SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA;
E
CSO - CENTRAL DE SERVICOS ONLINE S.A., CNPJ n. 04.203.891/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE CARLOS DE MANSO CABRAL FILHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo -Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra Da Estiva/BA, Barra Do Choça/BA, Barra Do Mendes/BA, Barra Do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista Do Tupim/BA, Bom Jesus Da Lapa/BA, Bom Jesus Da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas De Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras Do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre De Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela Do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal Da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição Da Feira/BA, Conceição Do Almeida/BA, Conceição Do Coité/BA, Conceição Do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas Do Sincorá/BA, Coração De Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz Das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias D'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides Da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira Da Mata/BA, Feira De Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa Do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio Do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu Da Bahia/BA, Itaju Do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo Do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro De Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio De Almeida/BA, Livramento De Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre De Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada De Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata De São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro Do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu Do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém De São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira Dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas De Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé De Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí Do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão Das Neves/BA, Riachão Do Jacuípe/BA, Riacho De Santana/BA, Ribeira Do Amparo/BA, Ribeira Do Pombal/BA, Ribeirão Do Largo/BA, Rio De Contas/BA, Rio Do Antônio/BA, Rio Do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas Da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz Da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria Da Vitória/BA, Santa Rita De Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio De Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix Do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco Do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo Dos Campos/BA, São José Da Vitória/BA, São José Do Jacuípe/BA, São Miguel Das Matas/BA, São Sebastião Do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor Do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio Do Mato/BA, Sítio Do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas Do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira De Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea Da Roça/BA, Várzea Do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória Da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - O menor salário base a ser praticado pela CSO não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1º/08/2018
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
R$ 1.075,32
Demais funções
R$ 1.226,70
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários das categorias Profissionais representadas neste Acordo Coletivo, vigentes em 31/07/2018, serão reajustados em 1º agosto/2018, com o índice de 4,40% (quatro virgula quarenta por cento) , a título de reajuste salarial.
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC, no presente Acordo Coletivo.
§ 2º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste a 01/08/2018, será efetuado em uma única parcela no mês da assinatura deste Acordo Coletivo.
§ 3º – Os empregados desligados entre 01/08/2017 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subsequente ao da entrada do requerimento do registro deste Acordo Coletivo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º – Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas.
§ 5º – Os empregados que ingressaram na empresa entre os meses de agosto/2017 e julho/2018, terão reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º – Na vigência deste Acordo, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela CSO de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
I – VALE REFEIÇÃO:
A CSO concederá aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2018, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei no . 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA:
A CSO concederá aos seus empregados, mensalmente partir de 01 de agosto de 2018 uma cesta básica no valor mínimo de R$ 131,54 (cento e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
§ 1º – os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ 2º – É facultada às empresas a conversão do valor da Cesta Básica em ticket ou cartão alimentação.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
Fica assegurado a todos os Empregados que laborem em empresas com mais de 30 (trinta) empregados, e tenham 01 (um) ou mais filhos (as) entre 0 (zero) e 06 (seis) anos de idade, o único valor de Auxílio Creche no importe de R$ 156,60 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), não sendo possível acumular este benefício por cada filho ou mais núcleos familiares, sendo este o valor máximo a ser recebido por cada trabalhador, em qualquer situação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA
A CSO, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1,0% (um por cento), a ser efetivado no mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial.
§ 1º – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a CSO fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , ou deposito identificado em conta na Agencia 0346-8, conta corrente 106956-X do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2º A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ 2º – Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a CSO repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º – Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da CSO.
§ 4º – As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE N O 04, de 20/01/2006.
CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A CSO efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ 1º – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a CSO fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , ou deposito identificado em conta na Agencia 0346-8, conta corrente 106956-X do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2º A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ 2º – Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a CSO repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através do boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição determinada na cláusula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente no SINDPEC ou remetida via correio com aviso de recebimento, (AR).
Parágrafo Único – A CSO deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento - AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se à CSO, e aos seus Empregados contratados na Base territorial Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENAL
Fica estabelecida a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da Categoria, por infração a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, se Empresa, e 10% do valor, se Empregado, a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
Parágrafo único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar o infrator por escrito sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
A Clausula de Reajuste e as cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JOSE CARLOS DE MANSO CABRAL FILHO
Diretor
CSO - CENTRAL DE SERVICOS ONLINE S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA COM OS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.