SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO , CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNO WILSON DE JESUS;
E
SIND EMP ASS CONS PREST SERV MAO OB ESP E NAO ESP DE JF, CNPJ n. 74.026.154/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PHILIPE MACHADO AMORIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas e Econômica Empresas de Asseio e Conservação, Prestação de Serviços Condominiais e Mão-de-Obra Especializada e Não Especializada , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIO
As empresas reajustarão os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional Convenente, com o índice de 7% (sete por cento) , sendo que, a partir de 1º de Janeiro de 2024 , nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados:
Conferente
R$ 1.920,53
Ajudante de Carga
R$ 1.976,99
Auxiliar de Escritório
R$ 2.118,23
Manobrista Garagista – Condomínio
R$ 2.118,23
Motorista Executivo
R$ 3.550,97
Motorista de Caminhão
R$ 2.435,95
Motorista de Ambulância
R$ 3.550,97
Motorista de Carreta
R$ 3.142,07
Motorista de Veículos até 07 lugares
R$ 2.391,78
Motorista de Veículos acima de 07 e até 12 lugares
R$ 2.435,95
Motorista de ônibus e de micro-ônibus
R$ 3.550,97
Mecânico
R$ 2.805,43
Eletricista
R$ 2.435,95
Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal.
Parágrafo Segundo: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).
Parágrafo Terceiro: Sobre o salário do Motorista de Ambulância incidirá adicional de insalubridade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Quarto: Motorista Executivo é aquele que conduz exclusivamente Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputados, Vereadores, Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Procuradores do Trabalho e Procuradores do Estado, Diretores de empresas públicas e/ou privadas. É autorizado que o mesmo desempenhe temporariamente outras atividades dentro da função de motorista mediante determinação do tomador de serviços e sem que haja prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Quinto – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados no prazo de 90 dias, contados da data de registro deste instrumento coletivo no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR da Secretaria de Relações do Trabalho – STR do Ministério da Economia, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
CLÁUSULA QUINTA - 5º DIA UTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mor ou atraso no pagamento.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
Em caso de viagem, as empresas deverão antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa, obrigatoriamente, interporá o recurso em todas as instâncias, oferecendo, ainda, ao empregado que irá sofrer o desconto, cópia do recurso interposto, cópia do resultado do julgamento final do recurso, cópia do respectivo extrato de multas, e cópia de documento que comprove ser ele o condutor do veículo no ato da infração, sendo permitido ao empregado e à entidade profissional acompanhar o recurso interposto pela empresa, em toda a sua tramitação. As multas e as infrações de trânsito de responsabilidade dos trabalhadores, só serão descontados se mantidas, após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.
Parágrafo Segundo – Em caso de não-interposição e/ou desprovimento de recurso em virtude de culpa exclusiva da empresa, esta arcará com o recolhimento da multa ao órgão próprio e também com o pagamento do mesmo valor em favor do empregado prejudicado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Parágrafo único: O comprovante de depósito bancário identificado de salários e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A empresa sucessora na prestação de serviços fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida na prestação de serviços, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale alimentação, salário utilidade, etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será aumentada com 60%(sessenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis de prestação de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2023, o Ticket Alimentação / Refeição será no valor mínimo de R$ 27,71 (vinte e sete reais e setenta e um centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados (RSR), igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36.
Parágrafo Primeiro - Aqueles empregados que já percebiam o benefício em valor superior a R$ 27,71 (vinte e sete reais e setenta e um centavos), por dia efetivamente trabalhado, terão Ticket Alimentação/Refeição reajustados mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo Segundo – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Terceiro – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
Parágrafo Quarto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Quinto – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº. 95.247 de 17.11.87, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Parágrafo Terceiro: Nas faltas justificadas será, nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios deste, inclusive os vales transportes.
Parágrafo Quarto – A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3.296/865.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXILIO FUNERAL E AUXILIO FAMILIAR
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão seguro de vida, com Auxílio Funeral e Auxílio Funeral Familiar em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, atendida a disposição do Art. 2º, inciso V , Letra C da Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e mortes valores e condições abaixo:
I) Em caso de morte natural ou acidental do empregado segurado, a indenização será de 10 vezes o piso salarial de sua categoria, a serem pagos como segue:
II) AUXÍLIO FUNERAL: Adiantamento de R$ 818,55 oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), em dinheiro ou depósito em conta corrente bancária da pessoa bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo funeral e sepultamento, à empresa ou ao sindicato laboral, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a simples comunicação pela empresa do nome do empregado falecido e da data de falecimento. Caso o valor seja recebido pela empresa ou Sindicato estes ficarão responsáveis em repassar ao responsável pelo funeral, de imediato e em dinheiro, o valor recebido.
III) AUXILIO FAMILIAR: Entrega no local onde residia habitualmente o empregado falecido, em até 04 (quatro) dias úteis na Capital do Estado e em até 06 (Seis) dias úteis se no interior do Estado, de 02 (duas) cestas básicas com 25 Kg de alimentos cada, no valor R$ 204,16 (duzentos e quatro reais e dezesseis centavos). Este auxílio Familiar deverá ser feito sempre e obrigatoriamente em cestas básicas, ficando proibido o pagamento em dinheiro ou vale cestas.
IV) Saldo do prêmio de 10 vezes o piso salarial de sua categoria, pago em 05(cinco) dias úteis, após a entrega dos documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro, obedecendo a seguinte ordem:
- Se casado, ao CÔNJUGE.
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, com companheira, provado pela existência de declaração de dependência econômica expedida por órgão competente, ou declaração assinada pela companheira (o) e duas testemunhas com reconhecimento das firmas por autenticidade à COMPANHEIRA (O).
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos FILHOS em partes iguais.
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.
V) Em caso de invalidez total ou parcial permanentemente por acidente, a indenização ao empregado segurado será de R$ 16.856,78 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), pagos em 05 (cinco) dias, após a entrega dos documentos comprobatórios.
VI) Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de invalidez na forma da tabela da SUSEP (Superintendência de Seguro Privado).
Parágrafo Segundo: Por ser o principal objetivo desta norma coletiva o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão a cada um de seus empregados, ativos e afastados multa diária equivalente a 0,18% (zero virgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento do aviso prévio no caso de transferência da prestação de serviços a outra empresa, através de rompimento de contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços, desde que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a sequência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento.
Parágrafo Primeiro – A empresa sucedida na prestação de serviços fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas entidades continentes.
Parágrafo Segundo – Fica vedado à empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de cálculo de férias e 13º salário o aviso prévio, cujo pagamento está dispensado pelo caput desta cláusula, será projetado em 30(trinta) dias.
Parágrafo Quarto – Na hipótese prevista no caput desta cláusula, não haverá incidência da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e .708/79.
Parágrafo Quinto – A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 (cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo, somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada, observados os prazos estabelecidos e lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, desde que solicitado pelo empregador, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus, carta de referência/apresentação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES – DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregados, em livro fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3,626/91;
d) Comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) As duas últimas guias de recolhimento – CR – do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
f) Comunicação de dispensa – CD;
g) Requerimento do seguro desemprego – SD;
h) Termo de acordo;
i) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão preferência aos portadores de deficiência física, para contratação, desde que estejam em igualdade de condições no processo seletivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA – GARANTIA
A empresa considerará estável, todo empregado que estiver a 01(um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato à empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições;
a) para fins de obtenção de auxílio-doença: 05 dias;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 02 (duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
Em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do Art. 235-F da Lei nº 12.619/2012, faculta-se a instituição, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a esta Convenção Coletiva do Trabalho, da denominada “JORNADA ESPECIAL”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga, sem que haja redução do salário e respeitados os pisos salariais mínimos da categoria. Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem sob a denominada “JORNADA ESPECIAL”, as 12(doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência de adicional de horas extras.
Parágrafo Segundo: Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta “JORNADA ESPECIAL”, não incidindo a dobra de seu valor. Quanto aos feriados, haverá a incidência da dobra legal.
Parágrafo Terceiro: Não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese, o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção coletiva de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA – TRANSPORTE
Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas-extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folha ou livro-ponto utilizados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas autorizadas a utilizar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 04 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar-se-á pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a 2ª (segunda) feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia além do salário normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser afixadas a partir do primeiro dia útil da semana e pré-avisadas no prazo de trinta dias.
Parágrafo Primeiro: O empregador que cancelar, alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa diária de 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da categoria;
Período Segundo: Não serão deduzidas no período de férias as faltas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo, evitando, desse modo um duplo desconto, visto que o trabalhador, por ocasião de sua falta teve o RSR cortado;
Período Terceiro: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas ressarcirão ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
Parágrafo Quarto: O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT;
Parágrafo Quinto: As férias gozadas ou indenizadas, inclusive proporcionais, não sofrerão quaisquer descontos em razão das faltas do empregado durante o período aquisitivo;
Parágrafo Sexto: O empregado, mediante comunicação prévia de 90(noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias e período coincidente com o mesmo. (Precedente Normativo 110 TRT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente instrumento. O tipo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinados pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
Parágrafo Único: O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora. Caso contrário, será cobrado na rescisão contratual de forma proporcional ao tempo de uso do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHADOR
(Lei nº 6.514, de 22/12/77 e Portaria nº 3.214, de 08/06/79). As empresas, além de observarem o dispositivo na lei e na Portaria citada, comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o período e o local para inscrições dos candidatos.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre o carimbo.
Parágrafo Segundo: Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
Parágrafo Terceiro: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela entidade profissional.
Parágrafo Quarto: No prazo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, será a entidade Profissional comunicada do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
Parágrafo Quinto: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos por qualquer profissional legalmente habilitado, ficando garantido, nesses casos, o pagamento da remuneração do empregado sem qualquer desconto.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
O empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional, terá estabilidade no emprego durante 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita representante legal do Sindicato Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12(doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único: Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADO
A empresa descontará como simples intermediária, do salário base (devidamente reajustado) de todos os seus empregados (sindicalizados ou não), conforme aprovação dos empregados em Assembleia Geral Extraordinária, o percentual de 4% (quatro por cento) como "contribuição negocial do empregado", cujo montante deverá ser pago até o dia 20 do mês seguinte ao registro deste ACT na GRTE/ JF, na Secretaria do Sindicato profissional, ou através de boleto, fornecido pelo mesmo, obrigando-se a empresa, neste caso, a enviar para o respectivo Sindicato, cópia deste pagamento, juntamente com a relação nominal de todos seus empregados (com os respectivos salários, funções e datas de admissão).
Parágrafo Primeiro – Qualquer admissão ocorrida no decorrer da vigência deste ACT, deverá ser lançado sobre o salário de contratação deste empregado, a contribuição prevista no caput desta cláusula, que será repassada até o dia 20 (vinte) do mês do primeiro recebimento do empregado, cujo valor deverá ser pago na Secretaria do Sindicato profissional, sem prejuízo das multas e correções monetárias aqui estipuladas, juntamente com a relação nominal de todos seus empregados (com os respectivos salários, funções e datas de admissão).
Parágrafo Segundo – Caso o empregador não faça os descontos da contribuição acima nas datas devidas, que foram aprovadas em assembleia geral pelos empregados, e também não faça o respectivo repasse para o Sindicato, não poderá descontar a posteriori no salário dos empregados, arcando o empregador com a responsabilidade da quitação de todo o valor devido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De conformidade com o artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal e aprovação em Assembleia Geral dos Empregados, as empresas descontarão como simples intermediárias, mensalmente, de seus empregados, a Contribuição Assistencial, equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal dos mesmos, que será repassada até o dia 10 (dez) do mesmo mês, cujo montante deverá ser pago na Secretaria do Sindicato profissional ou através de boleto, fornecido pelo mesmo, obrigando-se a empresa, neste caso, a enviar para o respectivo Sindicato, cópia deste pagamento, juntamente com a relação nominal de todos seus empregados (com os respectivos salários, funções e datas de admissão).
Parágrafo Único – Caso o empregador não faça os descontos da contribuição acima nas datas devidas, que foram aprovadas em assembleia geral pelos empregados, e também não faça o respectivo repasse para o Sindicato, não poderá descontar a posteriori no salário dos empregados, arcando a empresa com a responsabilidade da quitação de todo o valor devido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SOCIAL AO RODOVIÁRIO
A empresa recolherá nos meses de AGOSTO/24 e SETEMBRO/24, em 02 (duas) parcelas únicas, no percentual de 2% (dois) por cento para cada parcela, a favor da Entidade Sindical representante dos empregados, sobre a folha de pagamento do mês anterior, sem nada descontar de seus empregados, a título de custeio à assistência social dos representados pela entidade, cujo montante deverá ser pago até o dia 20 dos respectivos meses na Secretaria do Sindicato profissional ou através de boleto, fornecido pelo mesmo, obrigando-se a empresa, neste caso, a enviar para o respectivo Sindicato, cópia deste pagamento, juntamente com a relação nominal de todos seus empregados (com os respectivos salários, funções e datas de admissão).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL
As empresas da categoria econômica contribuirão para o sindicato patronal com uma taxa mensal no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E NÃO ESPECIALIZADA DE JUIZ DE FORA - SIEPS, devendo o pagamento ser efetuado por boleto bancário a ser encaminhado pelo patronal ou mediante deposito a ser efetuado em conta bancaria no banco Caixa Econômica Federal- CEF, Agencia 1536, operação 003, conta corrente de n. 00505304-0.
Em caso de deposito o comprovante do mesmo deverá ser encaminhado ao sindicato patronal para o e-mail: sieps.jf@gmail.com.
Parágrafo Primeiro – O atraso no pagamento implicará em multa de 5% (cinco por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um) por cento, por cada mês de atraso, mais correção monetária oficial
Parágrafo Segundo – A contribuição patronal aqui estabelecida é devida por todas as empresas da categoria econômica que prestem serviços no município de Juiz de Fora/MG, independentemente de estarem ou não sindicalizadas e não se confunde com a taxa de associação ao sindicato patronal, estabelecida em assembleia específica.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAI
Ao empregado, exceto o sindicalizado, é facultado opor-se ao desconto da Contribuição Assistencial e Negocial do Empregado em seu salário, devendo nesse caso, manifestar sua recusa no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do primeiro, ou único, desconto em contracheque, através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente no Sindicato dos empregados, nos termos do TAC assinado perante o MPT, ficando o Sindicato dos empregados obrigado a comunicar às empresas o nome do empregado que requereu o cancelamento desse desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de quinze dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão uma relação dos empregados abrangidos pela presente CCT à entidade profissional até 15 (quinze) de julho de 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FGTS – COMPROVANTES
As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/967 do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Será permitido pelas empresas a colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica criada uma Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados.
Parágrafo Primeiro – A comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, em especial para a discussão das reivindicações da representação profissional.
Parágrafo Segundo – A comissão Paritária Intersindical se reunirá, ordinariamente, por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e às entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Comarca de Juiz de Fora – MG (sede desta Entidade Sindical), para dirimir qualquer divergência na aplicação desta convenção coletiva que não possa ser resolvido entre as partes, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS PENAIS
Os depósitos referentes às cláusulas 41ª, 42ª. e 43ª deste ACT se forem efetuados após os prazos assinalados, acarretará para a empresa, sem nenhum ônus para os empregados, juros de mora de 1% (um) por cento, por cada mês de atraso, mais correção monetária oficial e multa de 5% incidente sobre o valor integral devido, inclusive o empregador não poderá descontar a posteriori no salário dos empregados, arcando o mesmo com a responsabilidade da quitação de todo o valor devido.
Parágrafo Primeiro – Quanto às cláusulas 41ª e 42ª, reafirma-se que a empresa descontará dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CL T e Súmula 342 do TST, e, repassará a referida contribuição para o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUIZ DE FORA, como simples intermediária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente ao Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas em lei.
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EDNO WILSON DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
PHILIPE MACHADO AMORIM
Presidente
SIND EMP ASS CONS PREST SERV MAO OB ESP E NAO ESP DE JF
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.