SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n. 10.981.905/0004-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRENE MINIKOVSKI HAHN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra Da Estiva/BA, Barra Do Choça/BA, Barra Do Mendes/BA, Barra Do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista Do Tupim/BA, Bom Jesus Da Lapa/BA, Bom Jesus Da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas De Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras Do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre De Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela Do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal Da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição Da Feira/BA, Conceição Do Almeida/BA, Conceição Do Coité/BA, Conceição Do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas Do Sincorá/BA, Coração De Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz Das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias D'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides Da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira Da Mata/BA, Feira De Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa Do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio Do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu Da Bahia/BA, Itaju Do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo Do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro De Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio De Almeida/BA, Livramento De Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre De Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada De Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata De São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro Do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu Do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém De São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira Dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas De Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé De Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí Do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão Das Neves/BA, Riachão Do Jacuípe/BA, Riacho De Santana/BA, Ribeira Do Amparo/BA, Ribeira Do Pombal/BA, Ribeirão Do Largo/BA, Rio De Contas/BA, Rio Do Antônio/BA, Rio Do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas Da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz Da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria Da Vitória/BA, Santa Rita De Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio De Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix Do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco Do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo Dos Campos/BA, São José Da Vitória/BA, São José Do Jacuípe/BA, São Miguel Das Matas/BA, São Sebastião Do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor Do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio Do Mato/BA, Sítio Do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas Do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira De Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea Da Roça/BA, Várzea Do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória Da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados à empresa abrangida por este Acordo Coletivo serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual acumulado INPC de Janeiro/2018 a Agosto/2018, que corresponde à 2,83% (dois e oitenta e três por cento), sobre os salários praticados no mês de Agosto de 2018, aplicável a partir de 1º de Agosto de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados acesso online ao contracheque, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de janeiro de 2019 , os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, passam a receber no mínimo os seguintes salários normativos (Piso Salarial):
Serventes, Office boys e similares
R$ 1.017,00
Atendentes com jornada de 180 horas mensais
R$ 998,00
Demais Funções
R$ 1.220,00
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa realizará o pagamento do Décimo Terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro , e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro .
Parágrafo Único - Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário , por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários, a gratificação de 20% (vinte por cento) de seu salário base.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Sobre o valor da hora normal, as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento). As horas laboradas em período noturno serão computadas com adicional noturno e percentual de hora extra de acordo com acima mencionado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00m de um dia e 05h00m do dia seguinte e prorrogações.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
A empresa fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches para todos empregados, quando estes estiverem trabalhando, inclusive, em regime de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: A empresa quando não dispuser de cantina ou refeitório deverá destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo Segundo: A alimentação fornecida nos termos estabelecidos no caput terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa, garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal mínimo dos seguintes valores:
I. Empregados com 8h diárias – R$36,60 (trinta e seis reais e sessenta centavos) por dia trabalhado, com desconto de 20% em folha;
II. Empregados com 6h diárias – R$18,30 (dezoito reais e trinta centavos) por dia trabalhado, com desconto de 20% em folha;
III. Empregados com 4h diárias – R$9,15 (nove reais e catorze centavos) por dia trabalhado, com desconto de 20% em folha;
Parágrafo Primeiro: É disponibilizado ao empregado as seguintes opções de distribuição dos valores acima destacados:
I. 100% do valor no Vale Refeição;
II. 100% do valor no Vale Alimentação;
III. 50% do valor no Vale Refeição e 50% do valor no Vale Alimentação.
Parágrafo Segundo: Empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido ou falta injustificada, não terão direito ao recebimento de VA/VR correspondente aos dias de afastamento, salvo em caso de acidente de trabalho. O eventual desconto ocorrerá no mês subsequente ao mês de retorno.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A empresa não fará o desconto previsto em lei, do limite, de 6% do salário do empregado referente ao vale transporte. Assim o pagamento efetivado a título de Reembolso de Vale Transporte e Auxílio Vale Transporte terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Parágrafo Único: Empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido ou que faltem injustificadamente, não terão direito ao recebimento de vale transporte correspondente aos dias de afastamento, que será pago somente em dias trabalhados. O eventual desconto ocorrerá no mês subsequente ao mês de retorno.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O presente acordo tem por objetivo a concessão de BOLSA AUXÍLIO EDUCAÇÃO para os empregados da Empresa na vigência do ACT, conforme condições e regras estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Primeiro: O Auxilio Educação é destinado a empregados efetivos que se encontrem na ativa e estejam cursando graduação, pós-graduação ou mestrado. Consideram-se empregados na ativa aqueles que não se encontram sob o gozo de auxílio doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício Auxílio Educação fica limitada aos recursos financeiros anualmente aprovados pela diretoria da empresa.
Parágrafo Terceiro: O percentual a ser reembolsado será de 50% do valor da mensalidade até o limite de R$ 310,54 (trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) por mês para os cursos de graduação (tecnólogo), R$ 372,65 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) para os cursos de pós-graduação e R$ 496,10 (quatrocentos e noventa e seis reais e dez centavos) para mestrado, através do regime de reembolso.
Parágrafo Quarto: O pagamento de matrícula e quaisquer outras despesas são de responsabilidade do colaborador e não serão reembolsados pela Empresa.
Parágrafo Quinto: O empregado será reembolsado, por meio da folha de pagamento, mediante apresentação da fotocópia do boleto e do comprovante de pagamento da mensalidade à Gestão de Pessoas, devidamente quitado até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Sexto: Nos casos em que o trabalhador optar por efetuar o pagamento de forma integral do semestre, para ser reembolsado, deverá entregar mensalmente um recibo da instituição de ensino a qual está cursando referente a parcela do mês vigente. Os boletos com valor integral do semestre serão reembolsados considerando o valor total do boleto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE FARMÁCIA
A empresa adiantará valores referentes à compra de medicamentos, desde que devidamente comprovados por receita médica, em que esteja certificado a necessidade e o valor do produto, através do fornecimento de vale, descontado posteriormente do salário do empregado, em todo caso, limitado a 30% do salário base.
Parágrafo Único: A concessão de novo benefício, só será realizada após a quitação do valor devido, a exceção de casos excepcionais, com a autorização da empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo, no valor de R$ 401,94 (quatrocentos e um reais e noventa e quatro centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
A empresa não possui creche própria, e assim reembolsará, mediante apresentação de comprovante de pagamento da creche, os empregados que tenham filho(s) na faixa etária de 0 a 5 anos onze meses e 29 dias de idade, os valores máximos:
I. Empregados com 8h diárias: R$ 401,94 (quatrocentos e um reais e noventa e quatro centavos);
II. Empregados com 4h e 6h diárias: R$ 243,87 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos);
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus a tal benefício o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto à empregadora a Certidão de Nascimento da criança e contrato com a instituição de ensino, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do respectivo documento. Para mães que possuem cuidadora ou babá, deverá ser apresentado Registro da CTPS ou Declaração registrada em cartório, que comprove a efetiva prestação de serviços e a veracidade do documento.
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, de acordo com o número de filhos com tal faixa etária.
Parágrafo Terceiro: O pagamento efetivado a título de auxílio creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Parágrafo Quarto: O pagamento será efetivado quando da apresentação mensal do comprovante de pagamento, mediante reembolso.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
O empregador compromete-se a manter junto a ToKio Marine Seguradora, um seguro de vida em grupo, em benefício dos EMPREGADOS , nos termos da Apólice n.°850444. A empresa se responsabiliza em entregar a cópia do seguro de vida.
P arágrafo Primeiro: O empregador compromete-se a não efetuar quaisquer descontos, a título de seguro de vida, sobre a folha de pagamento mensal dos empregados.
Parágrafo Segundo: A manutenção do seguro de vida em grupo em benefício dos EMPREGADOS , não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração destes para quaisquer efeitos, bem como não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não configurando rendimento tributável para o EMPREGADO .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do Contrato de Trabalho ao empregado no ato da contratação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Conforme Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, regulamentado pela nota técnica n° 010 de 27 de outubro de 2011 e normatizado pelo MEMO Circular 184 de 07 de maio de 2012. Além da indenização do aviso prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço, o período de tempo tem que ser considerado para todos os efeitos legais e isso inclui a incidência para cálculo de 13º salário e férias indenizadas em rescisão, além da projeção futura para fins de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.
Parágrafo Primeiro: Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, devidamente comprovado, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos referidos benefícios.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pelos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além da penalidade prevista neste Acordo.
Parágrafo Único: A empresa terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, para fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de Seguro Desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchidos, quando a modalidade da rescisão assim o exigir.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto .
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
I. Rescisão contratual por justa causa;
II. Pedido de demissão;
III. Que até 90 (noventa) dias após a rescisão de contrato de trabalho, a empresa não estiver sido avisada/notificada por escrito da gravidez, visando possibilitar que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá, a título de Licença Paternidade, licença de 05 (cinco) dias de atividades, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de adoção.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Serão garantidos emprego e salário ao empregado vítima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991, art. 118.
Parágrafo Primeiro: Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula, os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações da Bahia, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo: Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no caput desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.08.2018 a 31.07.2019, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único: Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologadas pelo Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.
Parágrafo Único: A empresa não poderá reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 53 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Será concedido 1 (um) dia de folga, a título de “folga de aniversário”, sem desconto do dia.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador terá o intervalo de 30 dias a contar da data de seu aniversário para usufruir do benefício.
Parágrafo Segundo: O dia de folga deverá ser previamente alinhado com o superior imediato.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que estiverem em regime de experiência não terão direito ao benefício, mesmo que haja futura prorrogação contratual para tempo indeterminado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada, normal, dos trabalhadores abrangidos por este Acordo será de até 08 (oito) horas de segunda a sexta-feira ou no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto os empregados que desempenham as funções de Operadores e/ou Atendentes; Operadores e/ou Assistentes de Crédito; Digitadores; Programadores, cuja jornada será de 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais,ou 180 (centro e oitenta) horas mensais sem prejuízo da remuneração e com metas de trabalho compatíveis com o período de trabalho e com a realidade socioeconômica da população, ou se, excepcionalmente, houver necessidade imperiosa de contratação de empregados para jornada de trabalho superior, desde que não ultrapasse a jornada máxima prevista na legislação trabalhista.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por trabalho de atendimento, aquele realizado pelo trabalhador à distância (cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é feita por intermédio de voz e/ou mensagem eletrônica, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados), em atividades de cobranças; ofertas de bens e/ou serviços; captação de clientes; elaboração de pesquisa; captação e divulgação de informações; e/ou atividades similares ou conexas.
Parágrafo Segundo : Entende-se por trabalho de operação ou assistência de crédito, aquele que, independente da nomenclatura do cargo, tem como atribuição: facilitar a obtenção de empréstimos ou a compra a prazo; facilitar ou promover a coleta, intermediação, administração, cobrança e/ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros utilizando de forma simultânea e concomitante as atividades de telefonia e digitação.
Parágrafo Terceiro: Os Atendentes poderão solicitar a redução de 180 para 150 horas mensais com redução proporcional do salário, desde que haja solicitação expressa do empregado à Empresa e comunicação ao SINDPEC, em havendo vaga disponível no quadro de colaborados, o que será avaliado pela gestão da empresa e o Departamento de Recursos Humanos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O sistema é composto por débitos e créditos de horas, sendo que por “débitos” entendem-se as horas não trabalhadas da “jornada de trabalho”; e por “crédito” entende-se as horas excedentes da jornada de trabalho e/ou nos dias de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: Os atrasos e as faltas não justificadas, se abonadas pelo Gestor, serão compensadas através deste instrumento de compensação, caso contrário serão descontados.
Parágrafo Segundo: Serão consideradas como horas extras, as horas trabalhadas que excederem à jornada de trabalho contratada.
Parágrafo Terceiro: Os dias em que a empresa dispensar seus empregados, a exemplo dos “feriados prolongados”, as horas da jornada normal serão compensadas com eventuais horas extras devidas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho normal para cada hora extra.
Parágrafo Quarto: A oportunidade temporal para compensar as horas extras será devidamente acordada entre o empregado e o superior imediato, dependendo de prévia autorização.
Parágrafo Quinto: As horas extras serão compensadas na proporção de 1:00h (uma) hora de trabalho para 1:30h (uma hora e trinta minutos) de descanso.
Parágrafo Sexto: As horas extras trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 1:30h (uma hora e trinta minutos) de descanso.
Parágrafo Sétimo: O sistema de compensação não prejudicará o direito do empregado quanto ao intervalo intrajornada (mínimo 1:00h) e interjornada (mínimo 11:00h entre jornadas).
Parágrafo Oitavo: Entende-se por faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento da empresa ou no próprio contrato de trabalho do empregado, não havendo prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo Nono: Caberá ao próprio empregado registrar diariamente o horário de entrada e término da jornada de trabalho, bem como o horário de saída e retorno do intervalo intrajornada, registro este que será feito diretamente no relógio ponto disponibilizado pela empresa para esse fim, e que só será validado com a assinatura do superior imediato.
Parágrafo Décimo: Qualquer atividade em horário extraordinário deverá ser registrada no relógio ponto, não sendo permitido qualquer controle paralelo. As horas extras trabalhadas sem a devida autorização não serão reconhecidas como tal, estando o empregado sujeito às sanções disciplinares da empresa.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, sendo obrigatório que o sistema eletrônico registre fielmente as marcações efetuadas, não sendo admitido restrições à marcação do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
Parágrafo Décimo Terceiro: A autorização prévia fica dispensada nos casos de urgência, emergência e de acionamento pelos gestores.
Parágrafo Décimo Quarto: Não estarão sujeitos ao controle de horários/frequência os empregados que exercerem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, bem como os empregados que exercerem cargo de confiança.
Parágrafo Décimo Quinto: Fica estabelecido que o fiel cumprimento deste acordo, ou seja, a aplicação do sistema de compensação, das horas extras aqui descritas operará quitação às horas extras efetivamente compensadas e/ou remuneradas, não podendo os empregados elegíveis pleitearem qualquer obrigação da empresa, sob este título em relação especificamente às mesmas.
Parágrafo Décimo Sexto: No caso de rescisão contratual, em qualquer modalidade, será realizado balanço de horas. Restando demonstrado que o empregado possui horas negativas, as respectivas horas serão descontadas no momento da rescisão. Havendo saldo positivo, as horas serão pagas com o respectivo adicional de horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CRITÉRIO DE CONTROLE
O controle da compensação de jornada de trabalho adotado pelo presente Acordo será realizado pela empresa, através de sistema próprio, onde constarão as marcações feitas pelos empregados e o devido apontamento.
Parágrafo Primeiro : O período de apuração estará compreendido entre o dia 01 a 30 do mês vigente.
Parágrafo Segundo: O extrato mensal do banco de horas será disponibilizado aos colaboradores até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que exercerem atividades internas ficarão dispensados do controle e registro de horário nos dias de serviço externo, sendo que em tais dias deverá ser preenchido no relógio ponto como SERVIÇO EXTERNO, pelo Gestor imediato, com a devida identificação do responsável pela anotação, observando-se os critérios de controle, supra detalhados, e considerando-se cumprida a jornada de oito horas, salvo se realizado trabalho extraordinário devidamente autorizado.
Parágrafo Quarto: Os dias de serviço externo não terão fiscalização e horário fixado, portanto não serão considerados para efeitos de compensação de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APURAÇÃO SEMESTRAL DO BANCO DE HORAS
A cada semestre o saldo do banco de horas será apurado, iniciando-se a apuração no dia 30/11/2018, sendo a próxima apuração 31/05/2019.
Parágrafo Primeiro : Se após o balanço ficar demonstrado que um determinado empregado possui horas negativas, as respectivas horas serão descontadas do empregado no mês que compreender a apuração, do primeiro semestre na folha de 11/2018 e segundo semestre na folha 05/2019.
Parágrafo Segundo: Se, no entanto, o balanço apontar saldo positivo de horas em favor do empregado, estas horas serão pagas como horas extras, no mês 11/2018, ou, se geradas a partir do quarto mês de apuração, em caso de necessidade ou impossibilidade de compensação no semestre vigente, poderão ser pagas ou compensadas no fechamento seguinte, que será em 05/2019.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e de, no máximo, 2 (duas) horas.
Parágrafo Único — Quando não for concedido o intervalo de que trata o "caput ”, o empregado fará jus ao adicional de horas extraordinárias, como se tal fosse.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a ausência do empregado no caso de necessidade de consulta médica e internação de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou com necessidades especiais, devidamente comprovada independente da idade, ou para acompanhamento de cônjuge ou pais inválidos/incapazes, desde que sob a dependência econômica do trabalhador, mediante comprovação por atestado médico protocolado/entregue na empresa no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas , no caso de consulta médica e 48 (quarenta e oito) horas no caso de internação hospitalar, contadas desde a ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nos casos excepcionais, o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa mediante comunicação prévia.
Parágrafo Segundo: No caso de consulta médica será abonado tão somente o tempo para deslocamento e duração da consulta, devendo o empregado priorizar a marcação destes procedimentos, sempre que possível, para horário diferente da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O benefício de abono é limitado em 2 (dois) dias de atestado para cada internação hospitalar por mês e 1 (uma) declaração, por mês, fornecida pelo médico responsável para acompanhamento em consultas médicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada em 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de pai, mãe, esposa(o), irmã(o) ou de filhos por 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação do Atestado de Óbito devidamente protocolado na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do retorno ao trabalho.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOBREAVISO
A empresa garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o salário base, ao empregado designado a permanecer à disposição da empresa, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo Primeiro: O adicional de sobreaviso será pago a todos os empregados escalados para realizarem plantões à distância, e somente nos referidos dias.
Parágrafo Segundo: A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: A permanência à disposição da empresa, na forma do caput , fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês, em até 60 (sessenta horas) consecutivas.
Parágrafo Quarto: A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semanas consecutivos.
Parágrafo Quinto: Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à remuneração do empregado substituído.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo Único - O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 2 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS
Em hipótese alguma, o início das férias se dará em dois dias não úteis ou em véspera de dia não útil.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
O empregado concederá o fracionamento das férias em dois períodos desde que requerido pelo empregado, com antecedência mínima de 15 dias antes da concessão, conforme artigo 134 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem. Conforme previsto nos programas de trabalho (PCMSO, PPRA e LTCAT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA NO TRÂNSITO
A empresa se responsabilizará em garantir a licença perante o DETRAN, quando da prestação de serviços nas vias de trânsito e adjacências. A empresa ainda fornecerá os equipamentos de seguranças necessários.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa quando exigir o uso do uniforme deverá fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, sempre que necessário, no mínimo de 02 (dois) por ano . O uso de uniforme deverá ser regulamentado e documentado pela empresa, quanto às suas restrições e conservação.
Parágrafo Primeiro: A empresa quando exigir de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção individual e coletivo (bonés, agasalhos impermeáveis, protetor solar, etc).
Parágrafo Segundo: Fica vedada a entrega parcial de peças do uniforme, quando a empresa exigir fardamento completo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO DE DOENÇA
A empresa fica obrigada a receber mediante protocolo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ausência ao trabalho, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médicos particulares; médico em convênio mantido pela empresa; médicos credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo, desde que o atestado médico contenha (salvo as exceções legais), nome do médico, o número da sua inscrição no CRM.
Parágrafo Primeiro: Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de atestado de comparecimento para consulta médica será abonado tão somente o tempo para deslocamento e duração da consulta, devendo o empregado priorizar a marcação destes procedimentos, sempre que possível, para horário diferente da jornada de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VIOLÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa divulgará aos empregados, orientação tendente a evitar a prática de violência no local de trabalho, assim entendida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como sendo a constatação de pressão psicológica e/ou constrangimento repetitivo de colegas ou chefias ofensivos à honra e a dignidade do trabalhador.
Parágrafo Único: A empresa poderá utilizar o material produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e ou pelo sindicato profissional a respeito da matéria.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A empresa se responsabilizará a garantir o cumprimento e a aplicação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA-NR 09) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições: a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral; b) Haverá 01 (um) representante para cada 100 (cem) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) representante sindical na empresa que tenham mais de 50 (cinquenta) empregados; c) A representação sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o empregado foi contratado; d) O mandato do representante sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais na empresa, para desempenho de suas funções, desde que a empresa seja comunicada com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas .
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1 (um) empregado da SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, durante a vigência do presente Acordo, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará ao SINDPEC - BA a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, e cópia da Guia de Contribuição Sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), desde que haja autorização expressa para desconto, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia – SINDPEC - BA, reunidos em Assembleia Geral nos dias 23 e 24 de outubro de 2018, conforme edital afixado, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho a importância equivalente a um (01) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte ao da homologação deste instrumento , repassando os respectivos valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações da BAHIA, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após desconto, a título de Contribuição Assistencial .
Parágrafo Primeiro: A empresa enviará ao SINDICATO a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial , com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da “Contribuição Assistencial”, devendo para isto apresentar pessoalmente no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10(dez) dias após a assinatura do presente instrumento, entre as 08h00m e 12h00m; e 13h00m e as 17h00m , encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador conforme estabelece a Circular da SRT/MTE nº04 de 20/01/2006.
Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa é obrigada a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos associados, desde que autorizadas expressamente pelo empregado, descontadas em favor do SINDICATO até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único : A empresa fica obrigada a repassar ao respectivo sindicato a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
A empresa descontará, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDICATO, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados à empresa até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Único - Obedecidas às regras acima, a empresa servirá apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade sindical, o direito à fixação de editais, avisos e notícias sindicais no âmbito da empresa, em Quadro de Avisos a ser disponibilizado para tal finalidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de Contrato de Trabalho dos associados serão efetuadas perante o SINDPEC/BA, nos termos da legislação em vigor, a partir de 06 (seis) meses de serviço prestado.
Parágrafo Único: É facultado ao trabalhador não sindicalizado optar pela assistência sindical na rescisão do seu contrato de trabalho, junto ao sindicato laboral nos termos da legislação em vigor.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária sobre o salário nominal vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, o percentual será de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário base normativo da categoria, por infração, em favor do Empregado e do SINDPEC – BA, e de 10% para a Empresa, se for o caso, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, a qualquer tempo, reunirem-se para analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE RSC
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de RSC - Relação de Salários de Contribuição (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
IRENE MINIKOVSKI HAHN
Presidente
SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA 2
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA 3
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.