SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 13.258.615/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). THIAGO DOS SANTOS LOPES GASPAR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial, a ser praticado a partir de 1º de agosto de 2014 será de R$ R$ 1.126,00; (mil cento e vinte e seis reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria vigentes em 31/07/2014 serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 2014, em 8% (oito por cento).
Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste acordo para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo 3º - Se na vigência do presente acordo, outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido o Empregado para função do outro com igual qualificação profissional, será garantido àquele, salário pelo menos idêntico ao menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigado o fornecimento do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas em dia normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas, 80% (oitenta por cento) nas demais horas e aos sábados, e 100% (cem por cento) aos domingos, feriados e dias úteis já compensados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
A partir de 01/08/2014 será assegurado a todos os Empregados que manipulem diretamente com valores em espécie, um adicional de R$ 189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos) a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos Empregados que cumprirem a jornada de trabalho e que, no exercício de suas funções utilizem simultaneamente terminal de computador e fone de ouvido será pago adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, enquanto perdurar esta situação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/08/2014 a empresa concederá aos seus empregados Ajuda de Custo Refeição ou Alimentação de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador, estabelecido na lei nº 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales no valor unitário de R$ 29,59 (vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) , por dia efetivo de trabalho.
Parágrafo 1º - Os empregados que comprovadamente utilizarem restaurantes mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Parágrafo 2º - Nenhum dos valores estabelecidos no caput e parágrafos desta cláusula integrará o salário dos Empregados beneficiados que os perceberem.
Parágrafo 3º - No período do gozo de férias o Empregado também receberá a ajuda refeição ou alimentação supra mencionada.
Parágrafo 4º - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não serão permitidos desconto dos valores referentes aos vales refeição que lhe forem antecipados, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 5º - No período pré-natalino, isto é, aquele compreendido entre 15 de novembro e 24 de dezembro, aos Empregados que trabalharem em horário extraordinário, superior ou igual a duas horas, será assegurado um intervalo de 15(quinze) minutos entre uma e outra jornada de trabalho no qual fará jus a um vale refeição no valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo 6º - A partir de 01/08/2014 , a empresa garantirá mensalmente uma CESTA BÁSICA no valor de R$ 117,72 (cento e dezessete reais e setenta e dois centavos) por mês.
Parágrafo 7º - - O benefício constante do caput é garantido às empregadas em gozo de Férias e da Licença Maternidade, como se trabalhando estivessem.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, a Empresa poderá optar pelo pagamento do valor correspondente ao Vale Transporte, através da folha de pagamento.
Parágrafo 1º - A Empresa compromete-se a complementar as diferenças eventualmente ocorridas em razão do aumento de tarifas, por ocasião da próxima folha de pagamento.
Parágrafo 2º - A opção estabelecida no “Caput” desta cláusula, não isenta o Empregado do desconto de 2% (dois por cento) do salário base, limitado este desconto ao valor dos vales transportes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa concederá aos seus Empregados assistência médica, consoante os termos e condições estabelecido em contratos de seguro saúde, firmado com entidade conveniada e especializada na área.
Parágrafo Único – Para os empregados com mais de 03 (três) anos de serviço na empresa a assistência médica e hospitalar de que trata o “caput” desta cláusula se estenderá pelo período de 60 (sessenta) dias contados da data de rescisão do contrato de trabalho do Empregado despedido sem justa causa nas mesmas condições atualmente praticadas, extensivo aos dependentes legais.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos funcionários, a título de complementação, a diferença entre o salário e o auxílio-doença recebido do INSS, nas seguintes condições:
a) Aos Empregados a partir de 01 (um) ano de trabalho na Empresa, será garantida complementação, durante 180 (cento e oitenta) dias.
b) Para concessão de benefício, haverá carência de um ano, exceto nos casos de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
c) A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício em até 05 (cinco) dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do recibo de pagamento do auxílio-doença emitido pelo INSS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
A partir de 01/08/2014 a Empresa reembolsará mensalmente a seus Empregados (as), mediante apresentação das competentes notas fiscais, as despesas de matrícula e frequência de seus filhos de até 06 (seis) anos de idade, em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos ) dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, §1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTB 3296/86.
Parágrafo Único – Em caso de filho excepcional ou deficiente físico que necessite frequentar escola especializada, será devido o benefício, com valor igual ao do caput, sem limite de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa concederá aos seus Empregados, seguro de vida em grupo segundo os termos do contrato de adesão firmado com a entidade especializada, cujo prêmio será fixado a seu exclusivo arbítrio.
Parágrafo Único - A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependem de autorização expressa do mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano, serão efetuadas na sede do Sindicato até o 1º (primeiro) dia útil após o término do aviso prévio e até o 20º (vigésimo) dia após o comunicado em caso de aviso indenizado.
Parágrafo 1º - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo 2º - No caso do Sindicato negar-se a promover a homologação sem que não haja impedimento legal, facultará ao Empregador o direito de promovê-la na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo 3º - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas no “caput” desta cláusula, será pago ao Empregado uma multa correspondente a 01 (um) salário base, bem como atualização monetária dos débitos além de uma multa administrativa prevista por Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ADICIONAL
Fica estabelecido que o aviso prévio para os Empregados com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e com vínculo empregatício na Empresa a mais de 04(quatro) anos, será de 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Parágrafo Único – Aos empregados demitidos sem justa causa, a Empresa fornecerá carta de referência quando solicitada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERINIDADE
Fica garantida a diferença de salário para o funcionário substituto pelo período de até 90(noventa) dias. Após esse prazo, caso persista essa condição, o funcionário deverá ser efetivado no cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES PÓS - JORNADA
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A Empresa fica obrigada ao fornecimento de pertinente contra-recibo quando da entrega de qualquer documento por parte do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos Empregados submetidos às seguintes condições:
a) GESTANTES – 05 (cinco) meses após o parto;
b) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA – 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária;
c) APOSENTÁVEL – Durante os 24(vinte e quatro) meses que antecederem a data em que o Empregado adquira o direito de se aposentar desde que tenham 05(cinco) anos de serviço;
d) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL – Durante os 12 (doze) meses após a alta. Durante este período fica vedada sua dispensa do serviço, assegurando inclusive o reaproveitamento nos quadros em função compatível com as condições físicas e de saúde a critério médico.
Parágrafo Único – Será concedida estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias na hipótese de aborto comprovado através de atestado médico (INSS, convênio médico da Empresa ou do Sindicato), contados do aborto, podendo a Empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a este prazo, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os funcionários da área administrativa, ressalvada as situações mais benéficas atualmente já praticadas, as jornadas de trabalho especiais previstas em legislação, ou lei que regulamente nova jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RENDIÇÃO DE HORÁRIO
É obrigatória a rendição de almoço, ou refeição, nos postos de serviço onde os Empregados não possam se ausentar do local.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 05 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 04 (quatro) dias, por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias úteis por casamento;
d) Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino oficiais, desde que os exames sejam realizados dentro do horário de expediente, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e comprovação posterior a realização das provas ou exames.
e) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias úteis imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador até 72 (setenta e duas) horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
f) Nas convocações dos empregados para trabalho a serviço do TRE.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com os horários escolares, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados, o feriado na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DA BAHIA. Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
É facultado ao empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, conforme artigo 143 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Quando a empresa exigir uniformes para o exercício de determinadas funções, os mesmos serão fornecidos gratuitamente em número de 03 (três) por ano, bem como os equipamentos de proteção individual quando exigidos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
A Empresa assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas, nas condições abaixo descritas, atendendo assim a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos - No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos - No mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres ou sujeitos a doença profissional;
c) Demissional - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo 1º - A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho, conforme orientação das conveniadas com a Empresa.
Parágrafo 2º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional, deverá ser apresentado no ato da homologação.
Parágrafo 3º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
A Empresa deverá encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, em até 48 horas, após a Empresa ter conhecimento do acidente.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA A CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, no mês imediatamente posterior ao de aplicação do reajuste salarial, efetuará a favor do SINDPEC, um desconto correspondente a 3% (três por cento) do salário base dos Empregados, a ser efetuado em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - Em caso de descumprimento, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente na época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA A CAMPANHA SALARIAL
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial extraordinária para a Campanha Salarial, deverá comunicar, a qualquer tempo, sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente na sede do sindicato, ou via correios com AR, conforme o MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou o Aviso de Recebimento - AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
O presente Acordo se aplica à PANSERV – PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA , e a todos os seus Empregados com vínculo empregatício, na base territorial do Estado da Bahia, sendo certo que o presente Acordo Coletivo de Trabalho com vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 1º de agosto de 2014 até 31 de julho de 2016, a exceção das cláusulas de natureza econômica e salarial que serão revistas na data base anual.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica assegurada multa correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, em caso de descumprimento por parte da empresa do presente acordo, ficando o valor da multa revertida para o Empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência deste acordo, não havendo na Data-Base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver novo Acordo, Convenção, ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará a disposição do Sindicato, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Não serão afixadas matérias políticas ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, as condições mais favoráveis praticadas na Empresa de maneira espontânea ou previstas em Acordos Coletivos assinados com o SINDPEC.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
THIAGO DOS SANTOS LOPES GASPAR
Administrador
PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA