SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SENHA ENGENHARIA & URBANISMO S S, CNPJ n. 36.863.538/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). EDUARDO FERREIRA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2018 a 15 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 16 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo -Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaré/BA e Curaçá/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR PISO
Os empregados da Senha Engenharia & Urbanismo SS, vinculado ao serviço de operação e manutenção do Projeto Pedra Branca – Curaçá/Abaré – BA, receberão a partir de 16 de agosto de 2018, como menor piso salarial o valor de R$ 1.110,47 (hum mil e cento e dez reais e quarenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE GARANTIA
O salário da categoria profissional conforme cláusula anterior, não será inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de 10% (dez por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE / RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A empresa concederá 8% (oito por cento) a título de reajuste, aumento de produtividade e recuperação das perdas salariais dos seus empregados sobre os salários vigentes, ficando os mesmos de acordo com a tabela abaixo:
ORDEM
FUNÇÃO
SALARIO ATUAL
SALÁRIO CONSENSADO
16/08/2018
01
Auxiliar administrativo
R$ 1.207,90
R$ 1.304,53
02
Auxiliar de Eletricista
R$ 1.074,49
R$ 1.160,45
03
Auxiliar de Encanador
R$ 1.074,49
R$ 1.160,45
04
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.074,49
R$ 1.160,45
05
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.028,21
R$ 1.110,47
06
Encanador
R$ 1.385,66
R$ 1.496,51
07
Engenheiro / Gerente
R$ 8.409,98
R$ 9.082,78
08
Inspetor de Campo
R$ 2.084,38
R$ 2.251,13
09
Mecânico
R$ 1.994,22
R$ 2.153,76
10
Operador de Bomba Júnior (Diurno)
R$ 1.028.21
R$ 1.110,47
11
Operador de Bomba Sênior
R$ 1.266,29
R$ 1.367,59
12
Operador de Casa de Bomba (Noturno)
R$ 1.028,21
R$ 1.110,47
13
Técnico Eletrotécnico
R$ 2.662,45
R$ 2.875,45
14
Vigia
R$ 1.028,21
R$ 1.110,47
Parágrafo Único: O pagamento dos valores reajustados será efetuado somente 30 (trinta) dias após a assinatura do pertinente termo de aditamento contratual com a CODEVASF.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
A empresa se empenhará em efetuar os pagamentos dos salários até o 3º dia útil do mês subsequente, sendo que, de qualquer forma, a empresa se compromete a pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo 1º: Em caso de força maior, em que eventualmente for inevitável algum atraso, a empresa antecipadamente comunicará o fato ao Sindicato, apresentando as devidas justificativas para combinação de data do pagamento. O Sindicato por sua vez, se encarregará de comunicar aos funcionários as justificativas e combinações.
Parágrafo 2º: A ocorrência de pagamento de salários fora do prazo estabelecido em Lei, a empresa incorrerá em multa correspondente a (50%) cinquenta por cento da diária de salário base por dia de atraso, para cada empregado prejudicado, a ser revertido diretamente a ele, devidamente atualizado até a efetiva regularização, sem prejuízo da multa prevista em lei.
Parágrafo 3º: O pagamento da multa e correção mencionadas no parágrafo anterior deverá ser efetuado na folha de competência posterior a data de regularização dos salários.
Parágrafo 4º: A empresa concederá mensalmente a cada funcionário uma ajuda de custo, sob a rubrica de “auxílio transporte”, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), para que o funcionário possa se deslocar até a instituição bancária.
Parágrafo 5º: A empresa concederá uma folga para os empregados que trabalham na jornada de 220 horas para receber o pagamento de seus salários, sendo garantida a remuneração mensal e os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da súmula nº. 159 do TST Tribunal Superior do Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas nos dias de domingo, feriados e dias santificados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre as horas normais, 70% (setenta por cento) nos sábados e 50% (cinquenta por cento) nos dias normais, exceto para os empregados que trabalham em jornada de trabalho de 12 x 36, conforme previsto no parágrafo único do artigo 59-A onde pactua que os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Parágrafo 1º: O divisor para cálculo de horas extras será de 220 (duzentos) horas, com exceção dos empregados que trabalham em regime de escala, que terão como divisor de horas extras 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo 2º: As horas excedentes dos limites estabelecidos no parágrafo 1° supram, serão remuneradas como horas extras, na forma estabelecida no caput desta cláusula.
Parágrafo 3º: O adicional das horas extras será integralizado ao Repouso Semanal Remunerado – RSR.
Parágrafo 4º - Em não havendo a possibilidade de conceder ao empregado que labore em jornada 12x36, o intervalo que alude o art. 71 da CLT, será conferido ao mesmo, mensalmente, enquanto perdurar tal jornada, o pagamento das horas relativas ao intervalo de refeição, 1 (uma) hora diária, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser paga no contra cheque do empregado com a rubrica “Hora Intrajornada ”, hipótese em que tal provento tem natureza indenizatória, de acordo com Parágrafo 4º do Artigo 71 da CLT, portanto NÃO sendo passível de encargos e reflexos trabalhistas como Repouso Semanal Remunerado –RSR, férias com abono, 13º salário, INSS e FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho será considerado noturno quando prestado das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, e será pago acrescido do adicional de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único: O adicionalnoturno será pago integralizado para cálculo de Repouso Semanal Remunerado – RSR.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o adicional de 30% (trinta por cento) aos empregados que executam atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, conforme Parágrafo 1º da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
O EMPREGADOR assegurará mensalmente, aos EMPREGADOS o direito do vale alimentação, correspondente a 01 (um) vale alimentação diário, válido somente para os dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), até o 5º dia útil de cada mês vincendo, a partir de agosto/2018.
Parágrafo único: O desconto a ser efetuado pelo EMPREGADOR será de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por mês efetivamente trabalhado, respeitado o limite de 20% determinado pela legislação do PAT. O valor dos vales fornecidos não será incorporado ao salário para qualquer fim de direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregado demitido sem justa causa receberá do EMPREGADOR documentos atestando essa condição para uso próprio.
Parágrafo Único: A empresa fornecerá até o ato da homologação o documento – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões contratuais dos trabalhadores serão realizadas no escritório de administração local dos serviços de operação e manutenção do projeto Pedra Branca – Curaçá/Abaré – BA. Devendo o trabalhador / empregado ser notificado pelo EMPREGADOR na data de sua dispensa do dia, horário e local para a referida homologação, nos termos da CLT.
Parágrafo único: Caso o empregado não compareça para a devida homologação, no prazo fixado, fica o empregador isento da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Neste caso, a empresa fica obrigada a conceder uma segunda chamada ao funcionário, para efetuar as devidas homologações, que lhe é de direito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os empregados despedidos sem justa causa será proporcional ao tempo de serviço, conforme o Parágrafo Único da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO CONTRA O TRABALHO DA MULHER
Será vedado qualquer tipo de discriminação ou comportamento abusivo contra o trabalho da mulher, para obtenção ou permanência no emprego, ou assédio sexual de empregadores, preposto ou colegas de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS
A compensação das horas levadas a depósito no banco de horas será feita na proporção de 1 hora trabalhada por 1,5 hora de folga, quando trabalhada nos dias de segunda a sábado e quando trabalhada aos domingos, dias de folga e feriados na proporção de 1(uma) hora trabalhada para 2 (duas) de folga.
Parágrafo único: O saldo de horas registrado no Banco não poderá ser descontado das férias ou das folgas dos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será de 220 horas mensais, com 44 horas semanais, com exceção dos vigias, dos operadores de bomba sênior, dos operadores de bomba Júnior e dos operadores de casa de bomba, que terão jornada de 180 horas mensais, com escala de 12 por 36 horas, que será cumprida de acordo com a escala de serviços indicada pelo EMPREGADOR.
Parágrafo 1º: Ocorrendo feriado em dia de sábado, a jornada de trabalho da semana correspondente será alterada.
Parágrafo 2º: Ocorrendo feriado entre terça-feira e quinta-feira, fica autorizado em comum acordo a permuta para a sexta-feira da mesma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Diante do reconhecimento e fortalecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, preconizado no artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal, Lei 9.601 de 28/01/1998, que deu nova redação aos parágrafos 2º e 3º do Art. 59 da CLT.
a) Na ocorrência de eventos que demandem necessidade de acréscimo de horas de trabalho em um dia, em quantidade não superior a 02 (duas) horas extras ou 08 (oito) horas em um único dia da semana em que esse dia seja o sábado já devidamente pago por acréscimo de horas durante a semana, considerando o período de 2ª a 6ª. No máximo dois sábados em cada mês.
b) As horas contabilizadas no Banco e não compensadas no prazo de 1 (um) ano serão pagas através da folha de pagamento como extraordinárias, com o adicional previsto na CLT.
c) Em caso de desligamento do empregado, o saldo de horas registrado será pago com o adicional previsto na CLT, as quais serão calculadas de acordo com maior remuneração auferida ao trabalhador.
A compensação das horas contabilizadas no Banco de Horas definidas na escala do mês, observando preferencialmente as conveniências das folgas, poderá o empregado solicitá-la com antecedência de 05 (cinco) dias, na ocorrência de fato excepcional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A divulgação do saldo existente no Banco de Horas será feito mensalmente, através de demonstrativos individuais, entregando – se cópia a cada trabalhador, que terá total liberdade, de discutir eventuais diferenças que por ventura constante. O silêncio presume – se a concordância do saldo apresentado no demonstrativo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
As férias serão concedidas no prazo previsto no Art. 134 da CLT, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII, do Art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo único: As férias serão previamente avisadas em um prazo de 30 dias que antecedem o período do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
O EMPREGADOR fornecerá garrafas térmicas gratuitas aos EMPREGADOS que necessita se deslocar para área distante em execução de tarefas da empresa, sendo que os mesmos ficarão responsáveis pela guarda e conservação da mesma.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EPI E FERRAMENTAS
O EMPREGADOR se obriga a fornecer gratuitamente aos EMPREGADOS as ferramentas de boa qualidade necessária à execução das tarefas a elas atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho, adequando às tarefas a serem executadas e ao clima de região, de acordo com a Lei n° 5.889/73.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
O EMPREGADOR se obriga a fornecer gratuitamente a todos os EMPREGADOS fardamentos durante todo o ano, e ao pessoal de campo fardamentos com mangas compridas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA
O EMPREGADOR manterá em funcionamento em seu estabelecimento uma comissão interna de prevenção de Acidente de Trabalho - CIPA, assegurando a estabilidade provisória do representante dos EMPREGADOS durante a vigência do contrato.
Parágrafo Único: a empresa concederá para os vigias do seu quadro funcional curso de reciclagem gratuito, quando necessário.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa se compromete a custear o deslocamento emergencial de qualquer de seus empregados, para centro de saúde apropriado e recomendado por médico, no caso da enfermidade do paciente ter sido causada por acidente do trabalho, excetuada os casos de consultas ou exames de rotina.
Parágrafo Único: A empresa para efeito desta cláusula deverá custear o deslocamento do paciente até a unidade local de atendimento e o retorno desses à sua residência dentro do projeto logo após a alta médica.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO/REPRESENTANTE SINDICAL
O delegado/ representante sindical regularmente eleito terá as garantias constitucionais constante do Art. 8° do inciso VIII durante o tempo de vigência do contrato da Empresa no Projeto.
Parágrafo Único: O delegado/representante sindical da categoria, quando solicitado pelo Sindicato com antecedência mínima de 03 (três) dias, será liberado até 02 (dois) dias por mês para tratar de assuntos sindicais sem prejuízos salariais, desde que em seu retorno apresente justificativa subscrita pelo SINDICATO atestando que estava atendendo à convocação deste.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será constituída uma comissão paritária, formada por 03 (três) representantes dos empregados e por 03 (três) representantes do empregador, com igual número de suplentes para cada representação, presidida por representante da Gerencia Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia, com a finalidade de acompanhar o cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, realizar estudo sobre a realidade socioeconômica do Vale do São Francisco e sugerir propostas de melhoria de condições de vida e trabalho dos trabalhadores do Projeto Pedra Branca, Curaçá-BA.
Parágrafo Único: A empresa custeará o transporte para o deslocamento da Comissão de Negociação dos empregados durante o período das Negociações Coletivas de Trabalho, as reuniões da comissão se darão sempre no Centro Administrativo do Projeto Pedra Branca.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
Fica garantido o pagamento do salário e repouso semanal remunerado aos empregados da empresa que se ausentem de seus postos de serviço para participarem junto ao sindicato quando forem convocados para atuarem como representação dos funcionários como também referente ao Acordo Coletivo de Trabalho pelo período necessário à sua participação e demais divergências que possam a ter durante todo o período do contrato da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO SINDICAL
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais na empresa, para participarem de assembleias, reuniões devidamente convocadas ou para observância deste Acordo de Trabalho, com a devida identificação dos dirigentes e no horário de funcionamento.
Parágrafo Único: As fiscalizações promovidas pelo Ministério do Trabalho junto ao empregador poderão ser acompanhadas pelos representantes dos trabalhadores, mais acessória jurídica da escolha e confiança dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O EMPREGADOR efetuará mensalmente o desconto de 1% (um por cento) do salário base em folha de pagamento da mensalidade Sindical, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado, determinada na forma estatutária, devida pelos EMPREGADOS que autorizarem tal desconto em favor do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – A empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes aos descontos estabelecidos nesta cláusula, no prazo de até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o montante arrecadado para a conta do sindicato no Banco do Brasil, Agencia 2957-2, conta 6956-6, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2A S/loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Segundo - O Empregador enviará ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas horas), após o depósito, o comprovante bancário acompanhado da relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
Parágrafo Terceiro – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DE CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 0,1 % (zero vírgula um por cento) para os sindicalizados e 3,0 % (três por cento) para os não sindicalizados ao SINDPEC, no mês seguinte ao da aplicação da CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL estabelecida neste Acordo, sendo que o desconto de 3,0 % (três por cento), será efetuado em 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada, a partir do mês em que ocorrer o desconto para o pessoal sindicalizado que no mês seguinte ao registro do Acordo Coletivo no MTE.
Parágrafo Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINDPEC enviará a Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados.
Parágrafo Segundo - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a Empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual, se este empregado não for beneficiado pelo reajuste integral estabelecido na Cláusula Reajuste / Recomposição Salarial .
Parágrafo Sexto – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2,0 % (dois por cento) por mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial prevista neste ACT deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo , através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente no SINDPEC, ou remetida via correio com aviso de recebimento, após a divulgação pelo sindicato à Categoria, sobre o registro do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme MEMO CIRCULAR n° 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006 e em cumprimento ao TAC assinado no MPT em 13/12/2014.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC, ou aviso de recebimento - AR, devidamente protocolada pelo SINDPEC.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do acordo Coletivo de Trabalho será de 16 de agosto de 2018 a 15 de agosto de 2019, podendo o mesmo ser prorrogado por um período de 12 (doze) meses, ou cancelado em caso de encerramento de contrato entre o EMPREGADOR e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF .
Parágrafo Único – Em caso de distrato ou cancelamento do contrato por iniciativa da CODEVASF ou Senha Engenharia, a dispensa e pagamentos dos funcionários se dará orientada com o que determina o Artigo 477 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, transcrita abaixo:
Art. 477 da CLT - § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até dez dias contado a partir do término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As cláusulas deste Acordo Coletivo de trabalho serão aplicadas aos EMPREGADOS da Senha Engenharia & Urbanismo S.S, vinculados ao projeto Pedra Branca, Curaçá e Abaré–BA.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos em lei e no acordo coletivo serão acordados entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIA E COMPETÊNCIA
No caso de divergência na aplicação do Acordo Coletivo, as partes, objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si na busca de uma solução e, depois de caracterizado o impasse, será competente a Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE
A data base para reajuste salarial dos trabalhadores da Senha Engenharia &
Urbanismo SS , vinculados ao Projeto pedra Branca – Curaçá-BA será em 16 de agosto de cada ano, para os Serviços de Operação e Manutenção, lotados no Projeto Pedra Branca, Curaçá e Abaré –Bahia.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Gerente
SENHA ENGENHARIA & URBANISMO S S
ANEXOS
ANEXO I - ATA - ANEXO 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA - ANEXO 2
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.