SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.705.345/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS GONTIJO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO, CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNO WILSON DE JESUS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Descoberto/MG, Ewbank da Câmara/MG, Goianá/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piraúba/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana do Deserto/MG, Santos Dumont/MG, São João Nepomuceno/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG e Ubá/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÕES PRELIMINARES – A COVID-19 – PANDEMIA DO CORONAVÍRUS:
A) CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA PANDEMIA.
CONSIDERANDO a inviabilidade de dar continuidade às reuniões de negociação que vinham ocorrendo desde 05 de fevereiro de 2020, face ao número de Membros que compunham as Comissões Profissional e Patronal;
CONSIDERANDO a decisão do dia 23.03.2020 tomada pelos Representantes das Entidades Patronal e Profissional de retomada das reuniões no dia 01 de Julho de 2020;
CONSIDERANDO o impacto que a COVID-19 trouxe a coletividade, aos Contratos de Trabalho e os nefastos reflexos econômicos financeiros para as Empresas que já vinham sofrendo com a diminuição do transporte, cuja situação ficou agravada com a suspensão da atividade;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelas Entidades Patronal e Profissional conforme negociado e registrado nas Atas dos dias 20.03.2020, 08.04.2020, 26.04.2020 e 27.04.2020;
CONSIDERANDO o momento vivenciado em Minas Gerais e no Brasil com a recomendação do isolamento social sem previsibilidade de retomada das atividades;
CONSIDERANDO os termos do disposto na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, a Resolução 5529 de 25.03.2020 da ALMG, ratificando o Decreto Estadual 47891 de 20.03.2020, que, também, reconheceu até 31.12.2020, o estado de calamidade pública em decorrência dos impactos socioeconômicos e financeiros negativos;
CONSIDERANDO as Medidas Provisórias 927 de 22.03.2020 e 936 de 01.04.2020, que dispõem sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, com reconhecimento da força maior para fins trabalhistas;
CONSIDERANDO que todas as medidas negociadas foram emergenciais para atender a demanda do momento vivido, mas em face do prolongamento da pandemia e da incerteza do término da COVID-19, todos estes são os motivos necessários para celebração, nesta data, da Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de garantir aos trabalhadores os seus direitos, além da proteção ao emprego, e, em contrapartida, ratificar, convalidar e compilar todas as decisões tomadas através das negociações ocorridas.
B) COMPILAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELAS ENTIDADES PATRONAL E PROFISSIONAL TENDO EM CONTA A COVID-19.
Ficam RATIFICADAS E CONVALIDADAS as medidas adotadas pelas Entidades Patronal e Profissional conforme negociado e registrado nas Atas dos dias 20.03.2020, 08.04.2020, 26.04.2020 e 27.04.2020, abaixo transcritas:
C) DAS FÉRIAS COLETIVAS.
C.1) Concessão de antecipações do gozo de férias, tanto para os funcionários que já detêm o período aquisitivo, quantos aqueles que ainda não atingiram o período aquisitivo.
C.2) Nas antecipações do gozo de férias, seja dos períodos aquisitivos já adquiridos, ou, para aqueles a serem adquiridos, não será efetuada a antecipação da remuneração de férias, seja proporcional ou integral, bem como o pagamento do abono de férias, e, este, somente será pago quando a situação de pandemia se normalizar, e na medida em que as atividades econômicas das empresas retornem ao seu curso normal.
C.3) O início do pagamento do abono ocorrerá a partir do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da normalização das atividades e terão direito, em primeiro lugar, os empregados que já possuíam o período aquisitivo de férias completo, quando da antecipação do gozo e, a seguir, os demais funcionários.
D) DISPENSA DO TRABALHO.
D.1) Possibilidade de trabalho em rodízio, mediante o qual todos os empregados ficarão dispensados do trabalho durante QUINZE (15) DIAS por mês, sendo reconhecido, desde já, o caso de força maior e os prejuízos devidamente comprovados e suportados pelas empresas de forma pública e notória, em vista das considerações elencadas no preambulo deste acordo, pelas partes, até a situação de pandemia se normalizar, e na medida em que as atividades econômicas das empresas retornem ao seu curso normal.
D.2) Durante este período de QUINZE (15) DIAS, que poderá ser prorrogado, não haverá pagamento de salário e o tíquete alimentação, ficando, entretanto, assegurada a concessão do plano de saúde e seguro de vida.
D.3) Caso a empresa necessite, o empregado poderá trabalhar além dos quinze (15) dias do mês, assegurado o pagamento do salário e do tíquete alimentação pelos dias trabalhados, sendo o excesso de horas computado como BANCO DE HORAS, sem remuneração, a ser compensado dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes.
D.4) Possibilidade de todo e qualquer empregado solicitar licença sem vencimentos, ficando, desde já, aprovado pela empresa.
D.5) Caso haja paralisação total dos serviços, o pagamento dos salários, e, todos os demais benefícios ficam suspensos, à exceção do plano de saúde.
E) CARGA HORÁRIA.
E.1) Autorização de redução de carga horária dos empregados, com redução proporcional do salário–hora, caso haja necessidade na operação e pelo mesmo período e motivos descritos, sempre respeitado o valor do salário mínimo, previsto em lei, nacionalmente unificado.
E.2) Caso haja redução salarial, o plano de saúde e seguro de vida permanecem inalterados, ficando o pagamento do tíquete alimentação proporcional à redução.
F) FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
A adoção do regime de trabalho na modalidade de home-office ou teletrabalho, de acordo com a atividade específica de cada função, ficando dispensado o controle de ponto, bem como manejar/alterar a jornada 12x36 de forma imediata em qualquer setor e função.
G) OBTENÇÃO DE RECURSOS.
As partes envidarão esforços por meio de requerimento em conjunto, para obter ajuda e financiamento da folha de pagamento, caso haja necessidade, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
H) PAGAMENTO DAS RESCISÕES.
Caso haja rescisão contratual a pedido do empregado, por iniciativa do empregador, ou, nos termos do artigo 484-A-, da CLT, dentro do período reconhecido pelas autoridades como “ESTADO DE EMERGENCIA”, “CALAMIDADE”, bem como, no curso da pandemia ou de situações de restrição da atividade econômica da empresa, fica autorizado o pagamento das verbas em até cinco vezes, respeitados os dez dias subsequentes como data de pagamento da primeira parcela e as demais nos meses subsequentes.
I) FERIADO.
A teor do que dispõe o art. 611-A, XI, da CLT, fica autorizada a substituição do dia de feriado pela concessão de repouso em dia a ser escolhido de acordo com a necessidade da empresa, dentro do período em que perdurar a pandemia, o Estado de Emergência, Calamidade, ou, as restrições à sua atividade econômica, até que seja restabelecida de forma plena.
J) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E SALÁRIO.
Fica RATIFICADA E CONVALIDADA a Ata da Reunião do dia 08 de abril de 2020 firmada entre o SINDPAS e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS, PRÓPRIOS, VIAS RURAIS, PÚBLICAS E ÁREAS INTERNAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS,tendo a FETTROMINAS representado todos os Sindicatos Filiados, cujo objetivo foi o atendimento aos termos da Medida Provisória 936, de 01 de abril de 2020, através da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que no caso de suspensão temporária do Contrato de Trabalho não será devido o tíquete alimentação, enquanto na Redução da Jornada de Trabalho e Salário, o benefício será proporcional, mas em contrapartida permanece a manutenção do plano de saúde.
K) GARANTIAS NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – FORÇA MAIOR PARA FINS TRABAHISTAS:
K.1) O estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, constitui força maior para fins de Rescisão de Contrato de Trabalho, não aplicando em caso desta natureza o pagamento do aviso prévio, sendo devidas as demais parcelas na integralidade, e, FGTS, conforme legislação;
K.2) Em consequência da força maior reconhecida, fica assegurado ao empregado, quando da dispensa tanto nas rescisões já consolidadas, quanto às que ocorrerem, o pagamento mensal equivalente ao valor de uma cesta básica no montante de R$180,00 (cento e oitenta reais), com natureza indenizatória, pelo período de 05 (cinco) meses após a rescisão do contrato de trabalho, mediante depósito em conta do empregado, todo 5º (quinto) dia útil, iniciando-se no mês subsequente à data da rescisão do Contrato de Trabalho.
K.3) Havendo rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior as verbas rescisórias poderão ser pagas pela empresa em até 05 (cinco) parcelas mensais, sendo a primeira delas no prazo legal do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
Os pisos salariais não sofrerão reajuste, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS – COVID-19.
A ) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2020 será de R$2.225,74 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos);
B ) O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS / TROCADOR, a partir de 01/03/2020 será de R$992,95 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), mas em face da garantia constitucional que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, o AUXILIAR DE VIAGENS / TROCADOR receberá R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por mês, até o próximo reajuste da categoria;
C ) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2020 será de R$1.200,92 (um mil duzentos reais e noventa e dois centavos);
D) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
Os salários dos demais empregados não sofrerão reajuste, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS – COVID-19.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido;
B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS:
A) Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei, bem como os autorizados e aprovados pela AGE dos trabalhadores;
B) As multas administrativas e infrações de trânsito só serão descontadas após o julgamento final de recurso que a empresa interporá;
C) O Sindicato Profissional acompanhará, facultativamente, o recurso interposto em toda a sua tramitação;
D) Em caso de acidente de trânsito, só haverá descontos dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial oficial, contendo, inclusive, avaliação das condições mecânicas do veículo;
E) Fica criada uma comissão formada por 3 (três) integrantes de cada categoria, a serem indicados por seus respectivos Presidentes, para estudo sobre aplicação de multas ao motorista em decorrência de defeito de equipamento, em face do Código de Trânsito Brasileiro, devendo apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, sugestões para o estabelecimento de norma aditivo à presente CCT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - VALES:
Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao empregado, com a identificação da empresa, valor em algarismo e procedência, sob pena de não serem considerados válidos.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
A) As empresas concederão adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas as que já praticam adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuarão a fazê-lo;
B) Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1o dia útil subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS:
As horas extras, habituais ou excepcionais, quando não compensadas, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
A) A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
B) Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
A) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo;
B) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
C) Em adequação e aperfeiçoamento das condições laborais de cada empregado, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade poderão ser de forma proporcional, equivalente a 02 (duas) horas se a exposição for limitada a este período, e, caso sejam ultrapassadas as duas horas, será pago valor correspondente a um dia de trabalho, observada a base de cálculo prevista nos itens anteriores, vedada a cumulação;
D) As empresas e a Entidade Profissional, através da Comissão Intersindical, prevista em cláusula desta CCT, promoverão estudos técnicos e periciais em suas áreas de manutenção, visando à regularização, caso for de direito, do recebimento pelo empregado dos adicionais em seus percentuais estabelecidos nos subitens anteriores. Caso o empregado através do estudo acima referido tenha direito ao recebimento de algum dos adicionais citados nos subitens anteriores, a empresa fornecerá a este formulário para a instrução de processo de aposentadoria especial, quando do desligamento do empregado;
E) Nos estudos técnicos e periciais, quando necessários, de que trata esta clausula, caberá a empresa a realização dos mesmos. Esta disposição não se aplica as ações judiciais.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2019:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
Em razão da pandemia do CORONAVÍRUS – COVID-19, não haverá pagamento da PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
A) Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas;
B) A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade;
C) Na hipótese de fornecimento de numerário para a alimentação, a quantia fornecida ao empregado deve ser suficiente para cobrir integralmente tal despesa;
D ) Nas viagens de turismo e de fretamentos especiais, as empresas pagarão ao empregado as despesas com alimentação e hospedagem, sob pena de fazê-lo em dobro. Em 02 (dois) dias úteis após o retorno, o empregado fará a prestação de contas, sujeitando-se a punição disciplinar caso não o faça;
E ) Para pagamento das despesas com alimentação e hospedagem conforme dispõe o subitem anterior, as empresas antes do início das viagens, anteciparão ao empregado valor suficiente para realização destas;
F) Independentemente do disposto nos subitens anteriores, as empresas concederão aos seus empregados uma “AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO”, no valor mensal, a partir de março de 2020, de R$326,42 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser paga juntamente com o pagamento da segunda parcela do salário, ou, a critério da empregadora, através de vale-alimentação, cupom-alimentação, tíquete ou similares;
Parágrafo único: Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;
G ) A concessão da ajuda de que trata o subitem F não desobriga as empresas que mantêm cozinhas e refeitórios a continuar fornecendo refeições aos empregados nas condições em que já o fazem.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE:
As empresas que não fornecerem vales-transporte aos seus empregados deverão, obrigatoriamente, fornecer aos mesmos, transporte gratuito compatível com o horário de trabalho do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
A) As Empresas são contratantes do Plano de Saúde VITALLIS, plano básico de saúde (acomodação em enfermaria), para todos os seus empregados e dependentes legais, sendo considerados como dependentes os definidos na letra “B”;
B) São considerados dependentes legais: a (o) esposa (o) e/ou companheira e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, definidos como dependentes pela legislação previdenciária e constantes dos arquivos da Empresa do empregado titular;
C) O custeio do plano de saúde, na modalidade de “pré-pagamento” e na forma de grupo familiar será suportado, parte pela Empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte do empregado é para assegurar o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes situações: (1) quando afastado pelo INSS, nos termos da letra “H” desta cláusula, e, (2) nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/1998, quando demitido ou aposentado;
D) Para custeio do plano de saúde, conforme estabelecido na letra “C”, cada empregado titular pagará a quantia mensal fixa de R$39,73 (trinta e nove reais e setenta e três centavos), corrigível, se necessário, no aniversário do contrato, vigente a partir de 1º (primeiro) de junho de 2019, na modalidade de pré-pagamento, mediante desconto em folha de pagamento;
E) O titular pagará também as suas co-participações e as co-participações de seus dependentes, previstas nas letras “F” e “G”, mediante desconto em folha de pagamento;
F) A co-participação do empregado titular pelos serviços utilizados por ele mesmo e por seus dependentes é de 40% (quarenta por cento) nos exames e procedimentos ambulatoriais com desconto limite de R$168,21 (cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) por procedimento realizado;
G) A co-participação nas consultas em rede própria é de 30% (trinta por cento), a co-participação nas consultas em rede credenciada é de 40% (quarenta por cento);
H) O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com seus dependentes, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de seu afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novos dependentes ao plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos nas letras “D”, “F” e “G”, obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado, junto à operadora Vitallis, através de cobrança via boleto bancário ou internet que será enviado pela Operadora. O não cumprimento das obrigações (mensalidade e co-participação) previstas neste termo pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, ensejará a sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das co-participações e das mensalidades, não proceda ao pagamento no prazo máximo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial;
I) A diferença entre o custo mensal do plano e a quantia suportada pelo empregado constante das letras “D”, “F” e “G” será de responsabilidade da Empresa;
J) O limite de desconto por mês referente às co-participações do empregado / dependentes, constantes das letras “F” e “G”, será de R$290,00 (duzentos e noventa reais). O que exceder este valor será descontado nos meses subsequentes, sendo o parcelamento de responsabilidade da Operadora;
K) Fica assegurado à Comissão de Saúde, formada por membros da FETTROMINAS e do SINDPAS a permissão de avaliação semestral do comportamento da conta e do atendimento do plano de saúde;
L) O benefício Plano de Saúde mantido por este Instrumento Normativo não possui natureza salarial e muito menos se integra ao salário para quaisquer efeitos legais (art.458, §2º, inciso IV, da CLT);
M) Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados, se necessário, em época própria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
A) As empresas obrigam-se a contratar SEGURO em favor de todos os seus empregados, sem ônus para os mesmos, sendo estipulantes a FETTROMINAS e o SINDPAS, com capital segurado individual, de R$24.379,30 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL, INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial, TRASLADO e AUXÍLIO FUNERAL;
B) A implantação e a contratação do SEGURO serão feitas por uma Comissão Especial composta de igual número de representantes da categoria profissional e econômica, os quais serão indicados pelos representantes legais da FETTROMINAS e do SINDPAS;
C ) As empresas que já mantêm SEGURO, com cobertura mais ampla e mais favorável aos seus empregados, continuarão a praticá-lo.
D) O empregado afastado poderá permanecer no seguro por até 60 (sessenta) dias contados da data do seu afastamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE, AMAMENTAÇÃO E ALEITAMENTO:
A) Nos estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação;
B) A exigência do subitem anterior poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo de entidades sindicais;
C) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
A) A FETTROMINAS, na condição de estipulante do plano odontológico por adesão, assumirá a obrigação pela contratação, administração e fiscalização deste benefício em favor dos EMPREGADOS TITULARES, cabendo á estes aderirem ao plano, podendo estender aos seus dependentes;
B) O valor a ser descontado do empregado, por mês, em folha de pagamento, será de;
- R$13,77 (treze reais e setenta e sete centavos): para o empregado titular sem dependente;
- R$27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos): em caso de empregado titular com um dependente; e,
- R$41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos): quando o empregado titular incluir dois ou mais dependentes;
C) São considerados dependentes legais: a (o) esposa (o) e/ou companheira e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, definidos como dependentes pela legislação previdenciária e constantes dos arquivos da Empresa do empregado titular;
D) Os valores devidos pelos empregados titulares e seus dependentes serão pagos mediante desconto em folha de pagamento;
E) Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados, se necessário, em época própria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
A) O contrato de experiência será celebrado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, permitida apenas uma prorrogação, quando firmado por tempo inferior;
B) Não será permitido contrato de experiência do empregado readmitido para a mesma função exercida anteriormente na empresa, salvo quando, entre a extinção de um contrato e a celebração do novo, haja transcorrido tempo superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
A) As empresas não exigirão carta de apresentação para admissão do empregado, mas também não fornecerão carta de apresentação ao empregado que deixar o emprego ou for dispensado sem justa causa;
B) Apesar do disposto no item anterior, no entanto, as empresas fornecerão carta de apresentação, desde que solicitada diretamente pelo novo empregador de categoria estranha ao transporte coletivo intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA, FALTA GRAVE OU DISPENSA IMOTIVADA:
O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser comunicado do fato, por escrito e contra recibo, com a indicação dos motivos, sob pena de presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
Será devido pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACERTOS RESCISÓRIOS:
A) Por acordo entre as partes, fica mantida a obrigatoriedade da homologação dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço junto a Entidade Profissional, que deverá providenciar o agendamento no prazo de 10 (dez) dias, não podendo negar a prestar assistência e a fazer a homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer a empresa declaração por escrito dando os motivos da recusa;
B) As empresas, associadas do SINDPAS e constantes da relação que este fornecerá à Entidade Profissional, poderão fazer os acertos rescisórios através de cheques de sua emissão, sem necessidade de visto bancário;
C) Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados, porém o acerto rescisório será no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato;
D) A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato;
E) A homologação do TRCT terá eficácia liberatória em relação as parcelas nele consignadas;
F) Para a homologação prevista nesta cláusula, a empresa concorrerá com o valor de R$50,00 (cinquenta reais);
G) A empresa fica desobrigada da homologação perante a Entidade Profissional, caso esta não possua agenda disponível para tanto, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL:
A) Os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical;
B) O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas;
C) As Entidades Profissionais disponibilizarão funcionário a fim de proceder a fiscalização e homologação do Termo de Quitação Anual, ficando facultada a cobrança de R$70,00 (setenta reais) por termo. O referido pagamento deverá ser custeado pela empresa, quando da entrega do termo homologado em duas vias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BAIXA NA CTPS:
A empresa que não der baixa da CTPS do empregado demitido ou demissionário, no prazo e na forma legal, pagará, em favor deste, uma multa equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ANALFABETO:
O pedido de demissão de empregado analfabeto somente será aceito se estiver previamente assistido por duas testemunhas, sob pena de não ser considerado válido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO:
As empresas, na dispensa do empregado, deverão fornecer ao mesmo o AAS (Atestado de Afastamento e Salários) do qual conste a data da admissão e da saída e também o formulário do INSS para o empregado durante o tempo de sua prestação de serviço na empresa, para fins de instrução de sua aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE CURSOS:
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - DISPENSA ARBITRÁRIA:
A) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto;
B) Quando da dispensa, a empresa poderá solicitar teste de gravidez, desde que expressamente autorizado o exame, tudo com o objetivo de resguardar a garantia ao emprego;
C) Não realizado o procedimento previsto na letra “B”, a empregada dispensada, quando tiver conhecimento do seu estado gravídico, deverá comunicar imediatamente à empresa, para, a partir desta data, lhe serem assegurados seus direitos, celebrando novo Contrato de Trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA:
A) Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos e de qualquer espécie e que contar no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego e/ou o salário durante o período que faltar para a obtenção do benefício;
B) O benefício de emprego e/ou de salário de que trata o item anterior limitar-se-á a 12 meses improrrogáveis e a uma única vez na empresa;
C) Para fazer jus à garantia do emprego e/ou salário, o empregado terá que comunicar à empresa, por escrito e com a devida antecedência, sua intenção de aposentar.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS:
A) A empresa, em caso de existência de vagas em cargos hierarquicamente superiores, fará sempre que possível, o remanejamento dos empregados em atividades e dará preferência, para readmissão, a ex-empregados, atendidas as suas conveniências;
B) A empresa poderá utilizar o balcão de empregos do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES:
Na substituição por período igual ou superior a 30 dias será pago ao substituto o mesmo salário do substituído, sem as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DUPLA FUNÇÃO:
A empresa não poderá exigir do empregado o exercício de função diversa daquela para a qual o contratou, salvo se compatível às funções exercidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO:
A toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial devido já no mês que se efetivar a mudança, com imediata anotação da CTPS do promovido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO:
A) As empresas, dentro de suas disponibilidades financeiras, envidarão esforços para ministrar ou custear cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização aos seus empregados, podendo, para o mesmo fim, firmar convênios com o SEST/SENAT;
B) Sobre a finalidade, a freqüência e o aproveitamento dos participantes nos cursos, as empresas enviarão relatórios finais à Comissão Paritária Intersindical;
C) Quando se tratar de cursos externos e que forem ministrados fora da jornada normal, o tempo em que o empregado os estiver frequentando não se computará como de trabalho extraordinário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO DO TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA:
A) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas;
B) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 440 horas de que trata o subitem anterior;
C) Nas 440 horas mencionadas nos subitens anteriores já estarão incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados devidos no mês;
D) O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e refeição, poderá ter duração superior a 2 (duas) horas (sistema ou regime de dupla pegada), não sendo permitido mais de 2 (duas) pegadas por dia;
D.1) Quando o motorista trabalhar exclusivamente em regime de dupla pegada, a soma das duas pegadas, mesmo que não atinja às 7h20min, será considerada como uma jornada completa. Neste caso, o intervalo entre as pegadas não poderá ser usado para compensar horas extras;
E) O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, não computado na jornada de trabalho, poderá ser de 30 (trinta) minutos, facultado o fracionamento nas paradas ocorridas no curso das viagens, nos termos do § 5°, do art. 71 da CLT;
F) As horas extras poderão ser compensadas com folgas;
G) Mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente;
H) Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local do trabalho;
I) Qualquer fração de hora de trabalho será paga atendendo ao tempo efetivo de serviço;
J) No intervalo entre jornadas de trabalho, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas, se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida;
K) As empresas elaborarão as escalas de serviços de Motoristas e Auxiliares de Viagem / Trocador, de modo que o empregado não seja sobrecarregado, em um mesmo período consecutivo e compense em outro período, devendo a escala distribuir, de forma razoável, o acréscimo de jornada e a respectiva compensação;
L) A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social;
M) Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, para os motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, sendo facultados o seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme § 3º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;
N) Nos termos da Lei nº 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
O) O empregado não pode ser comunicado da folga no momento em que se apresentar para o trabalho;
P) Fica instituída a jornada especial de trabalho de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho, garantido o pagamento do adicional noturno na forma da lei;
Parágrafo primeiro : este regime não se aplica aos motoristas, auxiliares de viagens / trocador e fiscais, os quais estão sujeitos à jornada estabelecida no item A / O;
Parágrafo segundo : fica vedada a prorrogação e a compensação de horas na jornada especial de 12x36;
Parágrafo terceiro: quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, a empresa ficará obrigada a indenizar o período suprimido com acréscimo de 50%, cujo pagamento terá natureza indenizatória;
Parágrafo quarto : A remuneração mensal pactuada pela jornada de 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver;
Q) Não é necessária a licença prévia das Autoridades Competentes do Ministério do Trabalho, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, considerando a dinâmica do transporte coletivo;
R) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza os regimes de compensação de jornada, tais como, redução do labor e folga, previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA:
A) A jornada do MOTORISTA e do AUXILIAR DE VIAGEM / TROCADOR será controlada através de ficha ou papeleta externa mensal, uma para cada empregado, que ficará em poder do mesmo, podendo ser adotado também o uso de cartão magnético;
B) Para os demais empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro: manual, mecânico ou eletrônico;
C) As empresas ficam expressamente autorizadas a adotar ou manter sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS:
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
A) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
B) Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
C) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
D) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
E) Até 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
F) A licença paternidade remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho, cuja comprovação será feita através de Certidão de Registro ou Cartão de Berçário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE:
A) Serão abonadas as faltas do empregado estudante ocorridas nos dias de prova escolar e de exame vestibular, desde que coincidam com o horário de trabalho, devendo o empregado comprovar o fato;
B) O estudante poderá optar por gozar folga no dia de prova ou no dia constante da escala;
C) O empregado estudante não poderá ter seu horário de trabalho modificado em detrimento do estudo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO:
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIADO:
O trabalho executado em dia de feriado poderá ser compensado com folga, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data em que ocorreu o trabalho, a ser usufruída juntamente com o repouso semanal remunerado. Caso não ocorra a compensação, o pagamento será em dobro, já incluída a remuneração do repouso semanal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS:
A) As férias serão gozadas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, devendo ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas antes do início do gozo;
B) O início das férias não poderá coincidir com feriados ou com o início das folgas do empregado;
C) Ao empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes, será facultada a concessão e o gozo das férias anuais em dois períodos;
D) As empresas pagarão juntamente com as férias 50% do 13º salário a título de adiantamento, desde que solicitado este adiantamento até o dia 31 de março;
E) As empresas afixarão no quadro de aviso o direito do empregado manifestar por escrito até o dia 31 de março, o pleito de receber o adiantamento do 13º salário, quando do período do gozo de suas férias;
F) As empresas elaborarão escalas anuais de férias, atendendo tanto quanto possível aos interesses de seus empregados quanto à época do respectivo gozo, devendo as escalas, serem afixadas no quadro de avisos no mês de novembro de cada ano, para tal fim, os empregados entregarão as empresas seus pedidos por escrito até o final do mês de outubro;
G) O período de férias do empregado estudante deverá, sempre que possível, coincidir com o das suas férias escolares;
H) As faltas abonadas, mesmo que sem remuneração, não serão descontadas do período de férias dos trabalhadores.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO:
A) O empregado convocado para a prestação de serviço militar obrigatório será considerado em licença não remunerada, desde a data de incorporação até 30 dias que se seguirem ao licenciamento;
B) Ao retornar ao emprego, o empregado licenciado do serviço militar obrigatório assumirá a mesma função e terá direito ao mesmo salário que recebia antes da incorporação, acrescido de vantagens legais e normativas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL:
As empresas se obrigam a fornecer água potável aos seus empregados nos locais de trabalho, e com fácil acesso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SANITÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculino e feminino, para uso de seus empregados, nas suas dependências em condições de perfeita higiene, exceto nas bilheterias das rodoviárias, onde poderá existir um só banheiro. Onde forem necessários às empresas deverão providenciar também a instalação de alojamentos femininos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EPI:
A empresa fornecerá gratuitamente equipamentos de proteção individual ao empregado, sempre que necessários ou exigidos, prestando, ainda, todas as instruções visando à correta utilização dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES:
A) Ao empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá, em cada período de 12 (doze) meses, gratuitamente, 2 calças, 2 camisas, 1 par de sapatos e 1 gravata e ao empregado da manutenção, a empresa fornecerá, gratuitamente, 3 macacões e 2 pares de bota ou de botinas por ano;
B) As peças que compõem o uniforme deverão ser devolvidas, a cada substituição, assim como, quando o empregado se demitir ou for dispensado, sendo que, não restituídas, o mesmo arcará com o valor correspondente das que ficarem em seu poder, na proporção de 1/12 (um doze avos) pelo número de meses ou fração de 15 (quinze) dias do tempo que faltar para completar um ano do fornecimento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CIPAS:
A) A empresa obriga-se à constituição e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e a regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho;
B) A empresa comunicará ao Sindicato a realização da eleição dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
C) Ao candidato será fornecido comprovante da inscrição, no ato da mesma.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, serão custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
A) Serão válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados ao Sindicato, ao Plano de Saúde e ou conveniados com o SUS, desde que, os atestados constem o CID;
B) Os atestados que retratarem casos de emergência serão aceitos sempre que apresentados, podendo a empresa, porém, apurar a veracidade da emergência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas deverão manter nas garagens, em local visível e de fácil acesso ao empregado, o material necessário à prestação de primeiros socorros, prestando, ainda todas as instruções visando à correta utilização dos mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL:
A) Na ocorrência de acidentes de trabalho que afetem seus empregados, as empresas obrigam-se a remeter cópias da CAT ao SINDICATO, no prazo de três dias, contado da data da emissão da mesma;
B) Se o empregado sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não ter fornecido ao INSS a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por negligência devidamente comprovada, dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido ressarcimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS:
A) O empregado que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente;
B) Ao empregado que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, no período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa garantirá o emprego por 60 (sessenta) dias, a contar da data da ALTA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS:
As empresas se responsabilizarão pela remoção do acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local do pronto atendimento.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SINDICAIS:
Concede-se ao dirigente sindical ou ao suplente em exercício, limitado ao número de 1 (um) por empresa, licença remunerada de até 2 (dois) dias por mês, para o exercício de atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do 13o salário e do repouso remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente da Entidade Profissional ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – MEMBROS DO SINDICATO:
A) As empresas, quando solicitadas, fornecerão à Entidade Profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, relação dos empregados existentes no mês no estabelecimento da base territorial;
B) O Sindicato, quando solicitado, fornecerá à empresa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a relação completa dos cargos e respectivos membros da Entidade Profissional, dos diretores vinculados à empresa solicitante.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL:
Fica mantida a Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos Presidentes das Entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas por eles indicadas. A Comissão Paritária Intersindical tem como função coordenar as relações existentes entre as duas categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e reunirá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP:
Fica aprovada a criação da Comissão de Conciliação Prévia, exceto para os Sindicatos que já participam da CCP existente e em funcionamento, objetivando buscar a conciliação dos conflitos individuais de trabalho. As normas de funcionamento e atuação serão estabelecidas através de Regimento Interno, que será aprovado e ajustado pelos representantes da Comissão Paritária Intersindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES:
A) Nas empresas com número superior a 50 (cinquenta) empregados, e que não tenham dirigentes sindicais, poderá ser eleito um representante dos trabalhadores, com estabilidade durante a duração do seu respectivo mandato;
B) Cada Entidade, na sua respectiva base territorial, somente poderá indicar até 02 (dois) empregados de uma mesma empresa para concorrer ao cargo de dirigente sindical, ao mesmo aplicando as disposições do artigo 543, da CLT;
C) O dirigente sindical e o representante dos trabalhadores, mencionados nesta cláusula, devem obrigatoriamente ser associados à Entidade Profissional da base territorial;
D) Conforme previsto no inciso III, do artigo 8º, da CF, caberá exclusivamente as entidades profissionais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;
E) Ao dirigente sindical ou representante eleito, mencionados nesta cláusula, caberá as atribuições previstas nos artigos 510-A e 510-B, ambos da CLT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PACTO DE CUMPRIMENTO:
Os Sindicatos, representantes da categoria econômica e profissional, considerando os dispositivos contidos em lei, se comprometem a cumprir integralmente o que ora ficar convencionado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL:
Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO:
A) Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível, sendo vedada matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja;
B) O material a ser afixado deverá ser enviado através de protocolo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS INDIVIDUAIS:
Serão respeitados no que não contrariarem a presente Convenção, os acordos individuais celebrados entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR:
Cada empresa editará Norma Interna para regulamentar o uso de telefone celular, no ambiente de trabalho, visando garantir a segurança dos funcionários, além da necessária concentração na execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TERCEIRIZAÇÃO:
A empresa, abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que optar por utilizar serviços terceirizados para as atividades principais (motorista, auxiliar de viagem/trocador, fiscal), compromete-se a notificar a Entidade Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DEFICIENTES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS:
A) É vedado qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência;
B) Por força deste Instrumento Normativo concebido através de concessões recíprocas, e, tendo em conta a liberdade e autonomia sindical, as partes convencionaram que a função de motorista não será considerada na base de cálculo da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social que trata a Lei nº 8.213/91;
C) A exclusão de que trata a letra “B” desta Cláusula ocorre porque a atividade remunerada de motorista profissional de transporte intermunicipal de passageiros é regulamentada por legislação específica (artigos 145 e 147, do CTB, e, Resolução 80/1998, do CONTRAN), com necessidade de aprovação em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, habilitação profissional específica, e, preenchendo requisitos legais para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “D”, para exercer a atividade remunerada, impondo limites à obtenção desta CNH àqueles que possuem deficiência física, mental ou progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, em decorrência da necessidade de transportar os passageiros incólumes até o destino final, garantindo a segurança do funcionário, usuários e coletividade;
D) Os cargos para preenchimento das vagas destinadas à pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social são àqueles destinados ao setor administrativo das empresas;
E) Haverá a possibilidade de contratação de motorista profissional, para pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social, desde que comprovada a obtenção de curso de Condutor para Condutores de veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, CNH categoria “D”, preenchendo os requisitos legais;
F) Em qualquer caso, as empresas adotarão providências para preencher as vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social, através de publicação de vagas existentes em jornal de grande circulação, expedição de ofícios a entidades que possam indicar candidatos aptos e que preencham os requisitos para contratação. A ausência de interessados absterá a empresa de preencher a cota legal, sendo que, a recusa de qualquer candidato pela empresa deverá ser formalizada e fundamentada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - APRENDIZ:
A) Por força deste Instrumento Normativo concebido através de concessões recíprocas, e, tendo em conta a liberdade e autonomia sindical, fica ajustado entre as partes que as empresas excluirão da base de cálculo do número de aprendizes, as funções de auxiliar de viagem / trocador e motorista;
B) É necessária a exclusão quanto à atividade de motorista profissional porque para conduzir veículo de transporte coletivo intermunicipal de passageiros é exigida habilitação profissional específica, regulamentação em legislação própria (artigos 145 e 147, do CTB, e, Resolução 80/1998, do CONTRAN), com necessidade de aprovação em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, preenchendo requisitos legais para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “D”, não podendo ser exercida por pessoa menor de 21 (vinte e um) anos;
C) Quanto ao cargo de auxiliar de viagem / trocador, a exclusão da base de cálculo se faz necessária por não poder o menor aprendiz exercer atividade de manuseio e porte de valores, sequer em período noturno, em tratando de longas distâncias percorridas nas estradas do Estado de Minas Gerais, além de percursos e horários determinados pelo Poder Público;
D) Os empecilhos para ambas as atividades referem ao fato de que o aprendiz, em decorrência das funções de motorista e auxiliar de viagem / trocador, têm como impeditivos: (d.1) pernoitar fora do local de sua residência; (d.2) prorrogar e compensar jornada de trabalho, o que é incompatível com as linhas e trajetos percorridos pelas empresas de transporte intermunicipal de passageiros, determinados pelo Poder Concedente, inviabilizando a frequência e participação em curso de aprendizagem; (d.3) para estas funções, são contratados profissionais que já têm habilitação necessária para exercer o cargo; (d.4) o cumprimento das tarefas não pode ser supervisionado por profissional que exerça a mesma função e que possa direcionar/avaliar o trabalho do aprendiz.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA MEDIADOR:
As empresas destinatárias desta Convenção Coletiva observarão a ata de fechamento das negociações, aprovada pela Assembleia da categoria do Sindicato Profissional, e, constante deste Instrumento Normativo, enviando-a à Entidade Patronal, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de registro junto ao Sistema Mediador, por tratar de providência indispensável a esta formalidade administrativa, cuja exigência iniciou no ano de 2015.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRANSITÓRIA:
ABRANGÊNCIA / EXCEÇÃO DE EMPRESAS: As disposições constantes desta Convenção não abrangem as empresas de transporte intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo de passageiros sediadas no município de Juiz de Fora, ficando esclarecido que as disposições normativas a elas aplicadas são as constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Profissional e as referidas Empresas, dentre elas: ÚTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A., ANDRÉ TURISMO LTDA., TRANSUR – TRANSPORTE RODOVIÁRIO MANSUR LTDA., EMPRESA UNIDA MANSUR E FILHOS LTDA., JOSÉ MARIA RODRIGUES E FILHOS LTDA., VIAÇÃO SANTOS LTDA., VIAÇÃO BASSAMAR LTDA., FROTANOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL LTDA. e VIAÇÃO FROTANOBRE LTDA.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE:
Para dirimir dúvidas, pendências ou questões judiciais acerca das cláusulas deste Instrumento Normativo, as partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte / MG, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, exceto para as cláusulas SALÁRIOS, AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO, COBERTURA DO SEGURO e PLR, que terão validade até 28 de fevereiro de 2021.
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LUIZ CARLOS GONTIJO
Presidente
SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
EDNO WILSON DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIGITALIZADA DA ASSEMBLEIA DO SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
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