – Agência Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO – O oferecimento do plano odontológico não caracteriza salário in natura.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir da vigência da presente CCT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ônus aos trabalhadores, ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos, conforme apólice de seguro:
DESCRITIVO DAS COBERTURAS Limites de capitais por cobertura
1.1.1 Morte: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
R$ 20.000,00
1.1.2 IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente: Garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra as condições do seguro, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro.
R$
20.000,00
1.1.3 ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença: Garante a antecipação total do capital segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de declaração médica e exames complementares, em caso de sua invalidez laborativa permanente e total decorrente de doença profissional do segurado contraída no exercício da atividade profissional, e que seja reconhecida pelo órgão previdenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições do seguro.
R$
20.000,00
1.1.4 Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, em caso de morte de seu cônjuge, observadas as demais condições do seguro.
R$ 2.000,00
1.1.5 Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de Morte de filhos considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e/ou da previdência social. Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros.
R$ 2.000,00
1.1.6 Auxílio Medicamentos: Em caso de acidente pessoal coberto, ocorrido no horário de trabalho, a seguradora efetuará o reembolso relativo aos custos com medicamentos, devidamente prescrito por médico legalmente habilitado e responsável pelo atendimento do segurado, até o limite do capital segurado.
R$ 600,00
1.1.7 DIH UTI: Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia .
R$ 1.800,00
1.1.8 Cesta Básica por afastamento: Uma cesta em caso de afastamento do segurado por acidente por um período superior a 30 (trinta) dias, por determinação
médica e comprovável por exames complementares,
respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto dia), após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias .
R$ 500,00
1.1.9 Cesta Básica (CBA): Uma cesta n o caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o valor referente a cesta básica contratada. Se existirem mais de um beneficiário designado, o valor será pago durante o período compreendido, para aquele que deter a maior participação na distribuição do capital pelo segurado. Caso a participação na indenização for igual entre si, será rateado o valor acordado em moeda corrente do país.
R$ 400,00
1.1.10 Auxílio Funeral em caso de Morte do segurado principal – Reembolso: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora.
R$ 4.000,00
1.1.11 Auxílio Invalidez por acidente: é um auxílio nas despesas decorrentes de adaptação da residência às novas condições de vida do empregado.
R$ 1.000,00
1.1.12 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos abaixo descritos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
Kit mamãe + Kit bebê – Sigla MAT
Quantidade
Produto
T amanho/Volume
1
Protetor de seios
Caixa c/12 unidades
1
Shampoo adulto
350 ml
1
Condicionador adulto
350 ml
2
Sabonete
75 grs.
1
Pomada p/assadura
45 grs.
1
Esparadrapo
2,5x4,5
1
Gaze
com 5 unidades
1
Cotonete
75 un.
1
Talco
200 grs.
1
Shampoo
200 ml
1
Óleo de amêndoas
100 ml
1
Algodão
25grs.
1
Fralda descartável
Pequena
1
Lenço umedecido sache
100 grs.
1
Bolsa térmica
1
Caixa pequena
Custo sugerido mensal por vida – R$ 12,00 (Doze reais).
P ARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINDIFEC-GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS E CEMITÉRIOS NO ESTADO DE GOIÁS e o SINDTUR-GO - SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE
NO ESTADO DE GOIAS EMPREGADO estarão estipulando apólice de seguro junto à Seguradora de renomada especialização com coberturas adequadas à presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica facultada às Empresas a adesão à apólice firmada através da Federação do Comércio do Estado de Goiás
– FECOMÉRCIO em comum acordo com as entidades sindicais patronal e laboral, ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula.
P ARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a apresentar ao sindicato laboral o comprovante de contratação e pagamento do citado seguro no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
P ARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que a empresa que não firmar as coberturas mínimas previstas na presente convenção será penalizada com multa no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria por funcionário, sendo revertida às duas entidades sindical que firmaram a presente convenção coletiva de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO LANCHE
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanche a seus empregados, composto de: pão com manteiga, café e leite, sendo no período da manhã antes de iniciar o horário de trabalho, e no período da tarde, conforme horário escalonado que terá 10 minutos de duração cada. Não constituindo salário "in natura".
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL
Fica instituído à presente convenção coletiva de trabalho o Instituto Elias Bufáiçal-IEB, estabelecendo serviços sociais sindicais, trazendo diversos benefícios às empresas e aos colabores do comércio de bens, serviços e turismo.
Parágrafo Único – Em comum acordo entre a representação patronal e laboral, o Instituto Elias Bufáiçal será instrumentalizado oportunamente mediante aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, onde conterá os objetivos sociais e os regulamentos para ter acesso aos serviços que serão implementados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Os acertos rescisórios dos trabalhadores em empresas da região metropolitana de Goiânia, que contarem com mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço deverão ser efetuados obrigatoriamente no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS E CEMITÉRIOS NO ESTADO DE GOIÁS – SINDIFEC-GO.
§ 1º - As empresas ficam autorizadas a efetuarem os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques, que não poderão ser cruzados;
§ 2º - Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador;
§ 3º - A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque;
§ 4º - Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrada da empresa, uma taxa no valor único de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada homologação, devendo a empresa fazer o depósito/transferência bancária previamente na CEF, Agência 1551, operação 003, conta 2646-1, CNPJ nº 23.015.085/0001-87 em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Funerárias e Cemitérios no Estado de Goiás – SINDIFEC-GO, sendo obrigatória a comprovação do pagamento até o ato da homologação.
§ 5º - A taxa de homologação será destinada em percentuais iguais às entidades signatárias para o seu custeio, para tanto, o Sindicato dos trabalhadores, até o 10º do mês subsequente ao mês findo, repassará ao Sindicato patronal a sua cota de 50% (cinquenta por cento) do auferido com esse serviço prestado no mês anterior, informando ainda a quantidade de homologações realizadas, identificando nominalmente cada empresa.
§6º - A empresa associada ao Sindtur/GO está desobrigada de pagar o quinhão destinado ao sindicato patronal, devendo arcar apenas a parte destinada ao sindicato laboral, R$ 60,00 (Sessenta reais) por homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar contratação em novo emprego, sendo obrigado o empregado comunicar ao empregador 5(cinco) dias de antecedência, ficando o empregador desobrigado de indenizar ou requerer indenização pelo restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de dispensa do empregado, este estará obrigado a cumprir apenas 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de não dispensa do empregado do cumprimento do aviso prévio, este estará obrigado a cumprir somente o período de 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias da empregada afastada em decorrência de gravidez, sem prejuízo da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, Alínea “b” do ADCT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que tenha no mínimo 5(cinco) anos de trabalho na empresa, condicionada à comunicação escrita prévia à empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido o feriado do dia de comemoração da categoria na segunda feira de carnaval, não havendo expediente neste dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço funerário e cemitérios, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo corresponde aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores, respeitados os requisitos do art. 468 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão admitidas as seguintes escalas de jornada de trabalho:
12 x 36 horas (jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, e desde já fica esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª e a 12ª hora não constituem horas extras. Além disso, em casos de força maior, o empregado poderá exceder à 12ª hora, a qual será remunerada como horas extra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas associadas ao Sindicato Patronal a adoção do sistema de compensação por meio do banco de horas, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas, limitadas a 02(duas) diárias, poderão ser compensadas no prazo de até 7(sete meses) da prestação do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas não associadas terão o prazo de 30 dias para fazer a compensação do saldo acumulado no banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Não havendo a compensação neste prazo, os trabalhadores receberão tais horas com o acréscimo mínimo de 50% do valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
Serão justificadas as faltas, limitadas a 4 (quatro) por ano, dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos de até 12(doze) anos, ao médico, desde que devidamente comprovado o acompanhamento por declaração do médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
a) 03(três) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02(dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de parentes até o segundo grau.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamentos do funcionário para a realização de serviços em outras cidades com raio igual ou acima de 100 km da cidade da empresa empregadora, a empresa arcará com alimentação e hospedagem, caso necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene. Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, para as empresas que executam serviços funerários, obedecida a divisão de sexo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos seus estabelecimentos, em local apropriado e sob seu controle, caixa de primeiros socorros em quantidade suficiente com os seguintes itens: Material de Curativos, Hastes de Algodão Flexíveis, Algodão, Fita adesiva para gaze; Atadura Elástica, Compressa de Gaze, Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável, Um frasco de água oxigenada, um termômetro e dois pares de luvas de látex descartáveis
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS VACINAS PREVENTIVAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da exigência de apresentação do cartão de vacinas preventivas para todos os funcionários de Funerárias e Cemitérios, que porventura trabalhem em funções que lhes ofereçam riscos de contaminações, observando as exigências e necessidades apontadas no PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ÁGUA POTÁVEL
Nos estabelecimentos empresariais deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME DE TRABALHO E EPI
As empresas que exigirem uso de uniformes fornecerão aos empregados, gratuitamente, 02 (dois) conjuntos, conforme seu padrão, que deverão ser devolvidos por ocasião de rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A forma, periodicidade e peculiaridades de fornecimento de equipamento de proteção individual e de segurança, bem como treinamento e necessidade, constarão dispostos nos PPRA e PCMSO que as empresas estão obrigadas a desenvolver.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão um local em dia e hora previamente fixado por ela, autorização para que o sindicato profissional possa fazer sua campanha de sindicalização e filiação junto aos empregados, sendo vedada a propaganda político-partidária.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões da empresa com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de treinamento ou curso voltado à qualificação profissional dos empregados, inclusive, com emissão de certificado, poderá ocorrer fora do local e horário de trabalho, não havendo obrigação de que se falar em necessidade de pagamento de horas extras.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não afastado de suas funções na empresa poderá ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa, limitando à participação do Presidente, Tesoureiro e Secretário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao SINDIFEC.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor para a Contribuição Associativa (Mensalidade de sócios) refere-se ao valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, descontados mensalmente no contracheque, responsabilizando-se o empregador ao repasse mensal na Conta Corrente da Entidade Profissional através de Depósitos em Conta Corrente e ou guias próprias da entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA TAXA NEGOCIAL
Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional da Categoria, ficam as empresas empregadoras obrigadas a descontarem de seus empregados, beneficiários do Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente ao percentual total de 4% (quatro por cento) do salário base do empregado, a título de taxa negocial dos associados inscritos ou não, conforme inciso IV do art. 8º da C.F., a qual será recolhida em favor do sindicato laboral em 2 (duas) parcelas de igual valor (2% cada), sendo a primeira parcela recolhida na folha do mês de maio/2021, e a segunda parcela recolhida na folha do mês de setembro/2021, cuja destinação dos valores será para o custeio das despesas com a campanha salarial realizada pelo Sindicato da categoria dos empregados.
P ARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado será depositado em favor do Sindicato profissional na Caixa Econômica Federal - Agencia 1551 - operação 003, Conta Corrente 2646-1 ou através de guia emitidas pelo o sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do desconto.
P ARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido o direito à oposição dos empregados e empregadas abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito a sua oposição individual, pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento individual, junto à diretoria na sede do Sindicato, na Rua P-25, nº 375, quadra. P-93, lote 15, Sala 05, Setor dos Funcionários, Goiânia, Goiás, CEP: 74.543-395, durante o horário comercial, sendo o prazo para manifestação da 1ª parcela do dia 01 a 20 de maio/2021 e da 2ª parcela do dia 01 a 20 de setembro/2021. Neste caso, poderá o empregador, acatar como comprovação da recusa, o “AR” de envio do comunicado, e assim, não poderá efetuar referido desconto.
P ARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que fizerem oposição aos descontos não terão direitos a qualquer benefício oferecida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial destina-se, a custear os serviços prestados pela entidade sindical à categoria, sobretudo a gastos com negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou, na ausência desses, participação em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, e também ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, em ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho, competente e específica, entre as categorias profissionais e patronais. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. (Fundamento legal: artigo 8º, IV, da Constituição Federal; e alínea “e” do artigo 513 da CLT).
P ARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentes ao 5º grupo sindical, que sejam associados ou não, deverão recolher mensalmente, todo dia 10, a Contribuição Assistencial em favor do SINDTUR – Sindicato do Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, nos termos abaixo:
Tabela para Recolhimento da Contribuição Assistencial - 2021
Contribuinte/Porte Número de empregados Valor a recolher (em R$)
MEI
15,00/mês
Microempresas
ME
de 0 a 10 empregados
30,00/mês
ME ou EPP
de 11 a 50 empregados
50,00/mês
Demais empresas e 51 a 99 empregados 100,00/mês
Acima de 100 empregados 150,00/mês
P ARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, em qualquer Agencia Lotérica ou Bancária, através de guia própria, que pode ser requerida pelo e-mail: sindturismo@yahoo.com.br , telefone 3227.24.00.
P ARÁGRAFO TERCEIRO – Para o pagamento anual, em parcela única, será concedido desconto de 15%. O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, somente em qualquer Agencia Lotérica ou Bancária, até o vencimento dia 30 de setembro de 2021, através de guia própria, que pode ser requerida pelo e-mail: sindturismo@yahoo.com.br.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS QUADROS DE AVISOS
As empresas poderão permitir ao Sindicato a fixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, a qual reverterá a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração.
}
JOSE WILSON SOARES DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO
RICARDO RODRIGUES GONCALVES
Presidente
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA - CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.